Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ADEMIR MACORIM DA SILVA Executado(a): GRUPO AMERICAN BUSINESS CORPORATION SHARES DO BRASIL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1005495-72.2018.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 06 de março de 2018 por ADEMIR MACORIM DA SILVA em face de GRUPO AMERICAN BUSINESS CORPORATION SHARES DO BRASIL, visando a satisfação de um crédito originado do "Instrumento Particular de Acordo" (ID 12057187), no valor histórico de R$ 316.453,39 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos). A petição inicial, além de requerer a citação da empresa executada, já indicou à penhora ativos financeiros via sistema BACENJUD. Após a distribuição, foi noticiado nos autos o deferimento de medidas para localização de bens da parte executada, as quais, contudo, se mostraram infrutíferas, não resultando em qualquer constrição patrimonial efetiva para a garantia do débito. A citação da empresa executada foi realizada por hora certa, conforme informação juntada aos autos (ID 17184770). Diante da ausência de pagamento e da não localização de bens em nome da pessoa jurídica, a parte exequente, em petição protocolada em 20 de maio de 2020 (ID 32389912), instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela de urgência. O pedido fundamentou-se em alegações de fraude contra credores, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, apontando o envolvimento da empresa e de seus sócios em investigações criminais ("Operação Castelo de Areia"). O incidente requereu a inclusão no polo passivo e a responsabilização patrimonial dos senhores WALTER DIAS MAGALHÃES JUNIOR, ALCEMAR BOING e FABIO GUSTAVO MIO SAITO. Naquela oportunidade, o débito atualizado alcançava a cifra de R$ 426.294,18. Após a instauração do incidente, determinou-se a citação dos sócios indicados. O senhor FABIO GUSTAVO MIO SAITO foi citado e apresentou contestação (ID 86639828), na qual arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva. Como fundamento principal, juntou cópia de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1014570-28.2015.8.26.0008 (ID 86639835), a qual, em decisão com trânsito em julgado certificado, declarou a nulidade da alteração contratual que o havia incluído, juntamente com Alcemar Boing, no quadro societário da empresa executada. Anexou, ainda, ficha cadastral da JUCESP (ID 86639837) que evidenciava a averbação de pendência judicial e o cancelamento do referido ato societário. Em decisão interlocutória proferida em 02 de fevereiro de 2023 (ID 108824639), este juízo chamou o feito à ordem, decretou a revelia de Walter e Alcemar no âmbito do incidente e determinou expressamente a intimação da parte exequente para impugnar a contestação apresentada por Fabio Gustavo Mio Saito, ressaltando que as medidas executivas permaneciam suspensas. Contudo, a parte exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar a devida réplica. Diante da ausência de impugnação, e com base na robusta prova documental apresentada pelo contestante, este juízo proferiu, em 04 de outubro de 2023, a decisão de ID 129030097, por meio da qual JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A fundamentação desta decisão foi clara ao reconhecer que a nulidade da alteração contratual, declarada por sentença judicial transitada em julgado, impedia a responsabilização de Fabio Gustavo Mio Saito e Alcemar Boing, pois estes não integravam mais, de direito, o quadro societário da executada. A decisão, portanto, resolveu integralmente o incidente processual, não tendo sido objeto de qualquer recurso, operando-se sobre ela a preclusão. Não obstante a clareza e a definitividade da referida decisão, a parte exequente, em petição de ID 152612426, datada de 16 de abril de 2024, formulou requerimento manifestamente contraditório. Ao mesmo tempo em que reconheceu a improcedência do incidente em relação a Fábio, pleiteou a expedição de uma nova carta de citação para o senhor Walter Dias Magalhães Junior, a fim de que este se manifestasse sobre o mesmo incidente já julgado improcedente, além de reiterar pedido de pesquisa de bens via sistema SNIPER. Em um aparente equívoco, a decisão de ID 196843819, de 09 de junho de 2025, embora tenha corretamente determinado a exclusão de Fábio Gustavo Mio Saito e Alcemar Boing do polo passivo, acabou por deferir o pedido de nova citação de Walter Dias Magalhães Junior, o que foi cumprido por meio da carta de ID 197111407, com aviso de recebimento juntado em ID 200679444. Posteriormente, a parte exequente recolheu as custas para a consulta aos sistemas de pesquisa patrimonial (ID 202690129 e 202690130). O feito vem, portanto, concluso para uma nova organização do seu curso, a fim de sanar as inconsistências processuais verificadas e decidir sobre o destino da execução. É o relatório. Decido. O exame atento da cronologia processual revela a necessidade de chamar o feito à ordem para corrigir um erro procedimental relevante que, se não sanado, poderia gerar atos nulos e prolongar indevidamente uma execução que já se arrasta por longo período sem perspectiva de êxito. A questão central a ser resolvida é a validade e a eficácia dos atos processuais praticados após a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O ponto nevrálgico do presente processo reside na decisão proferida no ID 129030097, em 04 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, este juízo, de forma exauriente, analisou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, ao final, julgou-o integralmente improcedente. A fundamentação da referida decisão foi inequívoca: baseou-se na nulidade do ato societário que incluiu os senhores Fábio Gustavo Mio Saito, Walter Dias Magalhaes Junior e Alcemar Boing na sociedade, declarada por sentença judicial com trânsito em julgado e devidamente averbada na Junta Comercial. A decisão reconheceu que, objetivamente, não se pode responsabilizar quem não detém a qualidade de sócio. Adicionalmente, destacou a inércia da parte exequente em impugnar os fatos e documentos apresentados na contestação, o que tornou a matéria incontroversa. É fundamental destacar que a improcedência do incidente não se limitou aos sócios que contestaram. A decisão resolveu a questão como um todo, extinguindo o procedimento incidental instaurado. Contra tal decisão, não foi interposto qualquer recurso pela parte exequente, que se conformou com o resultado. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e, no âmbito deste processo, a coisa julgada formal, tornando imutável o comando judicial que rejeitou a tentativa de redirecionamento da execução contra os sócios. O instituto da preclusão, conforme a doutrina processual civil, tem por finalidade garantir a segurança jurídica e o avanço ordenado do processo, impedindo que questões já decididas sejam reabertas indefinidamente. Uma vez julgado improcedente o incidente e não havendo recurso, esgotou-se a atividade jurisdicional sobre aquele ponto específico. O incidente, como procedimento, foi extinto e encerrado. Consequência direta da preclusão consumativa sobre o incidente é a absoluta nulidade da decisão posterior (ID 196843819) na parte em que determinou a expedição de uma nova carta de citação ao senhor Walter Dias Magalhães Junior. O requerimento formulado pela parte exequente na petição de ID 152612426 é juridicamente inadmissível, pois buscou reviver um incidente processual já extinto e decidido em caráter definitivo nos autos. Não há que se falar em "citar para manifestar acerca do Incidente de Desconsideração" quando este já foi julgado improcedente. O objeto da citação tornou-se processualmente inexistente. Dessa forma, a ordem de citação é nula de pleno direito, e, por consequência, são igualmente nulos o mandado expedido (ID 197111407) e todos os efeitos dele decorrentes. A estabilização das decisões judiciais é pilar do devido processo legal, e não pode o juízo, por equívoco ou a pedido da parte, reabrir discussão sobre questão já decidida e acobertada pela preclusão. Portanto, o pedido de citação do senhor Walter Dias Magalhães Junior é indevido e ineficaz, pois o incidente que justificaria tal ato já foi julgado improcedente de forma definitiva. Superada a questão incidental, resta analisar a viabilidade da própria execução. O processo executivo não deve ser um instrumento de duração perpétua, mantido ativo indefinidamente apenas pela expectativa abstrata e genérica do credor de, um dia, encontrar patrimônio do devedor. A atividade jurisdicional deve ser pautada pelo princípio da utilidade e da efetividade. No caso concreto, a presente execução tramita desde março de 2018, ou seja, há mais de 8 (oito) anos, sem que tenha sido alcançado qualquer resultado prático na satisfação do crédito. Durante todo esse longo período, foram realizadas diversas diligências que se mostraram infrutíferas. A própria parte exequente, em sua petição de ID 132845748, reconhece que "não foi possível garantir a presente execução, uma vez que a penhora online nas contas bancárias da executada restou infrutífera, bem como todas as diligências a fim de localizar bens penhoráveis, não deram qualquer efetividade à presente execução". A tentativa mais contundente de viabilizar a cobrança, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, também fracassou, conforme demonstrado. Agora, a parte exequente insiste em novas pesquisas genéricas, por meio do sistema SNIPER, sem, contudo, apresentar qualquer indício, fato novo ou elemento concreto que aponte para a existência de patrimônio oculto ou de vínculos patrimoniais que justifiquem a medida. O pedido para acionamento do SNIPER, neste contexto, representa mera reiteração de busca patrimonial ampla e especulativa, sem lastro fático mínimo. O Poder Judiciário não pode ser movimentado para realizar "pesquisas exploratórias" ou "caças ao tesouro", especialmente em um processo que, por quase uma década, não produziu um único resultado positivo. A insistência em diligências genéricas, sem a indicação de elementos que demonstrem sua potencial efetividade, apenas sobrecarrega a máquina judiciária e prolonga artificialmente um processo que se revelou, na prática, ineficaz. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o processo de execução, estabelece um mecanismo para lidar com situações de inércia patrimonial do devedor, evitando que o processo se perpetue indefinidamente, consumindo recursos públicos e gerando falsas expectativas para o credor. A norma aplicável a este caso está claramente disposta no artigo 921 do referido diploma legal, que estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. A leitura atenta dos dispositivos transcritos revela um procedimento escalonado e preciso. O inciso III do artigo 921 autoriza a suspensão do processo executivo justamente quando não se localizam bens que possam ser penhorados para garantir a dívida. É exatamente a situação retratada neste processo, onde, após anos de buscas, nada foi encontrado. Em seguida, o § 1º determina que, configurada essa hipótese, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Este período de suspensão possui um duplo efeito de extrema relevância, por um lado, concede à parte exequente um tempo razoável para continuar, por meios próprios, a busca por patrimônio do devedor; por outro, e de forma a proteger o credor diligente, determina que o prazo prescricional também fique suspenso. Assim, o direito do exequente não é prejudicado pela inércia forçada do processo judicial. Transcorrido este prazo de um ano de suspensão sem que a parte exequente apresente nos autos uma solução viável para o prosseguimento, com a indicação concreta de bens passíveis de constrição, a lei processual impõe uma segunda medida, conforme o § 2º: o arquivamento provisório dos autos. É fundamental ressaltar que o arquivamento aqui determinado não se confunde com a extinção do processo.
Trata-se de uma medida de gestão processual, que retira o feito do acervo de processos ativos, mas preserva integralmente o direito do credor. A natureza provisória do arquivamento é reforçada pelo § 3º, que assegura expressamente a possibilidade de desarquivamento do processo a qualquer tempo, bastando para tanto que sejam encontrados bens penhoráveis. Esta disposição equilibra a necessidade de eficiência da máquina judiciária, que não pode manter em tramitação eterna um processo sem perspectiva de resultado, com a garantia do direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito. No caso em tela, a aplicação deste regramento é medida que se impõe. As diligências foram exauridas e a ausência de bens é um fato processual consolidado. Portanto, a suspensão do feito pelo prazo legal, seguida do arquivamento provisório automático caso a situação de inércia patrimonial se mantenha, é a solução que melhor se alinha aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, sem, contudo, causar prejuízo definitivo ao direito da parte exequente.
Diante do exposto, e com fundamento na análise detalhada dos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: DECLARO A NULIDADE da parte da decisão de ID 196843819 que determinou a expedição de carta de citação ao senhor WALTER DIAS MAGALHÃES JUNIOR, por violação à coisa julgada formal e à preclusão operada sobre a decisão de ID 129030097, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consequentemente, DECLARO A INEXISTÊNCIA JURÍDICA E A INEFICÁCIA do ato de citação materializado no ID 197111407 e de quaisquer efeitos dele decorrentes, tendo em vista que o incidente processual que lhe serviria de objeto já se encontrava extinto. INDEFIRO o requerimento de pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER, bem como quaisquer outros pedidos de diligências patrimoniais genéricas, formulados pela parte exequente (ID 132845748 e 152612426), porquanto representam mera reiteração de medidas especulativas, desacompanhadas de qualquer indício concreto que demonstre sua potencial utilidade, frente ao longo histórico de inefetividade da presente execução. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com base no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que haja manifestação da parte exequente com a indicação efetiva e concreta de bens penhoráveis, DETERMINO, desde já, o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente de nova conclusão ou intimação, com a devida baixa na estatística, com fundamento no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Promovam-se as anotações e retificações necessárias no sistema, inclusive a exclusão definitiva dos nomes de FÁBIO GUSTAVO MIO SAITO, ALCEMAR BOING e WALTER DIAS MAGALHÃES JUNIOR do polo passivo e da autuação do processo, conforme já determinado e ora reforçado. Intimem-se as partes. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 31 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito