Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1021401-17.2021.8.11.0003..
REU: CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS VISTO.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS - CODER, visando a satisfação do crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão de ID 217895135, foi deferida a restrição judicial, via sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome da executada, bem como autorizado o acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de dados fiscais, com a finalidade de localizar bens passíveis de constrição. A executada opôs embargos de declaração (ID 218160586), alegando omissão quanto à ausência de pedido expresso do exequente para expedição de ofício à Receita Federal, à natureza jurídica da CODER como empresa pública municipal e à violação ao sigilo fiscal. Os embargos foram conhecidos e rejeitados (ID 222190365). Inconformada, a executada interpôs Agravo de Instrumento (ID 224903142), ao qual foi negado efeito suspensivo (ID 225335145) e, posteriormente, negado provimento (ID 228656127), mantendo-se integralmente a decisão agravada. Posteriormente, no despacho de ID 228213626, determinou-se a intimação do exequente para que informasse a localização precisa dos veículos atingidos pela restrição via RENAJUD, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, avaliação e eventual remoção. O Município de Rondonópolis manifestou-se (ID 231249525), alegando impossibilidade fática de indicar o paradeiro dos veículos que estão sob posse e administração exclusiva da executada. Requereu a reconsideração parcial da determinação judicial para que a obrigação de informar a localização dos bens seja transferida à parte executada, com advertência de que a omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido. Assiste razão ao exequente. A indicação da localização exata dos veículos restringidos via RENAJUD é ônus que deve recair sobre a parte executada, que detém a posse direta e o controle logístico de sua frota. O art. 774, V, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que "intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". Nesse sentido, o TJMT já decidiu: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. NÃO INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DOS BENS PELA DEVEDORA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, INCISOS III E V, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. [...]'1. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, deixa de informar a localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 774, incisos III e V, do CPC. 2. A aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo prescinde de intimação pessoal, bastando a intimação eletrônica.'" (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10316551920258110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 28/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado). Ademais, o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A recusa injustificada da executada em informar o paradeiro de seus próprios bens configura evidente violação a esse princípio. Ressalte-se que a questão relativa à natureza jurídica da CODER e à aplicabilidade do regime de precatórios já foi definitivamente resolvida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1001922-08.2025.8.11.0000, que determinou o prosseguimento do feito sob o rito comum do cumprimento de sentença. Ante o exposto: RECONSIDERO parcialmente o despacho de ID 228213626 e DETERMINO a intimação da executada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS - CODER para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização exata de cada um dos veículos que sofreram restrição via sistema RENAJUD, conforme decisão de ID 217895135. ADVIRTO expressamente a executada de que a omissão injustificada ou a prestação de informações incompletas sobre o paradeiro dos bens configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual será fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução. Apresentada a informação pela executada, EXPEÇA-SE imediatamente mandado de penhora, avaliação e eventual remoção, autorizando-se o Oficial de Justiça a proceder à constrição dos bens no endereço indicado ou onde quer que sejam encontrados dentro desta jurisdição. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito