Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste juízo sob nº 0001422-54.2019.8.11.0101, em que figura como autor o Ministério Público e acusado JUCENIR LINHARES LOPES, CESAR FARIAS, J.L. LOPES - EPP.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de JUCENIR LINHARES LOPES, CESAR FARIAS, J.L. LOPES EPP pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 68 da Lei n° 9.605/98 e 299 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 12.10.2019 (ID 66682642 – pág. 15). Em síntese, é o relato necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, antes do trânsito em julgado, é de se considerar a prescrição da pretensão punitiva sob a perspectiva da prescrição abstrata (pena máxima em abstrato). Para o crime disposto no artigo 68 da Lei n° 9.605/98, a pena máxima prevista é igual a 03 anos de detenção, sendo assim para esse tipo de infração o art. 109, inciso IV do Código Penal prevê a prescrição da pretensão punitiva em 08 (oito) anos. Já para o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, a pena máxima prevista é igual a 05 anos de reclusão, sendo assim para esse tipo de infração o art. 109, inciso III do Código Penal prevê a prescrição da pretensão punitiva em 12 (doze) anos Diante disso, embora o entendimento dominante da jurisprudência pátria seja no sentido de que inexiste previsão em nosso sistema processual penal acerca da denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, que tem como referencial a condenação hipotética (Súmula 438/STJ), nota-se que sendo a pena mínima prevista in abstrato de 01 (um) ano de reclusão para o crime do artigo 299 do CP e de 01 (um) ano de detenção para o crime previsto no artigo 68 da Lei n° 9.605/98, ainda que se leve em consideração que o acusado Jucenir Linhares Lopes é reincidente e responde a outras ações penais, e que o acusado César Farias também responda a outra ações penais, não havendo qualquer outro elemento nos autos apto a indicar a aplicação da pena igual ou superior a 01 ano e 09 meses com relação ao crime do artigo 299 do CP e 01 ano, 05 meses e 15 dias com relação ao crime do artigo 68 da Lei n° 9.6058/98 - com aplicação da agravante no mínimo legal inexistindo justificativa para exasperação em seu máximo, forçoso é convir, no caso de eventual condenação, pela pronta ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que fixada a condenação no montante acima indicado, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, já que inferior a 02 (dois) anos. No presente feito, a denúncia foi recebida em 12.10.2019. Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia até a presente data decorreram mais de 04 (quatro) anos, sem qualquer suspensão ou interrupção do prazo prescricional, forçoso é reconhecer de que em caso de condenação a prescrição retroativa seria reconhecida. Dessa forma, embora não seja possível declarar extinta a punibilidade da parte ré pela chamada prescrição virtual, ante a ausência de previsão legal, há que se reconhecer in casu que a prestação jurisdicional no sentido de condenar a parte acusada seria absolutamente inócua, pois, invariavelmente, a pena aplicada estaria fulminada pela prescrição. Isso demonstra a ausência do interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve subsistir durante todo o curso do processo. No Código de Processo Penal, as condições da ação estão previstas no artigo 395, inciso II, funcionando sua ausência, inicialmente, como causa que enseja a rejeição da denúncia. No entanto, não devem ser visualizadas de forma tão restrita, uma vez que, insanável sua falta, isso constitui fundamento suficiente para a extinção do processo sem apreciação do mérito em qualquer fase processual, já que as chamadas condições da ação, no processo penal brasileiro, condicionam o conhecimento e julgamento da pretensão veiculada pela demanda ao prévio atendimento de determinadas exigências, cujo inadimplemento impede o próprio julgamento da pretensão de direito material deduzida. Assim, ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão da perspectiva da prescrição, deve o processo ser extinto por lhe faltar uma das condições da ação (interesse de agir). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 395, inciso II do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Proceda a secretaria as comunicações previstas na CNGC. Oportunamente arquivem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito