ROGERIO DE BARROS CURADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO DE BARROS CURADO
OAB/MT 10944·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL NAVES DIAS
OAB/MT 14847·CPF·Representa: Autor
ITALA KASSIA ALVES ROCHA
Movimentações
Documento
20/08/2024, 06:08
Ato ordinatório
20/08/2024, 06:08
OAB/MT 19523
·
CPF
·
Representa: Réu
Reu
ARMANDO FLORINDO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
ASSIS FLORINDO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
BELMIRO FLORINDO DE OLIVEIRA
Reu
GENY LOPES DE OLIVEIRA
Reu
JACINTA MARIA OLIVEIRA BARRETO
CPF
Reu
JOAO FLORINDO DE OLIVEIRA
Reu
JORDINA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA
CPF
Reu
JORGE FLORINDO DE OLIVEIRA
Reu
MANOEL FLORINDO NETO
Reu
SERAFIM FLORINDO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
·
Representa: Autor
ITALA KASSIA ALVES ROCHA
OAB/MT 19523·CPF·Representa: Réu
MATHEUS LOURENÇO RODRIGUES DA CUNHA
OAB/MT 14170·CPF·Representa: Réu
ROGERIO DE BARROS CURADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO DE BARROS CURADO
OAB/MT 10944·CPF·Representa: Réu
RAPHAEL NAVES DIAS
OAB/MT 14847·CPF·Representa: Réu
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 02:01
Definitivo
20/06/2024, 01:08
Trânsito em julgado
20/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:08
Publicação
27/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1024105-25.2017.8.11.0041..
REU: JOAO FLORINDO DE OLIVEIRA, JACINTA MARIA OLIVEIRA BARRETO, JORGE FLORINDO DE OLIVEIRA, BELMIRO FLORINDO DE OLIVEIRA, GENY LOPES DE OLIVEIRA, JORDINA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, SERAFIM FLORINDO DE OLIVEIRA, ARMANDO FLORINDO DE OLIVEIRA, MANOEL FLORINDO NETO, ANSELMO FLORINDO DE OLIVEIRA, ASSIS FLORINDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ASSIS FLORINDO DE OLIVEIRA
ESPÓLIO: ARISTINO VILELA AUTOR(A): ARINE BEATRICE MEIRA VILELA E SILVA
Vistos, etc. Perlustrando os autos, vislumbra-se que estes comportam extinção com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, uma vez que o requerente demonstrou, claramente o abandono da causa, traduzindo-se em seu desinteresse no prosseguimento do feito. Sobre o assunto a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC, artigo 267, § 1º)” (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 670). Destarte, não se mostra arrazoado o prosseguimento do feito por mero rigorismo jurídico, sendo sua extinção medida cabível. Assim, restando evidente a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no que dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, por abandono da causa. Custas se houver, pela requerente. Comunique-se a Central de Arrecadação. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. POXORÉU, 23 de maio de 2024. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito