Primeira Vara - Comarca de São José do Rio Claro - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Autor
PIETRO RODAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FELIPE LAMMEL
OAB/MT 7133·CPF·Representa: Autor
REJANE BUSS SONNENBERG REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REJANE BUSS SONNENBERG
OAB/MT 5862·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
17/11/2023, 18:18
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 18:44
Definitivo
16/11/2023, 18:44
Trânsito em julgado
16/11/2023, 18:43
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:29
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:51
Publicação
06/10/2023, 01:09
Publicação
06/10/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Número do
SENTENÇA
Processo: 0000534-18.2007.8.11.0033.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: GUARACIABA LUCINIO DA CRUZ, PIETRO RODAN SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, em face de GUARACIABA LUCINIO DA CRUZ e outros, todos devidamente qualificados nos autos. No andamento ID 112065868 o requerente foi intimado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, sendo que deixou transcorrer o prazo in albis, conforme se observa na certidão eletrônica do sistema Pje. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A presente ação já se mostra inviabilizada, haja vista que a parte autora mesmo devidamente intimada, deixou de dar prosseguimento ao feito. Sendo assim, vislumbro que resta evidente o total desinteresse da parte. Desta forma, o artigo 485, inciso III, do CPC, determina a extinção do processo quando por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a ação por mais de 30 (trinta) dias, o que se amolda ao caso em exame. Importa frisar que, estando a parte cadastrada no PJe como grande demandante, a intimação pessoal se dá via sistema, nos termos dos artigos 66 e 67 da Resolução TJ-MT/TP Nº 03/2018, bem como §1º do art. 183, dos §§ 1º e 2º do art. 246 e do art. 270, todos da Lei n. 13.105/2015, e art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006. Portanto, verificada a inércia por abandono por parte da autora, a extinção é medida que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Claro/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Número do
SENTENÇA
Processo: 0000534-18.2007.8.11.0033.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: GUARACIABA LUCINIO DA CRUZ, PIETRO RODAN SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, em face de GUARACIABA LUCINIO DA CRUZ e outros, todos devidamente qualificados nos autos. No andamento ID 112065868 o requerente foi intimado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, sendo que deixou transcorrer o prazo in albis, conforme se observa na certidão eletrônica do sistema Pje. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A presente ação já se mostra inviabilizada, haja vista que a parte autora mesmo devidamente intimada, deixou de dar prosseguimento ao feito. Sendo assim, vislumbro que resta evidente o total desinteresse da parte. Desta forma, o artigo 485, inciso III, do CPC, determina a extinção do processo quando por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a ação por mais de 30 (trinta) dias, o que se amolda ao caso em exame. Importa frisar que, estando a parte cadastrada no PJe como grande demandante, a intimação pessoal se dá via sistema, nos termos dos artigos 66 e 67 da Resolução TJ-MT/TP Nº 03/2018, bem como §1º do art. 183, dos §§ 1º e 2º do art. 246 e do art. 270, todos da Lei n. 13.105/2015, e art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006. Portanto, verificada a inércia por abandono por parte da autora, a extinção é medida que se impõe. Ante ao exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Claro/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito