GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MATIAS TOLEDO DE MELO JUNIOR
OAB/MT 26655·CPF·Representa: Autor
DIEGO PEREIRA BATISTA
OAB/MT 24433·CPF·Representa: Autor
RONEY SANDRO CUNHA
OAB/MT 5030·CPF·Representa: Autor
FABRICIA ANDRADE SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIA ANDRADE SILVA
OAB/MT 25229·CPF·Representa: Autor
MARCOS LEVI BERVIG
OAB/MT 6312·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:26
Publicação
26/03/2026, 04:27
Publicação
26/03/2026, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: VERA REGINA BERTE DOS SANTOS POLO PASSIVO:EMBARGADO: GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA CERTIDÃO Tendo o feito retornado da instância superior, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Sinop-MT, 24 de março de 2026 GABRIELA EDUARDA DE ASSUNCAO TEIXEIRA Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1001701-53.2020.8.11.0015 POLO ATIVO:
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: VERA REGINA BERTE DOS SANTOS POLO PASSIVO:EMBARGADO: GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA CERTIDÃO Tendo o feito retornado da instância superior, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Sinop-MT, 24 de março de 2026 GABRIELA EDUARDA DE ASSUNCAO TEIXEIRA Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1001701-53.2020.8.11.0015 POLO ATIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: VERA REGINA BERTE DOS SANTOS POLO PASSIVO:EMBARGADO: GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA CERTIDÃO Tendo o feito retornado da instância superior, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Sinop-MT, 24 de março de 2026 GABRIELA EDUARDA DE ASSUNCAO TEIXEIRA Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1001701-53.2020.8.11.0015 POLO ATIVO:
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: VERA REGINA BERTE DOS SANTOS POLO PASSIVO:EMBARGADO: GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA CERTIDÃO Tendo o feito retornado da instância superior, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Sinop-MT, 24 de março de 2026 GABRIELA EDUARDA DE ASSUNCAO TEIXEIRA Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1001701-53.2020.8.11.0015 POLO ATIVO:
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 16:48
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:43
Documento
24/03/2026, 16:41
Movimentação processual
24/03/2026, 16:41
Devolvidos os autos
23/03/2026, 13:30
Documento
23/03/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3092832/MT (2025/0410831-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VERA REGINA BERTE
ADVOGADOS: DIEGO PEREIRA BATISTA - MT024433O
RONEY SANDRO CUNHA - MT005030O
FABRICIA ANDRADE SILVA - MT025229O
AGRAVADO: GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GÉRSON LUÍS WERNER - MT006298
RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - MT019724O
JONAS MOLINARI ARAUJO - MT025238O
GERSON LUIS WERNER - MT006298A
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ajuizado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. Sustenta a recorrente violação aos arts. 489, §1º, IV; 1.022, II, do CPC; art. 413 do Código Civil. Alega divergência jurisprudencial quanto à relativização da autonomia da Cédula de Produto Rural (CPR) endossada. Alega, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar depoimento do representante da agravada e mensagens de WhatsApp que comprovariam acordo entre as partes; (ii) houve contradição ao reconhecer o vínculo entre a CPR e o Contrato de Venda n. 2568 mas negar a possibilidade de oposição de exceções pessoais; (iii) a endossatária, atuando no mesmo ramo econômico, tinha ciência do inadimplemento contratual, caracterizando má-fé; (iv) a multa contratual de 10% é desproporcional e deve ser reduzida para 2%, nos termos do art. 413 do CC. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão(e-STJ fls. 465-471): "Trata-se de Recurso Especial interposto por VERA REGINA BERTÉ DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão constante de id. 291849398.Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no id. 29938360.A parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV; 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigo 413 do Código Civil.Foram apresentadas as contrarrazões no id. 305878352.É o relatório. Decido. (...)Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado o seguinte:"(...) Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em verificar se é possível opor, em sede de embargos à execução, exceções pessoais oriundas da relação subjacente entre emitente e endossante à empresa que figura como endossatária da CPR.(...) Assim, incidem os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, próprios dos títulos de crédito. O princípio da autonomia dos títulos de crédito estabelece que o adquirente de boa-fé de um título possui um direito próprio, autônomo, não podendo ser prejudicado por eventuais vícios na relação originária. Dessa forma, as exceções pessoais existentes entre o emitente e o beneficiário originário não podem ser opostas ao endossatário, desde que este tenha agido de boa-fé. Este entendimento está consolidado no art. 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável subsidiariamente às cédulas de produto rural. No caso, embora a apelante alegue que a CPR estaria atrelada ao fornecimento de insumos no Contrato de Venda nº 2568, não logrou demonstrar que a endossatária (apelada) tenha agido com má-fé ou que tivesse conhecimento prévio de qualquer inadimplemento contratual por parte da endossante ao tempo do endosso, ocorrido em 20/06/2017, antes mesmo do início das entregas (que teriam se iniciado em 27/09/2017). Com efeito, a mera referência contratual na cláusula sexta da CPR não desnatura sua abstração, tampouco vincula sua exigibilidade ao cumprimento integral do contrato subjacente, mormente diante da ausência de cláusula expressa condicionando a eficácia do título à adimplência da obrigação principal. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a relativização do princípio da autonomia- notadamente quando o título representa mera garantia de contrato subjacente e há inequívoca demonstração de má-fé do endossatário-, tais hipóteses demandam prova robusta, o que não se verifica nos autos. Outrossim, as mensagens trocadas via aplicativo entre as partes não evidenciam reconhecimento da quitação da CPR pela entrega parcial do produto, tampouco demonstram anuência da apelada em liberar a obrigação com base em quantidade inferior à pactuada. (...) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, (...)Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, para analisar as mensagens trocadas via WhatsApp, interpretar a prova oral, avaliar a boa-fé do endossatário no momento do endosso da CPR, e examinar as circunstâncias contratuais específicas que envolveram a emissão do título, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, (...) Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação a respeito de cláusula contratual da CPR e do contrato subjacente, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, consignando expressamente que: o endosso da CPR ocorreu em 20/06/2017, antes do início das entregas contratuais (27/09/2017), afastando a possibilidade de conhecimento prévio de inadimplemento por parte da endossatária; a simples atuação da endossatária no mesmo ramo econômico não gera presunção de má-fé, sendo necessária a comprovação de colusão ou simulação; a mera referência contratual na cláusula sexta da CPR não desnatura sua abstração; as mensagens trocadas via aplicativo não evidenciam reconhecimento de quitação ou anuência em liberar a obrigação com quantidade inferior à pactuada. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: "É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual da CPR (especialmente a cláusula sexta, que faz referência ao Contrato de Venda n. 2568) e do contrato subjacente, bem como a interpretação do alcance dessa vinculação, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No presente caso, a pretensão recursal demanda inequivocamente: reexame de mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes para verificar se houve reconhecimento de quitação ou acordo quanto à entrega de 28.000 sacas; reinterpretação do depoimento pessoal do representante da agravada para aferir se houve confissão de quitação da obrigação; reavaliação da boa-fé do endossatário no momento do endosso (20/06/2017), considerando que as entregas contratuais só se iniciaram em 27/09/2017; análise das circunstâncias de fato para verificar se a endossatária, por atuar no mesmo ramo econômico, tinha ou deveria ter ciência do inadimplemento contratual; reexame da proporcionalidade da multa de 10%, o que exige nova valoração das circunstâncias concretas do negócio. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por fim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A agravante limitou-se a: reiterar genericamente que não se trata de reexame probatório, mas de "revaloração jurídica"; afirmar, de forma abstrata, que as Súmulas 5 e 7/STJ não se aplicam, sem demonstrar concretamente, à luz do contexto fático delineado no acórdão, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da interpretação de cláusulas contratuais; aão demonstrar a inaplicabilidade dos julgados indicados na decisão agravada ao presente caso. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada (...). Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3092832/MT (2025/0410831-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA REGINA BERTE
ADVOGADOS: DIEGO PEREIRA BATISTA - MT024433O
RONEY SANDRO CUNHA - MT005030O
FABRICIA ANDRADE SILVA - MT025229O
AGRAVADO: GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GÉRSON LUÍS WERNER - MT006298
RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - MT019724O
JONAS MOLINARI ARAUJO - MT025238O
GERSON LUIS WERNER - MT006298A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3092832/MT (2025/0410831-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA REGINA BERTE
ADVOGADOS: DIEGO PEREIRA BATISTA - MT024433O
RONEY SANDRO CUNHA - MT005030O
FABRICIA ANDRADE SILVA - MT025229O
AGRAVADO: GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GÉRSON LUÍS WERNER - MT006298
RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - MT019724O
JONAS MOLINARI ARAUJO - MT025238O
GERSON LUIS WERNER - MT006298A
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001701-53.2020.8.11.0015 RECORRENTE(S): VERA REGINA BERTE DOS SANTOS RECORRIDA(S): GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por VERA REGINA BERTE DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante de id. 291849398. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no id. 29938360. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV; 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigo 413 do Código Civil. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 305878352. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos 489, § 1º, IV; 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal incorreu em omissão e contradição, deixou de apreciar o depoimento da representante da exequente, ignorou as conversas via WhatsApp e não enfrentou a contradição lógica entre afirmar que o título está vinculado ao contrato e simultaneamente, negar a possibilidade de oposição de exceções pessoais. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado o seguinte: “(...) Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em verificar se é possível opor, em sede de embargos à execução, exceções pessoais oriundas da relação subjacente entre emitente e endossante à empresa que figura como endossatária da CPR. A Cédula de Produto Rural é regulada pela Lei nº 8.929/94, a qual lhe atribui a natureza de título de crédito líquido e certo (art. 4º), sendo-lhe aplicáveis, no que couber, as normas de direito cambial (art. 10). Assim, incidem os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, próprios dos títulos de crédito. O princípio da autonomia dos títulos de crédito estabelece que o adquirente de boa-fé de um título possui um direito próprio, autônomo, não podendo ser prejudicado por eventuais vícios na relação originária. Dessa forma, as exceções pessoais existentes entre o emitente e o beneficiário originário não podem ser opostas ao endossatário, desde que este tenha agido de boa-fé. Este entendimento está consolidado no art. 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável subsidiariamente às cédulas de produto rural: Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. No caso, embora a apelante alegue que a CPR estaria atrelada ao fornecimento de insumos no Contrato de Venda nº 2568, não logrou demonstrar que a endossatária (apelada) tenha agido com má-fé ou que tivesse conhecimento prévio de qualquer inadimplemento contratual por parte da endossante ao tempo do endosso, ocorrido em 20/06/2017, antes mesmo do início das entregas (que teriam se iniciado em 27/09/2017). Com efeito, a mera referência contratual na cláusula sexta da CPR não desnatura sua abstração, tampouco vincula sua exigibilidade ao cumprimento integral do contrato subjacente, mormente diante da ausência de cláusula expressa condicionando a eficácia do título à adimplência da obrigação principal. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a relativização do princípio da autonomia - notadamente quando o título representa mera garantia de contrato subjacente e há inequívoca demonstração de má-fé do endossatário -, tais hipóteses demandam prova robusta, o que não se verifica nos autos. Outrossim, as mensagens trocadas via aplicativo entre as partes não evidenciam reconhecimento da quitação da CPR pela entrega parcial do produto, tampouco demonstram anuência da apelada em liberar a obrigação com base em quantidade inferior à pactuada. Logo, a relação jurídica originária é incontroversa, bem como o inadimplemento de parte da obrigação, uma vez que é incontroverso que a apelante entregou apenas 28.000 sacas, restando, portanto, um saldo devedor de 3.500 sacas, acrescido da multa contratual de 10%. Ora, o fato de o contrato subjacente prever uma quantidade diferente de insumos não afeta a obrigação assumida na CPR, especialmente perante o endossatário de boa-fé, porquanto, como dito, a CPR, uma vez emitida, gera obrigação autônoma, vinculando o emitente aos exatos termos nela constantes. Portanto, não se verifica excesso de execução, devendo ser mantida a cobrança pela quantidade integral prevista na CPR, descontadas as entregas já realizadas.” (id. 287775867) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No mesmo sentido, não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 413 do Código Civil, defendendo a redução da multa penal. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, para analisar as mensagens trocadas via WhatsApp, interpretar a prova oral, avaliar a boa-fé do endossatário no momento do endosso da CPR, e examinar as circunstâncias contratuais específicas que envolveram a emissão do título, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. 1. Na origem,
trata-se de ação de cobrança c/c danos morais, derivado de contrato de prestação de serviços de mão-de-obra de pintura inicial a ser realizada em edifícios. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371, 374, 437, 489 e 1.022 do CPC/15. 3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/15, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise das notas fiscais apresentadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, observa-se que os requisitos supracitados estão presentes. Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais recursais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.888.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação a respeito de cláusula contratual da CPR e do contrato sujacente, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REGULAMENTO DA CAUSA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MORA CONFIGURADA. (3) DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO STJ. (4) CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STJ. (5) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao rejulgamento do que foi decidido. 2. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à ilegitimidade de parte e à responsabilidade pelo desfazimento contratual demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do arcabouço fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. 4. Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se que a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Conforme a jurisprudência assente desta Corte, a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC somente deve ser aplicada excepcionalmente, quando o valor econômico da causa for inestimável ou muito baixo, situação não verificada no presente caso. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.973/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001701-53.2020.8.11.0015 RECORRENTE(S): VERA REGINA BERTE DOS SANTOS RECORRIDA(S): GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por VERA REGINA BERTE DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante de id. 291849398. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no id. 29938360. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV; 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigo 413 do Código Civil. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 305878352. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos 489, § 1º, IV; 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal incorreu em omissão e contradição, deixou de apreciar o depoimento da representante da exequente, ignorou as conversas via WhatsApp e não enfrentou a contradição lógica entre afirmar que o título está vinculado ao contrato e simultaneamente, negar a possibilidade de oposição de exceções pessoais. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado o seguinte: “(...) Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em verificar se é possível opor, em sede de embargos à execução, exceções pessoais oriundas da relação subjacente entre emitente e endossante à empresa que figura como endossatária da CPR. A Cédula de Produto Rural é regulada pela Lei nº 8.929/94, a qual lhe atribui a natureza de título de crédito líquido e certo (art. 4º), sendo-lhe aplicáveis, no que couber, as normas de direito cambial (art. 10). Assim, incidem os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, próprios dos títulos de crédito. O princípio da autonomia dos títulos de crédito estabelece que o adquirente de boa-fé de um título possui um direito próprio, autônomo, não podendo ser prejudicado por eventuais vícios na relação originária. Dessa forma, as exceções pessoais existentes entre o emitente e o beneficiário originário não podem ser opostas ao endossatário, desde que este tenha agido de boa-fé. Este entendimento está consolidado no art. 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável subsidiariamente às cédulas de produto rural: Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. No caso, embora a apelante alegue que a CPR estaria atrelada ao fornecimento de insumos no Contrato de Venda nº 2568, não logrou demonstrar que a endossatária (apelada) tenha agido com má-fé ou que tivesse conhecimento prévio de qualquer inadimplemento contratual por parte da endossante ao tempo do endosso, ocorrido em 20/06/2017, antes mesmo do início das entregas (que teriam se iniciado em 27/09/2017). Com efeito, a mera referência contratual na cláusula sexta da CPR não desnatura sua abstração, tampouco vincula sua exigibilidade ao cumprimento integral do contrato subjacente, mormente diante da ausência de cláusula expressa condicionando a eficácia do título à adimplência da obrigação principal. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a relativização do princípio da autonomia - notadamente quando o título representa mera garantia de contrato subjacente e há inequívoca demonstração de má-fé do endossatário -, tais hipóteses demandam prova robusta, o que não se verifica nos autos. Outrossim, as mensagens trocadas via aplicativo entre as partes não evidenciam reconhecimento da quitação da CPR pela entrega parcial do produto, tampouco demonstram anuência da apelada em liberar a obrigação com base em quantidade inferior à pactuada. Logo, a relação jurídica originária é incontroversa, bem como o inadimplemento de parte da obrigação, uma vez que é incontroverso que a apelante entregou apenas 28.000 sacas, restando, portanto, um saldo devedor de 3.500 sacas, acrescido da multa contratual de 10%. Ora, o fato de o contrato subjacente prever uma quantidade diferente de insumos não afeta a obrigação assumida na CPR, especialmente perante o endossatário de boa-fé, porquanto, como dito, a CPR, uma vez emitida, gera obrigação autônoma, vinculando o emitente aos exatos termos nela constantes. Portanto, não se verifica excesso de execução, devendo ser mantida a cobrança pela quantidade integral prevista na CPR, descontadas as entregas já realizadas.” (id. 287775867) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No mesmo sentido, não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 413 do Código Civil, defendendo a redução da multa penal. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, para analisar as mensagens trocadas via WhatsApp, interpretar a prova oral, avaliar a boa-fé do endossatário no momento do endosso da CPR, e examinar as circunstâncias contratuais específicas que envolveram a emissão do título, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. 1. Na origem,
trata-se de ação de cobrança c/c danos morais, derivado de contrato de prestação de serviços de mão-de-obra de pintura inicial a ser realizada em edifícios. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371, 374, 437, 489 e 1.022 do CPC/15. 3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/15, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise das notas fiscais apresentadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, observa-se que os requisitos supracitados estão presentes. Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais recursais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.888.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação a respeito de cláusula contratual da CPR e do contrato sujacente, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REGULAMENTO DA CAUSA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MORA CONFIGURADA. (3) DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO STJ. (4) CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STJ. (5) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao rejulgamento do que foi decidido. 2. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à ilegitimidade de parte e à responsabilidade pelo desfazimento contratual demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do arcabouço fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. 4. Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se que a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Conforme a jurisprudência assente desta Corte, a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC somente deve ser aplicada excepcionalmente, quando o valor econômico da causa for inestimável ou muito baixo, situação não verificada no presente caso. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.973/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001701-53.2020.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VERA REGINA BERTE DOS SANTOS - CPF: 866.488.701-25 (EMBARGANTE), FABRICIA ANDRADE SILVA - CPF: 054.501.991-55 (ADVOGADO), RONEY SANDRO CUNHA - CPF: 582.564.401-63 (ADVOGADO), DIEGO PEREIRA BATISTA - CPF: 042.384.401-61 (ADVOGADO), MATIAS TOLEDO DE MELO JUNIOR - CPF: 036.487.061-36 (ADVOGADO), GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 19.600.607/0001-30 (EMBARGADO), JONAS MOLINARI ARAUJO - CPF: 054.757.281-60 (ADVOGADO), TIAGO PACHECO DOS SANTOS - CPF: 024.915.151-05 (ADVOGADO), GERSON LUIS WERNER - CPF: 644.996.850-87 (ADVOGADO), MARCOS LEVI BERVIG - CPF: 890.122.320-15 (ADVOGADO), RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - CPF: 011.499.431-57 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CPR. AUTONOMIA DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA ENDOSSATÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à análise da má-fé da endossatária de Cédula de Produto Rural (CPR) e ao vínculo entre o título e o contrato de venda n. 2568. A embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos probatórios relevantes para a caracterização da má-fé da endossatária da CPR; (ii) determinar se houve contradição interna na fundamentação ao reconhecer o vínculo contratual e, ao mesmo tempo, afirmar a autonomia e exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte recorrente, especialmente quanto à ausência de prova da má-fé da endossatária no momento do endosso da CPR. A análise expressamente considera o contexto da emissão e do endosso do título, consignando que este ocorreu antes do início das entregas contratuais, afastando a possibilidade de conhecimento prévio de inadimplemento por parte da endossatária. A simples atuação da endossatária no mesmo ramo econômico da endossante não gera presunção de má-fé, sendo necessária a comprovação de colusão ou simulação, o que não foi demonstrado nos autos. A CPR, à luz da Lei n. 8.929/1994, mantém sua natureza de título executivo autônomo na ausência de cláusula expressa de condicionamento ou prova inequívoca de má-fé. O acórdão também analisa os elementos mencionados pela embargante, como depoimentos e mensagens, concluindo que não se trata de reconhecimento de quitação nem de vínculo jurídico suficiente para descaracterizar a executividade do título. A referência ao contrato de venda constante da cláusula sexta da CPR não compromete a abstração do título, inexistindo contradição na decisão. A estreita via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à correção de juízo de valor regularmente fundamentado. Não se verifica caráter protelatório nos embargos, afastando-se a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de cláusula expressa de condicionamento e de prova robusta de má-fé preserva a natureza autônoma e a exigibilidade da CPR como título executivo extrajudicial. A atuação da endossatária no mesmo ramo da endossante não gera presunção de má-fé. O julgador não incorre em omissão ao deixar de analisar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base em elementos suficientes. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com base em inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 8.929/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1001701-53.2020.8.11.0015. VERA REGINA BERTE DOS SANTOS X GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA RELATÓRIO Eminentes pares:
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por VERA REGINA BERTE DOS SANTOS, contra o acórdão que, por unanimidade, negou ao apelo por ela interposto (ID 291849398). Irresignada, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, com o que milita pela reforma substancial do acórdão (ID 294121387). A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 295494881). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: A embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos probatórios que, em sua ótica, demonstrariam má-fé da endossatária e descaracterizariam a CPR como título autônomo. Sustenta, ainda, que haveria contradição interna na fundamentação, pois, ao mesmo tempo em que reconhece o vínculo entre a CPR e o Contrato de Venda n. 2568, conclui que não há causa impeditiva à exigibilidade do título. Razão, contudo, não lhe assiste. O voto condutor enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os argumentos suscitados pela parte recorrente, especialmente quanto à ausência de demonstração de má-fé da endossatária/exequente no momento do endosso. Ao contrário do que alega a embargante, a análise do acórdão considerou o contexto da emissão e endosso da CPR, consignando expressamente que o título foi endossado em 20/06/2017, antes do início das entregas dos insumos pactuados, de modo que não se poderia exigir da endossatária conhecimento prévio de inadimplemento contratual que sequer havia ocorrido. A argumentação de que o fato de a endossatária atuar no mesmo ramo da endossante lhe conferiria presunção de má-fé não se sustenta juridicamente. O simples exercício de atividade econômica similar não gera, por si só, presunção de ciência sobre inadimplemento futuro ou circunstâncias específicas de contratos alheios, ainda mais quando não há prova de colusão ou simulação. Nesse ponto, o acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência consolidada, segundo a qual, na ausência de cláusula expressa de condicionamento e de prova robusta de má-fé, a CPR circula com as características de título executivo extrajudicial autônomo e exigível, nos termos da Lei n. 8.929/1994. Ademais, não procede a alegação de omissão quanto ao depoimento pessoal do representante legal da embargada e mensagens de WhatsApp. Tais elementos foram devidamente analisados no conjunto probatório, sem que se tenha verificado, como afirma a embargante, qualquer confissão de quitação ou de vínculo direto e obrigatório da CPR à integral entrega de insumos pela endossante. A menção à entrega de 28.000 sacas em conversas informais não traduz, com a segurança exigida, reconhecimento de quitação do título, tampouco infirmam sua força executiva. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da existência do Contrato de Venda n. 2568 e a afirmação de validade da CPR como título autônomo, cumpre esclarecer que a referência contratual constante da cláusula sexta da CPR não é suficiente, por si só, para desnaturar a abstração do título, sobretudo na ausência de cláusula expressa de condicionamento, como bem destacado no acórdão ora embargado. Não há, portanto, contradição interna, mas sim interpretação coerente com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial prevalente. Desse modo, inexiste omissão e contradição a respeito de ponto sobre o qual devesse se debruçar oficiosamente ou a requerimento dos litigantes, como indica o art. 1.022, II do CPC. Assim, como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento. Afinal, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Por fim, não vislumbro caráter protelatório nos embargos a justificar a imposição de multa, pois o embargante exerceu regularmente seu direito recursal, ainda que seus argumentos não procedam. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025
14/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001701-53.2020.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VERA REGINA BERTE DOS SANTOS - CPF: 866.488.701-25 (EMBARGANTE), FABRICIA ANDRADE SILVA - CPF: 054.501.991-55 (ADVOGADO), RONEY SANDRO CUNHA - CPF: 582.564.401-63 (ADVOGADO), DIEGO PEREIRA BATISTA - CPF: 042.384.401-61 (ADVOGADO), MATIAS TOLEDO DE MELO JUNIOR - CPF: 036.487.061-36 (ADVOGADO), GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 19.600.607/0001-30 (EMBARGADO), JONAS MOLINARI ARAUJO - CPF: 054.757.281-60 (ADVOGADO), TIAGO PACHECO DOS SANTOS - CPF: 024.915.151-05 (ADVOGADO), GERSON LUIS WERNER - CPF: 644.996.850-87 (ADVOGADO), MARCOS LEVI BERVIG - CPF: 890.122.320-15 (ADVOGADO), RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - CPF: 011.499.431-57 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CPR. AUTONOMIA DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA ENDOSSATÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à análise da má-fé da endossatária de Cédula de Produto Rural (CPR) e ao vínculo entre o título e o contrato de venda n. 2568. A embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos probatórios relevantes para a caracterização da má-fé da endossatária da CPR; (ii) determinar se houve contradição interna na fundamentação ao reconhecer o vínculo contratual e, ao mesmo tempo, afirmar a autonomia e exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte recorrente, especialmente quanto à ausência de prova da má-fé da endossatária no momento do endosso da CPR. A análise expressamente considera o contexto da emissão e do endosso do título, consignando que este ocorreu antes do início das entregas contratuais, afastando a possibilidade de conhecimento prévio de inadimplemento por parte da endossatária. A simples atuação da endossatária no mesmo ramo econômico da endossante não gera presunção de má-fé, sendo necessária a comprovação de colusão ou simulação, o que não foi demonstrado nos autos. A CPR, à luz da Lei n. 8.929/1994, mantém sua natureza de título executivo autônomo na ausência de cláusula expressa de condicionamento ou prova inequívoca de má-fé. O acórdão também analisa os elementos mencionados pela embargante, como depoimentos e mensagens, concluindo que não se trata de reconhecimento de quitação nem de vínculo jurídico suficiente para descaracterizar a executividade do título. A referência ao contrato de venda constante da cláusula sexta da CPR não compromete a abstração do título, inexistindo contradição na decisão. A estreita via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à correção de juízo de valor regularmente fundamentado. Não se verifica caráter protelatório nos embargos, afastando-se a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de cláusula expressa de condicionamento e de prova robusta de má-fé preserva a natureza autônoma e a exigibilidade da CPR como título executivo extrajudicial. A atuação da endossatária no mesmo ramo da endossante não gera presunção de má-fé. O julgador não incorre em omissão ao deixar de analisar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base em elementos suficientes. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com base em inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 8.929/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1001701-53.2020.8.11.0015. VERA REGINA BERTE DOS SANTOS X GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA RELATÓRIO Eminentes pares:
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por VERA REGINA BERTE DOS SANTOS, contra o acórdão que, por unanimidade, negou ao apelo por ela interposto (ID 291849398). Irresignada, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, com o que milita pela reforma substancial do acórdão (ID 294121387). A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 295494881). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: A embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos probatórios que, em sua ótica, demonstrariam má-fé da endossatária e descaracterizariam a CPR como título autônomo. Sustenta, ainda, que haveria contradição interna na fundamentação, pois, ao mesmo tempo em que reconhece o vínculo entre a CPR e o Contrato de Venda n. 2568, conclui que não há causa impeditiva à exigibilidade do título. Razão, contudo, não lhe assiste. O voto condutor enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os argumentos suscitados pela parte recorrente, especialmente quanto à ausência de demonstração de má-fé da endossatária/exequente no momento do endosso. Ao contrário do que alega a embargante, a análise do acórdão considerou o contexto da emissão e endosso da CPR, consignando expressamente que o título foi endossado em 20/06/2017, antes do início das entregas dos insumos pactuados, de modo que não se poderia exigir da endossatária conhecimento prévio de inadimplemento contratual que sequer havia ocorrido. A argumentação de que o fato de a endossatária atuar no mesmo ramo da endossante lhe conferiria presunção de má-fé não se sustenta juridicamente. O simples exercício de atividade econômica similar não gera, por si só, presunção de ciência sobre inadimplemento futuro ou circunstâncias específicas de contratos alheios, ainda mais quando não há prova de colusão ou simulação. Nesse ponto, o acórdão embargado alinhou-se à jurisprudência consolidada, segundo a qual, na ausência de cláusula expressa de condicionamento e de prova robusta de má-fé, a CPR circula com as características de título executivo extrajudicial autônomo e exigível, nos termos da Lei n. 8.929/1994. Ademais, não procede a alegação de omissão quanto ao depoimento pessoal do representante legal da embargada e mensagens de WhatsApp. Tais elementos foram devidamente analisados no conjunto probatório, sem que se tenha verificado, como afirma a embargante, qualquer confissão de quitação ou de vínculo direto e obrigatório da CPR à integral entrega de insumos pela endossante. A menção à entrega de 28.000 sacas em conversas informais não traduz, com a segurança exigida, reconhecimento de quitação do título, tampouco infirmam sua força executiva. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da existência do Contrato de Venda n. 2568 e a afirmação de validade da CPR como título autônomo, cumpre esclarecer que a referência contratual constante da cláusula sexta da CPR não é suficiente, por si só, para desnaturar a abstração do título, sobretudo na ausência de cláusula expressa de condicionamento, como bem destacado no acórdão ora embargado. Não há, portanto, contradição interna, mas sim interpretação coerente com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial prevalente. Desse modo, inexiste omissão e contradição a respeito de ponto sobre o qual devesse se debruçar oficiosamente ou a requerimento dos litigantes, como indica o art. 1.022, II do CPC. Assim, como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento. Afinal, ainda que de fato houvesse desacerto no aresto hostilizado, a estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer, sendo certo que, até mesmo para fins de prequestionamento, os aclaratórios devem observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Por fim, não vislumbro caráter protelatório nos embargos a justificar a imposição de multa, pois o embargante exerceu regularmente seu direito recursal, ainda que seus argumentos não procedam. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025
14/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2025 a 11 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001701-53.2020.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VERA REGINA BERTE DOS SANTOS - CPF: 866.488.701-25 (APELANTE), FABRICIA ANDRADE SILVA - CPF: 054.501.991-55 (ADVOGADO), RONEY SANDRO CUNHA - CPF: 582.564.401-63 (ADVOGADO), DIEGO PEREIRA BATISTA - CPF: 042.384.401-61 (ADVOGADO), MATIAS TOLEDO DE MELO JUNIOR - CPF: 036.487.061-36 (ADVOGADO), GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 19.600.607/0001-30 (APELADO), JONAS MOLINARI ARAUJO - CPF: 054.757.281-60 (ADVOGADO), TIAGO PACHECO DOS SANTOS - CPF: 024.915.151-05 (ADVOGADO), GERSON LUIS WERNER - CPF: 644.996.850-87 (ADVOGADO), MARCOS LEVI BERVIG - CPF: 890.122.320-15 (ADVOGADO), RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - CPF: 011.499.431-57 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO, UNANIME. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL ENDOSSADA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS CONTRA O ENDOSSATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CONTRATUAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos autos da execução fundada em Cédula de Produto Rural (CPR) nº 005/2018, que previa a entrega de 31.500 sacas de soja. A apelante alegou adimplemento parcial, excesso de execução, e pleiteou a redução da multa contratual de 10% para 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível opor exceções pessoais oriundas da relação entre emitente e endossante contra a empresa endossatária da CPR; (ii) estabelecer se a multa contratual de 10% estipulada na cártula deve ser reduzida por desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CPR é título de crédito dotado de autonomia, regido pela Lei nº 8.929/94, com aplicação subsidiária das normas cambiais, notadamente os princípios da literalidade, cartularidade e autonomia. 4. As exceções pessoais entre emitente e beneficiário originário não podem ser opostas ao endossatário que age de boa-fé, conforme o art. 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). 5. Não há nos autos prova de que a endossatária tenha agido com má-fé ou ciência de inadimplemento no contrato subjacente ao tempo do endosso. 6. A cláusula da CPR que menciona contrato subjacente não a descaracteriza como título autônomo nem condiciona sua exigibilidade à plena execução do contrato. 7. A alegação de excesso de execução foi afastada, pois a obrigação expressa na CPR, deduzidas as entregas realizadas, ainda comporta saldo devedor. 8. A redução da multa contratual de 10% não se justifica, pois inexiste desproporção manifesta, sendo o valor compatível com os padrões do mercado e pactuado livremente entre as partes. 9. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre produtor rural e empresa fornecedora de insumos, por ausência de hipossuficiência técnica e econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O endossatário de CPR que age de boa-fé não pode ser atingido por exceções pessoais existentes entre o emitente e o endossante. 2. A mera vinculação da CPR a contrato subjacente não retira sua natureza autônoma, nem condiciona sua exigibilidade ao adimplemento integral do contrato principal. 3. A multa contratual livremente pactuada entre partes capazes somente pode ser reduzida quando demonstrada desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/94, arts. 4º e 10; Decreto nº 57.663/66, art. 17; CC, art. 413; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇAO CÍVEL DE Nº 1001701-53.2020.8.11.0015. VERA REGINA BERTE DOS SANTOS X GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA. RELATÓRIO Eminentes pares:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por VERA REGINA BERTE DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 1001701-53.2020.8.11.0015, opostos em face de GO AGRO FERTILIZANTES COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (ID 28606041). Irresignada, a executada/embargante/apelante aduz que é oponível ao terceiro Endossatário que, conhecedor da existência de pacto principal vinculado a CPF (conforme Cláusula Sexta) as exceções pessoais, notadamente quando o e negócio jurídico é afetado pelo inadimplemento do credor primitivo (Endossante), pois contamina também a cessão/endosso. Defende que, considerando que a emissão da CPR foi de servir de garantia à compra e venda de produto rural, qual seja, 27.250 sacas de soja, vinculada ao Contrato de Venda n. 2568, a Cédula está diretamente vinculada a esta origem, sendo oponível em desfavor da exequente/embargada/apelada. Sustenta que a cártula foi emitida não com eficácia cambial plena e imediata, mas, como simples elemento acessório, de garantia ao Contrato de Venda n. 2568, para garantir a eficácia das obrigações. Alega que só foram fornecidos insumos que somados totalizaram o financiamento de 27.250 sacas, tendo a executada/embargante/apelante efetuado o pagamento de 28.000 sacas. Afirma que a multa contratual estipulada em 10% sobre o valor total da CPR, embora pactuada, mostra-se desproporcional, sobretudo diante do adimplemento substancial da obrigação, de modo que deve ser reduzida para o percentual de 2% (ID 286060413). A exequente/embargada/apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 286060422). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes Pares:
Cuida-se de recurso de apelação interposto por VERA REGINA BERTÉ DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra GO AGRO FERTILIZANTES COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., no bojo da execução fundada na Cédula de Produto Rural nº. 005/2018, lastreada na entrega de 31.500 sacas de soja, das quais se sustenta a entrega de apenas 28.000 sacas. A apelante insurge-se contra a sentença, alegando, em síntese, que a CPR não seria plenamente exigível, pois atrelada ao Contrato de Venda nº. 2568, parcialmente adimplido pela empresa endossante, e que, por essa razão, a executada (apelante) não estaria obrigada ao cumprimento integral da obrigação. Alega, ainda, excesso de execução e requer a redução da multa contratual de 10% para 2%. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em verificar se é possível opor, em sede de embargos à execução, exceções pessoais oriundas da relação subjacente entre emitente e endossante à empresa que figura como endossatária da CPR. A Cédula de Produto Rural é regulada pela Lei nº 8.929/94, a qual lhe atribui a natureza de título de crédito líquido e certo (art. 4º), sendo-lhe aplicáveis, no que couber, as normas de direito cambial (art. 10). Assim, incidem os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, próprios dos títulos de crédito. O princípio da autonomia dos títulos de crédito estabelece que o adquirente de boa-fé de um título possui um direito próprio, autônomo, não podendo ser prejudicado por eventuais vícios na relação originária. Dessa forma, as exceções pessoais existentes entre o emitente e o beneficiário originário não podem ser opostas ao endossatário, desde que este tenha agido de boa-fé. Este entendimento está consolidado no art. 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável subsidiariamente às cédulas de produto rural: Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. No caso, embora a apelante alegue que a CPR estaria atrelada ao fornecimento de insumos no Contrato de Venda nº 2568, não logrou demonstrar que a endossatária (apelada) tenha agido com má-fé ou que tivesse conhecimento prévio de qualquer inadimplemento contratual por parte da endossante ao tempo do endosso, ocorrido em 20/06/2017, antes mesmo do início das entregas (que teriam se iniciado em 27/09/2017). Com efeito, a mera referência contratual na cláusula sexta da CPR não desnatura sua abstração, tampouco vincula sua exigibilidade ao cumprimento integral do contrato subjacente, mormente diante da ausência de cláusula expressa condicionando a eficácia do título à adimplência da obrigação principal. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a relativização do princípio da autonomia - notadamente quando o título representa mera garantia de contrato subjacente e há inequívoca demonstração de má-fé do endossatário -, tais hipóteses demandam prova robusta, o que não se verifica nos autos. Outrossim, as mensagens trocadas via aplicativo entre as partes não evidenciam reconhecimento da quitação da CPR pela entrega parcial do produto, tampouco demonstram anuência da apelada em liberar a obrigação com base em quantidade inferior à pactuada. Logo, a relação jurídica originária é incontroversa, bem como o inadimplemento de parte da obrigação, uma vez que é incontroverso que a apelante entregou apenas 28.000 sacas, restando, portanto, um saldo devedor de 3.500 sacas, acrescido da multa contratual de 10%. Ora, o fato de o contrato subjacente prever uma quantidade diferente de insumos não afeta a obrigação assumida na CPR, especialmente perante o endossatário de boa-fé, porquanto, como dito, a CPR, uma vez emitida, gera obrigação autônoma, vinculando o emitente aos exatos termos nela constantes. Portanto, não se verifica excesso de execução, devendo ser mantida a cobrança pela quantidade integral prevista na CPR, descontadas as entregas já realizadas. Por fim, a apelante requer, subsidiariamente, a redução da multa contratual de 10% para 2%, com fundamento no art. 413 do Código Civil e nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal pretensão também não merece acolhimento. Em primeiro lugar, porque o produtor rural, na qualidade de fornecedor de produtos para o mercado, não se enquadra como consumidor final, sendo inaplicáveis as normas do CDC que limitam a multa moratória a 2%. Em segundo lugar, a redução da multa com base no art. 413 do Código Civil somente se justifica quando demonstrada a manifesta desproporção da penalidade, o que não ocorre no presente caso. Assim, tem-se que a multa de 10% está em consonância com os padrões praticados no mercado e não se mostra excessiva considerando a natureza e a finalidade do negócio. Por fim, cabe destacar que o percentual da multa foi livremente pactuado entre as partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade, e sua manutenção prestigia a segurança jurídica e o cumprimento dos contratos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001701-53.2020.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VERA REGINA BERTE DOS SANTOS - CPF: 866.488.701-25 (APELANTE), FABRICIA ANDRADE SILVA - CPF: 054.501.991-55 (ADVOGADO), RONEY SANDRO CUNHA - CPF: 582.564.401-63 (ADVOGADO), DIEGO PEREIRA BATISTA - CPF: 042.384.401-61 (ADVOGADO), MATIAS TOLEDO DE MELO JUNIOR - CPF: 036.487.061-36 (ADVOGADO), GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 19.600.607/0001-30 (APELADO), JONAS MOLINARI ARAUJO - CPF: 054.757.281-60 (ADVOGADO), TIAGO PACHECO DOS SANTOS - CPF: 024.915.151-05 (ADVOGADO), GERSON LUIS WERNER - CPF: 644.996.850-87 (ADVOGADO), MARCOS LEVI BERVIG - CPF: 890.122.320-15 (ADVOGADO), RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - CPF: 011.499.431-57 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO, UNANIME. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL ENDOSSADA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS CONTRA O ENDOSSATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CONTRATUAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos autos da execução fundada em Cédula de Produto Rural (CPR) nº 005/2018, que previa a entrega de 31.500 sacas de soja. A apelante alegou adimplemento parcial, excesso de execução, e pleiteou a redução da multa contratual de 10% para 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível opor exceções pessoais oriundas da relação entre emitente e endossante contra a empresa endossatária da CPR; (ii) estabelecer se a multa contratual de 10% estipulada na cártula deve ser reduzida por desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CPR é título de crédito dotado de autonomia, regido pela Lei nº 8.929/94, com aplicação subsidiária das normas cambiais, notadamente os princípios da literalidade, cartularidade e autonomia. 4. As exceções pessoais entre emitente e beneficiário originário não podem ser opostas ao endossatário que age de boa-fé, conforme o art. 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). 5. Não há nos autos prova de que a endossatária tenha agido com má-fé ou ciência de inadimplemento no contrato subjacente ao tempo do endosso. 6. A cláusula da CPR que menciona contrato subjacente não a descaracteriza como título autônomo nem condiciona sua exigibilidade à plena execução do contrato. 7. A alegação de excesso de execução foi afastada, pois a obrigação expressa na CPR, deduzidas as entregas realizadas, ainda comporta saldo devedor. 8. A redução da multa contratual de 10% não se justifica, pois inexiste desproporção manifesta, sendo o valor compatível com os padrões do mercado e pactuado livremente entre as partes. 9. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre produtor rural e empresa fornecedora de insumos, por ausência de hipossuficiência técnica e econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O endossatário de CPR que age de boa-fé não pode ser atingido por exceções pessoais existentes entre o emitente e o endossante. 2. A mera vinculação da CPR a contrato subjacente não retira sua natureza autônoma, nem condiciona sua exigibilidade ao adimplemento integral do contrato principal. 3. A multa contratual livremente pactuada entre partes capazes somente pode ser reduzida quando demonstrada desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/94, arts. 4º e 10; Decreto nº 57.663/66, art. 17; CC, art. 413; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇAO CÍVEL DE Nº 1001701-53.2020.8.11.0015. VERA REGINA BERTE DOS SANTOS X GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA. RELATÓRIO Eminentes pares:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por VERA REGINA BERTE DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 1001701-53.2020.8.11.0015, opostos em face de GO AGRO FERTILIZANTES COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (ID 28606041). Irresignada, a executada/embargante/apelante aduz que é oponível ao terceiro Endossatário que, conhecedor da existência de pacto principal vinculado a CPF (conforme Cláusula Sexta) as exceções pessoais, notadamente quando o e negócio jurídico é afetado pelo inadimplemento do credor primitivo (Endossante), pois contamina também a cessão/endosso. Defende que, considerando que a emissão da CPR foi de servir de garantia à compra e venda de produto rural, qual seja, 27.250 sacas de soja, vinculada ao Contrato de Venda n. 2568, a Cédula está diretamente vinculada a esta origem, sendo oponível em desfavor da exequente/embargada/apelada. Sustenta que a cártula foi emitida não com eficácia cambial plena e imediata, mas, como simples elemento acessório, de garantia ao Contrato de Venda n. 2568, para garantir a eficácia das obrigações. Alega que só foram fornecidos insumos que somados totalizaram o financiamento de 27.250 sacas, tendo a executada/embargante/apelante efetuado o pagamento de 28.000 sacas. Afirma que a multa contratual estipulada em 10% sobre o valor total da CPR, embora pactuada, mostra-se desproporcional, sobretudo diante do adimplemento substancial da obrigação, de modo que deve ser reduzida para o percentual de 2% (ID 286060413). A exequente/embargada/apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 286060422). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes Pares:
Cuida-se de recurso de apelação interposto por VERA REGINA BERTÉ DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra GO AGRO FERTILIZANTES COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., no bojo da execução fundada na Cédula de Produto Rural nº. 005/2018, lastreada na entrega de 31.500 sacas de soja, das quais se sustenta a entrega de apenas 28.000 sacas. A apelante insurge-se contra a sentença, alegando, em síntese, que a CPR não seria plenamente exigível, pois atrelada ao Contrato de Venda nº. 2568, parcialmente adimplido pela empresa endossante, e que, por essa razão, a executada (apelante) não estaria obrigada ao cumprimento integral da obrigação. Alega, ainda, excesso de execução e requer a redução da multa contratual de 10% para 2%. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em verificar se é possível opor, em sede de embargos à execução, exceções pessoais oriundas da relação subjacente entre emitente e endossante à empresa que figura como endossatária da CPR. A Cédula de Produto Rural é regulada pela Lei nº 8.929/94, a qual lhe atribui a natureza de título de crédito líquido e certo (art. 4º), sendo-lhe aplicáveis, no que couber, as normas de direito cambial (art. 10). Assim, incidem os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, próprios dos títulos de crédito. O princípio da autonomia dos títulos de crédito estabelece que o adquirente de boa-fé de um título possui um direito próprio, autônomo, não podendo ser prejudicado por eventuais vícios na relação originária. Dessa forma, as exceções pessoais existentes entre o emitente e o beneficiário originário não podem ser opostas ao endossatário, desde que este tenha agido de boa-fé. Este entendimento está consolidado no art. 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável subsidiariamente às cédulas de produto rural: Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. No caso, embora a apelante alegue que a CPR estaria atrelada ao fornecimento de insumos no Contrato de Venda nº 2568, não logrou demonstrar que a endossatária (apelada) tenha agido com má-fé ou que tivesse conhecimento prévio de qualquer inadimplemento contratual por parte da endossante ao tempo do endosso, ocorrido em 20/06/2017, antes mesmo do início das entregas (que teriam se iniciado em 27/09/2017). Com efeito, a mera referência contratual na cláusula sexta da CPR não desnatura sua abstração, tampouco vincula sua exigibilidade ao cumprimento integral do contrato subjacente, mormente diante da ausência de cláusula expressa condicionando a eficácia do título à adimplência da obrigação principal. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a relativização do princípio da autonomia - notadamente quando o título representa mera garantia de contrato subjacente e há inequívoca demonstração de má-fé do endossatário -, tais hipóteses demandam prova robusta, o que não se verifica nos autos. Outrossim, as mensagens trocadas via aplicativo entre as partes não evidenciam reconhecimento da quitação da CPR pela entrega parcial do produto, tampouco demonstram anuência da apelada em liberar a obrigação com base em quantidade inferior à pactuada. Logo, a relação jurídica originária é incontroversa, bem como o inadimplemento de parte da obrigação, uma vez que é incontroverso que a apelante entregou apenas 28.000 sacas, restando, portanto, um saldo devedor de 3.500 sacas, acrescido da multa contratual de 10%. Ora, o fato de o contrato subjacente prever uma quantidade diferente de insumos não afeta a obrigação assumida na CPR, especialmente perante o endossatário de boa-fé, porquanto, como dito, a CPR, uma vez emitida, gera obrigação autônoma, vinculando o emitente aos exatos termos nela constantes. Portanto, não se verifica excesso de execução, devendo ser mantida a cobrança pela quantidade integral prevista na CPR, descontadas as entregas já realizadas. Por fim, a apelante requer, subsidiariamente, a redução da multa contratual de 10% para 2%, com fundamento no art. 413 do Código Civil e nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal pretensão também não merece acolhimento. Em primeiro lugar, porque o produtor rural, na qualidade de fornecedor de produtos para o mercado, não se enquadra como consumidor final, sendo inaplicáveis as normas do CDC que limitam a multa moratória a 2%. Em segundo lugar, a redução da multa com base no art. 413 do Código Civil somente se justifica quando demonstrada a manifesta desproporção da penalidade, o que não ocorre no presente caso. Assim, tem-se que a multa de 10% está em consonância com os padrões praticados no mercado e não se mostra excessiva considerando a natureza e a finalidade do negócio. Por fim, cabe destacar que o percentual da multa foi livremente pactuado entre as partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade, e sua manutenção prestigia a segurança jurídica e o cumprimento dos contratos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2025 a 06 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 00:13
Documento
14/05/2025, 00:13
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:26
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:40
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:40
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:40
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:39
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 13:28
Publicação
14/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: VERA REGINA BERTE DOS SANTOS
EMBARGADO: GO AGRO FERTILIZANTES COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA CERTIDÃO Certifico que o recurso ID 190068855 (acompanhado do preparo) é tempestivo e, conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, INTIMO o(a) advogado(a) do(a) embargado(a) a apresentar contrarrazões caso queira, no prazo de quinze dias. Sinop-MT, 10 de abril de 2025 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1001701-53.2020.8.11.0015
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 15:47
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:45
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:06
Publicação
19/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1001701-53.2020.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Vera Regina Berté em face de GO AGRO Fertilizantes Comércio de Insumos Agrícola Ltda., em que discute a dívida executada na ação sob n. 1007113-33.2018.8.11.0015, referente a Cédula de Produto Rural de Compra e Venda de Soja com pagamento em Produtos e Fertilizantes, Garantia Penhor Agrícola, firmado com AGRO SEED’S - D.R.F COMERCIAL AGRÍCOLA S/A em 11 de maio de 2017. Pontuou que ficou estabelecido entre as partes que o endossante entregaria à embargante produtos e fertilizantes, como pagamento/contraprestação da CPR e que nos termos do Contrato de Venda, a presente CPR executada, daria pagamento a relação mercantil do Contrato de Venda 2568. Discorreu que no referido contrato (2568), no valor de R$ 1.732.500,00, vinculado a CPR, ficou estabelecido que a data da entrega dos produtos (contraprestação do endossante) seria realizada até a data de 15/09/2017. No entanto, “o referido contrato apenas possuía o cumprimento parcial pelo comprador, qual seja custeio de 27.250 sacas de soja. E a CPR no valor de 31.500 sacas.” Alegou que na data de 20/06/2017, “houve o endosso da CPR à embargada, pendente de cumprimento pela endossante. Fato este que era de ciência da embargada, conforme consta na CPR a quantia efetivamente paga (Contrato 2568).” Afirmou que “pelo o que se extrai da exordial, o embargado reconhece a entrega de 28.000 sacas.” Assim, “é possível verificar que o embargante cumpriu com a quantia efetivamente cumprida pelo Endossante. E, deste modo, não há que se falar em quantia inadimplida.” Argumentou que “através do Contrato de Venda nº 2568 verifica-se o não cumprimento integral da CPR pelo Comprador/Endossante. Fato este que perdurou até a presente data. Logo, o Embargado, conhecedor das circunstâncias em que se encontrava a CPR, ou seja, título precário pendente de cumprimento, tendo o recebido conscientemente.” Arguiu preliminares. No mérito, pontuou que a endossante não cumpriu a sua obrigação (entrega de insumos agrícolas) no valor da CPR, na medida em que “apenas adimpliu com a sua contraprestação no equivalente a 27.250 sacas.” Afirmou, ainda, que em 14/02/2018 a endossante propôs pedido de recuperação judicial, incluindo a embargada como credora, assim como a dívida atinente a CPR 005/2018, sendo que a execução foi proposta em 18/07/2018, quando tinha pleno conhecimento de que a CPR em discussão estava englobada nos débitos da endossante. Alegou má-fé do endossatário e excesso da execução. Requereu o acolhimento das preliminares. No mérito, o “reconhecimento do inadimplemento contratual do endossante, e, por conseguinte, a rescisão do contrato”; a procedência dos embargos a execução para que seja reconhecido a exceção do contrato não cumprido, e seja julgada totalmente improcedente a ação de execução; procedência dos embargos a execução para que seja julgada totalmente improcedente a ação de execução para entrega de coisa incerta, por excesso de execução”. Requereu, ainda, a redução da multa moratória. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 29453818/29514782. Decisão inicial em Id. 38190647, com o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Manifestação pela reconsideração pela embargante em Id. 38428964/38428971. A parte embargada informou a inexistência de negativação (Id. 3867012). Interposto recurso de agravo de instrumento (Id. 38674185/38674186). Impugnação aos embargos em Id. 39486730. Reconheceu que houve a entrega de parte do produto, ou seja, a quantia de 28.000 sacas de soja, restando inadimplido a diferença de 3.500 sacas de soja. Refutou as preliminares. Pontuou que a embargante “anuiu com o endosso, e momento algum alegou tal descumprimento.” No mérito, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento sob n. 1018868-31.2020.8.11.0000 (Id. 41921835). Decisão em Id. 58281179, com o indeferimento do pedido de reconsideração e intimação das partes para especificação de provas. As partes se manifestaram em Id. 60204537 e Id. 60230139. Interposto recurso especial, este não foi conhecido (Id. 79974726). Em audiência de saneamento e organização do processo, o feito foi saneado, com a fixação do ponto controvertido, deferimento da produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 115902232). Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do representante legal da parte embargada (Vander Luis Moreira). Na sequência, foi declarado o encerramento da instrução probatória e concedido prazo para oferecimento de memoriais (Id. 130923018/130917607). Alegações finais em Id. 131973914 e Id. 132524959. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares arguidas, confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. No mais, declarado o encerramento da instrução probatória, passo ao mérito. Conforme relatado acima, a ação de execução se funda no título executivo extrajudicial consubstanciado na Cédula de Produto Rural n. 005/2018, emitida pela embargante, restando incontroverso o negócio jurídico firmado entre ela e a empresa D.R.F Comercial Agrícola S/A, assim como o respectivo endosso em favor da embargada (Id. 29453833 - Pág. 14-21). Ademais, a parte embargante não nega a relação jurídica, nem a anuência com o endosso. Pois bem. Analisando o conjunto probatório dos autos, tem-se que a parte embargante não logrou êxito em comprovar que os fatos constitutivos de seu direito. A Cédula de Produto Rural é regida pela Lei n. 8.929/94, tratando-se de “título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira” (art. 4º), portanto, sujeita, às normas de direito cambial, dotada de cartularidade, autonomia e literalidade e subordinação aos princípios da autonomia e abstração cambiária (art. 10). Nessa perspectiva, eventual questão oponível contra o endossante não pode ser aduzida perante o endossatário de boa-fé, visto que a Cédula de Produto Rural se desvincula do negócio jurídico subjacente. Confira-se o posicionamento jurisprudencial: DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE TERCEIROS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Impossibilidade de se acolher, no curso da execução proposta pelo endossatário, alegação de inexistência do negócio jurídico subjacente à CPR, tendo em vista a inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (art. 17 da Lei Uniforme de Genebra - LUG). Doutrina sobre o tema" (REsp 1.435.979/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/03/2017, DJe de 05/05/2017). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 830.250/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Logo, a alegação de que os produtos não foram entregues na totalidade não pode ser oposta perante a embargada que adquiriu o título por endosso. Consequentemente, não há se falar em inexigibilidade da CPR. Ademais, o representante legal da embargada, Sr. Vander Luis Moreira, declarou em juízo que forneceu fertilizantes à D.R.F. que, por sua vez, forneceu uma CPR emitida pela embargada, por endosso. Não soube dizer se o contrato foi em um valor menor. Disse, ainda, que se tratava de um negócio envolvendo 31.500 sacas e que não recorda quanto faltava pagar. Apontou que não houve a quitação. (mídia de Id. 130917607 - Pág. 1). Além disso, o “print” da conversa via aplicativo de WhatsApp indica tão somente que fora entregue 1.588.971 kg, equivalente a 26.482,850 sacas, e a possibilidade de entrega de 1.517,15 sacas (Id. 29453817 - Pág. 11), perfectibilizando a entrega de 28.000 sacas (ponto não controvertido nos autos e que não é objeto de execução), entretanto, a CPR diz respeito à 1.890.000 kg, equivalente a 31.500 sacas. Logo, resta pendente a entrega de 3.500 sacas, conforme postulado na execução. Como se vê, as provas coligidas aos autos não evidencia qualquer má-fé por parte da embargada, nem que não houve o recebimento da totalidade do produto. Igualmente, não prospera a irresignação da parte embargante quanto à multa compensatória, porquanto sua incidência de 10% sobre o valor da CPR não se mostra abusiva. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cédulas de produto rural – Execução para a entrega de coisa incerta convertida em execução por quantia certa – Cerceamento de produção de prova inocorrente – Incontrovérsia acerca da não entrega das sacas de soja pelo produtor rural embargante – Excesso de execução não verificado – Impossibilidade de redução da multa compensatória de 10% para 2%, por não se tratar de relação de consumo – Improcedência mantida – Agravo retido e apelação improvidos. (TJSP - APL: 00065017820078260404 SP 0006501-78.2007.8.26.0404, Relator: Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 27/07/2015, p. 30/07/2015). Convém pontuar, ainda, que, dada a incompatibilidade de ritos, não é possível a rescisão do contrato por via transversa através de embargos à execução. Destarte, não comprovada a exceção do contrato não cumprido ou o excesso da execução, impõe-se a improcedência dos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais (autos n. 1007113-33.2018.8.11.0015) e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 17:01
Improcedência
17/03/2025, 17:01
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 13:33
Desarquivamento
04/03/2024, 15:40
Provisório
24/10/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:31
Publicação
06/10/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Vistos etc. 1. Dou por encerrada a instrução probatória e, com fulcro no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de memoriais. 2. Após a juntada dos memoriais ou o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para a prolação de sentença. 3. Saem os presentes intimados. 4. Cumpra-se.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 13:20
Decurso de Prazo
19/05/2023, 21:17
Decurso de Prazo
19/05/2023, 21:17
Decurso de Prazo
16/05/2023, 10:18
Publicação
26/04/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Vistos etc. 1. O processo está em ordem. 2. Sem outras questões processuais pendentes. 3. São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a. prova do não custeio pela embargada da produção das 3500 sacas de soja executadas na ação principal. 4. Defiro a tomada de depoimento pessoal da embargada e a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. 5. Ônus da prova em conformidade com art. 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de outubro de 2023, às 14h30min. 7. Saem os presentes intimados. 8. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
25/04/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
24/04/2023, 15:36
Expedição de documento
24/04/2023, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2023, 15:34
Preliminar (realizada; Facilitador)
24/04/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1001701-53.2020.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Considerando o retorno integral das atividades presenciais, conforme Portaria-Conjunta TJMT n. 9/2022, e que não houve a demonstração de prejuízo no caso da audiência ser realizada de forma presencial, indefiro os pedidos formulados em Id. 115506563. 2. Registro, por oportuno, que os demais pedidos serão deliberados na audiência aprazada. 3. Intime-se. Cumpra-se. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 14:26
Decurso de Prazo
23/03/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:20
Publicação
01/03/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DESPACHO
Processo: 1001701-53.2020.8.11.0015.
Vistos etc. 1. Designo audiência de saneamento e organização do processo para o dia 20 de abril de 2023, às 15h15min, nos termos do artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser realizada presencialmente. 2. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma videoconferência a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada e em prazo hábil. 3. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que compareçam à audiência, ficando dispensada a intimação pelo juízo. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito