ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO SORIANO WOLFF
OAB/MT 11900·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM
OAB/MT 14235·CPF·Representa: Autor
KALLYL PALMEIRA MAIA
OAB/PB 18032·CPF·Representa: Autor
DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA
OAB/PB 15069·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:56
Publicação
28/04/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes acerca da proposta de honorários, para os fins do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, bem como para o consequente depósito da verba honorária, a ser pago pela requerida, conforme anteriormente determinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:58
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:31
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:48
Documento
07/02/2026, 01:34
Documento
06/02/2026, 04:19
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)
02/02/2026, 12:32
Publicação
23/01/2026, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1003379-71.2019.8.11.0037 LEOCI FAVARIN ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. A perita juntou aos autos o laudo pericial no ID nº 177672785. As partes apresentaram impugnação ao laudo, tendo sido proferida decisão que determinou a intimação da perita para apresentação de esclarecimentos, bem como designou audiência de instrução e julgamento (ID nº 199336369). Em razão da ausência de intimação da perita, foi proferida decisão redesignando a audiência, além de intimá-la para que juntasse aos autos os esclarecimentos, sob pena de devolução dos honorários periciais (ID nº 206734864). A perita se manifestou informando que houve erro na juntada do laudo anterior, tendo, então, juntado o laudo pericial devidamente concluído (ID nº 209141822). A parte requerente pugnou pela complementação do laudo pericial (ID nº 209669819). A perita apresentou a complementação do laudo, bem como informou a impossibilidade de responder ao ponto controvertido referente ao dano causado ao autor, em razão de não possuir especialidade em engenharia agronômica, esclarecendo que realizou a perícia apenas quanto à parte elétrica (ID nº 211442950). Foi proferida decisão intimando as partes para se manifestarem acerca do laudo e de sua complementação, bem como redesignando a audiência (ID nº 213889196). A parte requerente apresentou concordância com o laudo apresentado e pugnou pela realização de perícia agronômica, em razão da informação prestada pela perita de que não poderia avaliar o dano causado ao autor por ausência de especialidade técnica. A parte requerida, por sua vez, apresentou discordância em relação ao laudo pericial (ID nº 216687550). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a perita foi designada para realizar a perícia sobre os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, quais sejam: ‘’Fixo como pontos controvertidos as causas do incêndio, o dano suportado pelo autor, a culpa da requerida e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida’’. A perita juntou aos autos o laudo pericial informando que não foi possível apurar o dano suportado pelo autor, em razão da ausência de especialidade na área agronômica, tendo realizado a perícia apenas em relação à parte elétrica. Dessa forma, considerando que a perícia não foi realizada de forma completa, determino a redução dos honorários anteriormente fixados para 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado. Ressalto que o valor dos honorários já foi devidamente pago à perita, conforme ID nº 119151022. Verifico, ainda, que o laudo pericial e sua complementação foram devidamente juntados nos IDs nº 209141822 e 211442950. A parte requerente se manifestou requerendo a nomeação de perito agrônomo para realização de perícia quanto ao dano causado ao autor. A parte requerida, por sua vez, apresentou discordância em relação ao laudo, sob o fundamento de que teria sido elaborado de forma unilateral, sem comprovação do nexo causal. Quanto à discordância da parte requerida, entendo que não merece acolhimento, uma vez que o laudo pericial esclarece adequadamente as questões técnicas apresentadas, conforme se verifica de sua conclusão, que assim dispõe: ‘’(...) Após a análise minuciosa das evidências constantes nos autos, somadas às vistorias de campo, registros fotográficos, relatos de moradores, reclamações anteriores e laudos técnicos emitidos por órgãos competentes, conclui-se que: 1. A rede trifásica desativada apresentava graves não conformidades técnicas, tais como estruturas subdimensionadas, emendas precárias, cabos antigos e subdimensionados, postes com engastamento irregular e bases mal concretadas, em desacordo com as próprias normas da concessionária. Tais falhas estão em desacordo não apenas com normas técnicas consagradas, mas também com os próprios padrões da concessionária. 2. Tais irregularidades comprometeram diretamente a segurança e a confiabilidade da rede, tornando-a suscetível a falhas operacionais e ao risco de incêndio, sobretudo em situações de sobrecarga e ação de ventos sobre os condutores. 3. Essas deficiências estruturais e construtivas comprometiam a segurança operacional da rede, criando um ambiente propício a sobrecargas, rompimentos de cabos e risco acentuado de incêndio, sobretudo diante da ação de ventos e do uso intensivo das cargas conectadas (pivôs e maquinários agrícolas). 4. Os relatos de interrupções frequentes no fornecimento de energia, o rompimento de cabos, a baixa qualidade da tensão elétrica e as evidências fotográficas e documentais reforçam o quadro de vulnerabilidade da rede, já reconhecido por diferentes laudos e órgãos especializados. As constantes interrupções de energia, o baixo nível de tensão registrado desde a energização da rede e os diversos chamados de manutenção comprovam que a rede já operava em condições críticas e sem confiabilidade. 5. As provas documentais e periciais convergem no sentido de que o incêndio não foi um evento fortuito, mas sim uma consequência previsível e evitável, caso houvesse sido observada, pela concessionária, a correta aplicação de normas técnicas de projeto, execução e fiscalização. 6. Falhas de projeto e execução da rede de distribuição rural foram determinantes e capazes de contribuir para a tragédia ocorrida, estabelecendo nexo causal entre as irregularidades técnicas constatadas e o evento danoso. LAUDO TÉCNICO PÁGINA 42
Diante do exposto, este perito eletricista emite parecer técnico, crítico e conclusivo, atestando que a rede de distribuição, em seu estado à época, encontrava-se em condições precárias e irregulares, as quais se mostraram determinantes para a ocorrência do incêndio. O sinistro foi provocado por faiscamentos e curto-circuito decorrentes de sobrecarga não suportada pelos condutores, agravada pela presença de diversas emendas, resultando na perda materializada e reclamada, objeto da presente perícia (...)’’. Do mesmo modo, a alegação de que a perícia teria sido realizada de forma unilateral, por estar fundamentada em informações prestadas por terceiros, não merece prosperar, uma vez que o laudo pericial também se baseou em documentos constantes dos autos, além de visita técnica ao local. Outrossim, consigno que a simples discordância em relação à conclusão do laudo pericial não é suficiente para desconstituí-lo. Não obstante, insta consignar que o laudo pericial não é vinculante, pois serve como auxílio à formação do convencimento do julgador. Veja-se: APELAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. DIFERENÇA INDENIZATÓRIA DEVIDA. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. MERA DISCORDÂNCIA DO RECORRENTE. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS COMPENSATÓRIOS CORRIGIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. I - A servidão administrativa é direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. II - Nos termos do princípio da persuasão racional, sendo o juiz o destinatário das provas, está ele habilitado para apreciar a qualidade técnica do trabalho do perito e, embora facultado às partes impugnarem a avaliação do expert, cabe ao julgador deferi-la ou não. III - A mera discordância quanto à conclusão do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e de forma imparcial por profissional especializado nomeado pelo juízo, sem elementos fáticos que coloquem em dúvida sua conclusão, não possui força para desconstituí-lo. (...) (TJ-GO - Apelação (CPC): 03537877120098090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 21/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2020)
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação, apresentados nos IDs nº 209141822 e 211442950. No mais, considerando a informação prestada pela perita acerca da impossibilidade de realização da perícia quanto ao dano suportado pelo autor, bem como o fato de que tal prova já havia sido deferida no ID nº 30479090, determino a realização de perícia agronômica. Para tanto, nomeio como perito judicial a empresa MDC PERICIAS, Rua 12 de outubro, n° 204, Centro Cuiabá/MT Fone/Faz: +55 (65) 3365-7544, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para designar perito habilitado com especialidade técnica para realização da perícia, o qual deverá apresentar currículo, com comprovação da especialização, e formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes acerca da proposta de honorários, para os fins do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, bem como para o consequente depósito da verba honorária, a ser pago pela requerida, conforme anteriormente determinado. O desempenho do encargo independerá de compromisso, devendo o perito observar as disposições dos artigos 466 e 473, §3º, do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito a indicar data para a realização dos trabalhos periciais, intimando-se a seguir as partes e os assistentes técnicos (artigo 474, Código de Processo Civil). O prazo para apresentação do laudo pericial fica estabelecido em 30 (trinta) dias. Os pareceres técnicos deverão ser apresentados em juízo no comum prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da apresentação do laudo (artigo 477, §1º, Código de Processo Civil). Por fim, em razão da realização da perícia, cancelo a audiência anteriormente designada, a qual será redesignada para data posterior à conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)
02/02/2026, 12:32
Publicação
23/01/2026, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1003379-71.2019.8.11.0037 LEOCI FAVARIN ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. A perita juntou aos autos o laudo pericial no ID nº 177672785. As partes apresentaram impugnação ao laudo, tendo sido proferida decisão que determinou a intimação da perita para apresentação de esclarecimentos, bem como designou audiência de instrução e julgamento (ID nº 199336369). Em razão da ausência de intimação da perita, foi proferida decisão redesignando a audiência, além de intimá-la para que juntasse aos autos os esclarecimentos, sob pena de devolução dos honorários periciais (ID nº 206734864). A perita se manifestou informando que houve erro na juntada do laudo anterior, tendo, então, juntado o laudo pericial devidamente concluído (ID nº 209141822). A parte requerente pugnou pela complementação do laudo pericial (ID nº 209669819). A perita apresentou a complementação do laudo, bem como informou a impossibilidade de responder ao ponto controvertido referente ao dano causado ao autor, em razão de não possuir especialidade em engenharia agronômica, esclarecendo que realizou a perícia apenas quanto à parte elétrica (ID nº 211442950). Foi proferida decisão intimando as partes para se manifestarem acerca do laudo e de sua complementação, bem como redesignando a audiência (ID nº 213889196). A parte requerente apresentou concordância com o laudo apresentado e pugnou pela realização de perícia agronômica, em razão da informação prestada pela perita de que não poderia avaliar o dano causado ao autor por ausência de especialidade técnica. A parte requerida, por sua vez, apresentou discordância em relação ao laudo pericial (ID nº 216687550). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a perita foi designada para realizar a perícia sobre os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, quais sejam: ‘’Fixo como pontos controvertidos as causas do incêndio, o dano suportado pelo autor, a culpa da requerida e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida’’. A perita juntou aos autos o laudo pericial informando que não foi possível apurar o dano suportado pelo autor, em razão da ausência de especialidade na área agronômica, tendo realizado a perícia apenas em relação à parte elétrica. Dessa forma, considerando que a perícia não foi realizada de forma completa, determino a redução dos honorários anteriormente fixados para 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado. Ressalto que o valor dos honorários já foi devidamente pago à perita, conforme ID nº 119151022. Verifico, ainda, que o laudo pericial e sua complementação foram devidamente juntados nos IDs nº 209141822 e 211442950. A parte requerente se manifestou requerendo a nomeação de perito agrônomo para realização de perícia quanto ao dano causado ao autor. A parte requerida, por sua vez, apresentou discordância em relação ao laudo, sob o fundamento de que teria sido elaborado de forma unilateral, sem comprovação do nexo causal. Quanto à discordância da parte requerida, entendo que não merece acolhimento, uma vez que o laudo pericial esclarece adequadamente as questões técnicas apresentadas, conforme se verifica de sua conclusão, que assim dispõe: ‘’(...) Após a análise minuciosa das evidências constantes nos autos, somadas às vistorias de campo, registros fotográficos, relatos de moradores, reclamações anteriores e laudos técnicos emitidos por órgãos competentes, conclui-se que: 1. A rede trifásica desativada apresentava graves não conformidades técnicas, tais como estruturas subdimensionadas, emendas precárias, cabos antigos e subdimensionados, postes com engastamento irregular e bases mal concretadas, em desacordo com as próprias normas da concessionária. Tais falhas estão em desacordo não apenas com normas técnicas consagradas, mas também com os próprios padrões da concessionária. 2. Tais irregularidades comprometeram diretamente a segurança e a confiabilidade da rede, tornando-a suscetível a falhas operacionais e ao risco de incêndio, sobretudo em situações de sobrecarga e ação de ventos sobre os condutores. 3. Essas deficiências estruturais e construtivas comprometiam a segurança operacional da rede, criando um ambiente propício a sobrecargas, rompimentos de cabos e risco acentuado de incêndio, sobretudo diante da ação de ventos e do uso intensivo das cargas conectadas (pivôs e maquinários agrícolas). 4. Os relatos de interrupções frequentes no fornecimento de energia, o rompimento de cabos, a baixa qualidade da tensão elétrica e as evidências fotográficas e documentais reforçam o quadro de vulnerabilidade da rede, já reconhecido por diferentes laudos e órgãos especializados. As constantes interrupções de energia, o baixo nível de tensão registrado desde a energização da rede e os diversos chamados de manutenção comprovam que a rede já operava em condições críticas e sem confiabilidade. 5. As provas documentais e periciais convergem no sentido de que o incêndio não foi um evento fortuito, mas sim uma consequência previsível e evitável, caso houvesse sido observada, pela concessionária, a correta aplicação de normas técnicas de projeto, execução e fiscalização. 6. Falhas de projeto e execução da rede de distribuição rural foram determinantes e capazes de contribuir para a tragédia ocorrida, estabelecendo nexo causal entre as irregularidades técnicas constatadas e o evento danoso. LAUDO TÉCNICO PÁGINA 42
Diante do exposto, este perito eletricista emite parecer técnico, crítico e conclusivo, atestando que a rede de distribuição, em seu estado à época, encontrava-se em condições precárias e irregulares, as quais se mostraram determinantes para a ocorrência do incêndio. O sinistro foi provocado por faiscamentos e curto-circuito decorrentes de sobrecarga não suportada pelos condutores, agravada pela presença de diversas emendas, resultando na perda materializada e reclamada, objeto da presente perícia (...)’’. Do mesmo modo, a alegação de que a perícia teria sido realizada de forma unilateral, por estar fundamentada em informações prestadas por terceiros, não merece prosperar, uma vez que o laudo pericial também se baseou em documentos constantes dos autos, além de visita técnica ao local. Outrossim, consigno que a simples discordância em relação à conclusão do laudo pericial não é suficiente para desconstituí-lo. Não obstante, insta consignar que o laudo pericial não é vinculante, pois serve como auxílio à formação do convencimento do julgador. Veja-se: APELAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. DIFERENÇA INDENIZATÓRIA DEVIDA. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. MERA DISCORDÂNCIA DO RECORRENTE. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS COMPENSATÓRIOS CORRIGIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. I - A servidão administrativa é direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. II - Nos termos do princípio da persuasão racional, sendo o juiz o destinatário das provas, está ele habilitado para apreciar a qualidade técnica do trabalho do perito e, embora facultado às partes impugnarem a avaliação do expert, cabe ao julgador deferi-la ou não. III - A mera discordância quanto à conclusão do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e de forma imparcial por profissional especializado nomeado pelo juízo, sem elementos fáticos que coloquem em dúvida sua conclusão, não possui força para desconstituí-lo. (...) (TJ-GO - Apelação (CPC): 03537877120098090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 21/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2020)
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação, apresentados nos IDs nº 209141822 e 211442950. No mais, considerando a informação prestada pela perita acerca da impossibilidade de realização da perícia quanto ao dano suportado pelo autor, bem como o fato de que tal prova já havia sido deferida no ID nº 30479090, determino a realização de perícia agronômica. Para tanto, nomeio como perito judicial a empresa MDC PERICIAS, Rua 12 de outubro, n° 204, Centro Cuiabá/MT Fone/Faz: +55 (65) 3365-7544, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para designar perito habilitado com especialidade técnica para realização da perícia, o qual deverá apresentar currículo, com comprovação da especialização, e formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes acerca da proposta de honorários, para os fins do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, bem como para o consequente depósito da verba honorária, a ser pago pela requerida, conforme anteriormente determinado. O desempenho do encargo independerá de compromisso, devendo o perito observar as disposições dos artigos 466 e 473, §3º, do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito a indicar data para a realização dos trabalhos periciais, intimando-se a seguir as partes e os assistentes técnicos (artigo 474, Código de Processo Civil). O prazo para apresentação do laudo pericial fica estabelecido em 30 (trinta) dias. Os pareceres técnicos deverão ser apresentados em juízo no comum prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da apresentação do laudo (artigo 477, §1º, Código de Processo Civil). Por fim, em razão da realização da perícia, cancelo a audiência anteriormente designada, a qual será redesignada para data posterior à conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 18:14
Expedição de documento
21/01/2026, 16:25
Outras Decisões
21/01/2026, 16:24
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 14:32
Expedição de documento
08/01/2026, 17:32
Expedição de documento
08/01/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:18
Expedição de documento
10/11/2025, 17:00
Publicação
07/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1003379-71.2019.8.11.0037 LEOCI FAVARIN ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Defiro o pedido do requerido formulado no id n° 213870898. Assim, intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do laudo pericial juntado no id n° 211323481, no prazo de 15 dias. Em razão disso, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04.02.2026, às 15:30 horas (MT), a ser realizada por videoconferência, cujo link é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjIyY2E4OGEtM2QyMi00YmFjLWFiY2QtOGJhNWMyYzFmOTEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221e8c96ab-b9b1-4655-be8a-d75fbeb0bb10%22%7d Havendo dificuldades de acesso, as partes deverão entrar em contato com a assessoria do Juízo no WhatsApp (66) 9.9208-1918. No tocante às intimações das testemunhas e ao depoimento pessoal, permanecem nos termos da decisão de id n° 206734864. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
05/11/2025, 14:14
Expedição de documento
05/11/2025, 14:07
Outras Decisões
05/11/2025, 14:07
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
05/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:50
Decurso de Prazo
09/10/2025, 02:14
Decurso de Prazo
08/10/2025, 07:31
Documento
01/10/2025, 02:44
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:05
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:48
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:04
Documento
27/09/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:07
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:44
Publicação
22/09/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar ambas as partes sobre a manifestação da perita Ana Kubo, no prazo de 05 (cinco) dias.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 15:04
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:01
Documento
16/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:58
Publicação
08/09/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 09:00
Publicação
05/09/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para comprovar o pagamento da diligência, para intimação acerca da audiência ou requerer o que de direito, no prazo de 05( cinco) dias.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 15:55
Expedição de documento
04/09/2025, 15:49
Movimentação processual
04/09/2025, 15:39
Expedição de documento
04/09/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1003379-71.2019.8.11.0037 LEOCI FAVARIN ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Analisando os autos, verifico que a perita não foi devidamente intimada para prestar esclarecimentos, conforme determinado na decisão de id n° 199336369. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de id n° 199336369, com a devida intimação da perita, inclusive por meio eletrônico indicado no id n° 160991515, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os esclarecimentos solicitados, sob pena de devolução dos honorários periciais. Em razão disso, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 05.11.2025, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, cujo link é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmZmYjBlYTEtZGVmMC00OWVlLTg2N2UtYjg1YjhlM2Y3YTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221e8c96ab-b9b1-4655-be8a-d75fbeb0bb10%22%7d Havendo dificuldades de acesso, as partes deverão entrar em contato com a assessoria do Juizo no WhatsApp (66) 9.9208-1918. Com relação ao pedido formulado pela requerente no id nº 202055408, informo que as testemunhas deverão ser tempestivamente arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, observando-se o limite de até 03 (três) para cada fato, nos termos do artigo 357, § 7º, do CPC, cujo link de acesso será encaminhado pelo patrono às testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:08
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:02
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
03/09/2025, 15:47
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:03
Expedição de documento
03/09/2025, 14:30
Outras Decisões
03/09/2025, 14:30
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
03/09/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:50
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:11
Documento
07/08/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:46
Movimentação processual
21/07/2025, 14:31
Movimentação processual
21/07/2025, 14:31
Expedição de documento
21/07/2025, 14:29
Movimentação processual
18/07/2025, 14:31
Movimentação processual
18/07/2025, 14:30
Expedição de documento
17/07/2025, 14:38
Publicação
03/07/2025, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003379-71.2019.8.11.0037 AUTOR(A): LEOCI FAVARIN
Vistos. Analisando os autos, verifico que as partes apresentaram impugnações ao laudo pericial (id n° 182054633 e 182205633). Constato, ainda, que o perito, embora devidamente intimado, não apresentou esclarecimentos quanto às questões levantadas. Dessa forma, intime-se o perito nomeado, inclusive por meio eletrônico indicado no id n° 160991515, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os esclarecimentos solicitados, sob pena de devolução dos honorários periciais. No mais, considerando o pedido de produção de prova oral, bem como a fixação dos pontos controvertidos no id n° 3321365, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03.09.2025 ás 15:30 horas. Faculto às partes o comparecimento pessoal ou o acesso por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmZmYjBlYTEtZGVmMC00OWVlLTg2N2UtYjg1YjhlM2Y3YTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221e8c96ab-b9b1-4655-be8a-d75fbeb0bb10%22%7d As testemunhas deverão ser arroladas tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. As pessoas que participarem de forma virtual serão devidamente identificadas, assegurada a não interferência externa no ambiente e a coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, artigo 4º, § 7º). Caso haja requerimento de depoimento pessoal das partes, intimem-se os depoentes, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
01/07/2025, 15:26
Expedição de documento
01/07/2025, 15:23
Outras Decisões
01/07/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 09:56
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:51
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:41
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:37
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 22:43
Publicação
09/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 13:51
Desarquivamento
05/12/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 02:43
Expedição de documento
01/11/2024, 13:34
Ato ordinatório
01/11/2024, 13:31
Provisório
27/08/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 07:55
Expedição de documento
05/08/2024, 14:51
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:31
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:08
Expedição de documento
29/07/2024, 15:57
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:54
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:05
Expedição de documento
10/07/2024, 17:26
Publicação
05/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1003379-71.2019.8.11.0037 LEOCI FAVARIN ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Ante a informação retro, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Após, concluso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 16:36
Mero expediente
03/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 23:05
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:30
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:03
Publicação
19/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1003379-71.2019.8.11.0037 LEOCI FAVARIN ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Ante a petição retro, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 13:16
Mero expediente
17/06/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:11
Expedição de documento
03/06/2024, 17:33
Publicação
03/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003379-71.2019.8.11.0037 AUTOR(A): LEOCI FAVARIN
Vistos. Intime-se a perita para apresentação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da nomeação. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 14:00
Mero expediente
28/05/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 12:35
Ato ordinatório
09/04/2024, 18:19
Movimentação processual
09/04/2024, 18:19
Expedição de documento
11/03/2024, 16:22
Ato ordinatório
11/03/2024, 16:20
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:22
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:22
Expedição de documento
14/02/2024, 16:03
Publicação
09/02/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003379-71.2019.8.11.0037 AUTOR(A): LEOCI FAVARIN
Vistos. Considerando que os documentos apresentados pela requerida já foram encaminhados à perita, intime-a para apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 13:13
Mero expediente
07/02/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:46
Expedição de documento
06/12/2023, 15:08
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:10
Publicação
28/11/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1003379-71.2019.8.11.0037 LEOCI FAVARIN ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Ante a petição de id nº 134090009, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentaram os documentos solicitados pela perita em 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 12:03
Mero expediente
24/11/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 22:38
Expedição de documento
01/11/2023, 14:59
Ato ordinatório
01/11/2023, 14:55
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:20
Publicação
06/10/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003379-71.2019.8.11.0037 AUTOR(A): LEOCI FAVARIN
Vistos. Intime-se a perita para apresentação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se integralmente a decisão de id n. 30479090, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 15:11
Expedição de documento
04/10/2023, 12:13
Mero expediente
04/10/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 07:59
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:42
Expedição de documento
28/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 17:53
Publicação
23/08/2023, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 14:57
Ato ordinatório
21/08/2023, 14:54
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:26
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:26
Publicação
26/07/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1003379-71.2019.8.11.0037 LEOCI FAVARIN ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Ante a petição de id nº 123574972, concedo a dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias para que a requerida promova a juntada dos documentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 19:45
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:56
Decurso de Prazo
11/07/2023, 04:02
Publicação
11/07/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem sobre a petição retro no de 05( cinco) dias.
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:42
Publicação
04/07/2023, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:06
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:13
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:16
Documento
29/05/2023, 18:45
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
17/05/2023, 15:09
Decurso de Prazo
17/05/2023, 15:09
Publicação
17/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1003379-71.2019.8.11.0037 LEOCI FAVARIN ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação de 50% dos honorários periciais em favor da perita, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Após, aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 18:30
Publicação
09/05/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes da data da perícia designada na petição retro do senhor perito, ficando cientes de todo o seu conteúdo. Se porventura tiver sido nomeado assistentes técnicos, as partes deverão intimá-los da data e horário da perícia.
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:59
Expedição de documento
03/05/2023, 13:26
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:33
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:08
Decurso de Prazo
01/04/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:25
Publicação
24/03/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e o consequente depósito da verba honorária, conforme determinado no id nº 30479090, no prazo de 05 (cinco) dias
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:24
Expedição de documento
20/03/2023, 15:01
Publicação
17/03/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1003379-71.2019.8.11.0037..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): LEOCI FAVARIN
Vistos. Ante a ausência de manifestação do perito, REVOGO a nomeação feita anteriormente e nomeio como perita judicial a Engenheira Eletricista ANA CRISTINA KUBO ALMADA, com endereço na Rua Antônio Dorileo, 508, apartamento 19, COOPHEMA, Cuiabá/MT, e-mail: [email protected], telefone: (65) 99604-6199, a qual deverá ser intimada para informar se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e o consequente depósito da verba honorária, conforme determinado no id nº 30479090. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:23
Ato ordinatório
24/02/2023, 12:20
Expedição de documento
27/01/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:33
Publicação
27/10/2022, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e o consequente depósito da verba honorária pela parte requerida.
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:05
Decurso de Prazo
30/09/2022, 07:37
Documento
29/09/2022, 17:38
Decurso de Prazo
27/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:24
Decurso de Prazo
23/09/2022, 09:22
Decurso de Prazo
23/09/2022, 09:21
Decurso de Prazo
23/09/2022, 09:21
Publicação
23/09/2022, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:36
Decurso de Prazo
22/09/2022, 11:28
Decurso de Prazo
22/09/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e o consequente depósito da verba honorária pela parte requerida.
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 08:37
Documento
06/09/2022, 13:02
Publicação
31/08/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1003379-71.2019.8.11.0037..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): LEOCI FAVARIN
Vistos. Considerando a certidão id nº 92549811, REVOGO a nomeação feita anteriormente e nomeio a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA E PERÍCIAS LTDA, com sede na Av. Rubens de Mendonça, nº 1856, Sala 408 – 4ª Andar, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefone: (65) 3052-7636, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para informar se aceita a nomeação e designar perito habilitado com especialidade técnica para realização da perícia, com apresentação de currículo e comprovação da especialização e formulação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil e o consequente depósito da verba honorária, conforme determinado no id nº 30479090. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito