Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 15:22
Expedição de documento
10/05/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 01:25
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 14:12
Definitivo
09/05/2025, 13:27
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000396-61.2011.8.11.0049 ESPÓLIO: JOAO BARROS MARTINS REQUERENTE: JOAO BARROS FARIA MARTINS REQUERIDO: JBS S/A
DECISÃO
Na forma do termo de acordo homologado (id. 185651874; id. 183800236), expeça-se alvará do valor depositado em juízo (id. 185826650) em favor da parte autora, depositando-o na conta bancária indicada no evento de id. 185841601; id. 188928198 (procuração com poderes especiais em id. 71587424 - Pág. 7). Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 16:55
Outras Decisões
08/05/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 14:12
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 13:43
Documento
08/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:26
Documento
31/03/2025, 14:20
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:10
Publicação
05/03/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000396-61.2011.8.11.0049 ESPÓLIO: JOAO BARROS MARTINS REQUERENTE: JOAO BARROS FARIA MARTINS REQUERIDO: JBS S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de ação possessória. Após regular tramitação, sobreveio a realização de termo de acordo entre as partes. É o relatório do necessário, decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo anexado em id. 183800236, fazendo-o parte integrante desta sentença. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Ficam as partes intimadas (DJe). Arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe). Sem custas remanescentes. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 03:09
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 15:06
Expedição de documento
28/02/2025, 15:02
Definitivo
28/02/2025, 15:02
Homologação de Transação
28/02/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 17:52
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 17:25
Desarquivamento
27/02/2025, 17:25
Documento
27/02/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:48
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 18:33
Definitivo
12/02/2025, 18:32
Devolvidos os autos
12/02/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: JBS S.A.
Recorrido: ESPÓLIO DE JOÃO BARROS MARTINS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em apelação Cível n. 0000396-61.2011.8.11.0049
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JBS S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 241341179), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado. Na sequência, o recurso interposto foi inadmitido (id. 252367685). Entretanto, após interposição do Agravo em Recurso Especial, foi protocolado acordo realizado entre as partes, pugnando pela desistência de recursos pendentes, e consequentemente, homologação do acordo (id. 261187796). Em decorrência do exposto, homologo o pedido de desistência, e julgo prejudicado o recurso interposto, por conseguinte, determino a baixa do feito ao juízo origem para as providências necessárias quanto à homologação do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ESPÓLIO DE JOAO BARROS MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO BARROS MARTINS e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ESPÓLIO DE JOAO BARROS MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO BARROS MARTINS e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000396-61.2011.8.11.0049 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Propriedade, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ESPÓLIO DE JOAO BARROS MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO BARROS MARTINS - CPF: 016.124.331-20 (APELADO), OSWALDO AUGUSTO BENEZ DOS SANTOS - CPF: 018.523.568-98 (ADVOGADO), THIAGO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS - CPF: 213.583.568-40 (ADVOGADO), FABIO AUGUSTO CHILO - CPF: 291.875.238-09 (ADVOGADO), JOAO BARROS FARIA MARTINS - CPF: 500.307.521-91 (APELADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (APELANTE), FABIO AUGUSTO CHILO - CPF: 291.875.238-09 (ADVOGADO), ANA PAULA PINTO DA SILVA - CPF: 194.611.408-19 (ADVOGADO), ANA PAULA JACOBUS PEZZI - CPF: 766.496.600-00 (ADVOGADO), FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: 126.373.228-37 (ADVOGADO), TAIS STERCHELE ALCEDO - CPF: 264.244.168-70 (ADVOGADO), RENATO ROMERO POLILLO - CPF: 310.474.398-32 (ADVOGADO), FERNANDA PICCININ LEITE - CPF: 354.747.358-63 (ADVOGADO), ADRIANO BAKCHACHIAN CHALEGH FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 362.975.258-62 (ADVOGADO), ERNESTO BORGES NETO - CPF: 445.515.251-20 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), MARIA MERCEDES FILARTIGA CUNHA - CPF: 607.857.301-25 (ADVOGADO), RENATA GONCALVES TOGNINI FAVALLI - CPF: 002.718.971-63 (ADVOGADO), JOYCE COELHO FEITOSA - CPF: 721.587.271-87 (ADVOGADO), NADIELLE PEREIRA LEONARDO - CPF: 038.490.701-66 (ADVOGADO), ARIANE VOLTAN DE PAULA REZENDE - CPF: 004.337.491-30 (ADVOGADO), ADRIANO CLAUDIO PIRES RIBEIRO - CPF: 016.817.877-09 (ADVOGADO), ALTAIR TROVA DE OLIVEIRA - CPF: 609.302.769-49 (ADVOGADO), OTO BAHIA JUNIOR - CPF: 139.599.617-23 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOÃO BARROS MARTINS (APELADO), ESPÓLIO DE JOAO BARROS MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO BARROS MARTINS - CPF: 016.124.331-20 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA MELLARIO DO PRADO - CPF: 267.791.488-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – ESCLARECIMENTOS SUFICIENTEMENTE PRESTADOS PELO PERITO – POSSE INJUSTA DA DEMANDADA EVIDENCIADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO AOS AUTORES – ART. 561 DO CPC – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A mera insatisfação das partes em relação às conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo para determinar a realização de nova perícia. Compete à parte autora na ação de reintegração de posse comprovar os requisitos legais, (posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse). Comprovados tais requisitos, há de ser mantida a sentença de procedência. A prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar a posse do imóvel individualizado na inicial pelo apelado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JBS S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela nº. 0000396-61.2011.8.11.0049, proposta por ESPÓLIO DE JOAO BARROS MARTINS E OUTRO, julgou procedente o pedido inicial para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel sub judice, nos seguintes termos: “[...] Forte nos argumentos deduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vindicado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a reintegração do Requerente na área de 3,1637 há de área ocupada pelo Requerido, conforme memorial descritivo constante no laudo complementar (item 2.1 - id 106530374), cuja localização faz parte do imóvel denominado de “Fazenda Aracaty”, localizado na zona rural de Vila Rica-MT, objeto da matrícula 4.104 do CRI local, com área de 1.223 hectares. E ainda, CONDENAR a Requerida ao pagamento, a titulo de perdas e danos e/ou fruição e/ou usufruto da área/imóvel do Requerido, devendo ser considerada como data inicial 15/03/2011 (data do protocolo da ação) e a retomada da área litigiosa (até a data da desocupação), a ser liquidada em eventual liquidação de sentença pelo rito de arbitramento. No mais, condeno a Requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% do valor atualizado da causa.” (Id. 219435237). Em suas razões, de Id. 219435241, a apelante, em síntese, aduz a nulidade da sentença, sob o fundamento de que ao julgar o feito o juízo a quo desconsiderou a necessidade de oportunizar à parte o direito de ampla defesa e contraditório e devida apreciação por parte do Perito que não realizou a distinção entre a área de “Litígio”, que perfaz 3,1634 há (três hectares e um mil seiscentos e trinta e quatro metros quadrados) e área de “Ocupação”, que possui 1,3442 há (um hectare e três mil quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados). No mérito, consignou que laudo pericial é inconclusivo quanto à área ocupada, bem como que não restou demonstrada a comprovação de área cuja posse é reclamada. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. Contrarrazões de Id. 219435245, por meio das quais a parte apelada pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida nos autos da ação de reintegração de posse proposta por ESPÓLIO DE JOAO BARROS MARTINS E OUTRO, ora apelados, em face de JBS S/A, ora apelante, em que foi determinada a desocupação da área esbulhada concernente a área de 3,1637 há, cuja localização faz parte do imóvel denominado de “Fazenda Aracaty”, localizado na zona rural de Vila Rica-MT, objeto da matrícula 4.104 do CRI local, com área de 1.223 hectares. Em apertada síntese, o apelado sustenta preliminar de cerceamento de defesa, forte no argumento de que o Perito que não realizou a distinção entre a área de “Litígio”, que perfaz 3,1634 há (três hectares e um mil seiscentos e trinta e quatro metros quadrados) e área de “Ocupação”, que possui 1,3442 há (um hectare e três mil quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados). Aduz que não restou demonstrada a comprovação de área cuja posse é reclamada. Em sentença, o Magistrado a quo acolheu a pretensão e determinou a reintegração do apelado na posse do imóvel sub judice. Inconformada, a demandada recorre. Pois bem. Preliminar de cerceamento de defesa Como cediço, o Juiz é o destinatário das provas carreadas aos autos, tendo poder de indeferir as provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é esta a regra contida no art. 370 do CPC, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Percebe-se, assim, que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, dessa forma, pelo bom andamento da marcha processual. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO – REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. [...].” (STJ. REsp 1108296 / MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, J. em: 07.12.2010). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.” (STJ, REsp 844778/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, J. em: 08.03.2007). No caso dos autos, não há nada de concreto a lançar dúvidas sobre a área objeto da perícia, mormente porque fora oportunizada à parte apelante a apresentação de sua impugnação ao laudo pericial e seu complemento, de modo que a insurgência recursal decorre de mera insatisfação. Nesta quadra, o bem elaborado laudo pericial forneceu ao MM. Juiz a quo elementos satisfatórios para apoiar e formar o seu convencimento, mormente quando encontrado sustentáculo na prova testemunhal colhida durante a audiência de instrução e julgamento, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais. Discorrendo sobre a prova pericial, HUMBERTO THEODORO JUNIOR, traz o seguinte: “Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança. Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos.” (Curso de direito processual civil", vol. I, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 420). Ademais, a mera insatisfação das partes em relação às conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo a ensejar a realização de nova perícia ou sua complementação. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO LAUDO PERICIAL – DESCABIMENTO – FALHAS SANADAS - PROBLEMAS EXISTENTES QUE DECORREM DA FALTA DE MANUTENÇÃO – PERÍCIA REALIZADA DE FORMA CRITERIOSA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO – RECURSO DESPROVIDO. Não prospera a alegação da autora no sentido de que o laudo pericial estaria equivocado, se restou devidamente demonstrado, por meio, inclusive, de fotografias, que os vícios apontados pela autora, ainda que tenham sido constatados um ano após a entrega do imóvel, ou seja, durante o prazo de garantia do bem, foram devidamente reparados pela construtora. E ainda, que as falhas ainda existentes (tais como fissuras e rachaduras na fachada do prédio, que permitem a entrada de água) decorrem da falta de manutenção do bem. Não demonstrando a autora a existência de equívoco ou vício no laudo pericial, não há falar-se em cerceamento de defesa em razão do julgamento sem a intimação da perita sobre a impugnação do laudo.-” (N.U 1014053-48.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 06/08/2024) Prosseguindo. Quanto ao mérito. Da análise do recurso interposto, constato que as assertivas formuladas pela parte recorrente não fornecem qualquer elemento capaz de derrubar a conclusão adotada pelo Magistrado a quo. Veja que as provas dos autos atestam o exercício da posse e propriedade efetiva e pretérita da apelada sobre o imóvel, bem como a data do esbulho praticado pelos apelantes. Portanto, demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, que enuncia para a concessão da reintegração de posse a presença das seguintes condições: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” Como visto, o que importa é a demonstração da posse anterior, a ameaça de moléstia, turbação ou esbulho e a data de seu início. Não se discute, em regra, a titularidade, matéria restrita ao juízo petitório. Portanto, a questão do domínio fica relegada ao segundo plano na análise em ações possessórias, considerando-se possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” – artigo 1.196 do Código Civil, quais sejam os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, sendo justa aquela posse que “não for violenta, clandestina ou precária” – artigo 1.200 do Código Civil. In casu, como bem esclarecido na sentença, a posse da parte autora restou devidamente comprovada, vez que é proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Aracaty, localizado na zona rural de Vila Rica-MT, objeto da matrícula 4.104 do CRI local, com área de 1.223 hectares. Lado outro, em que pese o litígio inicial se refira a 38,34 hectares, após a realização da perícia judicial, a área objeto da demanda se restringiu a 3,1637 há, o que restou muito bem delineado pelo juízo a quo, o qual transcrevo abaixo os trechos pertinentes da sentença, a fim de evitar desnecessária tautologia, in verbis: “E ainda, consignou sobre a quantidade de hectares em litigio (item 8): “A porção de terras em disputa tem superfície de 3,1637 há ou 31.637,00m², com frente de pequena dimensão em relação à profundidade – o imóvel conforma polígono com aproximadamente 75 metros de frente para a via pública e 421 metros de profundidade equivalente”. Corrobora-se com o depoimento do Requerente e das testemunhas. Em depoimento pessoal, o Requerente Roney Sharly Faria Martins afirmou que: QUESTIONADO SOBRE A QUANTIDADE DA AREA LITIGIOSA: lá não chega a 1(um) alqueiro não;(...)”. Em depoimento da testemunha Anisio Vilela Junqueira Neto (Netão), afirmou que: QUESTIONADO PELO ADVOGADO SOBRE A QUANTIDADE DA ÁREA: nós até medimos ela, mas ela não da 1(um) alqueiro; se não me engano é 3 ou 4 hectares; Em depoimento da testemunha Clovis Inácio Pressler, afirmou que: QUESTIONADO PELO ADVOGADO SOBRE A QUANTIDADE DA ÁREA: não é muito grande, mas tipo assim, tamanho do campo de futebol talvez. Deste modo, constata-se que não existe “superposição” das terras abrangidas pelos títulos de propriedades das partes e que, em verdade, a porção de terras em disputa tem superfície de 3,1637 há, muito aquém aos 38,34 hectares mencionados na inicial pelo Requerente. Contudo, tem-se a constatação do Perito Judicial de que “a porção de terras em disputa está inserida no imóvel descrito por memorial descritivo na certidão de inteiro teor de número 004104 do CRI de Vila Rica (MT), associada pelo Demandante ao imóvel que defende, repetindo”. A posse, o Requerente demonstrou ser o possuidor/proprietário da área em litigio.” Nesse sentido já decidi: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO – ART. 561 DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete à parte autora na ação de reintegração de posse comprovar os requisitos legais (posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse). Comprovados tais requisitos, há de ser mantida a sentença de procedência.” (N.U 1006637-31.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, Publicado no DJE 31/07/2023) Sendo injusta a posse da apelante, por precariedade, deve a reintegração ser deferida. Neste sentido: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu. Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa. Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Exceção de usucapião não acolhida. Reintegração de posse determinada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10056924420198260568 SP 1005692-44.2019.8.26.0568, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O contrato de comodato transfere a posse direta do bem imóvel ao comodatário. No caso de bem móvel cedido em razão de comodato verbal, o esbulho resta configurado quando, embora regularmente notificado para restituir o bem, o comodatário não o faz no prazo estipulado. Para concessão da liminar em ação possessória, é imprescindível comprovar os requisitos do art. 561, do NCPC. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse.” (TJ-MG - AI: 10000200431179001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020). Lado outro, não obstante os judiciosos argumentos expendidos pela apelante, quanto a existência de distinção entre a área de “Litígio”, que perfaz 3,1634 há (três hectares e um mil seiscentos e trinta e quatro metros quadrados) e área de “Ocupação”, que possui 1,3442 há (um hectare e três mil quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados), verifico que esta se limita a ilustrar tal alegação com a seguinte imagem, vejamos: Com efeito, não obstante o quanto alegado, verifico que a manifestação do perito de Id. 219435231, respondendo a impugnação do laudo, esclarece de forma indene de dúvidas a celeuma, pois reflete a área vistoria in loco, vejamos: Anota-se que a afirmativa da parte veio desacompanhada de memorial descritivo, restringindo-se a quantificar essa porção de terras em 1,3442 ha. O Laudo Pericial apresenta detalhada justificativa e descrição das porções de terras defendidas pelos atores da demanda e sua região de superposição, qual seja a porção de terras em disputa, consignados nos seus itens 5.1 a 5.3 – PJE 71588798, páginas 16 a 19 -, complementada pela caracterização qualitativa no seu item 5.4 – PJE 71588798, páginas 20 a 24. Ora, o laudo pericial realizado em maio/2017 (Id. 219435190), já havia detalhado de forma muito clara a área invadida pela parte apelante, na oportunidade caracterizada em 3,1634 há (três hectares e um mil seiscentos e trinta e quatro metros quadrados). Logo, não há se falar que a área ocupada se restringe a 1,3442 há (um hectare e três mil quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados). Por conseguinte, pelo princípio da confiança no juiz da causa, o convencimento do julgador sentenciante deve ser devidamente valorizado, por estar mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maior condição de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução, tornando sob este prisma relevante as considerações relacionadas às provas dos autos. Assim, não há falar em ausência dos requisitos autorizadores, tampouco da falta de comprovação dos fatos constitutivos do autor. Em conclusão, ainda que tal conclusão contrarie às alegações do recurso, vez que não obtive êxito em desconstituir as assertivas da inicial, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou procedente a ação e reintegrou a parte esbulhada na posse do imóvel dos autos. Dispositivo. Com estas considerações, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em razão do trabalho adicional em grau de recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial anteriormente fixada de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000396-61.2011.8.11.0049 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Propriedade, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ESPÓLIO DE JOAO BARROS MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO BARROS MARTINS - CPF: 016.124.331-20 (APELADO), OSWALDO AUGUSTO BENEZ DOS SANTOS - CPF: 018.523.568-98 (ADVOGADO), THIAGO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS - CPF: 213.583.568-40 (ADVOGADO), FABIO AUGUSTO CHILO - CPF: 291.875.238-09 (ADVOGADO), JOAO BARROS FARIA MARTINS - CPF: 500.307.521-91 (APELADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0001-60 (APELANTE), FABIO AUGUSTO CHILO - CPF: 291.875.238-09 (ADVOGADO), ANA PAULA PINTO DA SILVA - CPF: 194.611.408-19 (ADVOGADO), ANA PAULA JACOBUS PEZZI - CPF: 766.496.600-00 (ADVOGADO), FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: 126.373.228-37 (ADVOGADO), TAIS STERCHELE ALCEDO - CPF: 264.244.168-70 (ADVOGADO), RENATO ROMERO POLILLO - CPF: 310.474.398-32 (ADVOGADO), FERNANDA PICCININ LEITE - CPF: 354.747.358-63 (ADVOGADO), ADRIANO BAKCHACHIAN CHALEGH FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 362.975.258-62 (ADVOGADO), ERNESTO BORGES NETO - CPF: 445.515.251-20 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), MARIA MERCEDES FILARTIGA CUNHA - CPF: 607.857.301-25 (ADVOGADO), RENATA GONCALVES TOGNINI FAVALLI - CPF: 002.718.971-63 (ADVOGADO), JOYCE COELHO FEITOSA - CPF: 721.587.271-87 (ADVOGADO), NADIELLE PEREIRA LEONARDO - CPF: 038.490.701-66 (ADVOGADO), ARIANE VOLTAN DE PAULA REZENDE - CPF: 004.337.491-30 (ADVOGADO), ADRIANO CLAUDIO PIRES RIBEIRO - CPF: 016.817.877-09 (ADVOGADO), ALTAIR TROVA DE OLIVEIRA - CPF: 609.302.769-49 (ADVOGADO), OTO BAHIA JUNIOR - CPF: 139.599.617-23 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOÃO BARROS MARTINS (APELADO), ESPÓLIO DE JOAO BARROS MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO BARROS MARTINS - CPF: 016.124.331-20 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA MELLARIO DO PRADO - CPF: 267.791.488-30 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – ESCLARECIMENTOS SUFICIENTEMENTE PRESTADOS PELO PERITO – POSSE INJUSTA DA DEMANDADA EVIDENCIADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO AOS AUTORES – ART. 561 DO CPC – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A mera insatisfação das partes em relação às conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo para determinar a realização de nova perícia. Compete à parte autora na ação de reintegração de posse comprovar os requisitos legais, (posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse). Comprovados tais requisitos, há de ser mantida a sentença de procedência. A prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar a posse do imóvel individualizado na inicial pelo apelado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JBS S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela nº. 0000396-61.2011.8.11.0049, proposta por ESPÓLIO DE JOAO BARROS MARTINS E OUTRO, julgou procedente o pedido inicial para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel sub judice, nos seguintes termos: “[...] Forte nos argumentos deduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vindicado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a reintegração do Requerente na área de 3,1637 há de área ocupada pelo Requerido, conforme memorial descritivo constante no laudo complementar (item 2.1 - id 106530374), cuja localização faz parte do imóvel denominado de “Fazenda Aracaty”, localizado na zona rural de Vila Rica-MT, objeto da matrícula 4.104 do CRI local, com área de 1.223 hectares. E ainda, CONDENAR a Requerida ao pagamento, a titulo de perdas e danos e/ou fruição e/ou usufruto da área/imóvel do Requerido, devendo ser considerada como data inicial 15/03/2011 (data do protocolo da ação) e a retomada da área litigiosa (até a data da desocupação), a ser liquidada em eventual liquidação de sentença pelo rito de arbitramento. No mais, condeno a Requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% do valor atualizado da causa.” (Id. 219435237). Em suas razões, de Id. 219435241, a apelante, em síntese, aduz a nulidade da sentença, sob o fundamento de que ao julgar o feito o juízo a quo desconsiderou a necessidade de oportunizar à parte o direito de ampla defesa e contraditório e devida apreciação por parte do Perito que não realizou a distinção entre a área de “Litígio”, que perfaz 3,1634 há (três hectares e um mil seiscentos e trinta e quatro metros quadrados) e área de “Ocupação”, que possui 1,3442 há (um hectare e três mil quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados). No mérito, consignou que laudo pericial é inconclusivo quanto à área ocupada, bem como que não restou demonstrada a comprovação de área cuja posse é reclamada. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. Contrarrazões de Id. 219435245, por meio das quais a parte apelada pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida nos autos da ação de reintegração de posse proposta por ESPÓLIO DE JOAO BARROS MARTINS E OUTRO, ora apelados, em face de JBS S/A, ora apelante, em que foi determinada a desocupação da área esbulhada concernente a área de 3,1637 há, cuja localização faz parte do imóvel denominado de “Fazenda Aracaty”, localizado na zona rural de Vila Rica-MT, objeto da matrícula 4.104 do CRI local, com área de 1.223 hectares. Em apertada síntese, o apelado sustenta preliminar de cerceamento de defesa, forte no argumento de que o Perito que não realizou a distinção entre a área de “Litígio”, que perfaz 3,1634 há (três hectares e um mil seiscentos e trinta e quatro metros quadrados) e área de “Ocupação”, que possui 1,3442 há (um hectare e três mil quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados). Aduz que não restou demonstrada a comprovação de área cuja posse é reclamada. Em sentença, o Magistrado a quo acolheu a pretensão e determinou a reintegração do apelado na posse do imóvel sub judice. Inconformada, a demandada recorre. Pois bem. Preliminar de cerceamento de defesa Como cediço, o Juiz é o destinatário das provas carreadas aos autos, tendo poder de indeferir as provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é esta a regra contida no art. 370 do CPC, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Percebe-se, assim, que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, dessa forma, pelo bom andamento da marcha processual. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO – REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. [...].” (STJ. REsp 1108296 / MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, J. em: 07.12.2010). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.” (STJ, REsp 844778/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, J. em: 08.03.2007). No caso dos autos, não há nada de concreto a lançar dúvidas sobre a área objeto da perícia, mormente porque fora oportunizada à parte apelante a apresentação de sua impugnação ao laudo pericial e seu complemento, de modo que a insurgência recursal decorre de mera insatisfação. Nesta quadra, o bem elaborado laudo pericial forneceu ao MM. Juiz a quo elementos satisfatórios para apoiar e formar o seu convencimento, mormente quando encontrado sustentáculo na prova testemunhal colhida durante a audiência de instrução e julgamento, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais. Discorrendo sobre a prova pericial, HUMBERTO THEODORO JUNIOR, traz o seguinte: “Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança. Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos.” (Curso de direito processual civil", vol. I, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 420). Ademais, a mera insatisfação das partes em relação às conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo a ensejar a realização de nova perícia ou sua complementação. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO LAUDO PERICIAL – DESCABIMENTO – FALHAS SANADAS - PROBLEMAS EXISTENTES QUE DECORREM DA FALTA DE MANUTENÇÃO – PERÍCIA REALIZADA DE FORMA CRITERIOSA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO – RECURSO DESPROVIDO. Não prospera a alegação da autora no sentido de que o laudo pericial estaria equivocado, se restou devidamente demonstrado, por meio, inclusive, de fotografias, que os vícios apontados pela autora, ainda que tenham sido constatados um ano após a entrega do imóvel, ou seja, durante o prazo de garantia do bem, foram devidamente reparados pela construtora. E ainda, que as falhas ainda existentes (tais como fissuras e rachaduras na fachada do prédio, que permitem a entrada de água) decorrem da falta de manutenção do bem. Não demonstrando a autora a existência de equívoco ou vício no laudo pericial, não há falar-se em cerceamento de defesa em razão do julgamento sem a intimação da perita sobre a impugnação do laudo.-” (N.U 1014053-48.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 06/08/2024) Prosseguindo. Quanto ao mérito. Da análise do recurso interposto, constato que as assertivas formuladas pela parte recorrente não fornecem qualquer elemento capaz de derrubar a conclusão adotada pelo Magistrado a quo. Veja que as provas dos autos atestam o exercício da posse e propriedade efetiva e pretérita da apelada sobre o imóvel, bem como a data do esbulho praticado pelos apelantes. Portanto, demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, que enuncia para a concessão da reintegração de posse a presença das seguintes condições: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” Como visto, o que importa é a demonstração da posse anterior, a ameaça de moléstia, turbação ou esbulho e a data de seu início. Não se discute, em regra, a titularidade, matéria restrita ao juízo petitório. Portanto, a questão do domínio fica relegada ao segundo plano na análise em ações possessórias, considerando-se possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” – artigo 1.196 do Código Civil, quais sejam os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, sendo justa aquela posse que “não for violenta, clandestina ou precária” – artigo 1.200 do Código Civil. In casu, como bem esclarecido na sentença, a posse da parte autora restou devidamente comprovada, vez que é proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Aracaty, localizado na zona rural de Vila Rica-MT, objeto da matrícula 4.104 do CRI local, com área de 1.223 hectares. Lado outro, em que pese o litígio inicial se refira a 38,34 hectares, após a realização da perícia judicial, a área objeto da demanda se restringiu a 3,1637 há, o que restou muito bem delineado pelo juízo a quo, o qual transcrevo abaixo os trechos pertinentes da sentença, a fim de evitar desnecessária tautologia, in verbis: “E ainda, consignou sobre a quantidade de hectares em litigio (item 8): “A porção de terras em disputa tem superfície de 3,1637 há ou 31.637,00m², com frente de pequena dimensão em relação à profundidade – o imóvel conforma polígono com aproximadamente 75 metros de frente para a via pública e 421 metros de profundidade equivalente”. Corrobora-se com o depoimento do Requerente e das testemunhas. Em depoimento pessoal, o Requerente Roney Sharly Faria Martins afirmou que: QUESTIONADO SOBRE A QUANTIDADE DA AREA LITIGIOSA: lá não chega a 1(um) alqueiro não;(...)”. Em depoimento da testemunha Anisio Vilela Junqueira Neto (Netão), afirmou que: QUESTIONADO PELO ADVOGADO SOBRE A QUANTIDADE DA ÁREA: nós até medimos ela, mas ela não da 1(um) alqueiro; se não me engano é 3 ou 4 hectares; Em depoimento da testemunha Clovis Inácio Pressler, afirmou que: QUESTIONADO PELO ADVOGADO SOBRE A QUANTIDADE DA ÁREA: não é muito grande, mas tipo assim, tamanho do campo de futebol talvez. Deste modo, constata-se que não existe “superposição” das terras abrangidas pelos títulos de propriedades das partes e que, em verdade, a porção de terras em disputa tem superfície de 3,1637 há, muito aquém aos 38,34 hectares mencionados na inicial pelo Requerente. Contudo, tem-se a constatação do Perito Judicial de que “a porção de terras em disputa está inserida no imóvel descrito por memorial descritivo na certidão de inteiro teor de número 004104 do CRI de Vila Rica (MT), associada pelo Demandante ao imóvel que defende, repetindo”. A posse, o Requerente demonstrou ser o possuidor/proprietário da área em litigio.” Nesse sentido já decidi: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO – ART. 561 DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete à parte autora na ação de reintegração de posse comprovar os requisitos legais (posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse). Comprovados tais requisitos, há de ser mantida a sentença de procedência.” (N.U 1006637-31.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, Publicado no DJE 31/07/2023) Sendo injusta a posse da apelante, por precariedade, deve a reintegração ser deferida. Neste sentido: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu. Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa. Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Exceção de usucapião não acolhida. Reintegração de posse determinada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10056924420198260568 SP 1005692-44.2019.8.26.0568, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O contrato de comodato transfere a posse direta do bem imóvel ao comodatário. No caso de bem móvel cedido em razão de comodato verbal, o esbulho resta configurado quando, embora regularmente notificado para restituir o bem, o comodatário não o faz no prazo estipulado. Para concessão da liminar em ação possessória, é imprescindível comprovar os requisitos do art. 561, do NCPC. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse.” (TJ-MG - AI: 10000200431179001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020). Lado outro, não obstante os judiciosos argumentos expendidos pela apelante, quanto a existência de distinção entre a área de “Litígio”, que perfaz 3,1634 há (três hectares e um mil seiscentos e trinta e quatro metros quadrados) e área de “Ocupação”, que possui 1,3442 há (um hectare e três mil quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados), verifico que esta se limita a ilustrar tal alegação com a seguinte imagem, vejamos: Com efeito, não obstante o quanto alegado, verifico que a manifestação do perito de Id. 219435231, respondendo a impugnação do laudo, esclarece de forma indene de dúvidas a celeuma, pois reflete a área vistoria in loco, vejamos: Anota-se que a afirmativa da parte veio desacompanhada de memorial descritivo, restringindo-se a quantificar essa porção de terras em 1,3442 ha. O Laudo Pericial apresenta detalhada justificativa e descrição das porções de terras defendidas pelos atores da demanda e sua região de superposição, qual seja a porção de terras em disputa, consignados nos seus itens 5.1 a 5.3 – PJE 71588798, páginas 16 a 19 -, complementada pela caracterização qualitativa no seu item 5.4 – PJE 71588798, páginas 20 a 24. Ora, o laudo pericial realizado em maio/2017 (Id. 219435190), já havia detalhado de forma muito clara a área invadida pela parte apelante, na oportunidade caracterizada em 3,1634 há (três hectares e um mil seiscentos e trinta e quatro metros quadrados). Logo, não há se falar que a área ocupada se restringe a 1,3442 há (um hectare e três mil quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados). Por conseguinte, pelo princípio da confiança no juiz da causa, o convencimento do julgador sentenciante deve ser devidamente valorizado, por estar mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maior condição de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução, tornando sob este prisma relevante as considerações relacionadas às provas dos autos. Assim, não há falar em ausência dos requisitos autorizadores, tampouco da falta de comprovação dos fatos constitutivos do autor. Em conclusão, ainda que tal conclusão contrarie às alegações do recurso, vez que não obtive êxito em desconstituir as assertivas da inicial, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou procedente a ação e reintegrou a parte esbulhada na posse do imóvel dos autos. Dispositivo. Com estas considerações, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em razão do trabalho adicional em grau de recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial anteriormente fixada de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Agosto de 2024 a 23 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse na realização de sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
12/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2024, 16:25
Documento
14/06/2024, 16:19
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:14
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 13:38
Publicação
21/05/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000396-61.2011.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte requerente para oferecer resposta, pelo prazo legal. Vila Rica/MT, 17 de maio de 2024 RIVANIA FREITAS DE CASTRO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 16:48
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:38
Expedida/certificada
18/04/2024, 18:32
Expedição de documento
18/04/2024, 18:32
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 06:33
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:05
Publicação
04/04/2024, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000396-61.2011.8.11.0049..
REQUERENTE: RONEY SHARLY FARIA MARTINS
REQUERIDO: JBS S/A
ESPÓLIO: JOAO BARROS MARTINS
Vistos. Ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por João Barros Martins, em face de L.A. Participações e Quatro Marcos Ltda. Durante a tramitação processual, a parte Requerente foi substituída pelo Espólio de João Barro Martins (Representado pelo inventariante Roney Sharley Faria Martins), e a parte Requerida pela JBS S.A. Afirma o autor que é proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Aracaty, localizado na zona rural de Vila Rica-MT, objeto da matrícula 4.104 do CRI local, com área de 1.223 hectares. Alega que, desde março de 2008, os Requeridos estão praticando ato de esbulho sobre a área de 38,34 hectares do referido imóvel. Em tese, o autor concedeu autorização de passagem por uma pequena estrada, porém os Requeridos passaram a esbulhar uma área maior do que o permitido, a fim de usá-la como estacionamento e entrada principal da planta frigorífica instalada no local; requereu a reintegração de posse na referida área. Fixou o valor da causa em R$ 100.000,00. Recebida a inicial, a liminar foi indeferia por ausência de posse nova (ano e dia) (fl. 44-48, autos físicos). Citada, a requerida Quatro Marcos Ltda apresentou contestação. Em suma, afirma que a posse da área litigiosa já estava sendo usada desde o arrendamento (2005) do imóvel objeto da matrícula 1.077 do CRI local, com área de 25 hectares, sendo posteriormente adquirida a respectiva propriedade (2011). Afirma que, em verdade, a área litigiosa possui dimensão de 7,78 hectares, já considerando o estacionamento e a estrada (fl. 62-66, autos físicos). Houve réplica. Sobreveio a habilitação do espólio do autor João Barros Martins, representado pelo inventariante Roney Barros Martins (fl. 114, autos físicos). Ainda, diante da alienação do imóvel objeto da matrícula 1.077 do CRI local, sucedeu a substituição processual das requeridas L.A Participações e Quatro Marcos pela empresa JBS S.A (fl. 168, autos físicos). O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial e testemunhal (fl. 178-179, autos físicos). Juntou-se aos autos o laudo da perícia judicial, conforme quesitos apresentados pelas partes (fl. 218-289, autos físicos), e após determinação, foi juntado laudo complementar (id 106530374). O autor, apresentou concordância com o laudo pericial (fl. 304, autos físicos), enquanto a parte ré impugnou e requereu novos esclarecimentos (id 133106461). Realizou-se audiência de instrução, sendo ouvidas as partes e respectivas testemunhas (fl. 318-320, autos físicos). A requerida desistiu da oitiva da testemunha faltante, porém reiterou o pedido de complementação do laudo pericial (Ref. 04/Apolo/Pea). O autor apresentou alegações finais (Ref. 12/Apolo/Pea). A requerida também apresentou alegações finais (Ref. 09/Apolo/Pea). Sobreveio a regularização das mídias no sistema PJe, conforme despacho proferido no evento retro (id. 96320064). A requerida reiterou suas alegações finais (id. 96893694). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e DECIDO. 1. Reintegração de posse. É certo que pelo princípio do ônus da prova, quando alguém possui uma pretensão e deseja que a mesma seja reconhecida por meio da via jurisdicional, deve em regra provar o fato constitutivo da relação litigiosa, em especial nas ações possessórias, o aludido princípio vem expresso no artigo 561 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” O Requerente comprovou que é proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Aracaty, localizado na zona rural de Vila Rica-MT, objeto da matrícula 4.104 do CRI local, com área de 1.223 hectares, contudo, o litigio é referente somente a 38,34 hectares. E neste ponto, o Perito Judicial ressaltou que (item 9): “As matrículas de número 004104, associada pelo Requerente ao imóvel que defende, e de número 001077, associada pelo Requerido ao imóvel que defende, ambas do CRI de Vila Rica (MT), têm origem comum, em encadeamentos dominiais, na matrícula de número 0120009 do CRI de São Félix do Araguaia (MT). As descrições dos imóveis em registros imobiliários, por memoriais descritivos consignados em certidões de inteiro teor, indicam a confrontação mútua entre os imóveis defendidos pelos atores da demanda. Em palavras mais simples e em síntese, não existe “superposição” das terras abrangidas pelos títulos de propriedade associados pelas partes aos seus respectivos imóveis”. E ainda, consignou sobre a quantidade de hectares em litigio (item 8): “A porção de terras em disputa tem superfície de 3,1637 há ou 31.637,00m², com frente de pequena dimensão em relação à profundidade – o imóvel conforma polígono com aproximadamente 75 metros de frente para a via pública e 421 metros de profundidade equivalente”. Corrobora-se com o depoimento do Requerente e das testemunhas. Em depoimento pessoal, o Requerente Roney Sharly Faria Martins afirmou que: QUESTIONADO SOBRE A QUANTIDADE DA AREA LITIGIOSA: lá não chega a 1(um) alqueiro não;(...)”. Em depoimento da testemunha Anisio Vilela Junqueira Neto (Netão), afirmou que: QUESTIONADO PELO ADVOGADO SOBRE A QUANTIDADE DA ÁREA: nós até medimos ela, mas ela não da 1(um) alqueiro; se não me engano é 3 ou 4 hectares; Em depoimento da testemunha Clovis Inácio Pressler, afirmou que: QUESTIONADO PELO ADVOGADO SOBRE A QUANTIDADE DA ÁREA: não é muito grande, mas tipo assim, tamanho do campo de futebol talvez. Deste modo, constata-se que não existe “superposição” das terras abrangidas pelos títulos de propriedades das partes e que, em verdade, a porção de terras em disputa tem superfície de 3,1637 há, muito aquém aos 38,34 hectares mencionados na inicial pelo Requerente. Contudo, tem-se a constatação do Perito Judicial de que “a porção de terras em disputa está inserida no imóvel descrito por memorial descritivo na certidão de inteiro teor de número 004104 do CRI de Vila Rica (MT), associada pelo Demandante ao imóvel que defende, repetindo”. A posse, o Requerente demonstrou ser o possuidor/proprietário da área em litigio. Sobre a ocorrência de esbulho e sua respectiva data, existe um fator preponderante, qual seja: “Nessa época o Autor permitiu amigavelmente que a Empresa fizesse uma pequena estrada de acesso passando por sua propriedade, sob a promessa de que futuramente a referida área fosse adquirida pelo grupo QUATRO MARCOS LTDA”. O Requerente relatou que em meados do mês de maio de 2005, as partes firmaram uma declaração de reconhecimento de limite, porém, em meados do início de 2008, a Requerida passou a utilizar indevidamente uma considerável parte de sua posse/propriedade. Com estes registros, tem-se que, inicialmente, não houve esbulho entre maio de 2005 ao inicio de 2008, vez que, existia um acordo e/ou concordância entre as partes sobre a área que dava acesso a Unidade da Requerida, porém, a partir do momento em que cessa o acordo/autorização inicial, passa-se a caracterizar a conduta e permanência do Requerido na área como esbulho, pois, os atos de permissão ou de mera tolerância induzem posse precária, cujo vício não se convalesce pelo decurso do tempo, nem pela vontade unilateral do “possuidor direto”, conforme prevê os artigos 1.203 e 1.208 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Ato contínuo, a ocorrência de que a Requerida, a partir do início de 2008, avançou/permaneceu na área do Requerente restou comprovada pelo Perito Judicial, ex vi: Item 6.2 - o imóvel em disputa em 06/mar/2008, ratificadas no item 6.1 - o imóvel em disputa em 02/set/2010: “Assinalada com o marcador (C) acesso de veículos à planta industrial (ao imóvel do Requerido) a partir da porção de terras em disputa; (...) Assinalado com indicador (E) acesso de veículos à planta industrial (ao imóvel do Requerido) a partir da porção de terras em disputa – vide Fotografia 06 no item 5.4; (...) Assinalados cm marcador (I) sinais de trânsito de veículos na porção de terras em disputa, sugerindo manobras e/ou estacionamento no local; (...) Assinalado com indicador (K) linha antrópica com desenvolvimento e posição coincidentes com cerca observada na vistoria que, por sua vez, materializa o limite da porção de terras em disputa com remanescente de Fazenda Aracaty – fotografias 13 a 20 no item, 5.4;” Item 5.4 – vitória – fotografia e dados coletados em 08/mar/2017: (...) c) as entradas e acessos à planta industrial de JBS S/A, de veículos e de pessoas, estavam voltadas para a porção de terras em disputa; d) o arranjo dos prédios e das entradas da planta industrial de JBS S/A indicam a sua concepção, à época da realização do empreendimento, considerando a utilização da porção de terras em disputa para o acesso de pessoas e veículos à Rodovia Federal BR 158; (...) k) a porção de terras em disputa, portanto, no momento da vistoria tinha os seus limites materializados por cercas e alambrados que definem a planta industrial de JBS S/A (Requerido) ao Norte, por cerca que delimita estrada de acessos de fazendas à Rodovia Federal BR 158 ao Sul, por cerca que define a Fazenda Aracaty (Requerente) a Oeste, e pela margem da Rodovia Federal BR 158 a Leste”. Deste modo, independente se teve autorização e/ou concordância inicial do Requerente para utilização da área em litigio, fato é que, a partir do momento em que o Requerente não mais permite a utilização de sua área, a Requerido se torna esbulhadora, ou seja, o esbulho da Requerida está configurado diante da permanência/posse sem autorização/concordância do proprietário/possuidor do imóvel, quem seja: o Requerente. O esbulho e a data de sua ocorrência foram comprovadas/demonstradas pelo Requerente. Dos fatos aduzidos desde a inicial, a alegada posse (artigo 561, I do CPC), a ocorrência de esbulho (artigo 561, II do CPC), a data de sua ocorrência (artigo 561, III do CPC), e a perda de sua posse (artigo 561, IV do CPC), foram demonstrados pelo Requerente, cumprindo com o que determina o artigo 373, I do CPC. De mais a mais, a má-fé decorre do esbulho praticado pela Requerida pois advém do fato de que o Requerente informou/notificou a Requerida para que procedesse a devolução da área com o consequente encerramento da permissão anteriormente acordada entre as partes, o que, repiso, configurou a partir deste momento sua má-fé na permanência e continuidade na área em litigio. 2. Das perdas e danos, e demais consectários legais. Dispõe o artigo 1.218 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante”. Comprovada a posse em favor do Requerente com o reconhecimento do esbulho por ato da Requerida, deve ser o Requerente ser indenizado pela Requerida em virtude do usufruto da posse (em relação a área em litigio) no período compreendido entre 15/03/2011 (data do protocolo da ação) e a retomada da área litigiosa (até a data da desocupação). Ademais, valores a serem atribuídos em perdas e danos, e demais consectários legais, deverão ser oportunamente liquidadas (eventualmente, por pericia judicial ou utilizando os parâmetros da já existente nos autos), em fase própria, pelo rito do arbitramento; mediante comprovações de ambas as partes e levando-se em consideração que a Requerida se trata de possuidora de má-fé no período retro mencionado. A liquidação por arbitramento é aquela que se realizará mediante a atividade técnica estimativa, eventualmente com o apoio de perito judicial. É cabível quando determinado o arbitramento pela sentença, convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação, de acordo com o artigo 509, I, do Código de Processo Civil. Ao seu turno, para a realização do arbitramento, devem ser apresentadas pelas partes pareceres ou documentos elucidativos, a fim de subsidiar o Juiz com elemento para a determinação do quantum debeatur. Caso o Juiz, diante desses documentos, não se sinta suficientemente instruído, deverá determinar a realização de prova técnica, sendo observados, então, no que couberem, as regras inerentes à pericial (artigo 510, CPC). Forte nos argumentos deduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vindicado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a reintegração do Requerente na área de 3,1637 há de área ocupada pelo Requerido, conforme memorial descritivo constante no laudo complementar (item 2.1 - id 106530374), cuja localização faz parte do imóvel denominado de “Fazenda Aracaty”, localizado na zona rural de Vila Rica-MT, objeto da matrícula 4.104 do CRI local, com área de 1.223 hectares. E ainda, CONDENAR a Requerida ao pagamento, a titulo de perdas e danos e/ou fruição e/ou usufruto da área/imóvel do Requerido, devendo ser considerada como data inicial 15/03/2011 (data do protocolo da ação) e a retomada da área litigiosa (até a data da desocupação), a ser liquidada em eventual liquidação de sentença pelo rito de arbitramento. No mais, condeno a Requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% do valor atualizado da causa. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no sistema PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000396-61.2011.8.11.0049..
REQUERENTE: RONEY SHARLY FARIA MARTINS
REQUERIDO: JBS S/A
ESPÓLIO: JOAO BARROS MARTINS
Vistos. Ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por João Barros Martins, em face de L.A. Participações e Quatro Marcos Ltda. Durante a tramitação processual, a parte Requerente foi substituída pelo Espólio de João Barro Martins (Representado pelo inventariante Roney Sharley Faria Martins), e a parte Requerida pela JBS S.A. Afirma o autor que é proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Aracaty, localizado na zona rural de Vila Rica-MT, objeto da matrícula 4.104 do CRI local, com área de 1.223 hectares. Alega que, desde março de 2008, os Requeridos estão praticando ato de esbulho sobre a área de 38,34 hectares do referido imóvel. Em tese, o autor concedeu autorização de passagem por uma pequena estrada, porém os Requeridos passaram a esbulhar uma área maior do que o permitido, a fim de usá-la como estacionamento e entrada principal da planta frigorífica instalada no local; requereu a reintegração de posse na referida área. Fixou o valor da causa em R$ 100.000,00. Recebida a inicial, a liminar foi indeferia por ausência de posse nova (ano e dia) (fl. 44-48, autos físicos). Citada, a requerida Quatro Marcos Ltda apresentou contestação. Em suma, afirma que a posse da área litigiosa já estava sendo usada desde o arrendamento (2005) do imóvel objeto da matrícula 1.077 do CRI local, com área de 25 hectares, sendo posteriormente adquirida a respectiva propriedade (2011). Afirma que, em verdade, a área litigiosa possui dimensão de 7,78 hectares, já considerando o estacionamento e a estrada (fl. 62-66, autos físicos). Houve réplica. Sobreveio a habilitação do espólio do autor João Barros Martins, representado pelo inventariante Roney Barros Martins (fl. 114, autos físicos). Ainda, diante da alienação do imóvel objeto da matrícula 1.077 do CRI local, sucedeu a substituição processual das requeridas L.A Participações e Quatro Marcos pela empresa JBS S.A (fl. 168, autos físicos). O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial e testemunhal (fl. 178-179, autos físicos). Juntou-se aos autos o laudo da perícia judicial, conforme quesitos apresentados pelas partes (fl. 218-289, autos físicos), e após determinação, foi juntado laudo complementar (id 106530374). O autor, apresentou concordância com o laudo pericial (fl. 304, autos físicos), enquanto a parte ré impugnou e requereu novos esclarecimentos (id 133106461). Realizou-se audiência de instrução, sendo ouvidas as partes e respectivas testemunhas (fl. 318-320, autos físicos). A requerida desistiu da oitiva da testemunha faltante, porém reiterou o pedido de complementação do laudo pericial (Ref. 04/Apolo/Pea). O autor apresentou alegações finais (Ref. 12/Apolo/Pea). A requerida também apresentou alegações finais (Ref. 09/Apolo/Pea). Sobreveio a regularização das mídias no sistema PJe, conforme despacho proferido no evento retro (id. 96320064). A requerida reiterou suas alegações finais (id. 96893694). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e DECIDO. 1. Reintegração de posse. É certo que pelo princípio do ônus da prova, quando alguém possui uma pretensão e deseja que a mesma seja reconhecida por meio da via jurisdicional, deve em regra provar o fato constitutivo da relação litigiosa, em especial nas ações possessórias, o aludido princípio vem expresso no artigo 561 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” O Requerente comprovou que é proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Aracaty, localizado na zona rural de Vila Rica-MT, objeto da matrícula 4.104 do CRI local, com área de 1.223 hectares, contudo, o litigio é referente somente a 38,34 hectares. E neste ponto, o Perito Judicial ressaltou que (item 9): “As matrículas de número 004104, associada pelo Requerente ao imóvel que defende, e de número 001077, associada pelo Requerido ao imóvel que defende, ambas do CRI de Vila Rica (MT), têm origem comum, em encadeamentos dominiais, na matrícula de número 0120009 do CRI de São Félix do Araguaia (MT). As descrições dos imóveis em registros imobiliários, por memoriais descritivos consignados em certidões de inteiro teor, indicam a confrontação mútua entre os imóveis defendidos pelos atores da demanda. Em palavras mais simples e em síntese, não existe “superposição” das terras abrangidas pelos títulos de propriedade associados pelas partes aos seus respectivos imóveis”. E ainda, consignou sobre a quantidade de hectares em litigio (item 8): “A porção de terras em disputa tem superfície de 3,1637 há ou 31.637,00m², com frente de pequena dimensão em relação à profundidade – o imóvel conforma polígono com aproximadamente 75 metros de frente para a via pública e 421 metros de profundidade equivalente”. Corrobora-se com o depoimento do Requerente e das testemunhas. Em depoimento pessoal, o Requerente Roney Sharly Faria Martins afirmou que: QUESTIONADO SOBRE A QUANTIDADE DA AREA LITIGIOSA: lá não chega a 1(um) alqueiro não;(...)”. Em depoimento da testemunha Anisio Vilela Junqueira Neto (Netão), afirmou que: QUESTIONADO PELO ADVOGADO SOBRE A QUANTIDADE DA ÁREA: nós até medimos ela, mas ela não da 1(um) alqueiro; se não me engano é 3 ou 4 hectares; Em depoimento da testemunha Clovis Inácio Pressler, afirmou que: QUESTIONADO PELO ADVOGADO SOBRE A QUANTIDADE DA ÁREA: não é muito grande, mas tipo assim, tamanho do campo de futebol talvez. Deste modo, constata-se que não existe “superposição” das terras abrangidas pelos títulos de propriedades das partes e que, em verdade, a porção de terras em disputa tem superfície de 3,1637 há, muito aquém aos 38,34 hectares mencionados na inicial pelo Requerente. Contudo, tem-se a constatação do Perito Judicial de que “a porção de terras em disputa está inserida no imóvel descrito por memorial descritivo na certidão de inteiro teor de número 004104 do CRI de Vila Rica (MT), associada pelo Demandante ao imóvel que defende, repetindo”. A posse, o Requerente demonstrou ser o possuidor/proprietário da área em litigio. Sobre a ocorrência de esbulho e sua respectiva data, existe um fator preponderante, qual seja: “Nessa época o Autor permitiu amigavelmente que a Empresa fizesse uma pequena estrada de acesso passando por sua propriedade, sob a promessa de que futuramente a referida área fosse adquirida pelo grupo QUATRO MARCOS LTDA”. O Requerente relatou que em meados do mês de maio de 2005, as partes firmaram uma declaração de reconhecimento de limite, porém, em meados do início de 2008, a Requerida passou a utilizar indevidamente uma considerável parte de sua posse/propriedade. Com estes registros, tem-se que, inicialmente, não houve esbulho entre maio de 2005 ao inicio de 2008, vez que, existia um acordo e/ou concordância entre as partes sobre a área que dava acesso a Unidade da Requerida, porém, a partir do momento em que cessa o acordo/autorização inicial, passa-se a caracterizar a conduta e permanência do Requerido na área como esbulho, pois, os atos de permissão ou de mera tolerância induzem posse precária, cujo vício não se convalesce pelo decurso do tempo, nem pela vontade unilateral do “possuidor direto”, conforme prevê os artigos 1.203 e 1.208 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Ato contínuo, a ocorrência de que a Requerida, a partir do início de 2008, avançou/permaneceu na área do Requerente restou comprovada pelo Perito Judicial, ex vi: Item 6.2 - o imóvel em disputa em 06/mar/2008, ratificadas no item 6.1 - o imóvel em disputa em 02/set/2010: “Assinalada com o marcador (C) acesso de veículos à planta industrial (ao imóvel do Requerido) a partir da porção de terras em disputa; (...) Assinalado com indicador (E) acesso de veículos à planta industrial (ao imóvel do Requerido) a partir da porção de terras em disputa – vide Fotografia 06 no item 5.4; (...) Assinalados cm marcador (I) sinais de trânsito de veículos na porção de terras em disputa, sugerindo manobras e/ou estacionamento no local; (...) Assinalado com indicador (K) linha antrópica com desenvolvimento e posição coincidentes com cerca observada na vistoria que, por sua vez, materializa o limite da porção de terras em disputa com remanescente de Fazenda Aracaty – fotografias 13 a 20 no item, 5.4;” Item 5.4 – vitória – fotografia e dados coletados em 08/mar/2017: (...) c) as entradas e acessos à planta industrial de JBS S/A, de veículos e de pessoas, estavam voltadas para a porção de terras em disputa; d) o arranjo dos prédios e das entradas da planta industrial de JBS S/A indicam a sua concepção, à época da realização do empreendimento, considerando a utilização da porção de terras em disputa para o acesso de pessoas e veículos à Rodovia Federal BR 158; (...) k) a porção de terras em disputa, portanto, no momento da vistoria tinha os seus limites materializados por cercas e alambrados que definem a planta industrial de JBS S/A (Requerido) ao Norte, por cerca que delimita estrada de acessos de fazendas à Rodovia Federal BR 158 ao Sul, por cerca que define a Fazenda Aracaty (Requerente) a Oeste, e pela margem da Rodovia Federal BR 158 a Leste”. Deste modo, independente se teve autorização e/ou concordância inicial do Requerente para utilização da área em litigio, fato é que, a partir do momento em que o Requerente não mais permite a utilização de sua área, a Requerido se torna esbulhadora, ou seja, o esbulho da Requerida está configurado diante da permanência/posse sem autorização/concordância do proprietário/possuidor do imóvel, quem seja: o Requerente. O esbulho e a data de sua ocorrência foram comprovadas/demonstradas pelo Requerente. Dos fatos aduzidos desde a inicial, a alegada posse (artigo 561, I do CPC), a ocorrência de esbulho (artigo 561, II do CPC), a data de sua ocorrência (artigo 561, III do CPC), e a perda de sua posse (artigo 561, IV do CPC), foram demonstrados pelo Requerente, cumprindo com o que determina o artigo 373, I do CPC. De mais a mais, a má-fé decorre do esbulho praticado pela Requerida pois advém do fato de que o Requerente informou/notificou a Requerida para que procedesse a devolução da área com o consequente encerramento da permissão anteriormente acordada entre as partes, o que, repiso, configurou a partir deste momento sua má-fé na permanência e continuidade na área em litigio. 2. Das perdas e danos, e demais consectários legais. Dispõe o artigo 1.218 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante”. Comprovada a posse em favor do Requerente com o reconhecimento do esbulho por ato da Requerida, deve ser o Requerente ser indenizado pela Requerida em virtude do usufruto da posse (em relação a área em litigio) no período compreendido entre 15/03/2011 (data do protocolo da ação) e a retomada da área litigiosa (até a data da desocupação). Ademais, valores a serem atribuídos em perdas e danos, e demais consectários legais, deverão ser oportunamente liquidadas (eventualmente, por pericia judicial ou utilizando os parâmetros da já existente nos autos), em fase própria, pelo rito do arbitramento; mediante comprovações de ambas as partes e levando-se em consideração que a Requerida se trata de possuidora de má-fé no período retro mencionado. A liquidação por arbitramento é aquela que se realizará mediante a atividade técnica estimativa, eventualmente com o apoio de perito judicial. É cabível quando determinado o arbitramento pela sentença, convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação, de acordo com o artigo 509, I, do Código de Processo Civil. Ao seu turno, para a realização do arbitramento, devem ser apresentadas pelas partes pareceres ou documentos elucidativos, a fim de subsidiar o Juiz com elemento para a determinação do quantum debeatur. Caso o Juiz, diante desses documentos, não se sinta suficientemente instruído, deverá determinar a realização de prova técnica, sendo observados, então, no que couberem, as regras inerentes à pericial (artigo 510, CPC). Forte nos argumentos deduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vindicado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a reintegração do Requerente na área de 3,1637 há de área ocupada pelo Requerido, conforme memorial descritivo constante no laudo complementar (item 2.1 - id 106530374), cuja localização faz parte do imóvel denominado de “Fazenda Aracaty”, localizado na zona rural de Vila Rica-MT, objeto da matrícula 4.104 do CRI local, com área de 1.223 hectares. E ainda, CONDENAR a Requerida ao pagamento, a titulo de perdas e danos e/ou fruição e/ou usufruto da área/imóvel do Requerido, devendo ser considerada como data inicial 15/03/2011 (data do protocolo da ação) e a retomada da área litigiosa (até a data da desocupação), a ser liquidada em eventual liquidação de sentença pelo rito de arbitramento. No mais, condeno a Requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% do valor atualizado da causa. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no sistema PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 17:07
Expedida/certificada
12/03/2024, 17:07
Expedição de documento
12/03/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 16:14
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:19
Publicação
06/10/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000396-61.2011.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Vila Rica/MT, 4 de outubro de 2023 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2022, 13:21
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:35
Expedição de documento
06/12/2022, 14:24
Petição (Renúncia de mandato)
22/11/2022, 13:43
Decurso de Prazo
14/11/2022, 23:51
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:26
Decurso de Prazo
14/11/2022, 12:26
Decurso de Prazo
13/11/2022, 06:27
Decurso de Prazo
13/11/2022, 06:27
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:10
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:10
Decurso de Prazo
06/11/2022, 13:27
Decurso de Prazo
06/11/2022, 04:49
Decurso de Prazo
06/11/2022, 04:49
Decurso de Prazo
06/11/2022, 04:49
Decurso de Prazo
06/11/2022, 04:49
Publicação
21/10/2022, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000396-61.2011.8.11.0049..
REQUERENTE: RONEY SHARLY FARIA MARTINS
REQUERIDO: JBS S/A
ESPÓLIO: JOAO BARROS MARTINS
Vistos. João Barros Martins ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de Quatro Marcos Ltda e L.A Participações Ltda. Afirma o autor que é proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Aracaty, localizado na zona rural de Vila Rica-MT, objeto da matrícula 4.104 do CRI local, com área de 1.223 hectares. Alega que, desde março de 2008, os requeridos estão praticando ato de esbulho sobre a área de 38,34 hectares do referido imóvel. Em tese, o autor concedeu autorização de passagem por uma pequena estrada, porém os requeridos passaram a esbulhar uma área maior do que o permitido, a fim de usá-la como estacionamento e entrada principal da planta frigorífica instalada no local. Requer a reintegração de posse na referida área. Fixou o valor da causa em R$ 100.000,00. Recebida a inicial, a liminar foi indeferia por ausência de posse nova (ano e dia) (fl. 44-48, autos físicos). Citada, a requerida Quatro Marcos Ltda apresentou contestação. Em suma, afirma que a posse da área litigiosa já estava sendo usada desde o arrendamento (2005) do imóvel objeto da matrícula 1.077 do CRI local, com área de 25 hectares, sendo posteriormente adquirida a respectiva propriedade (2011). Afirma que, em verdade, a área litigiosa possui dimensão de 7,78 hectares, já considerando o estacionamento e a estrada (fl. 62-66, autos físicos). Houve réplica. Sobreveio a habilitação do espólio do autor João Barros Martins, representado pelo inventariante Roney Barros Martins (fl. 114, autos físicos). Ainda, diante da alienação do imóvel objeto da matrícula 1.077 do CRI local, sucedeu a substituição processual das requeridas L.A Participações e Quatro Marcos pela empresa JBS S.A (fl. 168, autos físicos). O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial e testemunhal (fl. 178-179, autos físicos). Juntou-se aos autos o laudo da perícia judicial, conforme quesitos apresentados pelas partes (fl. 218-289, autos físicos). A requerida apresentou pedido de complementação do laudo pericial (fl. 291-294, autos físicos), cujo pedido ainda não foi apreciado. O autor, por outro lado, apresentou concordância com o laudo pericial (fl. 304, autos físicos). Realizou-se audiência de instrução, sendo ouvidas as partes e respectivas testemunhas (fl. 318-320, autos físicos). A requerida desistiu da oitiva da testemunha faltante, porém reiterou o pedido de complementação do laudo pericial (Ref. 04/Apolo/Pea). O autor apresentou alegações finais (Ref. 12/Apolo/Pea). A requerida também apresentou alegações finais (Ref. 09/Apolo/Pea). Sobreveio a regularização das mídias no sistema PJe, conforme despacho proferido no evento retro (id. 96320064). A requerida reiterou suas alegações finais (id. 96893694). O feito está concluso para sentença. Pois bem. Reputo que existe uma irregularidade processual a ser sanada antes da análise do mérito, a fim de sanar eventual nulidade em prejuízo da requerida. 1. Assim sendo, DETERMINO seja o perito judicial intimado para complementar o laudo apresentado em juízo (Alexandre Iserhagen, 65 9 9983 8899, [email protected], Rua Marechal Deodoro, 1001, apt. 1201, CEP 78.005-100, Cuiabá-MT), conforme apontamentos feitos pela requerida à fl. 291-294 (dos autos físicos), no prazo de 20 dias. 2. Decorrido o prazo do item 1, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. 3. Após, façam-me os autos conclusos para sentença. Dê-se prioridade (Meta 02 - CNJ). Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 14:26
Expedição de documento
14/10/2022, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2022, 14:26
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:06
Publicação
30/09/2022, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000396-61.2011.8.11.0049..
REQUERENTE: RONEY SHARLY FARIA MARTINS
REQUERIDO: JBS S/A
ESPÓLIO: JOAO BARROS MARTINS Vistos (Meta 02 - CNJ). 1. Certifique-se a inclusão das mídias no sistema PJe, conforme termos de audiências que constam dos autos. 2. Cumprido o item 1, intime-se a requerida para apresentar alegações finais em 15 dias. Por fim, conclusos para sentença. Dê-se prioridade. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.