Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002989-18.2020.8.11.0021 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [IVANY VAZ MOURA - CPF: 604.327.991-68 (EMBARGANTE), JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO - CPF: 035.845.061-66 (ADVOGADO), SELSO LOPES DE CARVALHO - CPF: 358.723.060-91 (ADVOGADO), WALTERNEY MEES - CPF: 047.161.779-20 (EMBARGADO), DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO - CPF: 014.209.171-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO DE ÁREA RURAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de embargos de declaração em apelação cível que manteve a sentença de improcedência exarada nos autos da ação de cobrança de movida pela embargante, negando-lhe o direito a perceber contraprestação de arrendamento e ressarcimento por benfeitorias. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de contradição, sob o argumento de que a qualificação da embargante como invasora e possuidora de má-fé seria incompatível com sua condição de proprietária registrada do imóvel; (ii) reconhecimento de contradição entre o reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade civil decorrente de tutela de urgência revogada e a negativa de indenização; (iii) reconhecimento de omissão sobre os efeitos jurídicos da extinção da ação de interdito proibitório; (iv) reconhecimento de omissão na valoração individualizada das provas documentais e testemunhais produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios de omissão e contradição no aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração desfavorável de teses recursais pelo órgão colegiado não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas simples exercício da livre convicção motivada, insuscetível de revisão pela via dos aclaratórios. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, e não a divergência entre o conteúdo decisório e a tese da parte. 6. Não configura contradição embargável o acórdão que, com base na ausência de desmembramento formal de matrícula e de averbação registral individualizadora da fração disputada, qualifica a parte como invasora e possuidora de má-fé, já que a conclusão decorre logicamente das premissas fático-jurídicas assentadas no julgamento. 7. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia a partir da ausência de posse mansa e pacífica oponível a terceiros e conclui pela improcedência da pretensão, ainda que não tenha analisado autonomamente institutos invocados pelas partes cujos pressupostos de aplicação sequer restaram preenchidos. 8. A responsabilidade objetiva decorrente de tutela de urgência revogada exige, além da dispensa de comprovação de culpa, a ocorrência de dano injusto, assim entendido como lesão a direito materialmente protegido, pressuposto que não se verifica quando o acórdão reconhece que a parte não detinha posse legítima sobre a área disputada ao tempo da efetivação da medida. 9. Não há omissão na valoração das provas quando o acórdão examina o acervo probatório, indica os elementos determinantes para a formação da convicção e expõe as razões pelas quais os documentos e depoimentos produzidos não comprovaram o vínculo contratual diretamente com a embargante, não se exigindo a refutação individualizada de cada argumento ou elemento de prova. 10. O órgão julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos e julgados apresentados pelas partes, desde que as razões de decidir estejam expostas de modo claro e amparadas em fundamentos que, mesmo implicitamente, rechacem as teses contrárias. 11. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à adequação do julgado aos interesses da parte. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 302 e 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp 1.570.571; STJ, REsp 2.093.744/PE. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Em análise segundo recurso de embargos de declaração opostos por IVANY VAZ MOURA em face de acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado nos embargos de declaração no recurso de apelação n. 1002989-18.2020.8.11.0021. Na origem, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de contrato de arrendamento rural movida pela embargante contra Walterney Mess e ainda a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 293565388). A embargante interpôs recurso de apelação contra a sentença, o qual foi desprovido por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado, conforme acórdão relatado pela Dra. Tatiane Colombo (id. 319671865). Em seguida, a embargante opôs embargos de declaração em face daquele aresto, os quais foram rejeitados pelo colegiado (id. 334349368). Mais uma vez inconformada, a embargante opõe novos aclaratórios, em que alega, em síntese, que o julgamento anterior estaria embasado em premissas equivocadas e/ou inexistentes nos autos, além de salientar que o aresto “não contempla a situação como foi posta em juízo, onde a embargante aparelhou a inicial com seu título dominial, formal, perfeito e incontestável, mapas e memoriais descritivos georreferenciados” (sic). Acrescenta que “basta ler a inicial para ver que não é o caso de divisão patrimonial inacabada, de necessidade de desmembramento, de necessidade de registro de fração desmembrada” (sic). Em complemento, anota que “as provas apresentadas pela embargante e a própria confissão do embargado nem sequer foram apreciadas, em função dessa equivocada premissa, que reputa a autora/apelante desprovida de título dominial” (sic). Insiste deter a propriedade de todo o imóvel rural de 200ha inscrito na matrícula n. 2.535, circunstância que demonstraria a responsabilidade objetiva do embargado em ressarcir os danos decorrentes da remoção das cercas colocadas na área pela embargante. Aduz a existência de omissão e contradição acerca das consequências da extinção sem resolução de mérito da ação possessória n. 1002139-61.2020.8.11.0021 e omissão quanto à valoração das provas relevantes constantes dos autos. Defende a necessidade de aclarar: (i) “se a responsabilidade do art. 302, I, do CPC é ou não objetiva no caso, e aplicando as consequências da Súmula 405 do STF, especialmente quanto à revogação da tutela e à possibilidade de reproposição dos pedidos em ação própria, determinada pelo Juiz de piso” (sic); (ii) as razões pelas quais os “elementos probatórios constantes dos autos, em especial o “recibo, depoimento do recorrido (confissão) e ao documento de partilha; notas fiscais, e; fotografias), foram considerados insuficientes para o reconhecimento do direito ao ressarcimento, e por qual motivo técnico-jurídico” (sic). Ademais, busca ver: (iii) “sanada a grave contradição contida na narrativa equivocada do r. voto, com a necessária modificação no v. acórdão exarado, para reconhecer a titularidade dominial e possessória da embargante sobre o imóvel total, (200 has.), corrigindo e reavaliando a qualificação da embargante à luz da correta identificação das matrículas 2.535 (de sua propriedade) e 1.046 (do espólio)” (sic) e (iv) “revisto o v. acórdão, assegurando-se a embargante o direito de continuar recebendo o arrendamento (pois o réu/embargado já vinha pagando, como confessou em juízo), sobre a fração de sua terra que cultiva” (sic). Nesses termos, postula a concessão de efeito infringente aos aclaratórios, a fim de que, sanados os vícios de omissão e contradição, o colegiado reaprecie “o mérito do pedido de recebimento das rendas e do ressarcimento (R$ 8.753,55) com base na correta compreensão dos fatos e na aplicação do regime de responsabilidade por medida cautelar revogada” (sic). Alerta que, caso o Tribunal compreenda que a revisitação dos autos implicaria rediscussão da matéria, seja ao menos determinado dos “à origem para apreciação específica do pedido de ressarcimento ou para complementação da instrução probatória quanto aos pontos indicados” (sic). Por derradeiro, postula a expressa manifestação desta Corte sobre as matérias suscitadas, para fins de prequestionamento (id. 336143893). Apesar de regularmente intimado, o embargado não se manifestou (id. 341796354). É o relato do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Disciplinado a partir do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão de matéria nem à adequação aos interesses da parte. No caso concreto, basta uma leitura em passant do acórdão embargado para perceber que todas as questões relevantes ao exame da controvérsia foram enfrentadas de maneira clara, coerente e objetiva, em sintonia com a garantia da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, inc. IX). Em apertada síntese, a embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em contradição ao qualificá-la como “invasora” e como possuidora de má-fé, porque, segundo afirma, seria proprietária registrada do imóvel rural denominado Fazenda Conquista, com área total de 200ha, objeto da matrícula n. 2.535, e a fração de 9,3571 ha disputada nestes autos corresponderia a uma porção do próprio imóvel dela, situada à margem direita da Rodovia MT-240, o que evidenciaria a prescindibilidade de qualquer desmembramento registral. O argumento, contudo, já foi examinado de forma expressa e fundamentada pelo acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, nos seguintes termos: “Não há nos autos desmembramento formal da matrícula, tampouco averbação de divisão registral ou memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas que individualizem a referida fração em nome da embargante (...). Ainda, o Termo Aditivo de Arrendamento (id. 293565366), datado de 2020, foi firmado entre o espólio de Francisco do Vale, representado por sua filha Alessandra do Vale, e os arrendatários Walterney Mees e Claudinei Mees, o que demonstra que a administração da área continuava sob o espólio, e não sob a esfera patrimonial da autora (...). O voto condutor foi explícito ao fundamentar sua conclusão na ausência de um título de domínio formalmente válido e oponível a terceiros” (id. 334349368). O aresto ainda minudenciou que a qualificação como possuidora de má-fé “não foi um ato arbitrário, mas uma conclusão jurídica decorrente da análise ponderada das provas, na qual se entendeu que a embargante tentava alterar o estado fático de uma área sobre a qual não detinha nem domínio registral, nem posse juridicamente reconhecida” (id. 334349368). Nesses moldes, é fácil perceber que tanto o acórdão da apelação quanto o aresto dos primeiros embargos apresentam perfeita coerência entre as premissas fático-jurídicas assentadas – ausência de domínio registral individualizado e de posse mansa e pacífica oponível a terceiros – e a conclusão de que a embargante não detém direito a exigir contraprestação de arrendamento nem ressarcimento por benfeitoria. A discordância da embargante quanto a essa conclusão não configura, portanto, contradição embargável, mas inconformismo com o mérito, de todo insuscetível de revisão pela via dos aclaratórios. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade civil decorrente de tutela de urgência revogada e a negativa de indenização, o acórdão dos primeiros embargos também enfrentou o ponto de forma detida: “A responsabilidade decorrente da efetivação de tutela de urgência posteriormente revogada é, de fato, objetiva, prescindindo da comprovação de culpa ou dolo do requerente. Contudo, a sua tese falha ao ignorar o pressuposto lógico para a incidência de tal responsabilidade: a ocorrência de um dano injusto, ou seja, a lesão a um direito materialmente protegido. O objetivo do art. 302 do CPC é restaurar o status quo ante e indenizar a parte que, ao final, demonstrou ter o direito a seu favor, pelos prejuízos sofridos com uma medida judicial precária e indevida (...). No caso em tela, a questão central, já decidida por este colegiado de forma exauriente, é que a embargante não logrou comprovar a posse legítima sobre a área em disputa (...). a ora embargante não tinha o direito de cercar aquela área específica naquele momento” (id. 334349368). Ora, não há contradição no raciocínio exposto nas linhas acima, já que a natureza objetiva da responsabilidade civil alude à desnecessidade de demonstração de culpa, mas não elimina a exigência de que haja lesão a direito materialmente tutelado como pressuposto da obrigação de reparar. Vale dizer, culpa e dano injusto são elementos distintos da estrutura da responsabilidade civil, e a dispensa do primeiro não implica a prescindibilidade do segundo. O acórdão embargado aplicou corretamente esse raciocínio ao concluir que a retirada da cerca não configurou lesão a direito legítimo capaz de ensejar reparação. Tampouco se verifica omissão quanto aos efeitos da extinção da ação de interdito proibitório n. 1002139-61.2020.8.11.0021, pois o acórdão dos primeiros embargos foi explícito ao concluir que “a embargante não tinha o direito de cercar aquela área específica naquele momento” (id. 334349368), o que responde, por consequência, à indagação sobre a relevância jurídica da extinção daquele feito sem julgamento do mérito. Mais uma vez, o que a embargante qualifica como contradição é, em essência, a discordância com a ponderação jurídica adotada, o que escapa ao âmbito dos aclaratórios. Quanto à alegada omissão na valoração individualizada das provas – recibo id. 293564866, depoimento id. 293565384, notas fiscais e fotografias –, o acórdão embargado foi igualmente expresso: “As provas produzidas foram adequadamente valoradas, tendo o acórdão apontado à prevalência do contrato de arrendamento firmado com o espólio do ex-cônjuge da embargante, em detrimento das alegações desta, de modo que não se verifica omissão ou erro material. Eventual inconformismo com a conclusão adotada não configura vício sanável pela via aclaratória” (id. 334349368). O colegiado examinou o acervo probatório com profundidade, consignando que o recibo de pagamento referente às safras 2017/2018 “foi assinado pelo recorrido”, mas ele próprio afirmou “em audiência que o pagamento foi feito a pedido do ex-marido da autora, Sr. Francisco do Vale, o que enfraquece a alegação de que o vínculo tenha sido estabelecido diretamente com a autora” (id. 319671865). Outrossim, anotou que “a confissão do réu, nestes termos, deve ser lida como confissão relativa, pois refere-se: a ato praticado por orientação de terceiro; não implica, por si só, reconhecimento de vínculo contratual com a autora; não é corroborada por instrumento contratual escrito assinado ou por execução contratual reiterada” (id. 319671865). Desenhado esse quadro, é fácil perceber que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas pelo colegiado, o que evidencia a oposição dos aclaratórios com o intuito exclusivo de rediscutir a matéria na tentativa de alcançar novo julgamento, em completo descompasso com as finalidades dos embargos de declaração. Esse posicionamento é acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração”. (EDcl. no REsp. 1570571, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 16.9.2021). Por fim, ao contrário da conotação pretendida pela embargante, ao analisar a demanda, o julgador não tem a obrigação de refutar, um a um, os argumentos levantados pelas partes, bastando que as razões de decidir estejam expostas de modo claro e amparadas em fundamentos que, mesmo implicitamente, rechacem teses em sentido contrário. Mais uma vez, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: “Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O órgão julgador não está compelido a refutar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da controvérsia” (REsp n. 2.093.744/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 30.10.2025). Portanto, como o aresto embargado examina as teses recursais em cotejo com o conjunto fático-probatório e com a legislação aplicável à matéria, não é preciso grande esforço para perceber a ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por IVANY VAZ MOURA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2026