Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3176310/MT (2026/0053675-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OLANDIR DE SIQUEIRA
AGRAVANTE: JANETE TERESINHA MATTIONI
ADVOGADO: BRENO FRANÇA TABOSA RIBEIRO - MT024935O
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT
ADVOGADOS: EDUARDO ALVES MARÇAL - MT013311
BÁRBARA CARDOZO BENDER - MT030192O
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLANDIR DE SIQUEIRA e JANETE TERESINHA MATTIONI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/1/2026. Concluso ao gabinete em: 8/4/2026. Ação: monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, em face de SIQUEIRA E MATTIONI LTDA-ME – atual G D SANTOS COIMBRA & CIA LTDA, OLANDIR DE SIQUEIRA e JANETE TERESINHA MATTIONI, na qual requer a cobrança do empréstimo eletrônico contratado em 14/1/2022 e o pagamento do débito de R$ 79.258,28 (setenta e nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 79.258,28 (setenta e nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por OLANDIR DE SIQUEIRA e JANETE TERESINHA MATTIONI, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 318-319): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIOS RETIRANTES. NATUREZA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. EXONERAÇÃO DEPENDENTE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e procedente a pretensão da Cooperativa de Crédito, condenando os apelantes ao pagamento de R$ 79.258,28, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Os apelantes alegam ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a inexistência do débito, por não integrarem mais o quadro societário da empresa devedora à época da contratação do empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade solidária dos apelantes, ex-sócios da empresa devedora, por empréstimo contratado após sua retirada da sociedade; (ii) estabelecer se houve comunicação efetiva e anuência da instituição financeira quanto à exoneração da responsabilidade dos apelantes como garantidores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária assumida pelos apelantes decorre de cláusula contratual expressa em que figuram como garantidores das obrigações da empresa, configurando fiança fidejussória autônoma e pessoal, desvinculada da condição de sócio. A alienação das cotas sociais da empresa não implica, por si só, a exoneração da obrigação fidejussória, que somente se desfaz com a anuência expressa do credor. A mera alegação de que houve comunicação à instituição financeira e assinatura de “Termo de Cancelamento e de Contratação de Pacote de Serviços” não é suficiente para afastar a responsabilidade dos apelantes, dada a ausência de prova documental nos autos. O ônus de comprovar a exoneração da responsabilidade solidária incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se mostrando viável a inversão do ônus da prova por inexistir relação de consumo entre as partes. A alegação de que a apelante Janete Teresinha Mattioni não assinou a cláusula de responsabilidade solidária não foi suscitada nos embargos monitórios, configurando inovação recursal, e, de todo modo, há reconhecimento tácito da obrigação solidária nas próprias razões recursais. Inexiste ilegalidade na manutenção da cobrança com base em responsabilidade contratual previamente assumida, e o simples pedido de exoneração não gera efeitos sem a concordância do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária assumida mediante cláusula de garantia fidejussória subsiste independentemente da retirada dos sócios do quadro societário da empresa. A exoneração da fiança pessoal exige prova inequívoca da anuência do credor, sendo insuficiente a simples comunicação da alteração societária. O ônus da prova do fato extintivo da obrigação compete à parte que o alega, não se aplicando a inversão do ônus da prova fora da relação de consumo. Inovação recursal não pode ser conhecida em sede de apelação. Embargos de Declaração: opostos por OLANDIR DE SIQUEIRA e JANETE TERESINHA MATTIONI, foram acolhidos para o fim de prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 4º, I a III, e 6º, VIII, do CDC, 104, III, 473, 898 e 1.032 do CC, e 373, II e 1.022, I e II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que se aplica a teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade dos garantidores e da posse do documento pela instituição financeira. Aduz que a ciência inequívoca do credor e a renegociação com novos sócios configuram exoneração da responsabilidade solidária e resilição contratual. Argumenta que a garantia pessoal em relação a JANETE TERESINHA MATTIONI é inexistente ou nula por ausência de assinatura. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve inadequada qualificação da relação como empresarial e indevida exigência de anuência expressa do credor para exoneração. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da subsistência da responsabilidade fidejussória dos recorrentes, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/MT ao analisar os embargos de declaração oposto pela parte ora agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 346-349): No caso em análise, os embargantes apontam a existência de contradições no acórdão embargado, especificamente quanto a dois aspectos fundamentais: (i) a afirmação de que constituiria inovação recursal a alegação de que a embargante Janete Teresinha Mattioni não assinou a cláusula de responsabilidade solidária; e (ii) o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova sob o fundamento de inexistência de relação de consumo entre as partes. Pois bem. Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a alegação de ausência de assinatura da embargante Janete Teresinha Mattioni na cláusula de responsabilidade solidária configuraria inovação recursal, argumentando que tal questão teria sido suscitada desde os embargos monitórios. Para a adequada análise desta questão, faz-se necessário um exame minucioso dos autos, com especial atenção aos embargos monitórios e às razões recursais apresentadas pelos ora embargantes, a fim de verificar se, de fato, a matéria foi tempestivamente arguida ou se constitui inovação indevida em sede recursal. A contradição, enquanto vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, caracteriza-se pela incompatibilidade lógica entre proposições contidas no mesmo julgado, de modo que a afirmação de uma necessariamente exclui a possibilidade da outra. Não se confunde, portanto, com o mero desacerto do julgado ou com a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação da parte sobre os fatos ou o direito aplicável. No caso em apreço, após detida análise dos autos, verifico que nos embargos monitórios, os embargantes efetivamente fizeram menção à questão da ausência de anuência da embargante Janete Teresinha Mattioni à cláusula de responsabilidade solidária. Contudo, tal alegação foi apresentada de forma genérica e incidental, sem o desenvolvimento argumentativo necessário para caracterizar uma tese jurídica específica a ser enfrentada pelo julgador. Ademais, a análise contextual das razões recursais revela que os embargantes, ao argumentarem que "ambos se dirigiram à instituição financeira para solicitar exoneração da condição de devedor solidário", implicitamente reconheceram a existência prévia de vínculo obrigacional solidário, o que se mostra incompatível com a alegação posterior de que a embargante Janete jamais teria anuído à cláusula de responsabilidade solidária. Nesse sentido, não se vislumbra propriamente uma contradição no acórdão embargado, mas sim uma divergência entre a interpretação dos embargantes e a conclusão do órgão julgador acerca da efetiva arguição tempestiva da matéria. O acórdão, ao qualificar como inovação recursal a alegação específica de ausência de assinatura da embargante na cláusula de responsabilidade solidária, fundamentou-se na constatação de que tal argumento, com a especificidade e o desenvolvimento apresentados em sede recursal, não constava dos embargos monitórios. Não obstante, reconheço que o acórdão poderia ter sido mais preciso ao analisar este ponto específico, distinguindo entre a alegação genérica de ausência de anuência à responsabilidade solidária (efetivamente presente nos embargos monitórios) e a alegação específica de ausência de assinatura na cláusula contratual (desenvolvida com maior profundidade apenas em sede recursal). Quanto à afirmação de que haveria reconhecimento tácito da obrigação solidária nas razões recursais, entendo que o acórdão se baseou na interpretação contextual das alegações dos embargantes, especialmente quando mencionam que "ambos se dirigiram à instituição financeira para solicitar exoneração da condição de devedor solidário", o que pressupõe o reconhecimento prévio da existência de tal condição. Contudo, é preciso reconhecer que tal interpretação não é a única possível, podendo-se compreender a menção à solicitação de exoneração como mera cautela processual, sem implicar necessariamente o reconhecimento da existência prévia da obrigação solidária por parte da embargante Janete. Assim, embora não se configure propriamente uma contradição no sentido técnico-processual do termo, entendo pertinente o esclarecimento deste ponto específico do acórdão, para evitar qualquer ambiguidade interpretativa. Os embargantes sustentam, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao indeferir o pedido de inversão do ônus da prova sob o fundamento de inexistência de relação de consumo entre as partes, argumentando que a relação jurídica estabelecida caracterizaria sim relação consumerista, enquadrando-se os embargantes no conceito de consumidores como destinatários finais dos serviços bancários. A questão central, neste ponto, reside na qualificação jurídica da relação estabelecida entre as partes, especificamente quanto à sua natureza consumerista ou empresarial, com as consequências daí decorrentes em termos de distribuição do ônus probatório. A caracterização de uma relação jurídica como de consumo pressupõe a presença dos elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto ou serviço) definidos na legislação consumerista. No caso específico dos contratos bancários, a jurisprudência tem reconhecido sua sujeição, em princípio, às normas de proteção ao consumidor, ressalvadas situações específicas em que o serviço bancário é utilizado como insumo da atividade empresarial. No caso em análise, contudo, a relação jurídica em discussão não se refere propriamente à prestação de serviços bancários aos embargantes na condição de pessoas físicas, mas sim à responsabilidade solidária por eles assumida em garantia de obrigações contraídas pela pessoa jurídica da qual eram sócios. A garantia fidejussória, na modalidade de responsabilidade solidária, constitui negócio jurídico acessório, cuja natureza jurídica segue, em regra, a do contrato principal. No caso, tratando-se de garantia prestada em favor de pessoa jurídica para a obtenção de crédito destinado à atividade empresarial, não se configura relação de consumo entre os garantidores e a instituição financeira, mas sim relação de natureza empresarial. Ademais, a teoria finalista mitigada, invocada pelos embargantes, aplica-se a situações em que a pessoa jurídica, excepcionalmente, utiliza produto ou serviço como destinatária final, fora de sua atividade empresarial, ou quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. Tal hipótese não se verifica no caso em análise, em que a garantia foi prestada justamente para viabilizar a atividade empresarial da pessoa jurídica. Nesse contexto, não se vislumbra contradição no acórdão embargado ao afastar a aplicação das normas consumeristas, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, considerando a natureza empresarial da relação jurídica estabelecida entre as partes. Não obstante, reconheço que o acórdão poderia ter sido mais detalhado na fundamentação deste ponto específico, explicitando com maior clareza as razões pelas quais a garantia fidejussória prestada pelos embargantes não se enquadra no conceito de relação de consumo, mesmo considerando a teoria finalista mitigada. Os embargantes requerem, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, especificamente o artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil, artigos 2º, 4º, incisos I a III, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O prequestionamento, enquanto requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, configura-se com a efetiva apreciação da matéria pelo órgão julgador, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais invocados. No caso, as questões relativas à inovação recursal e à natureza jurídica da relação entre as partes foram efetivamente apreciadas pelo acórdão embargado, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelos embargantes. Não obstante, para evitar qualquer dúvida quanto ao efetivo enfrentamento das questões suscitadas, considero pertinente o esclarecimento de que o acórdão embargado, ao analisar a alegação de inovação recursal e a natureza jurídica da relação entre as partes, apreciou implicitamente as matérias reguladas pelos dispositivos legais invocados pelos embargantes. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar o vício e tão apenas prestar os seguintes esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado: a) quanto à alegação de ausência de assinatura da embargante Janete Teresinha Mattioni na cláusula de responsabilidade solidária, o acórdão embargado considerou que tal argumento, com a especificidade e o desenvolvimento apresentados em sede recursal, não constava dos embargos monitórios, configurando inovação recursal. Não obstante, reconhece-se que os embargantes fizeram menção genérica à questão da ausência de anuência da embargante à responsabilidade solidária, ainda que sem o desenvolvimento argumentativo necessário para caracterizar uma tese jurídica específica a ser enfrentada pelo julgador; b) quanto à afirmação de que haveria reconhecimento tácito da obrigação solidária nas razões recursais, esclarece-se que o acórdão se baseou na interpretação contextual das alegações dos embargantes, especialmente quando mencionam que "ambos se dirigiram à instituição financeira para solicitar exoneração da condição de devedor solidário", o que pressupõe o reconhecimento prévio da existência de tal condição. Contudo, reconhece-se que tal interpretação não é a única possível, podendo-se compreender a menção à solicitação de exoneração como mera cautela processual; c) quanto à natureza jurídica da relação entre as partes, esclarece-se que o acórdão embargado considerou que a garantia fidejussória prestada pelos embargantes em favor da pessoa jurídica da qual eram sócios, para a obtenção de crédito destinado à atividade empresarial, não configura relação de consumo, mas sim relação de natureza empresarial, não se aplicando, portanto, a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à subsistência da responsabilidade fidejussória dos recorrentes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja: a subsistência da responsabilidade fidejussória, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 317) para 14% (quatorze por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI