Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 8016702-32.2019.8.11.0002 REQUERENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS REQUERIDO (A): LUIS FERNANDO MARQUES DA SILVA Vistos. Em petição de id. 225284239, a parte exequente requereu mais diligências judiciais junto aos sistemas INFOJUD, CNIB e INFOSEG, no intuito de localizar bens passíveis de penhora. Analisando o feito, não se observa nos autos qualquer indício de alteração na condição financeira do devedor, motivo pelo qual é descabida, por ora, a realização de novas pesquisas. Acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCAS VIA SISTEMAS - SISBAJUD - PEDIDO DE NOVAS BUSCAS - PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE - FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO GENÉRICO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, no entanto, encontra limites e não poderá ser utilizada de forma indiscriminada e ilimitada, devendo haver fundada razão para a reiteração do pedido. Não se mostra razoável o deferimento da medida, porquanto, a última tentativa de penhora on-line ocorreu a menos de 06 meses, sem que a recorrente tenha demonstrado qualquer alteração da situação financeira do executado, ora agravado. O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter tais resultados, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. (N.U 1020936-12.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 25/10/2024). Posto isso, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens da parte executada junto aos sistemas acima. Tendo em vista que o aviso de recebimento foi recebido por terceiro estranho à lide (id. 220864239), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Com as informações, INTIME-SE pessoalmente a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Juiz OTÁVIO PEIXOTO