Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002479-38.2019.8.11.0086 Vistos. A parte exequente alega ao ID n. 204861013 que as executadas encontram-se em lugar incerto e não sabido, de modo que requer a citação por edital. Por outro lado, considerando que a citação por edital só deve ser utilizada após o esgotamento de todas as vias possíveis de localização da parte, entendo que a parte exequente deve trazer aos autos prova de que tentou “diligenciar” quanto à localização da parte executada, dispondo a parte, na maioria das vezes, de condições para tanto. A corroborar o exposto acima, importa trazer à baila o seguinte julgado: [...]. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS POR EDITAL. INVALIDADE. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE DILIGENCIAR NO SENTIDO DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. 01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após frustradas todas as tentativas é que o Juiz deve proferir uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 02 - A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico. [...] Não pode o Juiz, para justificar a citação por edital, limitar-se a aceitar o argumento de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido sem que o autor tenha demonstrado a utilização de todos os meios necessários à sua localização, mormente quando a parte dispõe de meios para obter o endereço do réu, valendo-se, inclusive, de expedientes a serem encaminhados pelo Poder Judiciário a alguns órgãos oficiais. Nulidade do edital de citação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESPACHO
UNÂNIME. (Apelação nº 0001839-61.2002.8.02.0001, 1ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Fernando Tourinho de Omena Souza. j. 27.05.2015). Analisando os autos, verifico que ainda não foi realizada nenhuma tentativa de citação das executadas CRISTIANE FREY TRANSPORTES - ME – (CNPJ: 23.557.858/0001-57) e CRISTIANE FREY – (CPF: 025.019.449-09) no endereço informados no Id. 199197413, portanto, INDEFIRO, o pedido de citação por edital. Dessa forma, cite-se a parte executada no endereço Av Getulio Dorneles Vargas, 838 N, Centro, Chapeco/SC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito