Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA oposto por DELMA MARINHO GARCIA, em face de TISSALEIA LTDA - ME., pessoa jurídica de direito privado, possuindo como seus respectivos sócios MARLI CARDOSO DE OLIVEIRA e VALDIR DE JESUS VIEIRA, todos qualificados nos autos. Proferida sentença de procedência, na ação principal n° 0006405-66.2014.8.11.0006, foi iniciada a fase de execução de sentença. Em seguida, o exequente apresentou o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, postulando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução de sentença. Decisão de recebimento do presente incidente processual – Id. 128266850. Regularmente citados (Id. 152859685), os sócios VALDIR DE JESUS VIEIRA e MARLI CARDOSO DE OLIVEIRA, permaneceram totalmente inertes. A parte autora manifestou-se no Id. 153228723, requerendo o deferimento do incidente desconsideração da personalidade jurídica. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido.
Trata-se de requerimento de desconsideração de personalidade jurídica, ajuizado nestes autos, em desfavor da executada TISSALEIA LTDA - ME. Conforme se depreende dos autos, a execução encontra-se frustrada, na medida em que as diligências empreendidas até então, não lograram êxito em satisfazer o crédito exequendo. Pois bem. O caput do artigo 134 do Código de Processo Civil estabelece que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, prevendo o parágrafo quarto do sobredito preceptivo que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, dispõe o artigo 50 do Código Civil de 2002: “Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL.1. A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento excepcional, que deve ser adotado com cautela e de forma fundamentada. A imprudência na aplicação de tal teoria acabaria por destruir o instituto dos entes jurídicos, afigurando-se essencial o preenchimento dos requisitos citados no artigo 50, do Código Civil, para que se legitime o deferimento da medida. 2. No caso em comento, vislumbro que os documentos acostados aos autos comprovam o abuso da personalidade jurídica, preenchendo os requisitos do artigo 50 do Código Civil. 3. As pessoas jurídicas executadas furtam-se ao cumprimento de suas obrigações, o que demonstra a intenção dos responsáveis legais de frustrar também com o cumprimento das condenações oriundas da sentença, evidenciando o desvio de finalidade e abuso cometido contra o exequente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 362487- 82.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 2005 de 11/04/2016). Conforme se observa nos autos, a empresa executada não saldou o débito com a exequente, não sendo localizados bens para quitar a dívida. Destarte, diante da inexistência de bens em nome da empresa executada, bem como a falta de interesse por parte de seus representantes legais em saldarem o débito oriundo de sentença condenatória, há muito tempo perseguido pela parte autora, verificando-se assim desvio na conduta de seus representantes legais, que não tomaram qualquer providência para quitar o débito, impondo-se o acolhimento do pedido formulado pelo exequente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que os bens próprios dos sócios sejam alcançados pela penhora. Sobre a questão, transcrevo oportuno julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ABSOLUTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PATRIMONIAIS PERTENCENTES À EMPRESA DEVEDORA – ATOS TENDENTES A FINALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAS EM DETRIMENTO DE DIREITOS DE CREDORES – CRIAÇÃO DE NOVA EMPRESA – FORTES INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO DE PATRIMÔNIO SOCIETÁRIO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que devem restar cabalmente demonstrados. A aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser concedida, para aquele caso específico, diante de provas robustas de ocorrência das hipóteses legais que o autorizam. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0071.11.001257-3/002, Rel.(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, Julg. 05/12/2019) (N.U 1002726-44.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023). Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Nos termos do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada 1007295-70.2023.8.11.0006, formulado pelo exequente, ficando os sócios MARLI CARDOSO DE OLIVEIRA e VALDIR DE JESUS VIEIRA indicados na peça inicial do presente incidente, como responsáveis pela dívida, juntamente com a pessoa jurídica; b) Fica autorizada ainda, a inclusão dos sócios MARLI CARDOSO DE OLIVEIRA e VALDIR DE JESUS VIEIRA, no polo passivo da execução n° 0006405-66.2014.8.11.0006 c) Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se as alterações necessárias para a inclusão dos sócios que figuraram no incidente no polo passivo do cumprimento de sentença dos autos principais (0006405-66.2014.8.11.0006).; d) Deixo de condenar os réus nos ônus sucumbenciais, ante a falta de previsão legal. e) Após, arquivem-se os presentes incidentes.