Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SADI FERNANDES DE ASSUNCAO -
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MARCELÂNDIA| VARA ÚNICA - Autos nº 1000542-16.2022.8.11.0109 -
Trata-se de ação de cumprimento de sentença aviado por Sadi Fernandes de Assunção em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados. Iniciada a fase de cumprimento de sentença no id. 151757078. Juntado aos autos o alvará judicial para levantamento e saque dos valores referente ao RPV geral (id. 173782468). Juntado no presente feito o alvará judicial para levantamento e saque dos valores referente aos honorários advocatícios (id. 173782466). Decido. De início, verifica-se que os valores pleiteados já foram devidamente depositados e a parte exequente não fez outros requerimentos. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Vale mencionar que, para além do levantamento do valor depositado, não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente, preferencialmente por meio eletrônico, para cientificá-la do depósito dos valores e seu levantamento, bem como desta decisão. Não é caso de condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96; c/c art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/2001. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, 6 de novembro de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 688/2024-PRES)