Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Estado de Mato Grosso
Recorrido: Famossul Madeiras Nordeste Ltda.
Intimação - Recurso Extraordinário na Apelação n. 1006256-64.2022.8.11.0041 Vistos
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 188736660): “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – TRIBUTÁRIO – ICMS (DIFAL) E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FEECP) – OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS/BENS E SERVIÇOS PARA CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA – MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADI 5469 E RE 1287019/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.093) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO QUE DEVE SER OBSERVADO – CLÁUSULA PÉTREA – EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO QUE SÓ PODERÁ SER FEITA A PARTIR DO ANO SUBSEQUENTE (JANEIRO DE 2023) – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA REEXAMINADA RATIFICADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1 – Segundo entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5469 MC/DF e no RE n. 1287019/DF (Tema 1.093), é ilegal e inconstitucional a cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de vendas de mercadorias/bens e serviços para destinatários que não sejam contribuintes de ICMS antes da edição de lei complementar regulamentadora da matéria. 2 – Em respeito à regra da anterioridade de exercício, que é direito fundamental inalienável do contribuinte, a tributação só poderá iniciar a partir do exercício financeiro imediatamente posterior à lei instituidora do tributo. Assim, como a lei complementar federal somente foi publicada em 05/01/2022, a exigência do ICMS-DIFAL só pode ser efetivamente exigida pelo Ente Público Fazendário a partir de 1º/01/2023. 3. Recurso desprovido. Sentença em reexame ratificada. ”. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo – RAC n. 1006256-64.2022.8.11.0041, Relatora: Desa. MARIA APARECIDA RIBEIRO, j. em 23/10/2023, p. 01/11/2023). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo, assim, a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Recorrido, que concedeu a segurança vindicada. A parte recorrente alega violação aos artigos 1º, 18, 146, III, “d”, 102, § 2º, 146-A, 150, III, “b” e “c”, 151, III, 155, II, 170, IV, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido afastou a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, contudo, a decisão deixou de observar o decidido pelo STF na ADI 5469, no Tema 1.093 e nas ADI 7066, 7070 e 7078, asseverando que o STF consolidou entendimento de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”. Sustenta que embora tenha decidido pela inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL envolvendo destinatário consumidor final não contribuinte, modulou os efeitos para o exercício de 2022 e que o fundamento pela inconstitucionalidade foi a ausência de lei complementar geral regulamentando o ICMS-DIFAL, o que foi suprida por meio da LC 190/2022, de forma que a partir da referida norma, concluiu-se pela possibilidade da cobrança do diferencial de alíquota no exercício de 2022. Aponta que não obstante tal entendimento, o acórdão recorrido concluiu que o ICMS-DIFAL só poderá ser exigido no exercício seguinte à publicação da LC 190/2022, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88, alegando, por outro lado, que “de acordo com o que restou decidido no Tema nº 1.094/STF, a partir do voto condutor do e. Ministro Alexandre de Moraes, publicada a lei complementar veiculadora de normas gerais (data da entrada em vigor), as leis estaduais que instituírama exação passaram a ter eficácia imediata, não havendo espaço para a invocação das anterioridades nonagesimal e de exercício. Tanto é assim que o voto do e. Ministro Gilmar Mendes no RE 917.950-AgR/SP, citado no voto do e. Ministro Alexandre de Moraes no Tema nº 1.094 refere expressamente à data de vigência da Lei Complementar nº 114/02 (17.12.2002) como marco para a possibilidade de cobrança da exação, destacando que apenas seriam insubsistentes os créditos tributários advindos de fatos geradores anteriores a essa data. ”. Recurso tempestivo (id 195907184) e isento de preparo. Contrarrazões no id 202000664. Preliminar de repercussão geral suscitada. Em decisão de Id 206542658 o Recurso Extraordinário foi admitido, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Remetidos os autos ao STF, sobreveio decisão que determinou a devolução à Corte de origem para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030, do CPC, em razão do reconhecimento da repercussão geral – Tema 1.266 (Id 217473678). É o relatório. Decido. No caso, a controvérsia deste Recurso Extraordinário consiste em dirimir a possibilidade de aplicação da anterioridade tributária, para a cobrança do ICMS-DIFAL. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral RE 1.426.271/CE (Tema 1.266), em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Do supracitado julgado, colhe-se a seguinte ementa: Ementa Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida. (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Partindo dessas premissas, diante do aguardo do julgamento de mérito do respectivo Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, é o caso de incidência da sistemática de precedentes, devendo o trâmite processual ficar sobrestado até decisão definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite deste recurso até o pronunciamento definitivo do STF sobre a questão (Tema 1.266); e Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça