Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037130-08.2017.8.11.0041..
REU: MAURO MARTINS DA SILVA, JUCILDO FERREIRA DOS SANTOS, GABRYELLE RODRIGUES AZEVEDO, SOLANGE FRANCISCA FERREIRA, JACIRA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, ALINE LEITE GALVAO, CLAUDIANO ALVES DE ABREU, YUDEXIS KARINA FAJARDO MARTINEZ, DEIZE MEIRE RAMOS MACEDO, RONNYWEVERSON BRANDAO DE SOUZA, ROMULO HENRIQUE RIBEIRO DE FREITAS, RAFAELA SANTOS DA SILVA, ROGERIO DA SILVA ALVARENGA, MARCONIDES GREGORIO DA COSTA, REGINALDO VALENTIM MIRANDA, DORACY SOUZA DOS SANTOS, ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO HUMAITA II REPRESENTANTE: THAIANE MARTINS DO NASCIMENTO TERCEIRO
INTERESSADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
AUTOR(A): ANTONIO SALAZAR GARCIA Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação de Moradores do Bairro Altos do Humaitá II, em razão da decisão do id. 192439669, que determinou o arquivamento provisório do processo, sob o fundamento de que não havia notícia de descumprimento do "acordo homologado". A embargante aduz a existência de omissão, posto que, não obstante as partes tenham firmado composição amigável em audiência de conciliação realizada em 18/09/2024, o termo não homologou judicialmente a avença, tendo este Juízo condicionado o prosseguimento à juntada de documentos relativos à regularidade da associação. Ressaltou que vem cumprindo rigorosamente as obrigações assumidas, realizando o depósito das parcelas mensais avençadas (R$ 16.500,00 cada lote, divididos em 55 vezes). Argumentou que a ausência de homologação tem impedido os moradores de exercerem a prerrogativa prevista na Cláusula 8ª do acordo, qual seja, a instalação de serviços essenciais de água e energia elétrica na ocupação Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo acolhimento dos embargos. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Analisando detidamente o trâmite processual, constata-se que assiste razão à embargante. Na assentada realizada em 18/09/2024, as partes celebraram acordo minucioso para a aquisição da área litigiosa. Naquela mesma ocasião, foi estipulado que a Igreja Assembleia de Deus ficaria responsável pela delimitação da área, providência esta devidamente cumprida mediante a apresentação de planta planimétrica. Ato contínuo, a Associação embargante apresentou a lista com a qualificação e CPF das famílias ocupantes (id. 177922280), adimplindo o item 4 do acordo. Os autos também noticiam o escorreito adimplemento das prestações mensais. Portanto, a decisão de id. 192439669, incorreu no vício apontado, qual seja, de omissão e portanto, deve ser sanada. A ausência de prestação jurisdicional consubstanciada na homologação afeta diretamente a eficácia da Cláusula 8ª do pacto ("Homologado o acordo, a ASSOCIAÇÃO poderá requerer a instalação de água e energia na ocupação"), impondo prejuízo social grave às famílias ali assentadas, que ficam impossibilitadas de postular o fornecimento de serviços públicos de natureza essencial. Verifico que o instrumento de transação entabulado entre as partes, lavrado no bojo da audiência de conciliação, atende a todos os requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil, a saber, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei. As partes estão devidamente representadas, houve a anuência expressa dos transatores quanto às obrigações recíprocas Desta feita, impõe-se conferir efeitos integrativos à decisão embargada para, suprindo a omissão apontada, convalidar formalmente a vontade das partes, operando a extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito, sem prejuízo da suspensão/arquivamento provisório para fins de cumprimento das obrigações diferidas no tempo, nos termos do art. 922 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Moradores do Bairro Altos do Humaitá II e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e fazer constar a homologação judicial do ajuste. Por conseguinte, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos e condições encontram-se pormenorizados no Termo de Audiência de 18/09/2024 (ID 169708959). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consigno que a presente sentença supre a condição estabelecida na Cláusula 8ª do acordo, autorizando a Associação a requerer perante as concessionárias competentes a instalação de água e energia elétrica na ocupação. Mantenho, no entanto, a decisão que determinou o arquivamento da lide, pelo prazo fixado para o cumprimento voluntário das prestações e condicionantes pactuadas. Sem custas e honorários remanescentes, ante a autocomposição. Intimo as partes, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito