Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000196-08.2022.8.11.0031..
EXEQUENTE: GIRA, GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO LTDA
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA Considerando o requerimento da parte autora em ID 157511547, SUSPENDE-SE o presente feito, até o julgamento da apelação interposta nos embargos a execução de nº 1000385-83.2022.8.11.0031. Ao arquivo provisório. Às providências. Nortelândia-MT, data da assinatura digital. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento
06/01/2025, 14:52
Expedida/certificada
06/01/2025, 14:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000196-08.2022.8.11.0031..
EXEQUENTE: GIRA, GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO LTDA
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA Considerando o requerimento da parte autora em ID 157511547, SUSPENDE-SE o presente feito, até o julgamento da apelação interposta nos embargos a execução de nº 1000385-83.2022.8.11.0031. Ao arquivo provisório. Às providências. Nortelândia-MT, data da assinatura digital. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento
06/01/2025, 14:52
Expedida/certificada
06/01/2025, 14:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/01/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 09:10
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:08
Publicação
07/05/2024, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Processo: 1000196-08.2022.8.11.0031.
Autora: EXEQUENTE: GIRA, GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO LTDA Parte Ré:
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVES DE SEU PATRONO, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. NORTELÂNDIA,03 DE MAIO 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - ; Valor causa: R$ 3.173.161,08; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Produto Rural]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Parte
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 14:56
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000196-08.2022.8.11.0031..
EXEQUENTE: GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA.
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID n.º 118496084, para tanto, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 08:36
Convenção das Partes
27/09/2023, 08:36
Conclusão (para decisão)
16/07/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:10
Publicação
02/05/2023, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000196-08.2022.8.11.0031..
EXEQUENTE: GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA.
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Defiro o petitório de ID n.º 114217146, para tanto, aguarde-se o decurso do prazo lá contido. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 18:12
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:33
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:50
Decurso de Prazo
01/04/2023, 05:45
Decurso de Prazo
01/04/2023, 05:45
Decurso de Prazo
31/03/2023, 04:18
Decurso de Prazo
31/03/2023, 04:18
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
DECISÃO
Processo: 1000196-08.2022.8.11.0031.
Autora: EXEQUENTE: GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA. Parte Ré:
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA FINALIDADE: Nos termos do art. 35, inciso III da CNGC/TJMT intimo o exequente, por meio de seus advogados, para que indique os endereços para os quais pretenderá diligenciar nos termos da decisão proferida nesta data. Não obstante, deverá também recolher o valor das custas da diligência a ser realizada, bem como comprovar o recolhimento das custas relativas a todas as diligências realizadas até o momento nestes autos. Para tanto, fica anotado o prazo legal. (assinado digitalmente) Phelipe Marlon Portela Bandeira Gestor Judiciário
Intimação - ; Valor causa: R$ 3.173.161,08; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Produto Rural]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Parte
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000196-08.2022.8.11.0031..
EXEQUENTE: GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA.
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Alega a parte exequente que o executado está impossibilitando a colheita e consequente apreensão dos grãos na lavoura, pugnando, com isso, pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente nos armazéns, conforme petitório de ID n.º 112021019. De proêmio, DETERMINO o levantamento do sigilo da peça retromencionada, eis que ausente de previsão legal para tanto. Conseguinte, não vislumbro óbice no deferimento do pedido perquirido, uma vez que a ordem de busca e apreensão dos grãos já se encontra deferida, tratando o almejado, portanto, de uma extensão geográfica para localização do produto objeto do feito. Dessa maneira, AUTORIZO os oficiais de justiça a cumprirem a ordem de busca e apreensão dos grãos diretamente nos armazéns eventualmente indicados pela parte autora, ou ainda, em outros de conhecimento dos meirinhos, atentando-se para que somente será procedida com a apreensão dos grãos depositados em nome da parte executada. Desde já, NOMEIO a parte exequente fiel depositária do grão porventura apreendido, ficando às suas expensas as despesas de armazenamento. E ainda, AUTORIZO a venda dos grãos apreendidos, DEVENDO o exequente, caso realiza a comercialização, promover o imediato depósito em juízo do valor auferido. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:57
Expedição de documento
10/03/2023, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2023, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2023, 16:08
Expedição de documento
10/03/2023, 15:51
Expedição de documento
10/03/2023, 15:34
Expedição de documento
10/03/2023, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:16
Mandado
09/03/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000196-08.2022.8.11.0031..
EXEQUENTE: GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA.
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em virtude da manifestação do executado contida no ID n.º 111524970, na qual sustenta, em síntese, suspensão da presente execução até julgamento dos embargos à execução propostos, bem como, pela impossibilidade de apreensão dos grãos referentes à safra 2022/2023, eis que diverso do previsto na CPR que embasa o presente feito executivo, haja vista que previa como garantia os grãos de soja da safra 2011/2022. Pois bem, sem delongas, verifico não assiste razão ao executado. Explico. É certo que a CPR GIRA-MTCNP-034/2021 (ID n.º 86348150) previa a entrega 37.445 (trinta e sete mil e quatrocentos e quarenta e cinco) sacas de soja de 60 quilogramas cada, oriunda da safra 2021/2022, contudo, uma vez frustrada a tentativa de apreensão do grão no período da safra prevista na CPR, o art. 1.443 do Código Civil dispõe que, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente o penhor agrícola ofertado em garantia, é abrangida a colheita imediatamente seguinte. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido do executado para abstenção de apreensão dos grãos referentes à safra 2022/2023 cultivados nas áreas rurais previstas na CPR objeto do feito. Lado outro, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente até julgamento dos embargos à execução ofertados, uma vez que a estes não foram atribuídos efeito suspensivo. Por consequência, DEFIRO o petitório de ID n.º 111620977, para tanto, DETERMINO a apreensão dos grãos nos estritos limites previstos na CPR de ID n.º 86348150. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2023, 18:37
Expedição de documento
07/03/2023, 16:48
Expedição de documento
07/03/2023, 16:36
Expedição de documento
07/03/2023, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:58
Decurso de Prazo
05/03/2023, 03:18
Decurso de Prazo
02/03/2023, 05:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:32
Publicação
27/02/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Processo: 1000196-08.2022.8.11.0031.
Autora: EXEQUENTE: GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA. Parte Ré:
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE, ATRAVES DE SEU PATRONO, para manifestar nos autos, no prazo legal, da certidão do Oficial de Justiça. NORTELÂNDIA, 23 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - ; Valor causa: R$ 3.173.161,08; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Produto Rural]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Parte
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:07
Mandado
15/02/2023, 18:43
Expedição de documento
15/02/2023, 17:14
Ato ordinatório
14/02/2023, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2023, 15:53
Expedição de documento
14/02/2023, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
Processo: 1000196-08.2022.8.11.0031.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRONICA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça Mandado de Buscar e apreensão, e informar o nome e telefone do Fiel Depositário do bem que será apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias NORTELÂNDIA, 8 de fevereiro de 2023. SEDE DO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA E INFORMAÇÕES: AVENIDA VALENTIN PERON, 220, TELEFONE: (65) 3346-1166, CENTRO, NORTELÂNDIA - MT - CEP: - TELEFONE: (65) 33461166
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000196-08.2022.8.11.0031..
EXEQUENTE: GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA.
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em virtude da petição de ID n.º 108584788, através da qual a parte exequente pugna pela expedição de mandado para penhora de grãos. Sem delongas, entendo que não é o caso de expedição de mandado para penhora de grãos, tendo em vista que o presente feito se trata de execução para entrega de coisa, não comportando, portanto, penhora, o que seria possível somente em caso eventual conversão do feito para quantia certa. De outro modo, entendo cabível a expedição de mandado de busca e apreensão da coisa objeto dos autos, o que, inclusive, já foi deferida na Decisão de ID n.º 93796959. Dessa maneira, nos termos do art. 806, § 2º do CPC, expeça-se o mandado para busca e apreensão da coisa explicitada na exordial nos endereços indicados nos ID’s n.º 108584788 e 86348150. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:13
Decurso de Prazo
24/09/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:38
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:34
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:24
Publicação
01/09/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000196-08.2022.8.11.0031..
EXEQUENTE: GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA.
EXECUTADO: WANDERLEY SOARES MARTINS, LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos etc. 1.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais e recolhidas as custas judiciais preliminares. 2. CITE-SE a parte executada para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, entregar à exequente a quantia de 19.134,64 (dezenove mil, cento e trinta e quatro vírgula sessenta e quatro) sacas de SOJA, de 60 quilogramas cada uma, na forma individualizada na CPR Gira-MTCNP-34/2021 (ID n.º 86348150), nos termos dos artigos 806/813 do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa. 3. Decorrido o prazo e não havendo adimplemento da obrigação, proceda de imediato a busca e apreensão da coisa indicada, na forma do art. 806, § 2º, do CPC, c.c. art. 813 do mesmo diploma legal. Alienado a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la (art. 808, CPC). 4. Conste do mandado que a parte executada poderá opor embargos, NO PRAZO DE 15 DIAS, consoante regras dos artigos 914/920 do CPC. 5. Em conformidade com o disposto no art. 827 do CPC, aplicado por analogia e uniformidade do processo executivo, FIXO honorários em favor do advogado da parte exequente em 10% do valor da execução, verba essa que será reduzida à metade em caso de pagamento no prazo assinalado no item “2” acima. 6. Proceda a Secretaria do Juízo a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória no registro público, nos termos do art. 828 do CPC, após recolhida a taxa de expedição. 7. Por fim, inexitosa as medidas acima, diante das inovações trazidas pelo art. 517, do CPC e, sobretudo, do art. 782, §3º ao 5º, do mesmo dispositivo legal, EXTRAIA-SE certidão para fins de inclusão nos cadastros de inadimplentes, conforme requerido, entregando-a ao exequente, mediante traslado, com a respectiva intimação do executado de tal providência. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito