Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA
EXECUTADO: NIKAEL PEDRO DE SOUZA ARAUJO 09345886435
Processo n. 1027518-36.2023.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. Oportunizada manifestação da parte embargada. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o provimento do recurso de embargos de declaração. Compulsando os autos, encontra-se omissão/obscuridade no dispositivo da sentença, o que deve ser de imediato retificado. Forte em tais razões, este Juízo conhece os embargos de declaração opostos pela parte requerente. Destarte, apurado o vício, passa a sentença lançada a conter o seguinte dispositivo:
Trata-se de ação de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizado por REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA. Entre um ato e outro, a parte autora manifestou a desistência da demanda, pedindo a extinção. Veio o processo concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. Tendo em vista que a desistência é ato potestativo da parte autora e independente da anuência da parte ré, vez que não oferecida contestação e sequer citada na data em que apresentada a desistência, há de ser acolhido o pedido em questão, vide art. 485, VIII, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o réu sequer foi citado e, tampouco existe contestação apresentada ou o requerido constituiu procurador no processo, assim, afasta-se o dever de pagar honorários. (...) (...) Por outro lado, apesar do artigo 90, CPC dispor que, ao homologar a desistência autoral, persistir-se-ia a condenação da requerente em custas, no caso, pondera-se a boa-fé e a consideração processual de que o pedido de desistência deu-se antes de qualquer despacho. Diante disso, afastando-se abuso da máquina judiciária com intento arrecadatório em desvirtuamento de sua finalidade precípua, AFASTA-SE o dever de arcar com as custas judiciais. III - Dispositivo Posto isso, HOMOLOGA-SE por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Segundo fundamentação, sem ônus sucumbencial. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 1 -
Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos de declaração opostos, passando a sentença a viger com o suprimento do vício disposto acima, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Na hipótese de interposição recursal e decorrido o prazo, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT (art. 1.010, §3º do CPC). Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito