Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/10/2024, 00:00
Documento
07/10/2024, 18:35
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:16
Publicação
30/09/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte exequente, para que no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários sendo: Banco, Agência, Conta Corrente/Poupança, CPF/CNPJ para expedição de Alvará, conforme determinado na decisão retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/10/2024, 00:00
Documento
07/10/2024, 18:35
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:16
Publicação
30/09/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte exequente, para que no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários sendo: Banco, Agência, Conta Corrente/Poupança, CPF/CNPJ para expedição de Alvará, conforme determinado na decisão retro.
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 11:51
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:06
Publicação
04/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001866-55.2005.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MAURÍCIO MICHELS, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi distribuída em 18.05.2005, pretendendo o recebimento de R$ 412.224,59 (quatrocentos e doze mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos). O auto de penhora foi lavrado em 21.02.2007. O executado compareceu aos autos e deu-se por citado em 09.01.2010. O auto de avaliação encontra-se encartado às fls. 54/55 –virtual mov. 48608900. O parte exequente indicou nos autos que a penhora efetivada restou nula, requerendo a intimação do devedor para indicar bens passiveis de penhora (fl. 60/61 Id. 48608900). Não localizada a parte executada, o exequente pugnou pela penhora sobre valores e veículos, via sistemas. Efetivada a pesquisa, restou parcialmente procedente. À fls. 106 do evento 48608900 consta que a penhora efetivada anteriormente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 1.039, foi desconstituída. Devidamente intimado para manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente manifestou evento peticionou à Ref. 153685996. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde o ajuizamento da ação no ano de 2005 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento do valor devido, tampouco realizou diligências frutíferas para tanto, tendo o processo tramitado por quase 20 (vinte) anos sem efetividade esperada. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de três (03) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cincos anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, com a anulação da penhora, verifica-se que ocorreu a prescrição do feito ante a ausência de localização de bens penhoráveis. Ainda, insta consignar, que realizado o bloqueio de valores, estes não contemplaram o pagamento de nem metade do crédito perseguido. É preciso salientar que o bloqueio parcial de valores não é suficiente para saldar o crédito devido, tampouco interrompe o prazo prescricional. A penhora no rosto dos autos é apenas uma expectativa de direito, não representando medida expropriatória imediata. Nesse sentido: "1. Nos termos do consignado expressamente no artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 2. A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. 3. Por serem litigiosos os valores da ação consignatória em que foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos, não poderão ser liberados, enquanto não se resolver a sua titularidade. 4. Deve ser mantida a decisão do magistrado que determinou a expedição do termo de penhora a fim de que, ao final, se houver julgamento no sentido de que os valores pertencem aos executados/agravados (consignantes naqueles autos) sejam transferidos aos agravantes/exequentes do cumprimento de sentença originário para satisfação do débito aqui perseguido (honorários advocatícios)." (TJDFT Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022). No mais, sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Conforme se infere dos atos acima relatados, o feito tramita desde 2005. Embora o feito não tenha ficado exatamente paralisado, o entendimento do STJ é de que as diligências frustradas não interrompem o prazo prescricional, sob risco de a dívida se tornar imprescritível. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). E ainda: AgInt no AREsp 1165108/SC; AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR. Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. No vertente caso legal (concreto), tem-se que a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível a nenhuma das partes (art. 921, § 5º, CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente dos valores bloqueados, bem como proceda o levantamento de eventuais restriçãos. Após, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 16:49
Prescrição
02/09/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 15:51
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:59
Publicação
20/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:04
Publicação
19/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, §5º, do CPC, vez que a parte exequente tomou ciência da não localização de bens em 16.10.2017 (fl. 60/61 Ref. 48608900), quando comunicou que a penhora efetivada, anteriormente, restou nula, bem como requerer o que entender de direito.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001866-55.2005.8.11.0044 VISTO,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Na data de 21.02.2007 foi efetivada a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula 1.039 do CRI local. Diante da manifestação apresentada às fls. 207/214 Ref. 48608900, o exequente informou que restou nula a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.039 do 1º RGI de Paranatinga e, para tanto requereu que a parte executada fosse intimada para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora. Assim, antes de adotar qualquer providência no presente feito, determino a intimação da parte exequente, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, §5º, do CPC, vez que a parte exequente tomou ciência da não localização de bens em 16.10.2017 (fl. 60/61 Ref. 48608900), quando comunicou que a penhora efetivada, anteriormente, restou nula. Eventualmente, caso a parte exequente discorde de eventual prescrição intercorrente, deve requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se a secretaria e em seguida venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 15:27
Expedição de documento
16/04/2024, 14:17
Mero expediente
16/04/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:31
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:50
Ato ordinatório
11/12/2023, 18:18
Publicação
05/12/2023, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 12:26
Publicação
04/12/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte executada para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
04/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 07:58
Expedição de documento
01/12/2023, 12:26
Ato ordinatório
01/12/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 17:35
Ato ordinatório
30/11/2023, 17:31
Desarquivamento
30/11/2023, 12:33
Definitivo
29/11/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:06
Documento
21/11/2023, 08:44
Documento
17/11/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 17:03
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:54
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:50
Publicação
31/07/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o(s) comprovante(s) ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. Ainda, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado da dívida exequenda.
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 14:07
Publicação
24/07/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001866-55.2005.8.11.0044 VISTO, De início, ressalta-se que esta em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas por intermédio de sistemas pelo juízo, vejamos: Lei 11.077/2020: (...) "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." Ainda: (...) "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema e, havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se o exequente via DJE para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o(s) comprovante(s) ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. Ainda, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado da dívida exequenda. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0001866-55.2005.8.11.0044 VISTO, De início, ressalta-se que esta em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas por intermédio de sistemas pelo juízo, vejamos: Lei 11.077/2020: (...) "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." Ainda: (...) "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema e, havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se o exequente via DJE para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o(s) comprovante(s) ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. Ainda, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado da dívida exequenda. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:30
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:54
Publicação
16/03/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o exequente para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório até que seja demonstrada a efetividade da penhora em autos diversos.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:40
Ato ordinatório
10/10/2022, 15:09
Decurso de Prazo
08/10/2022, 09:36
Decurso de Prazo
05/10/2022, 12:44
Documento
16/09/2022, 14:49
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:47
Publicação
16/09/2022, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o autor, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca da Devolução do Mandado retro.