Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0040470-16.2013.8.11.0041..
REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: PEDTROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇAO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA IMISSAO PROVISÓRIA NA POSSE proposta por ESTADO DE MATO GROSSO em face do PEDTROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. O requerente, identificado junto ao registro de identificação nº 125735990, apresentou petição postulando pela desistência do presente feito. Fundamenta sua solicitação na significativa alteração do modal de transporte antes idealizado para a região metropolitana de Cuiabá, que, inicialmente, se projetava como "VLT" e passou a ser concebido como "BRT". O autor argumenta, de forma categórica, que tal modificação conduz à perda do interesse na continuidade da presente demanda. Nessa esteira argumentativa, salienta-se que, até o presente momento, a parte ré não foi sequer citada no processo em questão. Em decorrência desse fato, inexiste contestação formalizada. É o relato necessário. Fundamento e decido. À luz das razões apresentadas evidenciam os autos a ausência de interesse processual, ademais observa-se que a desistência formulada pelo demandante revela-se plausível, em consonância com os ditames processuais impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil, “in verbis” que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”, princípio da necessidade da tutela jurídica. A necessidade tratada no dispositivo supra, “é a necessidade objetiva da tutela jurisdicional, sem cogitar da necessidade subjetiva da propositura da ação” (Cf. PONTES DE MIRANDA “Comentários ao Código de Processo Civil, Rio, Forense, 1974, tomo 1, pág. 157). Ademais, e acerca do interesse de agir, exsurge que: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desaparece antes, a ação terá de ser rejeitada.” (RT 489/143. JTA 106/391. O interesse de agir implica em dois elementos que lhe são peculiares: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento desejados. Portanto, ante a realização dos procedimento pleiteados por meios próprios, resta evidente a ocorrência do fenômeno jurídico da carência superveniente da ação. Ex Positis, sem mais delongas, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dada a evidente ausência de interesse processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a preclusão deste decisum, certifique-se e remeta-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito