Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005495-72.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: ADEMIR MACORIM DA SILVA
EXECUTADO: AMERICAN BUSINESS CORPORATION SHARES BRASIL LTDA, FABIO GUSTAVO MIO SAITO, WALTER DIAS MAGALHAES JUNIOR, ALCEMAR BOING
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada American Business. O suposto sócio Fabio Gustavo de Mio Sato contestou no Id 86639828, suscitando ilegitimidade, como também ilegitimidade do sócio Alcemar Boing, pois foi reconhecida a nulidade da inclusão de Fabio e Alcemar no quadro societário da empresa executada, e a ficha cadastral juntada para sua inclusão está desatualizada. Sustenta que sua inclusão e de Alcemar Boing ao contrato social da empresa AMERICAN BUSINESS, como sócios minoritários, ocorreu por meio do mesmo instrumento contratual, e uma vez que referida alteração do contrato social foi anulada, conforme sentença já transitada em julgado proferida no processo 1014570-28.2015.8.26.0008, ajuizado por Alcemar Boing,bem como foi averbada no contrato social da empresa perante a JUCESP, os nomes de ALCEMAR e FABIO já não constam do quadro societário. O exequente não impugnou tal contestação. Foi proferida decisão que chamou o feito à ordem, Id 108824639, determinando expressamente que o exequente impugnasse a contestação Id 86639828 e ressaltando que as medidas restritivas estavam suspensas em razão do incidente. O exequente não atendeu à intimação. Portanto, a ausência de impugnação tornou incontroversa a alegação do sócio cuja inclusão foi pleiteada pelo exequente. Não bastasse a ausência de impugnação, o contestante Fabio Gustavo de Mio Sato juntou a fiha cadastral completa da Junta Comercial de São Paulo da empresa executada, na qual consta o arquivo Jucesp nº 065.255/14-7, sessão27/02/2014, de alteração da sociedade com a retirada da sociedade de Soraya Akeme Matsueda, única sócia, com a admissão na sociedade de Walter Dias Magalhães Júnior, Alcemar Boeing, Fabio Gustavo Mio Sato. A seguis consta a sessão de 29/01/2020 “pendencia judicial”, anotação do PROCESSO N.1014570-28.2015.8.26.0008. 1ª Vara Empresarial do Foro Central Civel da Comarca de São Paulo: JULGOU PROCEDENTE, O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DA ALTERACAO DO CONTRATO SOCIAL ARQUIVADA NA JUCESP SOB O N 065.255/14-7, SESSAO 27/02/2014, DA SOCIEDADE AMERICAN BUSINESS CORPORATION SHARES BRASIL., DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO RESPECTIVO REGISTRO JUNTO A JUCESP, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUCAO DO MERITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. Da leitura da sentença que declarou nula tal alteração contratual, extrai-se que a vítima desta alteração foi Alcemar Boing, tanto que Fabio Gustavo Mio Saito foi um dos requeridos em referida ação. Ocorre que na execução, para que ocorra a desconstituição da personalidade jurídica para responder pelo débito os sócios, a questão relativa aos sócios é objetiva, ou seja, somente podem ser incluídos na execução os sócios que constam no contrato social da empresa. O exequente pleiteou a desconsideração em 20/05/2020, quando já prolatada a sentença na ação anulatória e já averbado na Junta Comercial a nulidade da alteração contratual, juntando uma certidão simplificada da Jucesp emitida em 16/09/2019 e contratos sociais da executada de 2012, assinados por Soraya e Luciano, ou seja, antigos. Desta forma, pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, não é possível o deferimento da desconsideração contra aqueles que não fazem parte do quadro social. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito