Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1002133-97.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: TIAGO FERREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: MIDWEST AGRO AGRONEGOCIOS INTELIGENTES LTDA
Vistos Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Sem delongas, é o caso de extinção do processo.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Tiago Ferreira de Souza, em face de Midwest Agro Agronegócios Inteligentes, pautado em um contrato de prestação de serviço, que possui cláusula de eleição de foro elegendo a Comarca de Nova Mutum/MT para dirimir as questões relativas ao contrato. Em relação à competência para processamento de execução pautada em título extrajudicial, o artigo 781, inciso I, assim dispõe: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Assim, havendo cláusula expressa pactuada entre as partes, elegendo o Foro de Nova Mutum para dirimir as questões do contrato, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Importante, anotar, em tempo, que o objeto da execução não se trata de relação consumo, de modo que não é possível a relativização da cláusula em benefício do exequente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. SÚMULA 335 DO STF. DOMICÍLIO DO EXECUTADO NO MESMO FORO ESTABELECIDO NO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007437-20.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021)(TJ-PR - RI: 00074372020208160148 Rolândia 0007437-20.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2021) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Translade cópia desta sentença aos embargos à execução nº. 1002510-68.2023.8.11.0005, arquivando-se. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito