Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006714-55.2023.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LICENIO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: 318.457.381-87 (APELADO), JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 924.435.911-15 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELANTE), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - CPF: 046.565.446-04 (ADVOGADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATO EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença que condenou a instituição ao ressarcimento dobrado dos valores referentes ao seguro de vida e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de suposta venda casada. II. Questão em discussão A questão central consiste em verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro de vida, supostamente vinculada à liberação de crédito bancário. III. Razões de decidir Não há nos autos comprovação de que o seguro de vida foi imposto de forma coercitiva ou como condição para a obtenção do empréstimo. A contratação do seguro foi realizada em documento apartado, conforme comprovação documental, sendo válida a cobrança, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (Tema 972). Inexistente a venda casada, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. RELATÓRIO DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Banco Agibank S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Cáceres, que, nos autos da Ação Cível de Repetição de Indébito c/c Indenizatória Danos Morais, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para condenar o banco requerido ao ressarcimento de forma dobrada das quantias debitadas indevidamente a título dos serviços de seguro de vida contestados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, ao pagamento de eventual excedente na quitação do referido contrato, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Apelante recorre da sentença, argumentando, em síntese, que a parte apelada não produziu qualquer prova a indicar que lhe tenha sido imposta, de forma coercitiva, a contratação do seguro de vida objeto dos autos; logo, não há cabimento para entender tal cobrança como ilícita. Alega que o seguro não foi contratado na mesma data que o empréstimo pessoal, o que descaracteriza a alegação de venda casada. Assevera que não há falar em falha na prestação do serviço, porquanto foram observadas todas as regras legais e contratuais existentes. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas, id. 231775175. É o relatório. V O T O DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares, Conforme relatado, o banco recorrente visa à reforma da sentença que julgou seus pedidos iniciais procedentes, em parte, para condenar o banco requerido ao ressarcimento dos valores relativos ao seguro de vida e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Denota-se da inicial que Licenio Francisco dos Santos manejou a sobredita ação, alegando ter contratado junto à Requerida um serviço bancário denominado Empréstimo Pessoal. Segundo o autor, no momento da rescisão do contrato, a instituição financeira teria praticado ato abusivo, ao vincular a liberação do crédito à obrigação de contratação de um seguro de vida, prática esta proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Com estas razões, formulou os seguintes pedidos: [...] d] Inexitosa a composição amigável, requer ao final seja julgada Totalmente Procedente a presente Ação Cível de Repetição de Indébito c/c Indenizatória de Danos, sendo reconhecida a ocorrência da venda casada, declarando a nulidade e cancelamento do pressuposto serviço bancário contratado, com a condenação da Requerida a restituir o valor total de R$ 656,23 [Seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e três reais], cobrado indevidamente do Requerente, cujo valor deverá ser restituído em dobro, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do Consumidor de Defesa do Consumidor [CDC] e com incidência [termo inicial] de correção monetária desde a data do desconto [débito] da parcela do serviço pressupostamente contratado, isto é, data do desembolso. Outrossim, requer a execução da teoria do risco no caso em análise, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da Requerida, com a condenação dessa última ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.600,00 [Seis mil e seiscentos reais] equivalente a cinco [05] salários-mínimos ou qualquer outro que Vossa Excelência julgar adequado, considerando o bom senso e equidade. e] Condenação da Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de Honorários de Sucumbência nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil [CPC] e no percentual de vinte por cento [20%] sobre o valor atualizado da causa. [...]. O Magistrado de primeiro grau, analisando os pedidos e a documentação acostada, julgou-os procedentes, em parte, nos seguintes termos: Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade dos contratos de seguro de vida alusivos aos descontos contestados; 2) Condenar a parte requerida ao ressarcimento de forma dobrada das quantias debitadas indevidamente a título dos serviços de seguro de vida contestados, em favor do requerente, monetariamente atualizadas pelo INPC desde a data do desconto, e acrescido de juros de 1% a partir da data do evento danoso; 3) Condenar a parte requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1 % a partir da data do evento danoso. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intime-se. Dessa sentença recorre o Banco Agibank S/A. Inicialmente, é cediço que os contratos de natureza bancária estão inseridos no rol dos contratos de adesão, sendo imperiosa a aplicação do CDC
no caso vertente, mormente por constar a atividade bancária expressamente elencada no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento vem sendo corroborado pela melhor doutrina e jurisprudência pátria, cumprindo destacar o entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, como cito: “Contratos bancários. Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC, 3º, § 2º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do Ccom. 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do CDC, 3º. Por ser comerciante o banco é sempre fornecedor de produtos e serviços.” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, ed. RT, p. 1832, nota 12) Dessa forma, é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Pois bem, feitas essas considerações, passa-se à análise das razões recursais. O Banco apelante se insurge quanto à sua condenação ao ressarcimento dos valores cobrados à título de seguro de vida e à indenização por danos morais. Nesse sentido, no que se refere à alegação de venda casada do seguro de vida, verifica-se que a razão acompanha o Recorrente, pois não há comprovação, nos autos, de que a parte autora fora compelida a contratar o seguro, tampouco, que a contratação foi uma condicionante para liberação do valor pretendido a título de empréstimo pessoal. Nesse sentido, perfilho do seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – INOCORRÊNCIA – ADESÃO DA CONSUMIDORA À PROPOSTA DE SEGURO CONSTANTE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SEPARADO – CONDIÇÕES EXPRESSAMENTE AVENÇADAS E ACEITAS PELA SEGURADA – VALIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO, ABUSIVIDADE OU VENDA CASADA – INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS – AUTORA QUE SE BENEFICIA DA COBERTURA E CONCORRE A SORTEIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE – MANUTENÇÃO DA AVENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE CONTRATUAL (CC, ART. 422) – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO TEMA REPETITIVO Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040844-60.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 30.01.2023). (TJ-PR - APL: 00408446020228160014 Londrina 0040844-60.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 30/01/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). Verifica-se, ademais, do contrato firmado entre as partes, fora colacionado o documento específico da referida contratação (id. 231775152), a saber: No presente caso, denota-se, portanto, que o seguro fora contratado por meio de termo específico, de modo a não se evidenciar irregularidade na cobrança. Assim, em relação à cobrança do contrato de seguro de vida, com razão o recorrente, eis que, no caso, há elementos que comprovam a efetiva pactuação do Seguro, bem assim que a autorização do referido serviço foi expressamente registrada no contrato, em conformidade com o estabelecido na tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.639.320/SP e n. 1.639.259/SP - TEMA 972, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Dessarte, considerando que a realização do contrato não foi condicionada à adesão ao seguro, inexiste a hipótese do artigo 31, I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a prevalecer a sua contratação, uma vez que optou o apelante por fazê-lo, não havendo que se falar, portanto, em restituição do valor pago a esse título. A propósito, este Sodalício já decidiu: EMENTA. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE SEGUROS E TARIFAS. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, a qual questiona a legalidade de encargos aplicados em contrato de financiamento, especificamente tarifas e seguros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão central consiste em verificar a validade da cobrança de seguros e tarifas em contratos bancários, e se há abusividade nas cláusulas contratuais que justifiquem a revisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifa de registro de contrato é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, o que foi comprovado nos autos. Quanto à contratação de seguro, não foi configurada venda casada, uma vez que a apelante optou livremente pela contratação do seguro, não havendo evidência de imposição pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "São válidas as cobranças de tarifas e seguros quando comprovada a prestação do serviço e a contratação voluntária." Dispositivo relevante citado: Código de Defesa do Consumidor, art. 51; Código de Processo Civil, art. 355, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. (N.U 1034678-32.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, publicado no DJE 27/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – TARIFAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MANUTENÇÃO DA COBRANÇA – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – NÃO OCORRÊNCIA – ASSINATURA EM TERMO DE ADESÃO APARTADO, DEMONSTRANDO, DE FORMA CLARA, A ANUÊNCIA MUTUÁRIO QUANTO À CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...].” (STJ – REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção. J. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; e REsp 1.255.513/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção. J. 28.08.2013, DJe 24.10.2013) Os custos relativos aos serviços de terceiros, quando especificados e efetivamente prestados, podem ser exigidos do consumidor (REsp 1578553/SP). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (Tema 958 - Resp. 1.578.553/SP) e, apesar de ressalvar hipótese de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, tal exceção somente tem aplicação quando houver controvérsia a respeito. A Contratação de Seguro de Proteção Financeira visa ao interesse do contratante e, não havendo indicação de que o consumidor tenha sido coagido a contratá-lo com a seguradora indicada pela ré, tendo sido objeto de proposta de adesão em separado do contrato, em que constam todas as informações inerentes ao produto contratado, bem como não havendo indícios de venda casada, não é ilegal ou abusiva sua cobrança. (N.U 1038330-74.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, publicado no DJE 29/05/2024). Vê-se, portanto, que a cobrança relativa ao seguro de vida não está eivada de vícios, de modo que deve ser provido o recurso do Banco Volkswagen S/A. Desta feita, diante de todo o exposto, tendo em vista que não está configurada a venda casada de seguro, não falar em repetição do indébito, pois não houve pagamento indevido de qualquer valor, de sorte que a sentença deve ser reformada para julgar os pedidos totalmente improcedentes. Forte nessas razões, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco Agibank S/A, para julgar improcedente os pedidos vertidos na inicial. Por conseguinte, inverte-se o ônus de sucumbência, em favor do Apelante, o que faço para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvado que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2024