Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0001988-82.2005.8.11.0007..
EMBARGANTE: VICENTE DA RIVA
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vistos.
Trata-se de embargos à execução contra FAZENDA NACIONAL. Nos autos de n. 0002236-82.2004.8.11.0007, em apenso, foi prolatada sentença de extinção da execução, ante a quitação do débito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando a extinção da execução pelo pagamento, é certo que a presente ação perdeu o objeto. A jurisprudência é farta no sentido do raciocínio anteriormente desenvolvido: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – ABANDONO DA CAUSA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução. Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo. (TJ-MT - AC: 00009194420138110036 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXECUÇÃO EXTINTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DE QUEM QUEM DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO – APLICAÇÃO DO § 10º, DO ARTIGO 85 DO CPC – MINORAÇÃO/ALTERAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO Nos termos do § 10º. do artigo 85 do CPC, “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” (TJ-MT - AC: 10081040320228110004, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023) APELANTE (S): ESTADO DE MATO GROSSO APELADO (S): BANCO DO BRASIL S. A. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO – HONORÁRIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE – TRANSAÇÃO – ART. 26, § 2º, DO CPC – INCABÍVEIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Se a Execução Fiscal foi extinta em razão da quitação do débito por adesão do devedor a um programa de parcelamento, considera-se que houve transação. Desse modo, impõe-se a extinção dos Embargos à Execução, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, contudo, sem condenação em honorários de sucumbência, em aplicação ao art. 26, § 2º, do CPC, uma vez que os honorários advocatícios já foram pactuados e pagos administrativamente. (TJ-MT 00073649220158110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/02/2022) De fato, diante dos argumentos acima alinhavados, não faz sentido o prosseguimento da demanda. Afinal, decorre esse raciocínio da própria lógica processual. É por essa razão, diante da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito