Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ANA JULIA SILVA DOS SANTOS -
Réu: ESTADO DO AMAPA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1002818-79.2020.8.11.0015 -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANA JULIA SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos, equivalente à quantia de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais), em razão da morte de seu genitor, EDIVALDO ALVES DOS SANTOS, ocorrida em 17/10/2008 nas dependências do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá (IAPEN). Alega a requerente que seu pai foi morto na Penitenciária do Estado do Amapá, tendo como causa da morte choque hipovolêmico por instrumento perfurocortante. Afirma que na data do óbito tinha 9 anos e 2 meses de idade, e que sua genitora, como representante legal, tentou por diversas vezes saber como se deu o fato que culminou na morte do de cujus, sem obter êxito. Sustenta que o Estado tem o dever de zelar pelo bem-estar dos detentos, valendo-se de todos os meios necessários para evitar qualquer mal maior para aquele que ali está cumprindo sua pena, e que no caso em comento não foram tomadas as devidas e necessárias medidas para garantir a vida de seu genitor. Com a inicial, juntou documentos, incluindo certidão de nascimento, certidão de óbito, documentos pessoais e fotos. Despacho inicial em ID 30963030, recebendo a inicial e determinando a citação do requerido. O Estado do Amapá apresentou contestação em ID 66055376, arguindo preliminarmente a nulidade da citação, por não ter sido realizada pessoalmente por Oficial de Justiça dirigida à Procuradoria Geral do Estado. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e inexistência de provas do dolo ou culpa na guarda dos detentos, afirmando que os agentes públicos não colaboraram para a morte do genitor da requerente. A requerente apresentou impugnação à contestação em ID 108916855, rebatendo os argumentos do requerido e reafirmando os termos da inicial. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes em parte, conforme sentença de id. 130858295. A parte requereu o cumprimento de sentença no id. 196737368. É o relatório. Decido. 2. Antes de adentrar ao mérito da demanda, este Juízo deve analisar a questão da competência territorial para processar e julgar o presente feito. A requerente, domiciliada em Sinop/MT, ajuizou a presente ação em face do Estado do Amapá, com fundamento no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e 5.737, firmou entendimento no sentido de que a competência do foro de domicílio do autor se restringe às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Segundo esse entendimento, a interpretação do artigo 52, parágrafo único, do CPC, deve ser realizada em conformidade com o pacto federativo e a autonomia dos Estados-membros, de modo que a expressão "foro de domicílio do autor" refere-se apenas às comarcas localizadas dentro do território do Estado demandado. No caso em análise, a requerente é domiciliada em Sinop/MT, município localizado no Estado de Mato Grosso, enquanto o réu é o Estado do Amapá. Portanto, aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, este Juízo não possui competência territorial para processar e julgar a presente demanda. Ressalte-se que a incompetência territorial, embora relativa, deve ser reconhecida de ofício neste caso específico, por envolver ente federativo e questão de ordem pública relacionada ao pacto federativo e à autonomia dos Estados-membros. Assim, impõe-se a remessa dos autos à Justiça do Estado do Amapá, competente para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado do Amapá, com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIns 5.492 e 5.737, segundo o qual a competência do foro de domicílio do autor se restringe às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do DF que figure como réu. Preclusa a presente decisão, proceda-se à remessa do feito para o Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Capital Macapá. 3. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 4. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)