Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Itaú Unibanco S/A Ré: Maria Aparecida Silva Castro
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 109420-46.2020 Ação: Monitória
Vistos, etc... ITAÚ UNIBANCO S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Monitória' em desfavor de MARIA APARECIDA SILVA CASTRO, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, em data de 28 de agosto de 2020, celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 884461798248, no valor total de R$ 516.498,02 (quinhentos e dezesseis mil e quatrocentos e noventa e oito reais e dois centavos), tendo como devedor principal Montreal Logística e Transporte Rodoviários Ltda e Maria Aparecida Silva Castro, como devedora solidária; que, o débito não restou honrado; que, procurou resolver a questão de forma amigável, não obtendo êxito, assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 571.676,73 (quinhentos e setenta e um mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos)”. Recebida a inicial, foi deferida a citação da parte ré. Houve deferimento do pedido de suspensão da parte ré – Montreal Logística e Transporte Rodoviário Id 63616231. A ré Maria Aparecidas Silva Castro foi citada Id 115038696, não ofertando embargos à monitória, consoante se pode constatar pela certidão Id 130903694. Instado a se manifestar, o autor requereu o julgamento antecipado da lide – Id 131810532, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e o réu é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros. Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram. E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu. E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor. Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141) Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente. Quanto à correção do débito. Tratando-se de ação monitória, no Superior Tribunal de Justiça é pacífico que nesta ação a correção monetária deve ser contada do vencimento, pena de enriquecimento sem causa do devedor; e, os juros, a partir da citação. "COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CAUSA DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". - Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória. - Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento." (AgRg no Ag 666617 / RS - Rel.Min.Humberto Gomes de Barros -3ª Turma. DJ.01/03/2007) "Ação monitória. Título de renda fixa. Correção monetária. Art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Não há falar em omissão do acórdão quando o tema objeto do especial foi amplamente examinado e não há empeço a que transite sem o óbice do prequestionamento. 2. Já está assentada a jurisprudência da Corte "no sentido da aplicação ampla da correção monetária, que importa, apenas, na recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, de sorte que inobstante a perda da executividade da nota promissória em face da prescrição, é possível a incidência da atualização não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa do inadimplente" (REsp n° 430.080/MT, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 9/12/02). "AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDE A CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43). CASO EM QUE FICOU ESTABELECIDA A DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. 2. JUROS DA MORA. CONTAM-SE DA CITAÇÃO INICIAL. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (REsp 55932/MG, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, j. 29.11.1994, DJ 06.03.1995 p. 4362). "AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. Os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação. Recurso especial não conhecido." (REsp 554.694/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 06.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 329). Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A, em desfavor de MARIA APARECIDA CASTRO, com qualificação nos autos, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 571.676,73 (quinhentos e setenta e um mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), acrescida de juros a taxa de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a correção monetária – INPC - a contar do vencimento. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que dada a simplicidade da causa, arbitro em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), e o faço com amparo no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt, 16 de novembro de 2.023.-. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-