Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1070707-87.2023.8.11.0001.
Requerente: EDSON DE MIRANDA registrado(a) civilmente como EDSON DE MIRANDA
Requerido: ANTONIO BOCARDI JUNIOR
Recorrente: CARLYENNE MICHELLE DE BARROS RONDON FOLLES.
Recorrido: JOVANILDO DOS SANTOS FERREIRA. Data do Julgamento: 02/05/2023. E M E N T A RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) Grifei. Posto isto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. Lucubrando os autos verifico que a parte exequente devidamente intimada para informar nos autos o endereço atualizado da parte executada, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/99, conforme se infere na decisão ID 166694896, no entanto deixou de cumprir tal determinação. Desta forma, considerando a inércia da parte autora em promover a diligência que lhe cabia, deve a presente demanda ser extinta. Nesse sentido estatui ao art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: Recurso Inominado nº 1010699-86.2019.8.11.0001. Origem: Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá.