Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001853-75.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: ANGELA MARIA BRAGATTO Compulsando os autos, verifica-se que houve a formalização do bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada no valor de R$ 1.013,37 (ID 212654839), conforme detalhamento de ordem de protocolo anexo. Nos termos do art. 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil,
intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se exclusivamente sobre eventuais impenhorabilidades ou excesso de execução. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, dou por convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, conforme faculta o art. 854, §5º do CPC. Ato contínuo, expeça-se o competente Alvará Judicial (ou transferência eletrônica) em favor da exequente, observando-se os dados bancários da sociedade de advogados Cardoso e Correa Advogados e Associados Agencia 3418, Conta 5743-6 CNPJ 00.767.993/0001-21,conforme expressamente requerido na petição retro Id. 215910485. Por fim, defiro o pedido de exclusividade nas intimações. Anote-se no sistema processual o nome da advogada Rosângela da Rosa Correa – OAB/RS 30.820, para que as publicações futuras ocorram em seu nome, sob pena de nulidade. Após a liberação dos valores e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção ou prosseguimento quanto ao saldo remanescente, se houver. Cumpra-se. Jaciara data e horário da assinatura eletrônica. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito