Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005866-81.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA CARVALHO
EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID 200870040) em face da decisão de ID 199294820, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo Executado, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. Alega o Embargante que a decisão foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente acolhida, com expressa concordância da parte Exequente quanto aos cálculos apresentados pelo Executado. Intimada, a parte Exequente não se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico que assiste razão ao Embargante, pois a decisão embargada, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de se manifestar sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. Com efeito, o princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários advocatícios. No caso, tendo sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com expressa concordância da parte Exequente quanto ao excesso de execução apontado, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do Embargante. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houver impugnação acolhida, ainda que parcialmente. 2. Configura-se sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito e insucesso parciais na impugnação ao cumprimento de sentença, devendo os honorários serem fixados proporcionalmente.” (N.U 1024169-80.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/10/2025, Publicado no DJE 14/10/2025) Contudo, considerando que a parte Exequente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 98, §3º do CPC, que estabelece a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de cinco anos.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte Exequente, nos termos do art. 98, §3º do CPC. No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito