Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044282-34.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: INGREDY SANTOS DAMASCENO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de direitos aquisitivos, formulado pela parte exequente (ID 203075212). A parte credora sustenta, em síntese, que as tentativas anteriores de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e de veículos via RENAJUD restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito exequendo, que atualmente monta em aproximadamente R$ 28.330,04 (vinte e oito mil trezentos e trinta reais e quatro centavos). Diante disso, pugna pela penhora dos direitos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel registrado sob a matrícula nº 105.455 do 2º Ofício de Cuiabá/MT. É o relatório. Decido. O pleito de penhora de direitos aquisitivos encontra amparo direto no ordenamento processual civil vigente. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. No caso em tela, verifica-se que o débito perseguido possui natureza propter rem, por se tratar de despesas condominiais destinadas à conservação da própria unidade imobiliária. Tal natureza jurídica reforça a legitimidade da constrição sobre os direitos do bem que originou a dívida, uma vez que o inadimplemento onera a coletividade dos condôminos. É cediço que, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (instituição financeira). Todavia, o devedor fiduciante detém direitos de natureza econômica sobre as parcelas já adimplidas, bem como a expectativa de aquisição da propriedade plena, os quais integram seu patrimônio e, portanto, sujeitam-se à execução. Portanto, a medida é adequada e necessária, visto que os meios menos gravosos não foram suficientes para o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada INGREDY SANTOS DAMASCENO possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 105.455 do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT. Para a efetivação da medida, determino as seguintes providências: 1. LAVRE-SE o respectivo Termo de Penhora dos direitos mencionados, independentemente de nova conclusão. 2. INTIME-SE a parte executada sobre a penhora ora realizada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta. 3. OFICIE-SE ao credor fiduciário (conforme indicado na matrícula do imóvel) para que tome ciência da constrição, bem como para que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo devedor atualizado e o montante das parcelas já pagas pela executada. 4. Expeça-se certidão de inteiro teor do ato, para que a parte exequente providencie a necessária averbação da penhora junto aos respectivos ofícios imobiliários (art. 844 do CPC). 5. Após a averbação da penhora, expeça-se mandado de avaliação, devendo o Oficial de Justiça Avaliador estimar o valor dos direitos aquisitivos penhorados, considerando o valor de mercado dos imóveis e o saldo devedor existente junto ao credor fiduciário. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE