Documento13/03/2025, 18:44
Remessa (outros motivos)08/10/2024, 02:11
Definitivo08/08/2024, 16:12
Trânsito em julgado08/08/2024, 16:11
Decurso de Prazo12/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 18:30
Publicação27/06/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº: 1001230-40.2021.8.11.0035 Reclamante: Kully Jesus Barbosa Reclamado: Município de Alto Garças 1. RELATÓRIO O artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de dispensa de relatório nos processos regidos por essa lei. Essa mesma dispensa também se aplica aos processos regulados pela Lei nº 12.153/2009, de acordo com o artigo 27 desta última lei. Portanto, com base nesses dispositivos legais, é permitido dispensar a elaboração do relatório nos processos submetidos às Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009. A dispensa do relatório facilita a celeridade e simplicidade dos procedimentos, tornando-os mais ágeis e menos burocráticos. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por Município de Alto Garças em desfavor de Kully Jesus Barbosa no qual a parte Executada alega matéria de ordem pública, quanto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 85 da Lei Complementar do Município de Alto Garças. Existem questões e matérias que podem ser arguidas e conhecidas de ofício a qualquer tempo pelo juiz. Tais matérias são as chamadas de matérias de ordem pública, que não podem ser atingidas pela preclusão. Sendo assim, quando instaurada uma relação processual de execução, de maneira esporádica pode ocorrer a possibilidade de erro no juízo de admissibilidade. Consequentemente, não se atendendo os requisitos essenciais para a execução do título — liquidez, certeza e exigibilidade — e não observando as matérias relativas à admissibilidade, não é correto o executado sofrer qualquer tipo de constrição patrimonial para posteriormente poder alegar a carência do título, ou sendo detectado o vício menos evidente já quando esgotado o prazo para se defender, o executado não os possa alegar. Nesses casos, é utilizado uma petição simples, consequência de uma elaboração doutrinária chamada de exceção de pré-executividade, também classificada como defesa endo processual. Em julgamento recente pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso, houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 85 da Lei Complementar do Município de Alto Garças. O acordão disciplinou que não foi respeitada a reserva de iniciativa do chefe do poder executivo, sendo assim declarada inconstitucional. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 85, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REMUNERAÇÃO E REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL – IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO – OFENSA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO – SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 1. É inconstitucional a alteração do regime jurídico ou da remuneração dos servidores públicos municipais mediante lei de iniciativa parlamentar. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 39, parágrafo único, II e art. 66, II, da Constituição Estadual. 2. A iniciativa privativa do Prefeito e a exigência de lei específica impedem o tratamento da matéria por emenda à Lei Orgânica Municipal, devido à impossibilidade de sanção, veto e promulgação em atos normativos dessa natureza, o que excluiria a indispensável participação do Chefe do Poder Executivo. Usurpação de competência. Violação à reserva da administração e ao princípio da separação e independência dos poderes.”. (TJ-MT, N.U 1010527-11.2023.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, SERLY MARCONDES ALVES, Órgão Especial, Julgado em 20/07/2023, Publicado no DJE 29/07/2023). Desta forma, o inciso I, do artigo 85, da Lei Orgânica Municipal (Lei nº 01 de 05/04/1990) foi declarado inconstitucional, com efeito retroativo (ex tunc), desde o seu nascedouro, isto retira de todo a aplicabilidade da referida norma declarada inconstitucional e se projeta para o passado, desde o nascedouro da norma jurídica declarada inválida. Dessa forma, a norma na qual embasou o título foi declarada inconstitucional com efeitos ex-tunc. Assim, medida que se impõe é a extinção da presente ação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, declarando extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto este projeto de sentença, ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Expedição de documento25/06/2024, 11:35
Documento25/06/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)24/05/2024, 07:09
Decurso de Prazo24/05/2024, 01:10
Publicação08/05/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I – Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se. II – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos na pasta minutar embargos à execução. Rondonópolis, na data da assinatura digital. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito07/05/2024, 00:00
Expedição de documento06/05/2024, 15:09
Mero expediente06/05/2024, 15:09
Petição (Exceção de praça©-executividade)26/03/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)06/02/2024, 14:32
Decurso de Prazo06/02/2024, 04:16
Publicação30/01/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I - Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita, se manifestar quanto à petição retro. II - Após, volte-me para decisão. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito26/01/2024, 00:00
Expedição de documento25/01/2024, 11:26
Mero expediente25/01/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)15/12/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 18:02
Decurso de Prazo21/10/2023, 07:49
Decurso de Prazo20/10/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))09/10/2023, 16:09
Publicação06/10/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOÃO VITOR TEIXEIRA BARROS - MT31900/O, JOAO ANDRE DOS SANTOS BORGES - MT20968-O, HÉLIO ANTUNES BRANDÃO NETO - MT9490-O e do(a)
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, para querendo, manifestarem sobre o documento de id. n. 126958466 e cálculo realizado de id. 126958469, no prazo de 05 (cinco) dias. CUIABÁ, 4 de outubro de 2023. Assinado eletronicamente por: LUCIANO ALMEIDA E SILVA 04/10/2023 07:59:03
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1001230-40.2021.8.11.0035 C E R T I D Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogados do(a)05/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))04/10/2023, 09:31
Expedição de documento04/10/2023, 08:12
Expedição de documento04/10/2023, 08:12
Ato ordinatório04/10/2023, 08:01
Documento02/09/2023, 09:35
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)02/09/2023, 09:35
Remessa (outros motivos)02/09/2023, 09:35
Recebimento23/08/2023, 16:35
Remessa (outros motivos)23/08/2023, 16:35
Documento23/08/2023, 16:35
Remessa (outros motivos)04/08/2023, 16:16
Ato ordinatório04/08/2023, 16:16
Ato ordinatório04/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))18/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))18/05/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))30/03/2023, 07:28
Publicação23/03/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001230-40.2021.8.11.0035..
REQUERENTE: KULLY JESUS BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO GARCAS 1. Inicialmente, ALTERE-SE a atual fase processual, pois se trata de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão,
Intimação - DECISÃO RECEBO o cumprimento de sentença manejado e DETERMINO a intimação pessoal da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, ou provar que já o fez. 2.2. Advirta-se que o descumprimento da medida poderá ensejar bloqueio de verbas públicas mediante constrição online, a teor do artigo 536, § 1º e 497, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de multa diária. 3. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Tendo em vista o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 534 do CPC e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a Fazenda Pública, por meio de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, concordar com a memória de cálculo ou, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 535 do CPC. Saliento que, não havendo impugnação, não serão devidos honorários advocatícios ao credor, na forma do artigo 85, §7º, do CPC. Havendo IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentada impugnação ou havendo concordância com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE. Neste caso, independentemente de nova manifestação, desde já o HOMOLOGO os cálculos apresentados e DETERMINO que seja realizado o cadastro e cálculo de atualização da requisição de pequeno valor (RPV), através do sistema S.R.P, discriminando-se os valores devidos à parte, bem como possíveis tributações incidentes sobre a verba. Caso o valor atualizado do débito no momento da expedição da RPV seja superior ao montante estabelecido em lei pelo ente público devedor, ou na ausência de lei específica, ultrapasse o teto estabelecido nos I, II e III do §2º, do art. 2º, do Provimento 20/2020 – CM, em consonância o art. 4º da Lei nª 10.656/2017, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se pretende RENUNCIAR ao valor excedente, advertindo-se que, será expedido precatório, na hipótese de não haver renúncia expressa no prazo assinalado. Desde já, não havendo renúncia ao valor ao crédito compatível com o pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), solicite-se a expedição de precatório, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC. Se o valor atualizado for igual ou inferior ao montante estabelecido em lei pelo ente público ou na ausência desta, não seja superior aos valores constantes dos I, II e III do §2º, do art. 2º, do Provimento 20/2020 – CM, ou, ainda, havendo renúncia expressa ao valor excedente, com fundamento no art. 535, §3º, inciso II, do CPC e artigos 5º, 6º e 7º, do Provimento nº 20/2020-CM, REQUISITE-SE ao ente devedor, o pagamento do valor bruto, mediante a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO, acompanhada das informações listadas no art. 5º do Provimento nº 20/2020-CM, sendo dispensada essas formalidades nos processos eletrônicos, vez que esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado valerá como ofício, para que a Fazenda Pública PROVIDENCIE o pagamento do valor bruto, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento no prazo assinalado (art. 8º, do Provimento 20/2020 - CM). Advirta-se ao ente devedor, que o pagamento voluntário da RPV será feito exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a cada credor e processo, vedada sua realização na modalidade administrativa ou diretamente à parte. Tão logo seja comprovado o depósito judicial, a Secretaria deverá solicitar a vinculação aos autos, bem como, emitir as guias de tributação e encargos previdenciários (caso sejam devidos), na sequência, INTIMAR a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários vinculados ao CPF ou CNPJ do credor ou de seu procurador, desde que o mesmo possua poderes específicos para receber e dar quitação, com o fim de que seja liberado o crédito depositado nos autos, nos termos do art. 8º, §3º, do Provimento 20/200-CM, com redação alterada pelo Provimento nº 20/2020 – CM. Feito isso, encaminhe-se as guias, juntamente com o alvará, para pagamento junto ao Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça. Após, concluso para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Desatendida a requisição e não comprovado o depósito judicial, ATUALIZE-SE os valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, após, voltem conclusos para SEQUESTRO dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, independentemente da oitiva do ente público devedor. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento21/03/2023, 13:30
Expedição de documento21/03/2023, 13:30
Evolução da Classe Processual21/03/2023, 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito10/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))10/03/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)02/03/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))27/02/2023, 11:37
Publicação16/02/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695): n. 1001230-40.2021.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO às partes para cientificá-las do retorno dos autos da TURMA RECURSAL e querendo, manifestar no prazo legal, sob pena de arquivamento. ALTO GARÇAS, 14 de fevereiro de 2023 JHOSEFF FRANCA DE MORAIS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça15/02/2023, 00:00
Expedição de documento14/02/2023, 12:30
Expedição de documento14/02/2023, 12:30
Documento08/02/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Dezembro de 2022 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA 13h00m. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;14/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)04/11/2022, 17:59
Ato ordinatório04/11/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))16/09/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))03/09/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))02/09/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001230-40.2021.8.11.0035..
REQUERENTE: KULLY JESUS BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO GARCAS Verifico que a Recorrente possui isenção quanto ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 10007, §1º do CPC. Assim, uma vez presente os requisitos de admissibilidade (interesse, legitimidade e adequação), bem como a tempestividade,
Intimação - DECISÃO RECEBO presente recurso, porém, somente no seu efeito DEVOLUTIVO, nos termos do disposto no art. 43, da Lei 9.099/95, eis que consoante entendimento das Turmas Recursais deste Estado, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais. INTIME-SE a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, da Lei n.º 9.099/95), caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido prazo se manifestação da parte recorrida, fato que deverá ser certificado nos autos, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza Substituta02/09/2022, 00:00
Expedição de documento01/09/2022, 17:39
Sem efeito suspensivo22/08/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)16/08/2022, 14:53
Petição (Contra-razões)11/08/2022, 10:19
Decurso de Prazo10/08/2022, 21:56
Petição (Recurso inominado)09/08/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1001230-40.2021.8.11.0035..
REQUERENTE: KULLY JESUS BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO GARCAS RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Outrossim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 5 LXXIV da Constituição da República e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA na qual, em síntese, suscita a parte autora é integrante dos profissionais efetivos do Município de Alto Garças. Afirma que, segundo a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 85, faz jus ao adicional por tempo de serviço, em 3% (três por cento) ao ano, no limite de 50% (cinquenta por cento). Ressalta que sua remuneração sofre significativa perda em razão do não pagamento do adicional, requerendo assim a declaração do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço e os valores retroativos aos últimos 05(cinco) anos. Em sede de contestação, aduz a parte reclamada, a impossibilidade jurídica do pedido, face a revogação do artigo 85 da Lei Orgânica do Município de Alto Garças pela Lei 886/2011, além de que o adicional por tempo de serviço não possui aplicação automática, dependendo de requisitos objetivos e subjetivos. Por fim, explana ainda o ente municipal acerca do limite de gastos com pessoal. Pois bem. No caso sub judice, as alegações descritas pela parte requerente na inicial encontram respaldo na legislação do município de |Alto Garças. Dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 85: Art. 85 – Aplica-se aos servidores públicos municipais as seguintes disposições, além das previstas no parágrafo 2 do art. 39 da Constituição Federal: I – adicional de tempo de serviço com base de três por cento de vencimento-base, por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinquenta por cento; (...) Nesse contexto, verifica-se que o município reclamado ao não efetuar o pagamento à parte reclamante, contrariou o previsto na lei orgânica municipal, de modo que, há diferenças a serem percebidas. Vale lembrar que, incumbe à parte promovente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte promovida, quanto à existência de fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa (art. 373 do CPC). Desse modo, somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao Ente Público requerido. In casu, nota-se que a parte promovida não satisfez seu encargo probatório quanto à existência dos fatos extintivos do direito da parte autora. Nesse contexto, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO (...) VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. Considerando que a preliminar de nulidade da sentença em razão de incompetência territorial em virtude da cláusula de eleição de foro prevista nos termos contratuais, não foi suscitada em sede de contestação, como exigido no art. 64, caput do CPC, tem-se como cabível o disposto no art. 65 do referido Estatuto Processual Civil, que prorroga a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 2. Caracteriza evidente inovação recursal a alegação de tese devolvida somente em sede de recurso, não apreciada pelo 1º Grau. 3. Caberia ao Ente Público, ora Apelante, comprovar o pagamento da verba salarial requerida na presente demanda, por força do disposto no art. 373, II do CPC, assim como se a rescisão do contrato temporário para o exercício do cargo de professora ocorreu por culpa da Administração Pública, devendo ser mantida a condenação nos pleitos contemplados na sentença recorrida. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002978520108100039 MA 0339782019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) Destarte, quanto ao alegado pelo município de que eventual condenação ensejaria a extrapolação de limites de gasto com pessoal, igualmente não lhe assiste razão, tendo em vista que a falta de organização das atividades estatais não deve ensejar prejuízo à parte autora, razão pela qual merece receber todas as verbas que lhe são devidas, sob pena de se homenagear o repudiado enriquecimento sem causa. Por fim, alega ainda o município reclamado, que o artigo 85 da Lei Orgânica foi revogado pelo artigo 36 da lei ordinária municipal 886/2011. Contudo as Leis Orgânicas, possuem status constitucional, inclusive com entendimento do Supremo Tribunal Federal: a Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta. (ADI 980) Sendo assim, para que haja qualquer alteração em uma Lei Orgânica, necessário que seja promulgada uma Emenda, supridos todos os requisitos formais e materiais disciplinados para este tipo de alteração legislativa, descabendo, portanto, revogação por lei ordinária. Portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: a) RECONHECER o direito da parte autora a percepção do adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento), por ano de exercício, sobre o vencimento base, até o limite de 50% (cinquenta por cento), nos termos do inciso I do artigo 85 da Lei Orgânica do município de Alto Garças. b) CONDENAR, o Requerido MUNICIPIO DE ALTO GARCAS a pagar a quantia de R$ 41.494,12 (quarenta e um mil quatrocentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a parte requerente KULLY JESUS BARBOSA, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 – STF), até a data de 08 de dezembro de 2021, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, corrigidos pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009. Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação da Meritíssima Juíza Togada, para que surta seus efeitos legais. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Wilson Vicente Leon Junior Juiz Leigo
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito
Expedição de documento22/07/2022, 18:05
Documento22/07/2022, 18:05
Procedência22/07/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)25/03/2022, 14:41
Decurso de Prazo24/03/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))23/03/2022, 10:58
Publicação16/03/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2022, 12:28
Expedição de documento11/03/2022, 19:13
Petição (Contestação)09/03/2022, 14:53
Expedição de documento18/01/2022, 18:52
Outras Decisões17/01/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)12/01/2022, 18:03
Distribuição (sorteio)31/12/2021, 15:15