Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 1001323-41.2022.8.11.0011 RECORRENTE(S): GERALDO ALVES DOS ANJOS e outro RECORRIDO(S): ERCILIA DRUZIAN GALLO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ALVES DOS ANJOS e outro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 334954399. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 1.203 c/c art. 1.238 do Código Civil, no art. 393 do Código de Processo Civil e suscita dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 361924387. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489 c/c art. 1.022 do CPC, a parte Recorrente alega que: “Quando o acórdão afirma que os depoimentos são “indiretos e contraditórios”, não individualiza de forma concreta quais seriam essas contradições relevantes, em que pontos se verificariam e por qual razão jurídica elas bastariam para afastar a tese dos Recorrentes. Do mesmo modo, ao afirmar que o contrato de 2008 não retroagiu, limita-se a repetir a conclusão anterior, sem enfrentar a crítica de que, na prática, foi exatamente esse o efeito jurídico produzido. O mesmo vício se verifica quanto à finalidade previdenciária do documento, à incidência do art. 1.203 do Código Civil e à aplicação dos arts. 23 e 24 da LINDB. Houve resposta aparente, mas não enfrentamento real”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado: “[...] A Câmara enfrentou expressamente o tema ao consignar que “os depoimentos testemunhais apresentados não presenciaram a alegada doação verbal, sendo baseados em relatos indiretos e contraditórios, insuficientes para desconstituir documento escrito”. Nota-se que a conclusão não se deu de forma genérica ou imotivada, mas a partir da constatação de que as testemunhas relataram fatos por ‘ouvir dizer’, sem contato direto com o suposto ato de liberalidade, além de apresentarem inconsistências internas, aspecto já minuciosamente analisado na sentença de primeiro grau e expressamente ratificado pelo Colegiado. O fato de os Embargantes discordarem da valoração probatória não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito, inviável na via eleita. No que concerne à suposta omissão quanto à finalidade previdenciária do contrato de comodato, no Acórdão abordou-se expressamente tal argumento do Apelo. Com efeito, foi consignado no voto condutor que “a alegação de que o contrato teria sido assinado apenas para fins previdenciários não encontra respaldo em provas robustas de vício de consentimento, conforme exigem os arts. 138 a 147 do Código Civil”. [...] Ademais, o fato de os Embargados defenderem, em Juízo, interpretação jurídica diversa daquela acolhida no julgamento, inclusive em aparente contraste com o teor do contrato de comodato firmado em 2008, não autoriza, automaticamente, a conclusão de que tenham agido com dolo, deslealdade processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. [...]”. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de afronta ao art. 489 c/c art. 1.022 do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. A parte recorrente afirma violação ao art. 1.203 c/c art. 1.238 do Código Civil, no art. 393 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, “Ao tratar o contrato de 2008 como elemento capaz de excluir a própria possibilidade de consolidação pretérita da usucapião, o Tribunal de origem esvaziou o núcleo do art. 1.238 do Código Civil. O raciocínio vencedor parte da ideia de que, se em 2008 os Recorrentes assinaram instrumento de comodato, esse fato seria apto a confirmar que jamais houve posse ad usucapionem. Esse raciocínio, contudo, não decorre da lei. O documento posterior pode, quando muito, ser apreciado como elemento contextual. O que não se admite é que ele opere como filtro retroativo absoluto, apto a neutralizar toda a lógica da aquisição originária.”. Entende que “A regra legal determina que a posse conserva o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário. A maioria vencedora, contudo, passou a tratar o contrato de 2008 como se ele pudesse “confirmar” a precariedade da posse desde a origem, inclusive em período muito anterior à sua assinatura.” Alude que “A confissão extrajudicial não tem valor absoluto, tampouco pode ser compreendida de forma estanque, apartada do contexto em que foi produzida. Seu valor jurídico é necessariamente relativo e deve ser confrontado com o acervo global de prova. No caso concreto, o documento de 2008 estava cercado de elementos que exigiam cautela interpretativa: alegação de finalidade previdenciária; contexto de hipossuficiência e baixa instrução do possuidor; ausência de publicidade anterior; utilização imediata do documento para obtenção de aposentadoria rural; e prova testemunhal em sentido oposto ao alcance que o Tribunal lhe atribuiu. Entende que “A interpretação correta do art. 1.238 do Código Civil, além de respeitar a natureza originária da usucapião, harmoniza-se com os arts. 23 e 24 da LINDB, que exigem consideração das consequências práticas da decisão e proteção da confiança em situações consolidadas.” Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.. [...] 4. Ademais, no caso, o Tribunal de origem concluiu que a posse dos ora recorrentes, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. Por isso, concluir em sentido diverso exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.852.172/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 1001323-41.2022.8.11.0011 RECORRENTE(S): GERALDO ALVES DOS ANJOS e outro RECORRIDO(S): ERCILIA DRUZIAN GALLO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ALVES DOS ANJOS e outro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 334954399. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 1.203 c/c art. 1.238 do Código Civil, no art. 393 do Código de Processo Civil e suscita dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 361924387. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489 c/c art. 1.022 do CPC, a parte Recorrente alega que: “Quando o acórdão afirma que os depoimentos são “indiretos e contraditórios”, não individualiza de forma concreta quais seriam essas contradições relevantes, em que pontos se verificariam e por qual razão jurídica elas bastariam para afastar a tese dos Recorrentes. Do mesmo modo, ao afirmar que o contrato de 2008 não retroagiu, limita-se a repetir a conclusão anterior, sem enfrentar a crítica de que, na prática, foi exatamente esse o efeito jurídico produzido. O mesmo vício se verifica quanto à finalidade previdenciária do documento, à incidência do art. 1.203 do Código Civil e à aplicação dos arts. 23 e 24 da LINDB. Houve resposta aparente, mas não enfrentamento real”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado: “[...] A Câmara enfrentou expressamente o tema ao consignar que “os depoimentos testemunhais apresentados não presenciaram a alegada doação verbal, sendo baseados em relatos indiretos e contraditórios, insuficientes para desconstituir documento escrito”. Nota-se que a conclusão não se deu de forma genérica ou imotivada, mas a partir da constatação de que as testemunhas relataram fatos por ‘ouvir dizer’, sem contato direto com o suposto ato de liberalidade, além de apresentarem inconsistências internas, aspecto já minuciosamente analisado na sentença de primeiro grau e expressamente ratificado pelo Colegiado. O fato de os Embargantes discordarem da valoração probatória não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito, inviável na via eleita. No que concerne à suposta omissão quanto à finalidade previdenciária do contrato de comodato, no Acórdão abordou-se expressamente tal argumento do Apelo. Com efeito, foi consignado no voto condutor que “a alegação de que o contrato teria sido assinado apenas para fins previdenciários não encontra respaldo em provas robustas de vício de consentimento, conforme exigem os arts. 138 a 147 do Código Civil”. [...] Ademais, o fato de os Embargados defenderem, em Juízo, interpretação jurídica diversa daquela acolhida no julgamento, inclusive em aparente contraste com o teor do contrato de comodato firmado em 2008, não autoriza, automaticamente, a conclusão de que tenham agido com dolo, deslealdade processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. [...]”. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de afronta ao art. 489 c/c art. 1.022 do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. A parte recorrente afirma violação ao art. 1.203 c/c art. 1.238 do Código Civil, no art. 393 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, “Ao tratar o contrato de 2008 como elemento capaz de excluir a própria possibilidade de consolidação pretérita da usucapião, o Tribunal de origem esvaziou o núcleo do art. 1.238 do Código Civil. O raciocínio vencedor parte da ideia de que, se em 2008 os Recorrentes assinaram instrumento de comodato, esse fato seria apto a confirmar que jamais houve posse ad usucapionem. Esse raciocínio, contudo, não decorre da lei. O documento posterior pode, quando muito, ser apreciado como elemento contextual. O que não se admite é que ele opere como filtro retroativo absoluto, apto a neutralizar toda a lógica da aquisição originária.”. Entende que “A regra legal determina que a posse conserva o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário. A maioria vencedora, contudo, passou a tratar o contrato de 2008 como se ele pudesse “confirmar” a precariedade da posse desde a origem, inclusive em período muito anterior à sua assinatura.” Alude que “A confissão extrajudicial não tem valor absoluto, tampouco pode ser compreendida de forma estanque, apartada do contexto em que foi produzida. Seu valor jurídico é necessariamente relativo e deve ser confrontado com o acervo global de prova. No caso concreto, o documento de 2008 estava cercado de elementos que exigiam cautela interpretativa: alegação de finalidade previdenciária; contexto de hipossuficiência e baixa instrução do possuidor; ausência de publicidade anterior; utilização imediata do documento para obtenção de aposentadoria rural; e prova testemunhal em sentido oposto ao alcance que o Tribunal lhe atribuiu. Entende que “A interpretação correta do art. 1.238 do Código Civil, além de respeitar a natureza originária da usucapião, harmoniza-se com os arts. 23 e 24 da LINDB, que exigem consideração das consequências práticas da decisão e proteção da confiança em situações consolidadas.” Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.. [...] 4. Ademais, no caso, o Tribunal de origem concluiu que a posse dos ora recorrentes, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. Por isso, concluir em sentido diverso exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.852.172/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001323-41.2022.8.11.0011 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Comodato, Defeito, nulidade ou anulação, Usucapião Extraordinária] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GERALDO ALVES DOS ANJOS - CPF: 207.818.901-44 (EMBARGADO), BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA - CPF: 017.890.091-54 (ADVOGADO), DECIO DENARDIN - CPF: 252.501.839-72 (ADVOGADO), TEREZA SALES DOS ANJOS - CPF: 965.696.381-49 (EMBARGADO), ERCILIA DRUZIAN GALLO - CPF: 420.528.901-49 (EMBARGANTE), ROSANA FREITAS SAMULESKI - CPF: 013.593.501-60 (ADVOGADO), LA FONTAINE CORREA DA COSTA NETO - CPF: 054.485.721-62 (ADVOGADO), JOSE MORETTI - CPF: 517.693.281-49 (TERCEIRO INTERESSADO), EVERTON DA LUZ MORETTI DE SA - CPF: 035.243.521-62 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA - CPF: 017.890.091-54 (ADVOGADO), DECIO DENARDIN - CPF: 252.501.839-72 (ADVOGADO), GERALDO ALVES DOS ANJOS - CPF: 207.818.901-44 (EMBARGANTE), DECIO DENARDIN - CPF: 252.501.839-72 (ADVOGADO), BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA - CPF: 017.890.091-54 (ADVOGADO), TEREZA SALES DOS ANJOS - CPF: 965.696.381-49 (EMBARGANTE), DECIO DENARDIN - CPF: 252.501.839-72 (ADVOGADO), BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA - CPF: 017.890.091-54 (ADVOGADO), ERCILIA DRUZIAN GALLO - CPF: 420.528.901-49 (EMBARGADO), LA FONTAINE CORREA DA COSTA NETO - CPF: 054.485.721-62 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DOS AUTORES/APELANTES REJEITADO. RECURSO DA REQUERIDA/APELADA ACOLHIDO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Dois Recurso de Embargos de Declaração opostos, de um lado, pelos Autores da Ação de Usucapião Extraordinária, em virtude de Acórdão que, por maioria, desproveu o Recurso de Apelação e manteve a improcedência do pedido; e, de outro, pela Requerida, em que busca ao suprimento de omissão quanto à análise do pedido de condenação dos Apelantes por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões do Apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão quanto à natureza declaratória da usucapião, efeitos ex tunc, valoração da prova testemunhal, finalidade previdenciária do contrato de comodato, função social da posse e dispositivos legais invocados; e (ii) a ocorrência de omissão específica quanto ao pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé formulado pela Apelada nas contrarrazões do Recurso de Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos opostos pelos Autores não evidenciam omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. É inviável, na via aclaratória, a rediscussão do mérito ou a revaloração da prova. 4. No Acórdão embargado, a Câmara enfrentou de forma suficiente e coerente todas as teses relevantes, afastou a existência de posse com animus domini e reconheceu a natureza precária da ocupação, à luz da confissão extrajudicial consubstanciada no contrato de comodato. 5. Configurada omissão pontual quanto à análise do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões do Apelo. 6. Suprida a omissão, rejeita-se o pedido sancionatório, por inexistência de prova de conduta dolosa. Não se presume má-fé do simples exercício do direito de Ação ou de Recurso, em controvérsia possessória complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração opostos pelos Autores/Apelantes rejeitados. Embargos de Declaração opostos pela Requerida/Apelada acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova. 2. A falta de manifestação expressa sobre pedido formulado nas contrarrazões configura omissão sanável por Embargos Integrativos. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa.” R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de dois Recursos de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos e por Ercília Druzian Gallo, em virtude do Acórdão de Id. 334954399 no qual a Câmara, por maioria, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos primeiros Embargantes, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, e manteve a sentença de improcedência do pedido. Os Embargantes Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos sustentam omissões, contradições e obscuridades. Alegam omissão quanto à natureza declaratória da usucapião extraordinária e aos seus efeitos ex tunc. Afirmam que o julgado deixou de enfrentar a premissa de que, uma vez preenchidos os requisitos legais antes da assinatura do documento particular de 2008, a aquisição do domínio já estaria juridicamente consolidada, não podendo referido instrumento retroagir para precarizar a posse. Aduzem que o Acórdão também é omisso quanto à impossibilidade de retroação da precariedade a partir do documento firmado em 2008, denominado “contrato de comodato”. Defendem que, ainda que se lhe atribuísse algum valor jurídico, seus efeitos seriam, no máximo, prospectivos, e inaptos a requalificar a posse exercida por décadas. De acordo com os Embargantes, ainda há omissão e contradição na valoração da prova testemunhal, pois o Colegiado classificou os depoimentos como indiretos e contraditórios, sem indicar, de forma objetiva, quais são tais contradições ou fragilidades, em afronta ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Afirmam que o decisum é omisso quanto à finalidade previdenciária do documento de 2008. Asseveram que o instrumento foi firmado apenas para fins de comprovar a atividade rural junto ao INSS, contexto que foi ignorado pelo Acórdão ao lhe atribuir alcance suficiente para caracterizar a posse como precária. Seguem alegando omissão quanto ao desconhecimento público da existência de comodato antes de 2008. Destacam que as testemunhas afirmaram que os Embargantes sempre exerceram a posse como se donos fossem, sem oposição ou reconhecimento de relação precária pela comunidade local. Apontam contradição no Acórdão ao exigir dos possuidores a apresentação de “documentos de dono” para reconhecimento do animus domini, pois a falta de título formal é inerente às Ações de Usucapião, e omissão quanto à análise do artigo 1.203 do Código Civil, que dispõe sobre a conservação do caráter da posse. Alegam, também, omissão quanto à função social da posse e à aplicação do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, além da falta de enfrentamento dos artigos 23 e 24 da LINDB, especialmente no que tange às consequências práticas da decisão e à proteção da confiança legítima. Sustentam, por fim, negativa de prestação jurisdicional, e requerem a integração do Acórdão com o enfrentamento expresso das teses suscitadas, o acolhimento do Recurso com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, inclusive para fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. A segunda Embargante, por sua vez, alega que o Colegiado deixou de se manifestar sobre pedido expressamente formulado nas contrarrazões, consistente na condenação dos Apelantes/Embargados por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Aduz que, embora o Apelo tenha sido desprovido, a Câmara silenciou quanto à análise da conduta processual dos Embargados, e que não há qualquer fundamentação, ainda que negativa, sobre a incidência ou não das sanções legais postuladas, o que configura ofensa ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC). Sustenta que a omissão é especialmente relevante diante do histórico processual, da confissão extrajudicial qualificada constante do instrumento particular de comodato firmado em 28/07/2008, com reconhecimento de firma, no qual os próprios Embargados reconheceram que a ocupação do imóvel sempre se deu por força de comodato, inicialmente verbal, desde o ano de 1983. Verbera que tal circunstância foi expressamente destacada em voto proferido no julgamento colegiado, no qual reconheceu tratar-se de confissão extrajudicial qualificada, revestida de presunção relativa de veracidade, não afastada por qualquer Ação própria de anulação por vício de consentimento. Afirma que, inobstante essa confissão, os Apelantes sustentaram em juízo tese diametralmente oposta, alegando posse ad usucapionem e suposta doação verbal do imóvel, o que configura alteração deliberada da verdade dos fatos, falta de boa-fé e utilização do processo para um objetivo ilegal. Ressalta, ainda, a inexistência de qualquer prova de vício de consentimento na celebração do contrato de comodato, o qual produziu efeitos por mais de uma década sem impugnação, bem como a incoerência lógica da tese recursal, evidenciada pelo ajuizamento da Ação somente após notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. Diante desse contexto, sustenta que estão caracterizadas, de forma cumulativa, as hipóteses previstas nos incisos II, III e V do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a integração do Acórdão, com apreciação expressa do pedido de condenação por litigância de má-fé e a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do CPC, inclusive multa não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e honorários advocatícios suplementares. Subsidiariamente, requer que o Tribunal se manifeste de forma expressa acerca da não aplicação das sanções, a fim de afastar a omissão apontada, para fins de prequestionamento. Manifestação de Ercília Druzian Gallo no Id. 341947361, em que pugna pela rejeição do Recurso de Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos e aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos também manifestaram contrários ao Recurso Integrativo oposto por Ercília Druzian Gallo (Id. 342207892). Na petição de Id. 347604384, protocolada em 20/02/2026, a Embargante Ercília Druzian Gallo pugna pela revogação da gratuidade concedida aos Embargados. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Os Embargantes Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária em desfavor de Ercília Druzian Gallo e, de forma sintética, alegaram que, desde 1978, exercem posse contínua, tranquila e sem oposição, com intenção de dono, sobre parcela de aproximadamente 4 (quatro) alqueires, integrante de imóvel rural maior registrado sob a matrícula n.º 24.271, de titularidade da Requerida. Alegaram que a ocupação teve início em virtude de ajuste verbal celebrado com o então proprietário, Sr. Onécimo Gallo, falecido esposo da demandada, o qual teria lhes transferido a área a título de doação. Aduziram que firmaram instrumento particular denominado contrato de comodato no ano de 2008, porém, sustentaram que o fizeram sem plena compreensão de seus efeitos jurídicos, pois foram levados a assinar o documento sob a justificativa de que se destinaria unicamente à comprovação de atividade rural para fins previdenciários, o que, segundo alegaram, configura erro e indução dolosa pela Requerida. O pedido foi julgado improcedente, o que motivou os Embargantes a interporem Recurso de Apelação, alegando que o Juiz singular desconsiderou o conjunto probatório produzido nos autos, o qual comprova o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o imóvel rural desde o ano de 1978. Reiteraram a tese de que a posse teve origem em doação verbal realizada pelo falecido esposo da Apelada, Sr. Onécimo Gallo, fato que foi confirmado por quatro das cinco testemunhas ouvidas em Juízo, as quais relataram que a destinação da área aos Recorrentes era de conhecimento da comunidade local. Sustentaram que o Julgador a quo deu indevida prevalência ao depoimento isolado de uma única testemunha, cujas declarações são contraditórias, em detrimento das demais provas orais harmônicas e convergentes. Aduziram que o contrato de comodato firmado em 2008 não pode ser utilizado para descaracterizar a posse ad usucapionem, pois foi assinado com finalidade exclusivamente previdenciária, a fim de instruir pedidos de aposentadoria rural, sem que tivessem ciência de que se tratava de instrumento apto a reconhecer precariedade da posse. Alegaram, nesse ponto, a existência de vício de consentimento, sob a tese de que acreditavam estar firmando mero documento declaratório de atividade rural, circunstância corroborada pelo fato de que a aposentadoria de Tereza Sales dos Anjos foi concedida poucos meses depois da assinatura do referido instrumento. Argumentaram, ainda, que o contrato de comodato jamais teve eficácia social, pois nenhuma das testemunhas tinha conhecimento de sua existência, além de que não houve, por parte da Recorrida, qualquer conduta concreta de retomada do imóvel ou oposição à posse por décadas, o que reforça a inexistência de precariedade. Sustentaram a função social da posse, o princípio da realidade e o contexto de vulnerabilidade social, e reiteraram que sempre residiram no local, nele construíram moradia, realizaram benfeitorias, criaram animais, cultivaram a terra e providenciaram a instalação de energia elétrica, comportando-se como verdadeiros proprietários. Insistiram que os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil foram preenchidos, inclusive com aplicação do prazo reduzido previsto no parágrafo único, e da regra de transição do artigo 2.029 do CC, pois a prescrição aquisitiva já estaria consumada muito antes da assinatura do contrato de comodato. Por fim, pugnaram pela reforma integral da sentença, para que fosse reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com inversão do ônus da sucumbência e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Nas contrarrazões, Ercília Druzian Gallo, suscitou preliminar de não conhecimento do Apelo, por inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, rechaçou os argumentos dos Recorrentes, pugnou pelo desprovimento do Recurso e que os Apelantes fossem condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não inferior a 10% (dez por cento), além da indenização por perdas e danos, caso apurados, e honorários advocatícios suplementares. O Recurso foi levado à julgamento na Sessão de 11/11/2025. O Relator, Desembargador Sebastião Barbosa Farias, proferiu voto pelo provimento do Apelo; contudo, a conclusão foi adiada em virtude de pedido de vista por mim formulado. Divergi do Relator, apresentei voto pelo desprovimento do Recurso e o entendimento foi acompanhado pelo Juiz de Direito convocado, Marcio Aparecido Guedes. Em 02/12/2025, na Sessão ampliada, da qual participaram a Desembargadora Marisen Andrade Addario e a Juíza de Direito convocada, Tatiane Colombo, prevaleceu o voto por mim proferido. Assim, a Câmara, por maioria, desproveu o Recurso. Tanto Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos, quanto Ercília Druzian Gallo, opuseram Recurso de Embargos de Declaração. Os primeiros Embargantes, Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos, alegam omissão quanto à natureza declaratória da usucapião extraordinária e aos seus efeitos ex tunc. Afirmam que o julgado deixou de enfrentar a premissa de que, uma vez preenchidos os requisitos legais antes da assinatura do documento particular de 2008, a aquisição do domínio já estaria juridicamente consolidada, não podendo referido instrumento retroagir para precarizar a posse. Aduzem que o Acórdão também é omisso quanto à impossibilidade de retroação da precariedade a partir do documento firmado em 2008, denominado “contrato de comodato”. Defendem que, ainda que se lhe atribuísse algum valor jurídico, seus efeitos seriam, no máximo, prospectivos, e inaptos a requalificar a posse exercida por décadas. Também apontam omissão e contradição na valoração da prova testemunhal, pois o Colegiado classificou os depoimentos como indiretos e contraditórios, sem indicar, de forma objetiva, quais são tais contradições ou fragilidades, em afronta ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Argumentam que o decisum é omisso quanto à finalidade previdenciária do documento de 2008. Asseveram que o instrumento foi firmado apenas para fins de comprovar a atividade rural junto ao INSS, contexto que foi ignorado pelo Acórdão ao lhe atribuir alcance suficiente para caracterizar a posse como precária. Seguem alegando omissão quanto ao desconhecimento público da existência de comodato antes de 2008. Destacam que as testemunhas afirmaram que os Embargantes sempre exerceram a posse como se donos fossem, sem oposição ou reconhecimento de relação precária pela comunidade local. Aludem contradição no Acórdão ao exigir dos possuidores a apresentação de “documentos de dono” para reconhecimento do animus domini, pois a falta de título formal é inerente às Ações de Usucapião, e omissão quanto à análise do artigo 1.203 do Código Civil, que dispõe sobre a conservação do caráter da posse. Alegam, também, omissão quanto à função social da posse e à aplicação do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, além da falta de enfrentamento dos artigos 23 e 24 da LINDB, especialmente no que tange às consequências práticas da decisão e à proteção da confiança legítima. Sustentam, por fim, negativa de prestação jurisdicional, e requerem a integração do Acórdão com o enfrentamento expresso das teses suscitadas, o acolhimento do Recurso com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, inclusive para fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos dos Embargantes, o Recurso deve ser rejeitado. Sabe-se que, para os fins previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a omissão fica configurada quando a decisão judicial deixa de se pronunciar sobre questão relevante que deveria ter sido obrigatoriamente enfrentada, seja porque foi expressamente suscitada pelas partes, seja porque decorre de matéria de ordem pública ou é indispensável à solução da controvérsia. Dessa forma, não se considera omissa a decisão que analisa o núcleo essencial da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, ainda que não examine, de forma individualizada, todos os argumentos, dispositivos legais ou teses invocadas pelas partes. De igual modo, também não caracteriza omissão a circunstância de o Órgão julgador adotar fundamento jurídico diverso daquele pretendido pela parte, ou de atribuir interpretação contrária à sua pretensão, pois o dever de fundamentação não se confunde com o dever de acolhimento das teses deduzidas. Assim, os Embargos de Declaração não se prestam a provocar nova análise do mérito, revaloração de provas ou rediscussão do entendimento firmado. Tal Recurso, de natureza restrita, serve apenas quando efetivamente ausente pronunciamento judicial sobre ponto essencial e apto a influenciar o resultado do julgamento. No caso, não procede o argumento de que o Acórdão foi omisso quanto à natureza declaratória da usucapião extraordinária e aos seus efeitos retroativos. A leitura do decisum recorrido deixa evidente que o Colegiado enfrentou expressamente a questão ao afirmar que não estão preenchidos os requisitos legais da usucapião, em especial a existência de posse qualificada com animus domini, circunstância que afasta, desde logo, qualquer discussão acerca de consolidação do domínio antes da formalização do contrato de comodato. Com efeito, no voto condutor consignou-se que “a celebração de contrato de comodato com reconhecimento expresso da natureza precária da posse impede o reconhecimento da usucapião extraordinária”, e que “a ausência de animus domini e de atos inequívocos de domínio inviabiliza a configuração da posse ad usucapionem”. Ou seja, diferente do que quer fazer crer os Embargantes, a Câmara não deixou de reconhecer os efeitos ex tunc da usucapião por omissão, mas afastou a própria ocorrência da prescrição aquisitiva, por entender que a posse exercida jamais ostentou natureza dominial, pois sempre foi precária. Inexistindo posse apta à usucapião, não há falar em aquisição originária consolidada antes de 2008, razão pela qual o argumento não revela omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada. De igual modo, não subsiste a tese de que o Acórdão é omisso por admitir indevida retroação da precariedade da posse. O julgado embargado não atribuiu efeito retroativo ao contrato de comodato, tampouco afirmou que o instrumento de 2008 teria “precarizado” posse anteriormente dominial. Ao revés, o Colegiado reconheceu que o contrato de comodato firmado em 2008 consubstancia confissão extrajudicial qualificada acerca da natureza da posse, nos termos do artigo 393 do CPC, ao consignar que “a existência de contrato de comodato formalizado em 2008, com reconhecimento de firma, constitui confissão extrajudicial qualificada e presume a natureza precária da posse.” Portanto, o contrato não foi utilizado para alterar a natureza da posse, mas para confirmar juridicamente aquilo que já existia, qual seja, a ocupação por mera permissão, afastando a tese de animus domini desde a origem. Ou seja, não há falar em retroação indevida, mas valoração jurídica de documento que explicita a relação possessória mantida pelas partes. No que tange à alegada omissão ou contradição na apreciação da prova oral, é necessário relembrar que contraditória é a decisão judicial que apresenta incompatibilidade lógica interna, isto é, quando seus fundamentos se mostram inconciliáveis entre si ou quando o dispositivo não guarda coerência com as razões que o antecedem.
Trata-se de vício intrínseco ao próprio julgado, caracterizado pela existência de afirmações contraditórias dentro do mesmo pronunciamento judicial, capazes de gerar dúvida objetiva quanto ao alcance ou à coerência da conclusão adotada. Não se configura contradição, para efeito de Recurso Aclaratório, a mera divergência entre a interpretação conferida pelo Julgador e a tese defendida pela parte, tampouco o inconformismo com a valoração da prova ou com o resultado do julgamento. A contradição relevante é aquela que compromete a inteligibilidade ou a racionalidade interna da decisão, e não aquela apontada a partir de comparação externa com o entendimento da parte. Neste capítulo, de igual modo não se constata qualquer vício. A Câmara enfrentou expressamente o tema ao consignar que “os depoimentos testemunhais apresentados não presenciaram a alegada doação verbal, sendo baseados em relatos indiretos e contraditórios, insuficientes para desconstituir documento escrito”. Nota-se que a conclusão não se deu de forma genérica ou imotivada, mas a partir da constatação de que as testemunhas relataram fatos por ‘ouvir dizer’, sem contato direto com o suposto ato de liberalidade, além de apresentarem inconsistências internas, aspecto já minuciosamente analisado na sentença de primeiro grau e expressamente ratificado pelo Colegiado. O fato de os Embargantes discordarem da valoração probatória não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito, inviável na via eleita. No que concerne à suposta omissão quanto à finalidade previdenciária do contrato de comodato, no Acórdão abordou-se expressamente tal argumento do Apelo. Com efeito, foi consignado no voto condutor que “a alegação de que o contrato teria sido assinado apenas para fins previdenciários não encontra respaldo em provas robustas de vício de consentimento, conforme exigem os arts. 138 a 147 do Código Civil”. Logo, não há dúvida de que a tese de defesa foi analisada e afastada não por desatenção, mas porque concluiu-se pela inexistência de prova suficiente de erro, dolo ou coação, ressalvando-se que é inapta a simples alegação subjetiva para infirmar documento escrito, formalizado com reconhecimento de firma e não impugnado por Ação própria durante mais de uma década. A inexistência de conhecimento público acerca do comodato tampouco foi ignorada, pois consignou-se que a falta de oposição aparente não supre os requisitos legais da usucapião. Para que não há dúvida, registro que consta expressamente no voto condutor que “a mera permanência prolongada no imóvel, sem oposição aparente, não supre os requisitos legais da usucapião, se ausentes animus domini e interversão da posse”. Além disso, ressaltou-se que a pronta reação da proprietária, com notificação extrajudicial e ajuizamento de Ação Possessória, reforça o caráter tolerado da ocupação, e afasta a tese de posse dominial. Em relação à suposta exigência de “documentos de dono” e afronta ao artigo 1.203 do Código Civil, registro que o julgado não exigiu título formal de propriedade, mas destacou a inexistência de atos objetivos e inequívocos de domínio, a exemplo de pagamento de tributos, investimentos, cercamento, averbações ou outras condutas incompatíveis com a posse precária, o que se mostra plenamente compatível com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Quanto ao artigo 1.203 do Código Civil, a conclusão adotada decorre justamente da falta de prova de interversão da posse, requisito indispensável para alteração de seu caráter, circunstância que foi expressamente afastada no Acórdão. O Acórdão também não incorreu em omissão quanto à função social da posse ou ao parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Ao contrário, nele está consignado expressamente que “a invocação de princípios como função social da posse e dignidade da pessoa humana não dispensa o cumprimento dos requisitos legais objetivos da usucapião”. Relativamente aos artigos 23 e 24 da LINDB, é pacífico o entendimento de que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos indicados pelas partes quando a matéria é resolvida de forma suficiente por outros fundamentos jurídicos, inexistindo, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, desse modo, que todas as teses relevantes foram expressamente enfrentadas no Acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Os Embargantes Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos, na realidade, buscam rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se admite na via eleita, motivo pelo qual o Recurso por eles oposto deve ser rejeitado. A segunda Embargante, Ercília Druzian Gallo, alega que o Colegiado deixou de se manifestar sobre pedido expressamente formulado nas contrarrazões, consistente na condenação dos Apelantes/Embargados por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Aduz que, embora o Apelo tenha sido desprovido, a Câmara silenciou quanto à análise da conduta processual dos Embargados, e que não há qualquer fundamentação, ainda que negativa, sobre a incidência ou não das sanções legais postuladas, o que configura ofensa ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC). Sustenta que a omissão é especialmente relevante diante do histórico processual, da confissão extrajudicial qualificada constante do instrumento particular de comodato firmado em 28/07/2008, com reconhecimento de firma, no qual os próprios Embargados reconheceram que a ocupação do imóvel sempre se deu por força de comodato, inicialmente verbal, desde o ano de 1983. Assevera que tal circunstância foi expressamente destacada em voto proferido no julgamento colegiado, no qual reconheceu tratar-se de confissão extrajudicial qualificada, revestida de presunção relativa de veracidade, não afastada por qualquer Ação própria de anulação por vício de consentimento. Afirma que, inobstante essa confissão, os Apelantes sustentaram em juízo tese diametralmente oposta, alegando posse ad usucapionem e suposta doação verbal do imóvel, o que configura alteração deliberada da verdade dos fatos, falta de boa-fé e utilização do processo para um objetivo ilegal. Ressalta, ainda, a inexistência de qualquer prova de vício de consentimento na celebração do contrato de comodato, o qual produziu efeitos por mais de uma década sem impugnação, bem como a incoerência lógica da tese recursal, evidenciada pelo ajuizamento da Ação somente após notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. Diante desse contexto, sustenta que estão caracterizadas, de forma cumulativa, as hipóteses previstas nos incisos II, III e V do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a integração do Acórdão, com apreciação expressa do pedido de condenação por litigância de má-fé e a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do CPC, inclusive multa não inferior a 10% sobre o valor atualizado da causa e honorários advocatícios suplementares. Subsidiariamente, requer que o Tribunal se manifeste de forma expressa acerca da não aplicação das sanções, a fim de afastar a omissão apontada, para fins de prequestionamento. Razão lhe assiste. Da leitura do julgado, verifica-se que, embora conste do Relatório a referência ao pedido formulado nas contrarrazões de Apelação, consistente na condenação dos Apelantes por litigância de má-fé, o Colegiado não se manifestou de forma expressa acerca da incidência ou não das sanções previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de omissão específica, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, a qual deve ser suprida. Superado esse ponto, o pedido deve ser rejeitado. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente, por exemplo, na alteração consciente da verdade dos fatos, no uso do processo para objetivo ilegal, na resistência injustificada ao andamento do feito ou na interposição de Recurso manifestamente protelatório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aplicação das penalidades por litigância de má-fé deve ser excepcional, reclama prova segura do elemento subjetivo, e não se presume a partir do simples exercício do direito de Ação ou de defesa, ainda que a pretensão deduzida venha a ser rejeitada. Na hipótese, embora os Apelantes/Embargados tenham sustentado tese jurídica que foi afastada pelo Juiz singular e ratificada pelo Colegiado, notadamente a existência de posse ad usucapionem e a alegada doação verbal do imóvel, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar má-fé processual. As alegações deduzidas pelos Embargados encontram respaldo em narrativa fática coerente com a versão por eles sustentada desde a petição inicial, e foram acompanhadas de prova testemunhal, ainda que reputada insuficiente para infirmar a prova documental produzida pela Embargante. Ademais, o fato de os Embargados defenderem, em Juízo, interpretação jurídica diversa daquela acolhida no julgamento, inclusive em aparente contraste com o teor do contrato de comodato firmado em 2008, não autoriza, automaticamente, a conclusão de que tenham agido com dolo, deslealdade processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Na verdade, a controvérsia apreciada nos autos envolve matéria possessória complexa, com elementos fáticos antigos, relação de cunho familiar e discussão acerca da qualificação jurídica da posse, o que afasta a ideia de utilização do processo para objetivo manifestamente ilegal ou de atuação temerária. Se não bastasse, também não se constata comportamento processual abusivo, reiteração de incidentes infundados, resistência injustificada ao andamento do feito ou interposição de Recursos manifestamente protelatórios. Ao revés, os Embargados limitaram-se a exercer, de forma regular, o direito constitucional de acesso à jurisdição e de interposição de Recursos previstos em lei. Nesse contexto, ainda que tenha prevalecido o entendimento de que a posse exercida sempre foi de natureza precária, não se pode extrair, automaticamente, a conclusão de que os tenham atuado com má-fé processual, sob pena de se transformar a condenação em sanção automática decorrente da sucumbência, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Também não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois trata-se do primeiro Recurso Aclaratório oposto pelas partes e, consoante a orientação do STJ, os Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento não são considerados protelatórios.
Diante do exposto, rejeito o Recurso de Embargos de Declaração oposto por Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjo. Acolho o Integrativo oposto por Ercília Druzian Gallo, sem efeito modificativo, supro a omissão quanto à análise do pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé, e rejeito a pretensão sancionatória. Por fim, quanto ao pedido formulado no Id. 347604384, consistente na revogação da justiça gratuita concedida à Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos, sabe-se que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício." (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). No caso, Ercília Druizan Gallo fundamenta o pedido de revogação na tese de que os beneficiários não comprovaram a efetiva hipossuficiência econômica; todavia, não trouxe sequer indício que evidencie padrão de vida incompatível com o benefício ou qualquer outro elemento objetivo capaz de afastar a presunção legal. Logo, indefiro o pedido de Id. 347604384. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/03/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001323-41.2022.8.11.0011 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Comodato, Defeito, nulidade ou anulação, Usucapião Extraordinária] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GERALDO ALVES DOS ANJOS - CPF: 207.818.901-44 (EMBARGADO), BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA - CPF: 017.890.091-54 (ADVOGADO), DECIO DENARDIN - CPF: 252.501.839-72 (ADVOGADO), TEREZA SALES DOS ANJOS - CPF: 965.696.381-49 (EMBARGADO), ERCILIA DRUZIAN GALLO - CPF: 420.528.901-49 (EMBARGANTE), ROSANA FREITAS SAMULESKI - CPF: 013.593.501-60 (ADVOGADO), LA FONTAINE CORREA DA COSTA NETO - CPF: 054.485.721-62 (ADVOGADO), JOSE MORETTI - CPF: 517.693.281-49 (TERCEIRO INTERESSADO), EVERTON DA LUZ MORETTI DE SA - CPF: 035.243.521-62 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA - CPF: 017.890.091-54 (ADVOGADO), DECIO DENARDIN - CPF: 252.501.839-72 (ADVOGADO), GERALDO ALVES DOS ANJOS - CPF: 207.818.901-44 (EMBARGANTE), DECIO DENARDIN - CPF: 252.501.839-72 (ADVOGADO), BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA - CPF: 017.890.091-54 (ADVOGADO), TEREZA SALES DOS ANJOS - CPF: 965.696.381-49 (EMBARGANTE), DECIO DENARDIN - CPF: 252.501.839-72 (ADVOGADO), BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA - CPF: 017.890.091-54 (ADVOGADO), ERCILIA DRUZIAN GALLO - CPF: 420.528.901-49 (EMBARGADO), LA FONTAINE CORREA DA COSTA NETO - CPF: 054.485.721-62 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DOS AUTORES/APELANTES REJEITADO. RECURSO DA REQUERIDA/APELADA ACOLHIDO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Dois Recurso de Embargos de Declaração opostos, de um lado, pelos Autores da Ação de Usucapião Extraordinária, em virtude de Acórdão que, por maioria, desproveu o Recurso de Apelação e manteve a improcedência do pedido; e, de outro, pela Requerida, em que busca ao suprimento de omissão quanto à análise do pedido de condenação dos Apelantes por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões do Apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão quanto à natureza declaratória da usucapião, efeitos ex tunc, valoração da prova testemunhal, finalidade previdenciária do contrato de comodato, função social da posse e dispositivos legais invocados; e (ii) a ocorrência de omissão específica quanto ao pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé formulado pela Apelada nas contrarrazões do Recurso de Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos opostos pelos Autores não evidenciam omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. É inviável, na via aclaratória, a rediscussão do mérito ou a revaloração da prova. 4. No Acórdão embargado, a Câmara enfrentou de forma suficiente e coerente todas as teses relevantes, afastou a existência de posse com animus domini e reconheceu a natureza precária da ocupação, à luz da confissão extrajudicial consubstanciada no contrato de comodato. 5. Configurada omissão pontual quanto à análise do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões do Apelo. 6. Suprida a omissão, rejeita-se o pedido sancionatório, por inexistência de prova de conduta dolosa. Não se presume má-fé do simples exercício do direito de Ação ou de Recurso, em controvérsia possessória complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração opostos pelos Autores/Apelantes rejeitados. Embargos de Declaração opostos pela Requerida/Apelada acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova. 2. A falta de manifestação expressa sobre pedido formulado nas contrarrazões configura omissão sanável por Embargos Integrativos. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa.” R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de dois Recursos de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos e por Ercília Druzian Gallo, em virtude do Acórdão de Id. 334954399 no qual a Câmara, por maioria, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos primeiros Embargantes, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, e manteve a sentença de improcedência do pedido. Os Embargantes Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos sustentam omissões, contradições e obscuridades. Alegam omissão quanto à natureza declaratória da usucapião extraordinária e aos seus efeitos ex tunc. Afirmam que o julgado deixou de enfrentar a premissa de que, uma vez preenchidos os requisitos legais antes da assinatura do documento particular de 2008, a aquisição do domínio já estaria juridicamente consolidada, não podendo referido instrumento retroagir para precarizar a posse. Aduzem que o Acórdão também é omisso quanto à impossibilidade de retroação da precariedade a partir do documento firmado em 2008, denominado “contrato de comodato”. Defendem que, ainda que se lhe atribuísse algum valor jurídico, seus efeitos seriam, no máximo, prospectivos, e inaptos a requalificar a posse exercida por décadas. De acordo com os Embargantes, ainda há omissão e contradição na valoração da prova testemunhal, pois o Colegiado classificou os depoimentos como indiretos e contraditórios, sem indicar, de forma objetiva, quais são tais contradições ou fragilidades, em afronta ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Afirmam que o decisum é omisso quanto à finalidade previdenciária do documento de 2008. Asseveram que o instrumento foi firmado apenas para fins de comprovar a atividade rural junto ao INSS, contexto que foi ignorado pelo Acórdão ao lhe atribuir alcance suficiente para caracterizar a posse como precária. Seguem alegando omissão quanto ao desconhecimento público da existência de comodato antes de 2008. Destacam que as testemunhas afirmaram que os Embargantes sempre exerceram a posse como se donos fossem, sem oposição ou reconhecimento de relação precária pela comunidade local. Apontam contradição no Acórdão ao exigir dos possuidores a apresentação de “documentos de dono” para reconhecimento do animus domini, pois a falta de título formal é inerente às Ações de Usucapião, e omissão quanto à análise do artigo 1.203 do Código Civil, que dispõe sobre a conservação do caráter da posse. Alegam, também, omissão quanto à função social da posse e à aplicação do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, além da falta de enfrentamento dos artigos 23 e 24 da LINDB, especialmente no que tange às consequências práticas da decisão e à proteção da confiança legítima. Sustentam, por fim, negativa de prestação jurisdicional, e requerem a integração do Acórdão com o enfrentamento expresso das teses suscitadas, o acolhimento do Recurso com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, inclusive para fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. A segunda Embargante, por sua vez, alega que o Colegiado deixou de se manifestar sobre pedido expressamente formulado nas contrarrazões, consistente na condenação dos Apelantes/Embargados por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Aduz que, embora o Apelo tenha sido desprovido, a Câmara silenciou quanto à análise da conduta processual dos Embargados, e que não há qualquer fundamentação, ainda que negativa, sobre a incidência ou não das sanções legais postuladas, o que configura ofensa ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC). Sustenta que a omissão é especialmente relevante diante do histórico processual, da confissão extrajudicial qualificada constante do instrumento particular de comodato firmado em 28/07/2008, com reconhecimento de firma, no qual os próprios Embargados reconheceram que a ocupação do imóvel sempre se deu por força de comodato, inicialmente verbal, desde o ano de 1983. Verbera que tal circunstância foi expressamente destacada em voto proferido no julgamento colegiado, no qual reconheceu tratar-se de confissão extrajudicial qualificada, revestida de presunção relativa de veracidade, não afastada por qualquer Ação própria de anulação por vício de consentimento. Afirma que, inobstante essa confissão, os Apelantes sustentaram em juízo tese diametralmente oposta, alegando posse ad usucapionem e suposta doação verbal do imóvel, o que configura alteração deliberada da verdade dos fatos, falta de boa-fé e utilização do processo para um objetivo ilegal. Ressalta, ainda, a inexistência de qualquer prova de vício de consentimento na celebração do contrato de comodato, o qual produziu efeitos por mais de uma década sem impugnação, bem como a incoerência lógica da tese recursal, evidenciada pelo ajuizamento da Ação somente após notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. Diante desse contexto, sustenta que estão caracterizadas, de forma cumulativa, as hipóteses previstas nos incisos II, III e V do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a integração do Acórdão, com apreciação expressa do pedido de condenação por litigância de má-fé e a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do CPC, inclusive multa não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e honorários advocatícios suplementares. Subsidiariamente, requer que o Tribunal se manifeste de forma expressa acerca da não aplicação das sanções, a fim de afastar a omissão apontada, para fins de prequestionamento. Manifestação de Ercília Druzian Gallo no Id. 341947361, em que pugna pela rejeição do Recurso de Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos e aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos também manifestaram contrários ao Recurso Integrativo oposto por Ercília Druzian Gallo (Id. 342207892). Na petição de Id. 347604384, protocolada em 20/02/2026, a Embargante Ercília Druzian Gallo pugna pela revogação da gratuidade concedida aos Embargados. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Os Embargantes Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária em desfavor de Ercília Druzian Gallo e, de forma sintética, alegaram que, desde 1978, exercem posse contínua, tranquila e sem oposição, com intenção de dono, sobre parcela de aproximadamente 4 (quatro) alqueires, integrante de imóvel rural maior registrado sob a matrícula n.º 24.271, de titularidade da Requerida. Alegaram que a ocupação teve início em virtude de ajuste verbal celebrado com o então proprietário, Sr. Onécimo Gallo, falecido esposo da demandada, o qual teria lhes transferido a área a título de doação. Aduziram que firmaram instrumento particular denominado contrato de comodato no ano de 2008, porém, sustentaram que o fizeram sem plena compreensão de seus efeitos jurídicos, pois foram levados a assinar o documento sob a justificativa de que se destinaria unicamente à comprovação de atividade rural para fins previdenciários, o que, segundo alegaram, configura erro e indução dolosa pela Requerida. O pedido foi julgado improcedente, o que motivou os Embargantes a interporem Recurso de Apelação, alegando que o Juiz singular desconsiderou o conjunto probatório produzido nos autos, o qual comprova o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o imóvel rural desde o ano de 1978. Reiteraram a tese de que a posse teve origem em doação verbal realizada pelo falecido esposo da Apelada, Sr. Onécimo Gallo, fato que foi confirmado por quatro das cinco testemunhas ouvidas em Juízo, as quais relataram que a destinação da área aos Recorrentes era de conhecimento da comunidade local. Sustentaram que o Julgador a quo deu indevida prevalência ao depoimento isolado de uma única testemunha, cujas declarações são contraditórias, em detrimento das demais provas orais harmônicas e convergentes. Aduziram que o contrato de comodato firmado em 2008 não pode ser utilizado para descaracterizar a posse ad usucapionem, pois foi assinado com finalidade exclusivamente previdenciária, a fim de instruir pedidos de aposentadoria rural, sem que tivessem ciência de que se tratava de instrumento apto a reconhecer precariedade da posse. Alegaram, nesse ponto, a existência de vício de consentimento, sob a tese de que acreditavam estar firmando mero documento declaratório de atividade rural, circunstância corroborada pelo fato de que a aposentadoria de Tereza Sales dos Anjos foi concedida poucos meses depois da assinatura do referido instrumento. Argumentaram, ainda, que o contrato de comodato jamais teve eficácia social, pois nenhuma das testemunhas tinha conhecimento de sua existência, além de que não houve, por parte da Recorrida, qualquer conduta concreta de retomada do imóvel ou oposição à posse por décadas, o que reforça a inexistência de precariedade. Sustentaram a função social da posse, o princípio da realidade e o contexto de vulnerabilidade social, e reiteraram que sempre residiram no local, nele construíram moradia, realizaram benfeitorias, criaram animais, cultivaram a terra e providenciaram a instalação de energia elétrica, comportando-se como verdadeiros proprietários. Insistiram que os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil foram preenchidos, inclusive com aplicação do prazo reduzido previsto no parágrafo único, e da regra de transição do artigo 2.029 do CC, pois a prescrição aquisitiva já estaria consumada muito antes da assinatura do contrato de comodato. Por fim, pugnaram pela reforma integral da sentença, para que fosse reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com inversão do ônus da sucumbência e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Nas contrarrazões, Ercília Druzian Gallo, suscitou preliminar de não conhecimento do Apelo, por inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, rechaçou os argumentos dos Recorrentes, pugnou pelo desprovimento do Recurso e que os Apelantes fossem condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não inferior a 10% (dez por cento), além da indenização por perdas e danos, caso apurados, e honorários advocatícios suplementares. O Recurso foi levado à julgamento na Sessão de 11/11/2025. O Relator, Desembargador Sebastião Barbosa Farias, proferiu voto pelo provimento do Apelo; contudo, a conclusão foi adiada em virtude de pedido de vista por mim formulado. Divergi do Relator, apresentei voto pelo desprovimento do Recurso e o entendimento foi acompanhado pelo Juiz de Direito convocado, Marcio Aparecido Guedes. Em 02/12/2025, na Sessão ampliada, da qual participaram a Desembargadora Marisen Andrade Addario e a Juíza de Direito convocada, Tatiane Colombo, prevaleceu o voto por mim proferido. Assim, a Câmara, por maioria, desproveu o Recurso. Tanto Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos, quanto Ercília Druzian Gallo, opuseram Recurso de Embargos de Declaração. Os primeiros Embargantes, Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos, alegam omissão quanto à natureza declaratória da usucapião extraordinária e aos seus efeitos ex tunc. Afirmam que o julgado deixou de enfrentar a premissa de que, uma vez preenchidos os requisitos legais antes da assinatura do documento particular de 2008, a aquisição do domínio já estaria juridicamente consolidada, não podendo referido instrumento retroagir para precarizar a posse. Aduzem que o Acórdão também é omisso quanto à impossibilidade de retroação da precariedade a partir do documento firmado em 2008, denominado “contrato de comodato”. Defendem que, ainda que se lhe atribuísse algum valor jurídico, seus efeitos seriam, no máximo, prospectivos, e inaptos a requalificar a posse exercida por décadas. Também apontam omissão e contradição na valoração da prova testemunhal, pois o Colegiado classificou os depoimentos como indiretos e contraditórios, sem indicar, de forma objetiva, quais são tais contradições ou fragilidades, em afronta ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Argumentam que o decisum é omisso quanto à finalidade previdenciária do documento de 2008. Asseveram que o instrumento foi firmado apenas para fins de comprovar a atividade rural junto ao INSS, contexto que foi ignorado pelo Acórdão ao lhe atribuir alcance suficiente para caracterizar a posse como precária. Seguem alegando omissão quanto ao desconhecimento público da existência de comodato antes de 2008. Destacam que as testemunhas afirmaram que os Embargantes sempre exerceram a posse como se donos fossem, sem oposição ou reconhecimento de relação precária pela comunidade local. Aludem contradição no Acórdão ao exigir dos possuidores a apresentação de “documentos de dono” para reconhecimento do animus domini, pois a falta de título formal é inerente às Ações de Usucapião, e omissão quanto à análise do artigo 1.203 do Código Civil, que dispõe sobre a conservação do caráter da posse. Alegam, também, omissão quanto à função social da posse e à aplicação do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, além da falta de enfrentamento dos artigos 23 e 24 da LINDB, especialmente no que tange às consequências práticas da decisão e à proteção da confiança legítima. Sustentam, por fim, negativa de prestação jurisdicional, e requerem a integração do Acórdão com o enfrentamento expresso das teses suscitadas, o acolhimento do Recurso com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, inclusive para fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos dos Embargantes, o Recurso deve ser rejeitado. Sabe-se que, para os fins previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a omissão fica configurada quando a decisão judicial deixa de se pronunciar sobre questão relevante que deveria ter sido obrigatoriamente enfrentada, seja porque foi expressamente suscitada pelas partes, seja porque decorre de matéria de ordem pública ou é indispensável à solução da controvérsia. Dessa forma, não se considera omissa a decisão que analisa o núcleo essencial da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, ainda que não examine, de forma individualizada, todos os argumentos, dispositivos legais ou teses invocadas pelas partes. De igual modo, também não caracteriza omissão a circunstância de o Órgão julgador adotar fundamento jurídico diverso daquele pretendido pela parte, ou de atribuir interpretação contrária à sua pretensão, pois o dever de fundamentação não se confunde com o dever de acolhimento das teses deduzidas. Assim, os Embargos de Declaração não se prestam a provocar nova análise do mérito, revaloração de provas ou rediscussão do entendimento firmado. Tal Recurso, de natureza restrita, serve apenas quando efetivamente ausente pronunciamento judicial sobre ponto essencial e apto a influenciar o resultado do julgamento. No caso, não procede o argumento de que o Acórdão foi omisso quanto à natureza declaratória da usucapião extraordinária e aos seus efeitos retroativos. A leitura do decisum recorrido deixa evidente que o Colegiado enfrentou expressamente a questão ao afirmar que não estão preenchidos os requisitos legais da usucapião, em especial a existência de posse qualificada com animus domini, circunstância que afasta, desde logo, qualquer discussão acerca de consolidação do domínio antes da formalização do contrato de comodato. Com efeito, no voto condutor consignou-se que “a celebração de contrato de comodato com reconhecimento expresso da natureza precária da posse impede o reconhecimento da usucapião extraordinária”, e que “a ausência de animus domini e de atos inequívocos de domínio inviabiliza a configuração da posse ad usucapionem”. Ou seja, diferente do que quer fazer crer os Embargantes, a Câmara não deixou de reconhecer os efeitos ex tunc da usucapião por omissão, mas afastou a própria ocorrência da prescrição aquisitiva, por entender que a posse exercida jamais ostentou natureza dominial, pois sempre foi precária. Inexistindo posse apta à usucapião, não há falar em aquisição originária consolidada antes de 2008, razão pela qual o argumento não revela omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada. De igual modo, não subsiste a tese de que o Acórdão é omisso por admitir indevida retroação da precariedade da posse. O julgado embargado não atribuiu efeito retroativo ao contrato de comodato, tampouco afirmou que o instrumento de 2008 teria “precarizado” posse anteriormente dominial. Ao revés, o Colegiado reconheceu que o contrato de comodato firmado em 2008 consubstancia confissão extrajudicial qualificada acerca da natureza da posse, nos termos do artigo 393 do CPC, ao consignar que “a existência de contrato de comodato formalizado em 2008, com reconhecimento de firma, constitui confissão extrajudicial qualificada e presume a natureza precária da posse.” Portanto, o contrato não foi utilizado para alterar a natureza da posse, mas para confirmar juridicamente aquilo que já existia, qual seja, a ocupação por mera permissão, afastando a tese de animus domini desde a origem. Ou seja, não há falar em retroação indevida, mas valoração jurídica de documento que explicita a relação possessória mantida pelas partes. No que tange à alegada omissão ou contradição na apreciação da prova oral, é necessário relembrar que contraditória é a decisão judicial que apresenta incompatibilidade lógica interna, isto é, quando seus fundamentos se mostram inconciliáveis entre si ou quando o dispositivo não guarda coerência com as razões que o antecedem.
Trata-se de vício intrínseco ao próprio julgado, caracterizado pela existência de afirmações contraditórias dentro do mesmo pronunciamento judicial, capazes de gerar dúvida objetiva quanto ao alcance ou à coerência da conclusão adotada. Não se configura contradição, para efeito de Recurso Aclaratório, a mera divergência entre a interpretação conferida pelo Julgador e a tese defendida pela parte, tampouco o inconformismo com a valoração da prova ou com o resultado do julgamento. A contradição relevante é aquela que compromete a inteligibilidade ou a racionalidade interna da decisão, e não aquela apontada a partir de comparação externa com o entendimento da parte. Neste capítulo, de igual modo não se constata qualquer vício. A Câmara enfrentou expressamente o tema ao consignar que “os depoimentos testemunhais apresentados não presenciaram a alegada doação verbal, sendo baseados em relatos indiretos e contraditórios, insuficientes para desconstituir documento escrito”. Nota-se que a conclusão não se deu de forma genérica ou imotivada, mas a partir da constatação de que as testemunhas relataram fatos por ‘ouvir dizer’, sem contato direto com o suposto ato de liberalidade, além de apresentarem inconsistências internas, aspecto já minuciosamente analisado na sentença de primeiro grau e expressamente ratificado pelo Colegiado. O fato de os Embargantes discordarem da valoração probatória não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito, inviável na via eleita. No que concerne à suposta omissão quanto à finalidade previdenciária do contrato de comodato, no Acórdão abordou-se expressamente tal argumento do Apelo. Com efeito, foi consignado no voto condutor que “a alegação de que o contrato teria sido assinado apenas para fins previdenciários não encontra respaldo em provas robustas de vício de consentimento, conforme exigem os arts. 138 a 147 do Código Civil”. Logo, não há dúvida de que a tese de defesa foi analisada e afastada não por desatenção, mas porque concluiu-se pela inexistência de prova suficiente de erro, dolo ou coação, ressalvando-se que é inapta a simples alegação subjetiva para infirmar documento escrito, formalizado com reconhecimento de firma e não impugnado por Ação própria durante mais de uma década. A inexistência de conhecimento público acerca do comodato tampouco foi ignorada, pois consignou-se que a falta de oposição aparente não supre os requisitos legais da usucapião. Para que não há dúvida, registro que consta expressamente no voto condutor que “a mera permanência prolongada no imóvel, sem oposição aparente, não supre os requisitos legais da usucapião, se ausentes animus domini e interversão da posse”. Além disso, ressaltou-se que a pronta reação da proprietária, com notificação extrajudicial e ajuizamento de Ação Possessória, reforça o caráter tolerado da ocupação, e afasta a tese de posse dominial. Em relação à suposta exigência de “documentos de dono” e afronta ao artigo 1.203 do Código Civil, registro que o julgado não exigiu título formal de propriedade, mas destacou a inexistência de atos objetivos e inequívocos de domínio, a exemplo de pagamento de tributos, investimentos, cercamento, averbações ou outras condutas incompatíveis com a posse precária, o que se mostra plenamente compatível com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Quanto ao artigo 1.203 do Código Civil, a conclusão adotada decorre justamente da falta de prova de interversão da posse, requisito indispensável para alteração de seu caráter, circunstância que foi expressamente afastada no Acórdão. O Acórdão também não incorreu em omissão quanto à função social da posse ou ao parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Ao contrário, nele está consignado expressamente que “a invocação de princípios como função social da posse e dignidade da pessoa humana não dispensa o cumprimento dos requisitos legais objetivos da usucapião”. Relativamente aos artigos 23 e 24 da LINDB, é pacífico o entendimento de que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos indicados pelas partes quando a matéria é resolvida de forma suficiente por outros fundamentos jurídicos, inexistindo, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, desse modo, que todas as teses relevantes foram expressamente enfrentadas no Acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Os Embargantes Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos, na realidade, buscam rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se admite na via eleita, motivo pelo qual o Recurso por eles oposto deve ser rejeitado. A segunda Embargante, Ercília Druzian Gallo, alega que o Colegiado deixou de se manifestar sobre pedido expressamente formulado nas contrarrazões, consistente na condenação dos Apelantes/Embargados por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Aduz que, embora o Apelo tenha sido desprovido, a Câmara silenciou quanto à análise da conduta processual dos Embargados, e que não há qualquer fundamentação, ainda que negativa, sobre a incidência ou não das sanções legais postuladas, o que configura ofensa ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC). Sustenta que a omissão é especialmente relevante diante do histórico processual, da confissão extrajudicial qualificada constante do instrumento particular de comodato firmado em 28/07/2008, com reconhecimento de firma, no qual os próprios Embargados reconheceram que a ocupação do imóvel sempre se deu por força de comodato, inicialmente verbal, desde o ano de 1983. Assevera que tal circunstância foi expressamente destacada em voto proferido no julgamento colegiado, no qual reconheceu tratar-se de confissão extrajudicial qualificada, revestida de presunção relativa de veracidade, não afastada por qualquer Ação própria de anulação por vício de consentimento. Afirma que, inobstante essa confissão, os Apelantes sustentaram em juízo tese diametralmente oposta, alegando posse ad usucapionem e suposta doação verbal do imóvel, o que configura alteração deliberada da verdade dos fatos, falta de boa-fé e utilização do processo para um objetivo ilegal. Ressalta, ainda, a inexistência de qualquer prova de vício de consentimento na celebração do contrato de comodato, o qual produziu efeitos por mais de uma década sem impugnação, bem como a incoerência lógica da tese recursal, evidenciada pelo ajuizamento da Ação somente após notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. Diante desse contexto, sustenta que estão caracterizadas, de forma cumulativa, as hipóteses previstas nos incisos II, III e V do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a integração do Acórdão, com apreciação expressa do pedido de condenação por litigância de má-fé e a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do CPC, inclusive multa não inferior a 10% sobre o valor atualizado da causa e honorários advocatícios suplementares. Subsidiariamente, requer que o Tribunal se manifeste de forma expressa acerca da não aplicação das sanções, a fim de afastar a omissão apontada, para fins de prequestionamento. Razão lhe assiste. Da leitura do julgado, verifica-se que, embora conste do Relatório a referência ao pedido formulado nas contrarrazões de Apelação, consistente na condenação dos Apelantes por litigância de má-fé, o Colegiado não se manifestou de forma expressa acerca da incidência ou não das sanções previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de omissão específica, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, a qual deve ser suprida. Superado esse ponto, o pedido deve ser rejeitado. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente, por exemplo, na alteração consciente da verdade dos fatos, no uso do processo para objetivo ilegal, na resistência injustificada ao andamento do feito ou na interposição de Recurso manifestamente protelatório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aplicação das penalidades por litigância de má-fé deve ser excepcional, reclama prova segura do elemento subjetivo, e não se presume a partir do simples exercício do direito de Ação ou de defesa, ainda que a pretensão deduzida venha a ser rejeitada. Na hipótese, embora os Apelantes/Embargados tenham sustentado tese jurídica que foi afastada pelo Juiz singular e ratificada pelo Colegiado, notadamente a existência de posse ad usucapionem e a alegada doação verbal do imóvel, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar má-fé processual. As alegações deduzidas pelos Embargados encontram respaldo em narrativa fática coerente com a versão por eles sustentada desde a petição inicial, e foram acompanhadas de prova testemunhal, ainda que reputada insuficiente para infirmar a prova documental produzida pela Embargante. Ademais, o fato de os Embargados defenderem, em Juízo, interpretação jurídica diversa daquela acolhida no julgamento, inclusive em aparente contraste com o teor do contrato de comodato firmado em 2008, não autoriza, automaticamente, a conclusão de que tenham agido com dolo, deslealdade processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Na verdade, a controvérsia apreciada nos autos envolve matéria possessória complexa, com elementos fáticos antigos, relação de cunho familiar e discussão acerca da qualificação jurídica da posse, o que afasta a ideia de utilização do processo para objetivo manifestamente ilegal ou de atuação temerária. Se não bastasse, também não se constata comportamento processual abusivo, reiteração de incidentes infundados, resistência injustificada ao andamento do feito ou interposição de Recursos manifestamente protelatórios. Ao revés, os Embargados limitaram-se a exercer, de forma regular, o direito constitucional de acesso à jurisdição e de interposição de Recursos previstos em lei. Nesse contexto, ainda que tenha prevalecido o entendimento de que a posse exercida sempre foi de natureza precária, não se pode extrair, automaticamente, a conclusão de que os tenham atuado com má-fé processual, sob pena de se transformar a condenação em sanção automática decorrente da sucumbência, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Também não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois trata-se do primeiro Recurso Aclaratório oposto pelas partes e, consoante a orientação do STJ, os Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento não são considerados protelatórios.
Diante do exposto, rejeito o Recurso de Embargos de Declaração oposto por Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjo. Acolho o Integrativo oposto por Ercília Druzian Gallo, sem efeito modificativo, supro a omissão quanto à análise do pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé, e rejeito a pretensão sancionatória. Por fim, quanto ao pedido formulado no Id. 347604384, consistente na revogação da justiça gratuita concedida à Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos, sabe-se que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício." (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). No caso, Ercília Druizan Gallo fundamenta o pedido de revogação na tese de que os beneficiários não comprovaram a efetiva hipossuficiência econômica; todavia, não trouxe sequer indício que evidencie padrão de vida incompatível com o benefício ou qualquer outro elemento objetivo capaz de afastar a presunção legal. Logo, indefiro o pedido de Id. 347604384. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/03/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Março de 2026 a 05 de Março de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Fevereiro de 2026 a 26 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.11/02/2026, 00:00
Publicação18/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - GERALDO ALVES DOS ANJOS e OUTRA - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - ERCILIA DRUZIAN GALLO - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2025, 17:44
Petição (Embargos de declaração)16/12/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2025, 14:52
Mudança de Classe Processual16/12/2025, 14:51
Petição (Embargos de declaração)16/12/2025, 14:42
Decurso de Prazo12/12/2025, 02:21
Decurso de Prazo12/12/2025, 02:21
Decurso de Prazo12/12/2025, 02:19
Decurso de Prazo12/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1001323-41.2022.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [COMODATO, DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO, USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA] RELATOR: DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS REDATORA DESIGNADA: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA TURMA JULGADORA: [DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DRA. TATIANE COLOMBO] PARTE(S): [GERALDO ALVES DOS ANJOS - CPF: 207.818.901-44 (APELANTE), BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA - CPF: 017.890.091-54 (ADVOGADO), DECIO DENARDIN - CPF: 252.501.839-72 (ADVOGADO), TEREZA SALES DOS ANJOS - CPF: 965.696.381-49 (APELANTE), ERCILIA DRUZIAN GALLO - CPF: 420.528.901-49 (APELADO), ROSANA FREITAS SAMULESKI - CPF: 013.593.501-60 (ADVOGADO), LA FONTAINE CORREA DA COSTA NETO - CPF: 054.485.721-62 (ADVOGADO), JOSE MORETTI - CPF: 517.693.281-49 (TERCEIRO INTERESSADO), EVERTON DA LUZ MORETTI DE SA - CPF: 035.243.521-62 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA - CPF: 017.890.091-54 (ADVOGADO), DECIO DENARDIN - CPF: 252.501.839-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL (DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA), ACOMPANHADA PELOS 2º, 3ª E 4ª VOGAIS (DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO E DRA. TATIANE COLOMBO, RESPECTIVAMENTE), VENCIDO O RELATOR, QUE O PROVEU. E M E N T A Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Usucapião Extraordinária Rural. Posse Decorrente de Comodato. Doação Verbal não Comprovada. Ausência de Animus Domini. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Ação de Usucapião Extraordinária Rural proposta por ocupantes de imóvel situado na zona rural de Mirassol D’Oeste/MT, sob alegação de posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1978, originada de suposta doação verbal do antigo proprietário. A parte Ré contestou o pedido, sustentando que a ocupação sempre ocorreu a título de comodato, inicialmente verbal e depois formalizado por escrito em 2008. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência dos requisitos legais da usucapião. Apelação cível foi interposta pelos Autores. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelos Apelantes preenche os requisitos da usucapião extraordinária rural, especialmente o animus domini; (ii) estabelecer se o contrato de comodato celebrado em 2008 descaracteriza a posse ad usucapionem. III. Razões de Decidir 3. A existência de contrato de comodato formalizado em 2008, com reconhecimento de firma, constitui confissão extrajudicial qualificada e presume a natureza precária da posse, nos termos do art. 393 do CPC. 4. A alegação de que o contrato teria sido assinado apenas para fins previdenciários não encontra respaldo em provas robustas de vício de consentimento, conforme exigem os arts. 138 a 147 do CC. 5. Os depoimentos testemunhais apresentados não presenciaram a alegada doação verbal, sendo baseados em relatos indiretos e contraditórios, insuficientes para desconstituir documento escrito. 6. A falta de atos típicos de domínio, como pagamento de tributos, investimentos, cercamento ou averbações, corrobora a ausência de animus domini. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que comodatário não exerce posse com animus domini, sendo inviável a usucapião enquanto não demonstrada a interversão da posse. 8. A invocação de princípios como função social da posse e dignidade da pessoa humana não dispensa o cumprimento dos requisitos legais objetivos da usucapião. 9. A pronta oposição da proprietária, inclusive com notificação extrajudicial e ajuizamento de ação possessória, reforça o caráter tolerado da ocupação e afasta a alegação de cessão de domínio. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A celebração de contrato de comodato com reconhecimento expresso da natureza precária da posse impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. 2. A ausência de animus domini e de atos inequívocos de domínio inviabiliza a configuração da posse ad usucapionem. 3. Relatos testemunhais indiretos não prevalecem sobre confissão escrita e validamente formalizada. 4. A mera permanência prolongada no imóvel, sem oposição aparente, não supre os requisitos legais da usucapião, se ausentes animus domini e interversão da posse.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, parágrafo único, 138 a 147; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 393. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interpostos por TEREZA SALES DOS ANJOS e GERALDO ALVES DOS ANJOS, em face de r. sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste-MT, autos nº 1001323-41.2022.811.0011 – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, que julgou improcedente o pedido formulado por GERALDO ALVES DOS ANJOS e TEREZA SALES DOS ANJOS em face de ERCILIA DRUZIAN GALLO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, os autores ao pagamento das custas e despesas processuais na dicção do art. 82, caput, do CPC, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, com fulcro no inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Determinou, também, o traslado de cópia desta sentença à ação de reintegração de posse n. 1001544-24.2022.8.11.0011. Inconformados, os apelantes recorrem contra o ato judicioso, pugnando pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) da desconsideração injustificada das testemunhas que comprovaram a doação verbal; b) da finalidade previdenciária do contrato de comodato e do vício de consentimento; c) da desconsideração da função social da posse e do princípio da realidade; d) da ausência de conhecimento público sobre o comodato e sua irrelevância social; e) da inexistência de oposição e de ações de turbação ou esbulho, f) da violação ao princípio da realidade dos fatos; f) da vulnerabilidade social e do contexto de desigualdade; g) da aplicação do art. 1.238, parágrafo único do código civil e do art. 2.029 do cc/2002; h) da função social da posse e o “fio do bigode”; h) da consolidação do direito de propriedade e da teoria da usucapião temporal; i) da proteção ao direito adquirido, à segurança jurídica e à boa-fé possessória. Formula prequestionamento. Requer, assim, a reforma da sentença singular, para julgar procedente a pretensão perseguida na exordial. A parte recorrida, intimada, apresentou contrarrazões (id. 296516967 - Pág. 1/25), acompanhado de documentos, pugnando pelo acolhimento da preliminar de inovação recursal, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação, além de condenar a apelante por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios. Peticionamento aportado pelos recorrentes, requerendo o imediato desentranhamento dos documentos juntados intempestivamente, antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de preservar o devido processo legal, a lealdade processual e o princípio do contraditório (id. 296516970 - Pág. 1/2). A parte recorrida manifesta-se pelo indeferimento do pedido formulado pelos recorrentes (id. 296516971 - Pág. 1/2) É o sucinto relatório. V O T O (PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR): A recorrente argumenta que os apelantes inovaram em sede recursal ao introduzirem teses jurídicas não ventiladas na petição inicial. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, ocorre quando a parte suscita, em grau de recurso, questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau. No caso em tela, os Apelantes não alteraram a causa de pedir nem introduziram fatos novos; apenas desenvolveram a argumentação jurídica com base nos mesmos fatos narrados desde a exordial — a posse longeva, contínua e com ânimo de dono. A qualificação jurídica dos fatos, conhecida pelo brocardo iura novit curia, pode ser amplamente debatida em todas as instâncias, não configurando inovação vedada. Ante o exposto, REJEITO, a preliminar em comento. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Como já relatada, trata-se de recurso de apelação cível interpostos por TEREZA SALES DOS ANJOS e GERALDO ALVES DOS ANJOS, em face de r. sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste-MT, autos nº 1001323-41.2022.811.0011 – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, que julgou improcedente o pedido formulado por GERALDO ALVES DOS ANJOS e TEREZA SALES DOS ANJOS em face de ERCILIA DRUZIAN GALLO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, os autores ao pagamento das custas e despesas processuais na dicção do art. 82, caput, do CPC, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, com fulcro no inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Determinou, também, o traslado de cópia desta sentença à ação de reintegração de posse n. 1001544-24.2022.8.11.0011. Alegam os Apelantes, em suma, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o robusto conjunto probatório que demonstra a posse com ânimo de dono exercida sobre o imóvel desde 1978. Sustentam que o contrato de comodato firmado em 2008 foi assinado com vício de consentimento e com finalidade exclusivamente previdenciária, não tendo o condão de descaracterizar a posse qualificada e o direito já adquirido pela prescrição aquisitiva. Já a parte apelada, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a posse dos apelantes sempre foi precária e decorrente de mera permissão, conforme formalizado no contrato de comodato. Pois bem. O recurso comporta provimento. A controvérsia central reside na qualificação jurídica da posse exercida pelos Apelantes sobre a área rural de 4 (quatro) alqueires: se precária, decorrente de mera permissão ou tolerância, como entendeu o Juízo de primeiro grau, ou se qualificada pelo animus domini, apta a configurar a usucapião extraordinária. Após uma análise aprofundada dos autos, tenho por demonstrado que a segunda hipótese é a que melhor se amolda à realidade fática e jurídica. A usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, exige como requisitos a posse ininterrupta e sem oposição, exercida com ânimo de dono, por um lapso de quinze anos, prazo este que se reduz para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Trata-se de modalidade de aquisição originária da propriedade que prestigia a posse qualificada e a função social da terra, em detrimento da titularidade registral inerte. No caso concreto, é incontroverso que os Apelantes residem e trabalham na área desde 1978, ou seja, há mais de quatro décadas. A prova testemunhal, em sua maioria, corrobora a tese autoral de que a posse se iniciou com base em um acordo verbal com o falecido esposo da Apelada, que lhes teria cedido a área como contraprestação por serviços prestados. Quatro das cinco testemunhas ouvidas confirmaram, de maneira coerente, a existência dessa doação verbal, fato que, embora não possua validade como negócio jurídico translativo de propriedade por vício de forma, é elemento robusto para demonstrar a origem da posse e, principalmente, a intenção com que ela passou a ser exercida: a de se portar como verdadeiro dono. Cumpre registrar, ainda, para que se restabeleça a verdade, que o falecido Onécimo Gallo, ex-esposo da recorrida, tinha ciência de que o recorrente exercia a posse com ânimo de dono. Isso se comprova no memorial descritivo (id. 296516388 - Págs. 2/3), no projeto de eletrificação rural (Id. 296516388 - Pág. 8) e no Contrato de Empreitada nº 057/91 – documento devidamente assinados pelo "de cujus" Onécimo Gallo e por outra pessoa de sobrenome Gallo – os quais demonstram, de forma inequívoca, o exercício da posse com animus domini pelos autores da ação. A sentença recorrida, com a devida vênia, incorreu em erro de valoração probatória ao se apegar exclusivamente às contradições de uma única testemunha para desqualificar todo o acervo oral favorável aos Apelantes, ao mesmo tempo em que conferiu peso absoluto ao "Instrumento Particular de Comodato de Imóvel Rural" firmado em 2008. Este documento, a meu ver, não pode ser interpretado de forma isolada e descontextualizada. Primeiro, porque a alegação de vício de consentimento se mostra verossímil. Os Apelantes, pessoas idosas e de pouca instrução, afirmam ter assinado o contrato acreditando tratar-se de mera formalidade para instruir seus pedidos de aposentadoria rural. Contudo, o ponto fulcral que define o deslinde da causa é outro. Ainda que se considerasse o contrato de comodato plenamente válido, ele seria incapaz de obstar o direito dos Apelantes. A posse com animus domini teve início em 1978. Aplicando-se a regra de transição do Código Civil e a modalidade de usucapião extraordinária com prazo reduzido (art. 1.238, parágrafo único), o lapso temporal de dez anos para a aquisição da propriedade se completou, inequivocamente, em 1988. Mesmo que se considerasse o prazo ordinário de quinze anos, a prescrição aquisitiva teria se consumado em 1993, somado, ainda, o prazo delineado no código civil de 1916. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que se perfaz no momento em que todos os seus requisitos legais — posse qualificada e decurso do tempo — são preenchidos. A sentença judicial, neste caso, possui natureza meramente declaratória, ou seja, ela apenas reconhece um direito que já se incorporou ao patrimônio do possuidor. Dessa forma, quando o contrato de comodato foi assinado em 2008, os apelantes já eram proprietários do imóvel. O referido instrumento, portanto, é juridicamente ineficaz para desconstituir um direito real já consolidado, não podendo operar como renúncia tácita à propriedade já adquirida. A posse que se iniciou com ânimo de dono e que, pelo decurso do tempo, se converteu em propriedade, não pode ser retroativamente transmudada em posse precária por um negócio jurídico posterior, sobretudo quando eivado de dúvidas quanto à livre manifestação de vontade dos possuidores. A realidade dos fatos, consolidada por mais de quarenta anos de moradia, trabalho e produção na terra, sobrepõe-se à formalidade de um documento isolado e tardio. Negar a usucapião, no presente caso, seria atentar contra a segurança jurídica e a função social da propriedade, princípios basilares do nosso ordenamento. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença, por conseguinte, julgar procedente o pedido inicial, declarando o domínio dos Apelantes, GERALDO ALVES DOS ANJOS e TEREZA SALES DOS ANJOS, sobre a área de 9,68 ha, cf. id. 296516922 - Págs. 2/3, servindo este acórdão como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Em razão da reforma integral da sentença, inverto os ônus da sucumbência e condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1ª VOGAL): Egrégia Câmara: Ao promover a demanda, os Apelantes Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos alegaram que exercem posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini desde o ano de 1978 sobre uma área de 4 (quatro) alqueires inseridos em imóvel rural de titularidade da Apelada, situado na Comunidade Ressaca, zona rural de Mirassol D’Oeste/MT, objeto da matrícula n. 24.271 do Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca. Sustentaram que a posse se originou de doação verbal feita pelo falecido esposo da Apelada, Sr. Onécimo Gallo, com anuência desta, e que desde então vêm habitando o imóvel, nele construindo moradia, desenvolvendo atividades agropecuárias, mantendo criação de animais, plantações e benfeitorias com finalidade produtiva e de subsistência, sem jamais terem sofrido oposição quanto à ocupação do bem. Aduziram que, em 2008, firmaram com a Apelada contrato de comodato, mas alegam que o fizeram por erro, sob a justificativa de que o documento teria finalidade meramente previdenciária, para instrução de pedidos de aposentadoria rural. Sustentam que não compreenderam os efeitos jurídicos do contrato por serem pessoas simples e de baixa instrução, e que nunca houve intenção de reconhecer precariedade da posse. Afirmaram, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a narrativa de doação verbal, sendo a comunidade local sabedora da destinação do imóvel aos Apelantes, que sempre o trataram como legítimos proprietários, inclusive providenciando a instalação de energia elétrica e demais benfeitorias. Sob tais alegações, requereram o reconhecimento da aquisição da propriedade por meio de usucapião extraordinária rural, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, inclusive com base na regra do parágrafo único, diante da moradia habitual e exploração econômica do bem por mais de 10 anos. Na Contestação, a Requerida impugnou integralmente os fatos narrados na petição inicial, sustentando que a ocupação sempre se deu em caráter precário, a título de comodato, inicialmente verbal e depois formalizado por escrito em 2008, a pedido dos próprios Apelantes, sem qualquer vício de consentimento. Alegou que os Apelantes jamais exerceram posse com ânimo de dono, pois não promoveram cercamento, pagamento de tributos ou qualquer outro ato típico de domínio, tratando-se de simples tolerância da proprietária. Sustentou, ainda, que a pretensão dos Apelantes configura tentativa de usucapião indevida e de má-fé, representando enriquecimento sem causa. Após a instrução probatória, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, ao concluir que a posse dos Autores sempre se deu a título de comodato, inicialmente verbal e depois formalizado em 2008, não havendo comprovação do exercício de posse com animus domini nem da alegada doação verbal. Reconheceu, ainda, a validade do contrato de comodato e afastou a tese de vício de consentimento por ausência de provas inequívocas. Condenou os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando a gratuidade da justiça. Inconformados, os Autores interpuseram este Recurso de Apelação, sustentando que: (i) exercem posse legítima, contínua e com animus domini desde 1978; (ii) firmaram o contrato de comodato exclusivamente para fins previdenciários, sem consciência de seus efeitos jurídicos; (iii) houve doação verbal do imóvel, reconhecida por testemunhas; (iv) a sentença ignorou a realidade fática e a função social da posse; (v) está preenchido o requisito temporal para a usucapião extraordinária, inclusive com prazo reduzido, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do CC. Na sessão passada o eminente Relator, Des. Sebastião Barbosa Farias, deu provimento ao Recurso de Apelação, reformou a sentença recorrida e julgou procedente o pedido inicial. Pedi vista dos autos para analisar o conjunto probatório e normativo e, no meu entender, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que, à luz da prova documental robusta, da coerência lógica da narrativa defensiva e da ausência de comprovação satisfatória dos requisitos legais, não se verifica a configuração do direito à usucapião extraordinária pretendido. Com a devida vênia ao eminente Relator, divirjo do entendimento exarado quanto à procedência do pedido inicial, pois o conjunto dos autos evidencia, de forma clara e irrefutável, que a posse exercida pelos Apelantes sempre foi de natureza precária, derivada de comodato, e jamais se converteu em posse com animus domini capaz de ensejar aquisição originária da propriedade por meio de usucapião. A prova central, de caráter objetivo e inarredável, reside no instrumento particular de comodato rural, assinado pelas partes em 2008, com reconhecimento de firma e eficácia probatória plena. No referido contrato, os Apelantes expressamente reconhecem que a ocupação do imóvel se dava, desde o início, por força de um comodato verbal existente desde 1983. Tal cláusula constitui verdadeira confissão extrajudicial qualificada, nos termos do art. 393 do Código de Processo Civil, revestida de presunção relativa de veracidade, que somente poderia ser afastada por meio de ação própria de anulação por vício de consentimento, o que não foi intentado. A alegação recursal de que o contrato teria sido firmado exclusivamente para fins previdenciários, a despeito de sua aparente apelação à boa-fé subjetiva, não resiste ao crivo jurídico. Em primeiro lugar, porque inexiste nos autos qualquer prova minimamente robusta de que os Apelantes tenham sido induzidos em erro essencial ou tenham sido vítimas de dolo por parte da Apelada, conforme exigem os arts. 138 a 147 do Código Civil. Em segundo, porque, mesmo que o contrato tenha, em alguma medida, colaborado para o atendimento de exigências previdenciárias, isso não elide sua natureza jurídica e eficácia obrigacional, especialmente quando subscrito conscientemente, sem oposição por mais de uma década. Ademais, as testemunhas arroladas pelos próprios Apelantes confirmaram, em sua maioria, apenas terem ouvido comentários sobre uma suposta doação verbal e não presenciado qualquer manifestação direta e inequívoca de vontade do falecido Sr. Onécimo Gallo ou da Apelada nesse sentido. Tais relatos indiretos carecem de força para infirmar documento escrito e validamente celebrado. Em especial, a principal testemunha invocada pela parte Autora apresentou sérias contradições entre os depoimentos prestados em diferentes fases do processo, como destacado de maneira precisa e fundamentada na sentença de primeiro grau. Não bastasse isso, observa-se que os Apelantes jamais praticaram atos típicos e inequívocos de domínio sobre a área em litígio. Não há nos autos quaisquer comprovantes de pagamento de tributos em nome dos Requerentes, tampouco aquisição de insumos, investimentos em infraestrutura ou ações de cercamento, averbação de benfeitorias ou outros indicativos inequívocos de exercício da posse com ânimo de dono. Ao contrário, a Apelada demonstrou que sempre arcou com os encargos tributários, reforçando a sua posse indireta e o caráter tolerado da permanência dos Apelantes na gleba. Cabe registrar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o comodatário detém apenas posse direta, sem animus domini, sendo inviável a aquisição da propriedade por usucapião enquanto perdurar tal vínculo jurídico, salvo prova de interversão da posse que, no caso, inexiste. A mera continuidade da ocupação não se converte, por si só, em posse ad usucapionem, especialmente quando pautada em contrato expresso que reconhece sua natureza precária. Tampouco socorre aos Apelantes a invocação do princípio da função social da posse, do informalismo rural ou da dignidade da pessoa humana. Ainda que tais princípios mereçam consideração, sua aplicação não pode implicar o esvaziamento de requisitos legais mínimos para o reconhecimento da usucapião. O ordenamento jurídico brasileiro valoriza a posse que se reveste de domínio, não a mera tolerância familiar, e exige para a prescrição aquisitiva elementos objetivos, como animus domini e ausência de oposição, que não se presumem e tampouco foram demonstrados. Importante sublinhar que a reação da Apelada, ao notificar os Apelantes extrajudicialmente em 2022 e, posteriormente, ajuizar Ação de Reintegração de Posse, afasta qualquer alegação de anuência tácita ou inércia conivente. A imediata resistência à pretensão possessória dos Apelantes reforça a tese de que jamais houve cessão de domínio, mas sim simples cessão de uso, dentro do âmbito familiar, cujo caráter tolerado ficou comprovado nos autos. Por fim, entendo que o juízo sentenciante conduziu a instrução com rigor técnico, apreciou com exatidão o conjunto fático-probatório e proferiu decisão alinhada aos precedentes jurisprudenciais e aos dispositivos legais incidentes, razão pela qual deve ser mantida na íntegra. Diante do exposto, divirjo do eminente Relator e voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência do pedido formulado na Ação de Usucapião extraordinária rural, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, majoro, por força do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, observado a suspensão contida no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. V O T O EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (2º VOGAL – JUIZ DE DIREITO CONVOCADO): Acompanho o voto da divergência da Desembargadora Clarice Claudino da Silva. EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (PRESIDENTE): Em razão da divergência, o julgamento prosseguirá com aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, nos termos do art. 23-A do RITJ/MT, em sessão futura. EM 25 DE NOVEMBRO DE 2025 (PLENÁRIO VIRTUAL): APÓS O RELATOR DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VOTOU PELO SEU DESPROVIMENTO A 1ª VOGAL, EXMA. DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA, ACOMPANHADA DO 2º VOGAL, EXMO. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES. ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PARA A SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025, A FIM DE APLICAR A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SESSÃO DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): SUSTENTAÇÃO ORAL USARAM DA PALAVRA OS ADVOGADOS BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA, OAB/MT Nº 213660-A e LA FONTAINE CORREA DA COSTA NETO, OAB/MT Nº 29902-A. VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (3ª VOGAL): Com a devida vênia ao relator, acompanho o voto da divergência inaugurada pela Desembargadora Clarice Claudino da Silva. VOTO EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (4ª VOGAL): Egrégia Câmara: Após detida análise dos autos e dos votos proferidos pelos ilustres Desembargadores que me antecederam, peço vênia ao eminente Relator, Desembargador Sebastião Barbosa Farias, para acompanhar a divergência inaugurada pela ilustre 1ª Vogal, Desembargadora Clarice Claudino da Silva, pelos fundamentos que passo a expor. A controvérsia central deste recurso reside na qualificação jurídica da posse exercida pelos Apelantes sobre a área rural de 4 (quatro) alqueires: se precária, decorrente de mera permissão ou tolerância, como entendeu o Juízo de primeiro grau e a divergência; ou se qualificada pelo animus domini, apta a configurar a usucapião extraordinária, como entendeu o Relator. Após minuciosa análise do conjunto probatório, entendo que a posse exercida pelos Apelantes sempre ostentou natureza precária, derivada de relação de comodato, sendo juridicamente impossível o reconhecimento da usucapião pretendida. Da Natureza Precária Da Posse: O elemento central e incontestável que define a natureza jurídica da posse exercida pelos Apelantes é o "Instrumento Particular de Comodato de Imóvel Rural" firmado em 28 de julho de 2008, com reconhecimento de firma em cartório (ID 296516968), no qual os próprios Apelantes expressamente reconhecem que a ocupação do imóvel se dava, desde o início, por força de um comodato verbal existente desde 1983. A Cláusula Terceira do referido contrato é cristalina ao dispor: "O presente comodato tem por fim dar sequência a um contrato verbal de comodato que existia entre o ora COMODATÁRIO e o falecido ONCIMO GALLO, esposo da OUTORGANTE COMODANTE, que vigorou de forma verbal desde o mês de março do ano de 1983 até o dia 25 de janeiro de 2001, quando faleceu o anterior comodante Sr. Oncimo Gallo. (...)." Salvo melhor juízo, entendo que esta declaração constitui verdadeira confissão extrajudicial qualificada, nos termos do art. 389 c/c art. 393 do Código de Processo Civil, revestida de presunção relativa de veracidade, que somente poderia ser afastada por meio de ação própria de anulação por vício de consentimento, o que não foi intentado pelos Apelantes. Da ausência de comprovação de vício de consentimento: Quanto à alegação recursal de que o contrato teria sido firmado exclusivamente para fins previdenciários, com vício de consentimento, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Como se sabe, para a configuração de erro substancial ou dolo, capazes de anular o negócio jurídico, exige-se prova robusta e inequívoca, nos termos dos arts. 138 a 145 do Código Civil. In casu, os Apelantes não produziram qualquer evidência concreta de que foram induzidos a erro ou vítimas de artifício malicioso quando da assinatura do contrato. Ao contrário, o que se verifica é que o contrato foi livremente celebrado, com reconhecimento de firma em cartório, e produziu efeitos por mais de uma década sem qualquer questionamento ou impugnação por parte dos Apelantes, o que reforça sua plena validade e eficácia. Ademais, ainda que o contrato tenha, em alguma medida, colaborado para o atendimento de exigências previdenciárias, como alegam os Apelantes, isso não elide sua natureza jurídica e eficácia obrigacional, especialmente quando subscrito conscientemente e sem oposição por mais de dez anos. Da fragilidade da prova testemunhal: Com relação à prova testemunhal produzida pelos Apelantes, invocada para sustentar a tese de doação verbal, mostra-se frágil e insuficiente para infirmar a robusta prova documental representada pelo contrato de comodato. Como bem pontuou a Desembargadora Clarice Claudino da Silva, as testemunhas arroladas pelos próprios Apelantes confirmaram, em sua maioria, apenas terem "ouvido comentários" sobre uma suposta doação verbal, não tendo presenciado qualquer manifestação direta e inequívoca de vontade do falecido Sr. Onécimo Gallo ou da Apelada nesse sentido. Tais relatos indiretos, baseados em "ouvir dizer", carecem de força probante para desconstituir documento escrito e validamente celebrado. Ademais, a principal testemunha invocada pela parte Autora/Apelante apresentou sérias contradições entre os depoimentos prestados em diferentes fases do processo, como destacado de maneira precisa e fundamentada na sentença de primeiro grau. Da ausência de atos possessórios típicos de domínio: Outro aspecto relevante que corrobora a natureza precária da posse é a ausência de comprovação de atos possessórios típicos de domínio por parte dos Apelantes. Isso porque, não há nos autos quaisquer comprovantes de pagamento de tributos em nome dos Requerentes, tampouco aquisição de insumos, investimentos significativos em infraestrutura ou ações de cercamento, averbação de benfeitorias ou outros indicativos inequívocos de exercício da posse com ânimo de dono. Pelo contrário, a Apelada demonstrou que sempre arcou com os encargos tributários, reforçando a sua posse indireta e o caráter tolerado da permanência dos Apelantes na gleba. Da impossibilidade jurídica da usucapião por comodatário: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o comodatário detém apenas posse direta, sem animus domini, sendo inviável a aquisição da propriedade por usucapião enquanto perdurar tal vínculo jurídico, salvo prova de interversão da posse, que, no caso, inexiste. Nesse sentido, cito o recentíssimo precedente desta e. Corte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL – IMPROCEDÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO – CONTRATOS DE COMODATO - OCUPAÇÃO PRECÁRIA – DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR POSSE AD USUCAPIONEM – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS –
DECISÃO
apelantes: Por fim, cabe destacar a incoerência lógica da tese sustentada pelos Apelantes, explico. Se estes realmente acreditassem ser proprietários por usucapião já consumada, como alegam, não faria sentido assinarem contrato de comodato em 2008 e permanecerem vinculados a ele por mais de uma década sem qualquer questionamento. Logo, a reação dos Apelantes somente ocorreu após serem notificados extrajudicialmente para desocupação do imóvel em 2022, o que evidencia o caráter oportunista da presente demanda, ajuizada como tentativa de obstar a legítima retomada do bem pela proprietária. Conclusão:
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é necessária a comprovação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo mínimo de 15 anos. 2. A existência de contratos de comodato firmados pelo proprietário do imóvel, demonstrando a permissão de uso da área, descaracteriza a posse ad usucapionem, por evidenciar a precariedade da ocupação. 3. Documentos unilaterais, como declarações de moradia e comprovantes de pagamento de ITR de um único exercício, não são suficientes para comprovar o exercício de posse com ânimo de dono pelo prazo legal exigido. 4. Depoimentos testemunhais que apresentam contradições e imprecisões quanto a elementos essenciais da posse não constituem prova robusta para o reconhecimento da usucapião. 5. Recurso desprovido.- (N.U 1000702-69.2021.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/10/2025, Publicado no DJE 31/10/2025). (Destaquei) Desse modo, a mera continuidade da ocupação não se converte, por si só, em posse ad usucapionem, especialmente quando pautada em contrato expresso que reconhece sua natureza precária. Para que houvesse interversão do caráter da posse, seria necessária manifestação inequívoca de oposição ao proprietário, o que não ocorreu no caso em análise. Da incoerência lógica da tese dos
Diante do exposto, com a devida vênia ao entendimento do eminente Relator, acompanho integralmente a divergência inaugurada pela Desembargadora Clarice Claudino da Silva, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consequência, mantenho a condenação dos Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorando-os para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/12/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1001323-41.2022.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [COMODATO, DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO, USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA] RELATOR: DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS REDATORA DESIGNADA: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA TURMA JULGADORA: [DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DRA. TATIANE COLOMBO] PARTE(S): [GERALDO ALVES DOS ANJOS - CPF: 207.818.901-44 (APELANTE), BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA - CPF: 017.890.091-54 (ADVOGADO), DECIO DENARDIN - CPF: 252.501.839-72 (ADVOGADO), TEREZA SALES DOS ANJOS - CPF: 965.696.381-49 (APELANTE), ERCILIA DRUZIAN GALLO - CPF: 420.528.901-49 (APELADO), ROSANA FREITAS SAMULESKI - CPF: 013.593.501-60 (ADVOGADO), LA FONTAINE CORREA DA COSTA NETO - CPF: 054.485.721-62 (ADVOGADO), JOSE MORETTI - CPF: 517.693.281-49 (TERCEIRO INTERESSADO), EVERTON DA LUZ MORETTI DE SA - CPF: 035.243.521-62 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA - CPF: 017.890.091-54 (ADVOGADO), DECIO DENARDIN - CPF: 252.501.839-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL (DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA), ACOMPANHADA PELOS 2º, 3ª E 4ª VOGAIS (DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO E DRA. TATIANE COLOMBO, RESPECTIVAMENTE), VENCIDO O RELATOR, QUE O PROVEU. E M E N T A Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Usucapião Extraordinária Rural. Posse Decorrente de Comodato. Doação Verbal não Comprovada. Ausência de Animus Domini. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Ação de Usucapião Extraordinária Rural proposta por ocupantes de imóvel situado na zona rural de Mirassol D’Oeste/MT, sob alegação de posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1978, originada de suposta doação verbal do antigo proprietário. A parte Ré contestou o pedido, sustentando que a ocupação sempre ocorreu a título de comodato, inicialmente verbal e depois formalizado por escrito em 2008. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência dos requisitos legais da usucapião. Apelação cível foi interposta pelos Autores. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelos Apelantes preenche os requisitos da usucapião extraordinária rural, especialmente o animus domini; (ii) estabelecer se o contrato de comodato celebrado em 2008 descaracteriza a posse ad usucapionem. III. Razões de Decidir 3. A existência de contrato de comodato formalizado em 2008, com reconhecimento de firma, constitui confissão extrajudicial qualificada e presume a natureza precária da posse, nos termos do art. 393 do CPC. 4. A alegação de que o contrato teria sido assinado apenas para fins previdenciários não encontra respaldo em provas robustas de vício de consentimento, conforme exigem os arts. 138 a 147 do CC. 5. Os depoimentos testemunhais apresentados não presenciaram a alegada doação verbal, sendo baseados em relatos indiretos e contraditórios, insuficientes para desconstituir documento escrito. 6. A falta de atos típicos de domínio, como pagamento de tributos, investimentos, cercamento ou averbações, corrobora a ausência de animus domini. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que comodatário não exerce posse com animus domini, sendo inviável a usucapião enquanto não demonstrada a interversão da posse. 8. A invocação de princípios como função social da posse e dignidade da pessoa humana não dispensa o cumprimento dos requisitos legais objetivos da usucapião. 9. A pronta oposição da proprietária, inclusive com notificação extrajudicial e ajuizamento de ação possessória, reforça o caráter tolerado da ocupação e afasta a alegação de cessão de domínio. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A celebração de contrato de comodato com reconhecimento expresso da natureza precária da posse impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. 2. A ausência de animus domini e de atos inequívocos de domínio inviabiliza a configuração da posse ad usucapionem. 3. Relatos testemunhais indiretos não prevalecem sobre confissão escrita e validamente formalizada. 4. A mera permanência prolongada no imóvel, sem oposição aparente, não supre os requisitos legais da usucapião, se ausentes animus domini e interversão da posse.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, parágrafo único, 138 a 147; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 393. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interpostos por TEREZA SALES DOS ANJOS e GERALDO ALVES DOS ANJOS, em face de r. sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste-MT, autos nº 1001323-41.2022.811.0011 – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, que julgou improcedente o pedido formulado por GERALDO ALVES DOS ANJOS e TEREZA SALES DOS ANJOS em face de ERCILIA DRUZIAN GALLO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, os autores ao pagamento das custas e despesas processuais na dicção do art. 82, caput, do CPC, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, com fulcro no inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Determinou, também, o traslado de cópia desta sentença à ação de reintegração de posse n. 1001544-24.2022.8.11.0011. Inconformados, os apelantes recorrem contra o ato judicioso, pugnando pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) da desconsideração injustificada das testemunhas que comprovaram a doação verbal; b) da finalidade previdenciária do contrato de comodato e do vício de consentimento; c) da desconsideração da função social da posse e do princípio da realidade; d) da ausência de conhecimento público sobre o comodato e sua irrelevância social; e) da inexistência de oposição e de ações de turbação ou esbulho, f) da violação ao princípio da realidade dos fatos; f) da vulnerabilidade social e do contexto de desigualdade; g) da aplicação do art. 1.238, parágrafo único do código civil e do art. 2.029 do cc/2002; h) da função social da posse e o “fio do bigode”; h) da consolidação do direito de propriedade e da teoria da usucapião temporal; i) da proteção ao direito adquirido, à segurança jurídica e à boa-fé possessória. Formula prequestionamento. Requer, assim, a reforma da sentença singular, para julgar procedente a pretensão perseguida na exordial. A parte recorrida, intimada, apresentou contrarrazões (id. 296516967 - Pág. 1/25), acompanhado de documentos, pugnando pelo acolhimento da preliminar de inovação recursal, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação, além de condenar a apelante por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios. Peticionamento aportado pelos recorrentes, requerendo o imediato desentranhamento dos documentos juntados intempestivamente, antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de preservar o devido processo legal, a lealdade processual e o princípio do contraditório (id. 296516970 - Pág. 1/2). A parte recorrida manifesta-se pelo indeferimento do pedido formulado pelos recorrentes (id. 296516971 - Pág. 1/2) É o sucinto relatório. V O T O (PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR): A recorrente argumenta que os apelantes inovaram em sede recursal ao introduzirem teses jurídicas não ventiladas na petição inicial. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, ocorre quando a parte suscita, em grau de recurso, questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau. No caso em tela, os Apelantes não alteraram a causa de pedir nem introduziram fatos novos; apenas desenvolveram a argumentação jurídica com base nos mesmos fatos narrados desde a exordial — a posse longeva, contínua e com ânimo de dono. A qualificação jurídica dos fatos, conhecida pelo brocardo iura novit curia, pode ser amplamente debatida em todas as instâncias, não configurando inovação vedada. Ante o exposto, REJEITO, a preliminar em comento. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR): Como já relatada, trata-se de recurso de apelação cível interpostos por TEREZA SALES DOS ANJOS e GERALDO ALVES DOS ANJOS, em face de r. sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste-MT, autos nº 1001323-41.2022.811.0011 – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, que julgou improcedente o pedido formulado por GERALDO ALVES DOS ANJOS e TEREZA SALES DOS ANJOS em face de ERCILIA DRUZIAN GALLO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, os autores ao pagamento das custas e despesas processuais na dicção do art. 82, caput, do CPC, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, com fulcro no inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Determinou, também, o traslado de cópia desta sentença à ação de reintegração de posse n. 1001544-24.2022.8.11.0011. Alegam os Apelantes, em suma, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o robusto conjunto probatório que demonstra a posse com ânimo de dono exercida sobre o imóvel desde 1978. Sustentam que o contrato de comodato firmado em 2008 foi assinado com vício de consentimento e com finalidade exclusivamente previdenciária, não tendo o condão de descaracterizar a posse qualificada e o direito já adquirido pela prescrição aquisitiva. Já a parte apelada, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a posse dos apelantes sempre foi precária e decorrente de mera permissão, conforme formalizado no contrato de comodato. Pois bem. O recurso comporta provimento. A controvérsia central reside na qualificação jurídica da posse exercida pelos Apelantes sobre a área rural de 4 (quatro) alqueires: se precária, decorrente de mera permissão ou tolerância, como entendeu o Juízo de primeiro grau, ou se qualificada pelo animus domini, apta a configurar a usucapião extraordinária. Após uma análise aprofundada dos autos, tenho por demonstrado que a segunda hipótese é a que melhor se amolda à realidade fática e jurídica. A usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, exige como requisitos a posse ininterrupta e sem oposição, exercida com ânimo de dono, por um lapso de quinze anos, prazo este que se reduz para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Trata-se de modalidade de aquisição originária da propriedade que prestigia a posse qualificada e a função social da terra, em detrimento da titularidade registral inerte. No caso concreto, é incontroverso que os Apelantes residem e trabalham na área desde 1978, ou seja, há mais de quatro décadas. A prova testemunhal, em sua maioria, corrobora a tese autoral de que a posse se iniciou com base em um acordo verbal com o falecido esposo da Apelada, que lhes teria cedido a área como contraprestação por serviços prestados. Quatro das cinco testemunhas ouvidas confirmaram, de maneira coerente, a existência dessa doação verbal, fato que, embora não possua validade como negócio jurídico translativo de propriedade por vício de forma, é elemento robusto para demonstrar a origem da posse e, principalmente, a intenção com que ela passou a ser exercida: a de se portar como verdadeiro dono. Cumpre registrar, ainda, para que se restabeleça a verdade, que o falecido Onécimo Gallo, ex-esposo da recorrida, tinha ciência de que o recorrente exercia a posse com ânimo de dono. Isso se comprova no memorial descritivo (id. 296516388 - Págs. 2/3), no projeto de eletrificação rural (Id. 296516388 - Pág. 8) e no Contrato de Empreitada nº 057/91 – documento devidamente assinados pelo "de cujus" Onécimo Gallo e por outra pessoa de sobrenome Gallo – os quais demonstram, de forma inequívoca, o exercício da posse com animus domini pelos autores da ação. A sentença recorrida, com a devida vênia, incorreu em erro de valoração probatória ao se apegar exclusivamente às contradições de uma única testemunha para desqualificar todo o acervo oral favorável aos Apelantes, ao mesmo tempo em que conferiu peso absoluto ao "Instrumento Particular de Comodato de Imóvel Rural" firmado em 2008. Este documento, a meu ver, não pode ser interpretado de forma isolada e descontextualizada. Primeiro, porque a alegação de vício de consentimento se mostra verossímil. Os Apelantes, pessoas idosas e de pouca instrução, afirmam ter assinado o contrato acreditando tratar-se de mera formalidade para instruir seus pedidos de aposentadoria rural. Contudo, o ponto fulcral que define o deslinde da causa é outro. Ainda que se considerasse o contrato de comodato plenamente válido, ele seria incapaz de obstar o direito dos Apelantes. A posse com animus domini teve início em 1978. Aplicando-se a regra de transição do Código Civil e a modalidade de usucapião extraordinária com prazo reduzido (art. 1.238, parágrafo único), o lapso temporal de dez anos para a aquisição da propriedade se completou, inequivocamente, em 1988. Mesmo que se considerasse o prazo ordinário de quinze anos, a prescrição aquisitiva teria se consumado em 1993, somado, ainda, o prazo delineado no código civil de 1916. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que se perfaz no momento em que todos os seus requisitos legais — posse qualificada e decurso do tempo — são preenchidos. A sentença judicial, neste caso, possui natureza meramente declaratória, ou seja, ela apenas reconhece um direito que já se incorporou ao patrimônio do possuidor. Dessa forma, quando o contrato de comodato foi assinado em 2008, os apelantes já eram proprietários do imóvel. O referido instrumento, portanto, é juridicamente ineficaz para desconstituir um direito real já consolidado, não podendo operar como renúncia tácita à propriedade já adquirida. A posse que se iniciou com ânimo de dono e que, pelo decurso do tempo, se converteu em propriedade, não pode ser retroativamente transmudada em posse precária por um negócio jurídico posterior, sobretudo quando eivado de dúvidas quanto à livre manifestação de vontade dos possuidores. A realidade dos fatos, consolidada por mais de quarenta anos de moradia, trabalho e produção na terra, sobrepõe-se à formalidade de um documento isolado e tardio. Negar a usucapião, no presente caso, seria atentar contra a segurança jurídica e a função social da propriedade, princípios basilares do nosso ordenamento. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença, por conseguinte, julgar procedente o pedido inicial, declarando o domínio dos Apelantes, GERALDO ALVES DOS ANJOS e TEREZA SALES DOS ANJOS, sobre a área de 9,68 ha, cf. id. 296516922 - Págs. 2/3, servindo este acórdão como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Em razão da reforma integral da sentença, inverto os ônus da sucumbência e condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1ª VOGAL): Egrégia Câmara: Ao promover a demanda, os Apelantes Geraldo Alves dos Anjos e Tereza Sales dos Anjos alegaram que exercem posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini desde o ano de 1978 sobre uma área de 4 (quatro) alqueires inseridos em imóvel rural de titularidade da Apelada, situado na Comunidade Ressaca, zona rural de Mirassol D’Oeste/MT, objeto da matrícula n. 24.271 do Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca. Sustentaram que a posse se originou de doação verbal feita pelo falecido esposo da Apelada, Sr. Onécimo Gallo, com anuência desta, e que desde então vêm habitando o imóvel, nele construindo moradia, desenvolvendo atividades agropecuárias, mantendo criação de animais, plantações e benfeitorias com finalidade produtiva e de subsistência, sem jamais terem sofrido oposição quanto à ocupação do bem. Aduziram que, em 2008, firmaram com a Apelada contrato de comodato, mas alegam que o fizeram por erro, sob a justificativa de que o documento teria finalidade meramente previdenciária, para instrução de pedidos de aposentadoria rural. Sustentam que não compreenderam os efeitos jurídicos do contrato por serem pessoas simples e de baixa instrução, e que nunca houve intenção de reconhecer precariedade da posse. Afirmaram, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a narrativa de doação verbal, sendo a comunidade local sabedora da destinação do imóvel aos Apelantes, que sempre o trataram como legítimos proprietários, inclusive providenciando a instalação de energia elétrica e demais benfeitorias. Sob tais alegações, requereram o reconhecimento da aquisição da propriedade por meio de usucapião extraordinária rural, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, inclusive com base na regra do parágrafo único, diante da moradia habitual e exploração econômica do bem por mais de 10 anos. Na Contestação, a Requerida impugnou integralmente os fatos narrados na petição inicial, sustentando que a ocupação sempre se deu em caráter precário, a título de comodato, inicialmente verbal e depois formalizado por escrito em 2008, a pedido dos próprios Apelantes, sem qualquer vício de consentimento. Alegou que os Apelantes jamais exerceram posse com ânimo de dono, pois não promoveram cercamento, pagamento de tributos ou qualquer outro ato típico de domínio, tratando-se de simples tolerância da proprietária. Sustentou, ainda, que a pretensão dos Apelantes configura tentativa de usucapião indevida e de má-fé, representando enriquecimento sem causa. Após a instrução probatória, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, ao concluir que a posse dos Autores sempre se deu a título de comodato, inicialmente verbal e depois formalizado em 2008, não havendo comprovação do exercício de posse com animus domini nem da alegada doação verbal. Reconheceu, ainda, a validade do contrato de comodato e afastou a tese de vício de consentimento por ausência de provas inequívocas. Condenou os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando a gratuidade da justiça. Inconformados, os Autores interpuseram este Recurso de Apelação, sustentando que: (i) exercem posse legítima, contínua e com animus domini desde 1978; (ii) firmaram o contrato de comodato exclusivamente para fins previdenciários, sem consciência de seus efeitos jurídicos; (iii) houve doação verbal do imóvel, reconhecida por testemunhas; (iv) a sentença ignorou a realidade fática e a função social da posse; (v) está preenchido o requisito temporal para a usucapião extraordinária, inclusive com prazo reduzido, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do CC. Na sessão passada o eminente Relator, Des. Sebastião Barbosa Farias, deu provimento ao Recurso de Apelação, reformou a sentença recorrida e julgou procedente o pedido inicial. Pedi vista dos autos para analisar o conjunto probatório e normativo e, no meu entender, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que, à luz da prova documental robusta, da coerência lógica da narrativa defensiva e da ausência de comprovação satisfatória dos requisitos legais, não se verifica a configuração do direito à usucapião extraordinária pretendido. Com a devida vênia ao eminente Relator, divirjo do entendimento exarado quanto à procedência do pedido inicial, pois o conjunto dos autos evidencia, de forma clara e irrefutável, que a posse exercida pelos Apelantes sempre foi de natureza precária, derivada de comodato, e jamais se converteu em posse com animus domini capaz de ensejar aquisição originária da propriedade por meio de usucapião. A prova central, de caráter objetivo e inarredável, reside no instrumento particular de comodato rural, assinado pelas partes em 2008, com reconhecimento de firma e eficácia probatória plena. No referido contrato, os Apelantes expressamente reconhecem que a ocupação do imóvel se dava, desde o início, por força de um comodato verbal existente desde 1983. Tal cláusula constitui verdadeira confissão extrajudicial qualificada, nos termos do art. 393 do Código de Processo Civil, revestida de presunção relativa de veracidade, que somente poderia ser afastada por meio de ação própria de anulação por vício de consentimento, o que não foi intentado. A alegação recursal de que o contrato teria sido firmado exclusivamente para fins previdenciários, a despeito de sua aparente apelação à boa-fé subjetiva, não resiste ao crivo jurídico. Em primeiro lugar, porque inexiste nos autos qualquer prova minimamente robusta de que os Apelantes tenham sido induzidos em erro essencial ou tenham sido vítimas de dolo por parte da Apelada, conforme exigem os arts. 138 a 147 do Código Civil. Em segundo, porque, mesmo que o contrato tenha, em alguma medida, colaborado para o atendimento de exigências previdenciárias, isso não elide sua natureza jurídica e eficácia obrigacional, especialmente quando subscrito conscientemente, sem oposição por mais de uma década. Ademais, as testemunhas arroladas pelos próprios Apelantes confirmaram, em sua maioria, apenas terem ouvido comentários sobre uma suposta doação verbal e não presenciado qualquer manifestação direta e inequívoca de vontade do falecido Sr. Onécimo Gallo ou da Apelada nesse sentido. Tais relatos indiretos carecem de força para infirmar documento escrito e validamente celebrado. Em especial, a principal testemunha invocada pela parte Autora apresentou sérias contradições entre os depoimentos prestados em diferentes fases do processo, como destacado de maneira precisa e fundamentada na sentença de primeiro grau. Não bastasse isso, observa-se que os Apelantes jamais praticaram atos típicos e inequívocos de domínio sobre a área em litígio. Não há nos autos quaisquer comprovantes de pagamento de tributos em nome dos Requerentes, tampouco aquisição de insumos, investimentos em infraestrutura ou ações de cercamento, averbação de benfeitorias ou outros indicativos inequívocos de exercício da posse com ânimo de dono. Ao contrário, a Apelada demonstrou que sempre arcou com os encargos tributários, reforçando a sua posse indireta e o caráter tolerado da permanência dos Apelantes na gleba. Cabe registrar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o comodatário detém apenas posse direta, sem animus domini, sendo inviável a aquisição da propriedade por usucapião enquanto perdurar tal vínculo jurídico, salvo prova de interversão da posse que, no caso, inexiste. A mera continuidade da ocupação não se converte, por si só, em posse ad usucapionem, especialmente quando pautada em contrato expresso que reconhece sua natureza precária. Tampouco socorre aos Apelantes a invocação do princípio da função social da posse, do informalismo rural ou da dignidade da pessoa humana. Ainda que tais princípios mereçam consideração, sua aplicação não pode implicar o esvaziamento de requisitos legais mínimos para o reconhecimento da usucapião. O ordenamento jurídico brasileiro valoriza a posse que se reveste de domínio, não a mera tolerância familiar, e exige para a prescrição aquisitiva elementos objetivos, como animus domini e ausência de oposição, que não se presumem e tampouco foram demonstrados. Importante sublinhar que a reação da Apelada, ao notificar os Apelantes extrajudicialmente em 2022 e, posteriormente, ajuizar Ação de Reintegração de Posse, afasta qualquer alegação de anuência tácita ou inércia conivente. A imediata resistência à pretensão possessória dos Apelantes reforça a tese de que jamais houve cessão de domínio, mas sim simples cessão de uso, dentro do âmbito familiar, cujo caráter tolerado ficou comprovado nos autos. Por fim, entendo que o juízo sentenciante conduziu a instrução com rigor técnico, apreciou com exatidão o conjunto fático-probatório e proferiu decisão alinhada aos precedentes jurisprudenciais e aos dispositivos legais incidentes, razão pela qual deve ser mantida na íntegra. Diante do exposto, divirjo do eminente Relator e voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência do pedido formulado na Ação de Usucapião extraordinária rural, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, majoro, por força do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, observado a suspensão contida no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. V O T O EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (2º VOGAL – JUIZ DE DIREITO CONVOCADO): Acompanho o voto da divergência da Desembargadora Clarice Claudino da Silva. EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (PRESIDENTE): Em razão da divergência, o julgamento prosseguirá com aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, nos termos do art. 23-A do RITJ/MT, em sessão futura. EM 25 DE NOVEMBRO DE 2025 (PLENÁRIO VIRTUAL): APÓS O RELATOR DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VOTOU PELO SEU DESPROVIMENTO A 1ª VOGAL, EXMA. DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA, ACOMPANHADA DO 2º VOGAL, EXMO. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES. ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PARA A SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025, A FIM DE APLICAR A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SESSÃO DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): SUSTENTAÇÃO ORAL USARAM DA PALAVRA OS ADVOGADOS BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA, OAB/MT Nº 213660-A e LA FONTAINE CORREA DA COSTA NETO, OAB/MT Nº 29902-A. VOTO EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (3ª VOGAL): Com a devida vênia ao relator, acompanho o voto da divergência inaugurada pela Desembargadora Clarice Claudino da Silva. VOTO EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (4ª VOGAL): Egrégia Câmara: Após detida análise dos autos e dos votos proferidos pelos ilustres Desembargadores que me antecederam, peço vênia ao eminente Relator, Desembargador Sebastião Barbosa Farias, para acompanhar a divergência inaugurada pela ilustre 1ª Vogal, Desembargadora Clarice Claudino da Silva, pelos fundamentos que passo a expor. A controvérsia central deste recurso reside na qualificação jurídica da posse exercida pelos Apelantes sobre a área rural de 4 (quatro) alqueires: se precária, decorrente de mera permissão ou tolerância, como entendeu o Juízo de primeiro grau e a divergência; ou se qualificada pelo animus domini, apta a configurar a usucapião extraordinária, como entendeu o Relator. Após minuciosa análise do conjunto probatório, entendo que a posse exercida pelos Apelantes sempre ostentou natureza precária, derivada de relação de comodato, sendo juridicamente impossível o reconhecimento da usucapião pretendida. Da Natureza Precária Da Posse: O elemento central e incontestável que define a natureza jurídica da posse exercida pelos Apelantes é o "Instrumento Particular de Comodato de Imóvel Rural" firmado em 28 de julho de 2008, com reconhecimento de firma em cartório (ID 296516968), no qual os próprios Apelantes expressamente reconhecem que a ocupação do imóvel se dava, desde o início, por força de um comodato verbal existente desde 1983. A Cláusula Terceira do referido contrato é cristalina ao dispor: "O presente comodato tem por fim dar sequência a um contrato verbal de comodato que existia entre o ora COMODATÁRIO e o falecido ONCIMO GALLO, esposo da OUTORGANTE COMODANTE, que vigorou de forma verbal desde o mês de março do ano de 1983 até o dia 25 de janeiro de 2001, quando faleceu o anterior comodante Sr. Oncimo Gallo. (...)." Salvo melhor juízo, entendo que esta declaração constitui verdadeira confissão extrajudicial qualificada, nos termos do art. 389 c/c art. 393 do Código de Processo Civil, revestida de presunção relativa de veracidade, que somente poderia ser afastada por meio de ação própria de anulação por vício de consentimento, o que não foi intentado pelos Apelantes. Da ausência de comprovação de vício de consentimento: Quanto à alegação recursal de que o contrato teria sido firmado exclusivamente para fins previdenciários, com vício de consentimento, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Como se sabe, para a configuração de erro substancial ou dolo, capazes de anular o negócio jurídico, exige-se prova robusta e inequívoca, nos termos dos arts. 138 a 145 do Código Civil. In casu, os Apelantes não produziram qualquer evidência concreta de que foram induzidos a erro ou vítimas de artifício malicioso quando da assinatura do contrato. Ao contrário, o que se verifica é que o contrato foi livremente celebrado, com reconhecimento de firma em cartório, e produziu efeitos por mais de uma década sem qualquer questionamento ou impugnação por parte dos Apelantes, o que reforça sua plena validade e eficácia. Ademais, ainda que o contrato tenha, em alguma medida, colaborado para o atendimento de exigências previdenciárias, como alegam os Apelantes, isso não elide sua natureza jurídica e eficácia obrigacional, especialmente quando subscrito conscientemente e sem oposição por mais de dez anos. Da fragilidade da prova testemunhal: Com relação à prova testemunhal produzida pelos Apelantes, invocada para sustentar a tese de doação verbal, mostra-se frágil e insuficiente para infirmar a robusta prova documental representada pelo contrato de comodato. Como bem pontuou a Desembargadora Clarice Claudino da Silva, as testemunhas arroladas pelos próprios Apelantes confirmaram, em sua maioria, apenas terem "ouvido comentários" sobre uma suposta doação verbal, não tendo presenciado qualquer manifestação direta e inequívoca de vontade do falecido Sr. Onécimo Gallo ou da Apelada nesse sentido. Tais relatos indiretos, baseados em "ouvir dizer", carecem de força probante para desconstituir documento escrito e validamente celebrado. Ademais, a principal testemunha invocada pela parte Autora/Apelante apresentou sérias contradições entre os depoimentos prestados em diferentes fases do processo, como destacado de maneira precisa e fundamentada na sentença de primeiro grau. Da ausência de atos possessórios típicos de domínio: Outro aspecto relevante que corrobora a natureza precária da posse é a ausência de comprovação de atos possessórios típicos de domínio por parte dos Apelantes. Isso porque, não há nos autos quaisquer comprovantes de pagamento de tributos em nome dos Requerentes, tampouco aquisição de insumos, investimentos significativos em infraestrutura ou ações de cercamento, averbação de benfeitorias ou outros indicativos inequívocos de exercício da posse com ânimo de dono. Pelo contrário, a Apelada demonstrou que sempre arcou com os encargos tributários, reforçando a sua posse indireta e o caráter tolerado da permanência dos Apelantes na gleba. Da impossibilidade jurídica da usucapião por comodatário: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o comodatário detém apenas posse direta, sem animus domini, sendo inviável a aquisição da propriedade por usucapião enquanto perdurar tal vínculo jurídico, salvo prova de interversão da posse, que, no caso, inexiste. Nesse sentido, cito o recentíssimo precedente desta e. Corte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL – IMPROCEDÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO – CONTRATOS DE COMODATO - OCUPAÇÃO PRECÁRIA – DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR POSSE AD USUCAPIONEM – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS –
DECISÃO
apelantes: Por fim, cabe destacar a incoerência lógica da tese sustentada pelos Apelantes, explico. Se estes realmente acreditassem ser proprietários por usucapião já consumada, como alegam, não faria sentido assinarem contrato de comodato em 2008 e permanecerem vinculados a ele por mais de uma década sem qualquer questionamento. Logo, a reação dos Apelantes somente ocorreu após serem notificados extrajudicialmente para desocupação do imóvel em 2022, o que evidencia o caráter oportunista da presente demanda, ajuizada como tentativa de obstar a legítima retomada do bem pela proprietária. Conclusão:
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é necessária a comprovação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo mínimo de 15 anos. 2. A existência de contratos de comodato firmados pelo proprietário do imóvel, demonstrando a permissão de uso da área, descaracteriza a posse ad usucapionem, por evidenciar a precariedade da ocupação. 3. Documentos unilaterais, como declarações de moradia e comprovantes de pagamento de ITR de um único exercício, não são suficientes para comprovar o exercício de posse com ânimo de dono pelo prazo legal exigido. 4. Depoimentos testemunhais que apresentam contradições e imprecisões quanto a elementos essenciais da posse não constituem prova robusta para o reconhecimento da usucapião. 5. Recurso desprovido.- (N.U 1000702-69.2021.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/10/2025, Publicado no DJE 31/10/2025). (Destaquei) Desse modo, a mera continuidade da ocupação não se converte, por si só, em posse ad usucapionem, especialmente quando pautada em contrato expresso que reconhece sua natureza precária. Para que houvesse interversão do caráter da posse, seria necessária manifestação inequívoca de oposição ao proprietário, o que não ocorreu no caso em análise. Da incoerência lógica da tese dos
Diante do exposto, com a devida vênia ao entendimento do eminente Relator, acompanho integralmente a divergência inaugurada pela Desembargadora Clarice Claudino da Silva, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consequência, mantenho a condenação dos Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorando-os para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/12/2025
Expedição de documento (Outros documentos)08/12/2025, 11:51
Não-Provimento08/12/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))02/12/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)02/12/2025, 18:40
Publicação02/12/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 02:14
Publicação01/12/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))01/12/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Dezembro de 2025 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: Celular: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2025, 02:22
Para julgamento de mérito28/11/2025, 15:19
Ato ordinatório28/11/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))28/11/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Dezembro de 2025 a 04 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.28/11/2025, 00:00
Para julgamento de mérito27/11/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2025, 19:17
Ato ordinatório27/11/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))27/11/2025, 14:26
Documento27/11/2025, 14:24
Decurso de Prazo27/11/2025, 02:44
Decurso de Prazo27/11/2025, 02:44
Pedido de inclusão25/11/2025, 16:55
Para julgamento de mérito22/11/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 17:50
Publicação18/11/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Novembro de 2025 a 20 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Novembro de 2025 a 20 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2025, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2025, 19:12
Para julgamento de mérito13/11/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)13/11/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))13/11/2025, 16:24
Pedido de Vista13/11/2025, 16:23
Decurso de Prazo13/11/2025, 02:17
Decurso de Prazo13/11/2025, 02:17
Ato ordinatório10/11/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))09/11/2025, 09:30
Para julgamento de mérito03/11/2025, 15:12
Publicação03/11/2025, 10:08
Publicação03/11/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Novembro de 2025 a 13 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Novembro de 2025 a 13 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2025, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2025, 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual30/10/2025, 18:49
Redistribuição (prevenção; erro material)04/07/2025, 17:44
Documento (Certidão)04/07/2025, 17:33
Documento (Certidão)04/07/2025, 17:32
Recebimento01/07/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2025, 00:56
Distribuição (sorteio)01/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1001323-41.2022.8.11.0011..
REQUERENTE: GERALDO ALVES DOS ANJOS, TEREZA SALES DOS ANJOS
REQUERIDO: ERCILIA DRUZIAN GALLO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por GERALDO ALVES DOS ANJOS e TEREZA SALES DOS ANJOS em face de ERCILIA DRUZIAN GALLO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os requerentes, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre uma área de 4 (quatro) alqueires, inserida em imóvel maior de propriedade da requerida (matrícula nº 24.271), desde 1978. Sustentam que a posse originou-se de um acordo verbal com o falecido esposo da requerida, Sr. Onécimo Gallo, que lhes teria doado a referida área. Afirmam, ainda, que assinaram um contrato de comodato em 2008 (ID 85531373), mas que o fizeram por erro e induzidos por dolo da requerida, que lhes teria afirmado que o documento serviria apenas para fins de aposentadoria. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 91372305. A requerida apresentou contestação com pedido de reconvenção (ID 91022144), refutando a doação verbal e sustentando que a posse dos autores sempre decorreu de comodato. A reconvenção foi posteriormente extinta em razão do não recolhimento das custas processuais (ID 110778576). Os entes públicos foram intimados. A União (ID 107193235) e o Estado (ID 92362979) solicitaram que a parte autora juntasse documentos essenciais para a caracterização do imóvel. O pedido do Estado foi deferido pela decisão de ID 95930662. Posteriormente, a decisão de ID 124739598 determinou a emenda da inicial para juntada de outros documentos, o que foi cumprido pelos autores no ID 126513501. Após a juntada de documentos, a União manifestou seu desinteresse na causa (ID 155886972). O Estado de Mato Grosso não se manifestou novamente, e o Município de Mirassol D'Oeste informou não ter interesse no feito (ID 130376229). Os confrontantes foram devidamente citados (José Moretti - ID 101755601 e Everton da Luz Moretti - ID 184099777). Edital de citação de terceiros interessados publicado (ID 149485973). Foram realizadas audiências de justificação (ata no ID 90901122) e de instrução e julgamento (ata no ID 155030033), com a oitiva de testemunhas. Alegações finais apresentadas pelas partes (Autores – ID 157913826; Ré – ID 160660621). II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, regida pelo artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, portanto, exige-se a comprovação da posse contínua e incontestada, com ânimo de dono (animus domini), pelo lapso temporal previsto em lei. Da Alegada Doação Verbal e do Animus Domini A controvérsia central reside na natureza da posse exercida pelos autores sobre a área litigiosa. Enquanto os requerentes sustentam que a posse decorre de uma doação verbal realizada pelo falecido Sr. Onécimo Gallo, a requerida nega veementemente tal doação, afirmando que a ocupação sempre se deu a título de comodato. A doação de bem imóvel, conforme preceitua o art. 541 do Código Civil, "far-se-á por escritura pública ou instrumento particular". O parágrafo único do mesmo artigo admite a doação verbal apenas para bens móveis e de pequeno valor, seguida de tradição, o que não se aplica ao caso de imóveis. Embora a jurisprudência possa, em situações excepcionalíssimas, mitigar o rigor formal, a prova de tal ato deve ser inequívoca e robusta, o que não se verifica nos autos. A prova oral produzida revelou-se conflitante. As testemunhas arroladas pelos autores, em sua maioria, afirmaram ter ouvido dizer sobre a doação verbal da área aos requerentes. Por outro lado, as testemunhas trazidas pela requerida refutaram a ocorrência da doação, corroborando a tese de que a posse era exercida por mera permissão ou tolerância, compatível com a figura do comodato. Nesse particular, impõe-se destacar a contradição observada no depoimento da testemunha Bento Alexandre dos Santos Júnior (ou Beto Alexandre dos Santos Júnior). Na audiência de justificação, esta testemunha afirmou nunca ter ouvido do Sr. Tingalo (Onécimo Gallo), em vida, que este doaria o imóvel ao autor, mas que, após o falecimento de Tingalo, a ré Sra. Ercília lhe comunicou que seu falecido esposo havia doado um "pedaço de terra lá embaixo, aonde ele [Geraldo] mora". Já na audiência de instrução e julgamento, a mesma testemunha alterou sua versão, relatando ter ouvido do próprio "Seu Tingalo", por volta de 1990, que este doaria um pedaço de terra para o Sr. Geraldo morar, como forma de retribuição pelos serviços prestados, e que um documento teria sido feito para formalizar tal ato. Em resumo, a testemunha Bento Alexandre dos Santos Júnior (ou Beto Alexandre dos Santos Júnior) aos 4 minutos e 50 segundos da audiência de justificação diz que foi a Sra. Ercília que falou da doação. Aos 5 minutos e 26 segundos da audiência de instrução e julgamento disse que nunca ouviu da Sra. Ercilia a respeito da doação. Aos 6 minutos e 20 segundos esqueceu o nome do proprietário da terra Tingalo, mesmo sendo amigo de muitos anos. Tais contradições fragilizam a força probante do referido testemunho no que tange à comprovação da alegada doação por parte de Tingalo. Ademais, o "Contrato de Empreitada nº 057/91" (ID 85531380 - Pág. 5 e seguintes) para execução de serviços com fornecimento de material de um posto de transformação de 5 KVA – 34.5 KV, firmado entre a Amper Construções Elétricas Ltda e Geraldo Alves dos Anjos, bem como o "Memorial Descritivo" (ID 85531378 - Pág. 2 e seguintes) e a "Proposta Contrato" (ID 85531380) que listam como proprietários Onécimo Gallo e Geraldo Alves dos Anjos, por si sós, não são suficientes para comprovar a doação da área de 4 alqueires ou o exercício da posse com animus domini sobre essa específica porção como se sua fosse em decorrência de uma doação. A instalação de energia elétrica beneficia o morador do local, independentemente da natureza jurídica da posse, e a menção conjunta de nomes em projetos pode ocorrer por diversas razões, não implicando, necessariamente, condomínio ou transferência de propriedade por doação da totalidade da área pleiteada. Ademais, os autores não trouxeram aos autos provas robustas de que realizaram, ao longo das décadas, atos de manutenção e conservação específicos e exclusivos sobre os 4 alqueires como se donos fossem, tais como comprovantes de gastos estruturais com cercas delimitando essa área como sua, formação ou reforma de pastagens nessa porção distinta, ou mesmo o pagamento de impostos (ITR) referentes à essa fração ideal como se sua fosse. A ausência dessas provas enfraquece a alegação de animus domini sobre a totalidade da área vindicada como decorrência da doação. Do Contrato de Comodato e do Alegado Vício de Consentimento Pesa contra a tese dos autores a existência do "Instrumento Particular de Comodato de Imóvel Rural" firmado em 28 de julho de 2008 (ID 85531373), com reconhecimento de firma de ambas as partes. Este documento não apenas estabelece a relação de comodato, como também afirma dar sequência a um "contrato verbal de comodato que existia" desde 1983. Os autores alegam que assinaram tal contrato por erro, induzidos dolosamente pela ré. Contudo, para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, a prova do erro substancial ou do dolo deve ser clara e convincente (art. 373, inciso I, do CPC), não bastando meras alegações. É fato que o referido contrato foi firmado aproximadamente 7 (sete) anos após o falecimento do Sr. Onécimo Gallo, o que é uma circunstância peculiar. Embora tal lapso temporal possa causar estranheza e o contrato deva ser analisado com reservas, ele, por si só, não presume a ocorrência de vício de consentimento. A alegação de que pessoas simples não compreenderiam os termos de um contrato de comodato é plausível; contudo, a demonstração de que foram ativamente enganadas pela ré e suas filhas, que teriam assegurado que o documento possuía finalidade diversa da declarada e que a suposta doação verbal seria mantida, não restou inequivocamente comprovada nos autos. Embora algumas testemunhas dos autores tenham mencionado a doação verbal, não houve qualquer menção a erro essencial ou a dolo especificamente na assinatura do contrato de comodato de 2008. Assim, não tendo sido comprovada a nulidade do contrato de comodato, este permanece como prova válida que milita contra a pretensão autoral, indicando que a posse exercida era de natureza precária, decorrente de mera permissão, o que afasta o requisito do animus domini, indispensável para a aquisição da propriedade por usucapião. Desta forma, ausente a prova inequívoca da doação verbal e do animus domini sobre a totalidade da área pleiteada, e não tendo sido comprovado o vício de consentimento apto a anular o contrato de comodato firmado pelas partes, a posse exercida pelos autores não se reveste dos requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO ALVES DOS ANJOS e TEREZA SALES DOS ANJOS em face de ERCILIA DRUZIAN GALLO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na dicção do art. 82, caput, do CPC, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, com fulcro no inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença à ação de reintegração de posse n. 1001544-24.2022.8.11.0011, remetendo-a conclusa para decisão. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo a CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Mirassol D'Oeste, 5 de junho de 2025, Dia Mundial do Meio Ambiente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1001323-41.2022.8.11.0011..
REQUERENTE: GERALDO ALVES DOS ANJOS, TEREZA SALES DOS ANJOS
REQUERIDO: ERCILIA DRUZIAN GALLO
Vistos. Não obstante a apresentação de endereço atualizado do confrontante EVERTON DE LUZ MORETTI, verifica-se ausente citação dele conforme determinado ao Num. 140843267.
Ante o exposto, cumpra-se as decisões de Num. 140843267 e Num. 154963616, e: a) PROMOVA-SE nova tentativa de citação do confrontante EVERTON DE LUZ MORETTI, no endereço indicado ao Num. 152275619, na forma do art. 246, § 3º e com a advertência grafada no art. 344, ambos do CPC; b) PROCEDA-SE ao desentranhamento da petição de Num. 136247658 e seus anexos pela preclusão na forma do art. 434 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001323-41.2022.8.11.0011..
REQUERENTE: GERALDO ALVES DOS ANJOS, TEREZA SALES DOS ANJOS
REQUERIDO: ERCILIA DRUZIAN GALLO
Intimação - DECISÃO
Vistos. HOMOLOGO a desistência da testemunha Paulo Clebes Salmeron Pereira arrolada pela parte ré. DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO o desentranhamento da petição de Id. 136247658 e seus anexos pela preclusão na forma do art. 434 do Código de Processo Civil. É que as escrituras públicas declaratórias, mapas de situação e informações explicativas dos anexos não tratam de documentos novos, nem de fato superveniente ou de contraposição ao que foi produzido, nem de fatos conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação consoante o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, de modo que deveriam ter sido acostadas na contestação. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais por escrito no prazo sucessivo de 15 dias na forma do art. 364, § 2º, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica. Solenidade encerrada às 18h05.07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001323-41.2022.8.11.0011..
REQUERENTE: GERALDO ALVES DOS ANJOS, TEREZA SALES DOS ANJOS
REQUERIDO: ERCILIA DRUZIAN GALLO
Vistos. HOMOLOGO a desistência da testemunha Paulo Clebes Salmeron Pereira arrolada pela parte ré. DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO o desentranhamento da petição de Id. 136247658 e seus anexos pela preclusão na forma do art. 434 do Código de Processo Civil. É que as escrituras públicas declaratórias, mapas de situação e informações explicativas dos anexos não tratam de documentos novos, nem de fato superveniente ou de contraposição ao que foi produzido, nem de fatos conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação consoante o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, de modo que deveriam ter sido acostadas na contestação. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais por escrito no prazo sucessivo de 15 dias na forma do art. 364, § 2º, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica. Solenidade encerrada às 18h05.09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GERALDO ALVES DOS ANJOS e outros
REQUERIDO: ERCILIA DRUZIAN GALLO INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço atualizado do confrontante EVERTON DE LUZ MORETTI. Mirassol D’Oeste, 4 de abril de 2024. SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1001323-41.2022.8.11.001105/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1001323-41.2022.8.11.0011..
AUTOR: GERALDO ALVES DOS ANJOS
REU: ERCILIA DRUZIAN GALLO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por GERALDO ALVES DOS ANJOS em desfavor de ERCILIA DRUZIAN GALLO, sob a alegação de que mantém a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta de parcela de 4 alqueires localizada dentro da matrícula 24.271. Reconheceu-se a conexão com a ação de reintegração de posse n. 1001544-24.2022.8.11.0011 proposta pela parte ré (Num. 90911108). Apresentada contestação com reconvenção (Num. 91022144). O Estado de Mato Grosso pediu que a parte autora junte a matrícula do imóvel, a cadeia dominial e o fluxograma da cadeia dominial da atual matrícula do imóvel até a origem do título expedido e que o juízo requisite certidão para fins de usucapião junto ao Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT (Num. 92362979). A parte autora informou que a matrícula do imóvel consta no ID n. 85531375 e não possui cadeia dominial e seu fluxograma da matrícula (Num. 92653447). O Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (Num. 93184973). O confrontante José Moretti foi citado (Num. 101755601). A União pediu que a parte autora junte as coordenadas georreferenciadas da área (Num. 107193235). A reconvenção não foi recebida ante o não recolhimento das custas (Num. 110778576). O Intermat pediu que a parte autora complemente a documentação com a juntada de memorial descritivo, planta topográfica e certificação junto ao SIGEF (Num. 122144270). O Município manifestou desinteresse na área objeto da lide (Num. 130376229). A tentativa de citação do confrontante EVERTON DE LUZ MORETTI foi infrutífera (Num. 132634909).
Ante o exposto, DETERMINO: a) ENCAMINHE-SE cópia dos documentos de Num. 136247669 - Pág. 1 ao Num. 136249594 - Pág. 1 e dos documentos de Num. 126516318 - Pág. 1 ao Num. 126516320 - Pág. 8 à Fazenda Pública Federal e à Procuradoria do Estado de Mato Grosso para que manifestem interesse no imóvel objeto da lide no prazo de 30 dias. b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado do confrontante EVERTON DE LUZ MORETTI. Apresentado o endereço, PROMOVA-SE nova tentativa de citação com a advertência grafada no artigo 344 do CPC. c) PROMOVA-SE a alteração na autuação para constar o cônjuge da parte autora TEREZA SALES DOSANJOS inscrita no CPF: 965.696.381-49 indicada no Num. 88965912 e Num. 88965919 - Pág. 1. d) CERTIFIQUE-SE acerca do edital de citação dos réus incertos/desconhecidos e terceiros interessados. e) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora solicitada por ela própria, uma vez que cabe à parte contrária pedir o depoimento da outra na forma do art. 385 do Código de Processo Civil. f) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o DIA 7 DE MAIO DE 2024, ÀS 14H00, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências desta Comarca de Mirassol D’Oeste, devendo as partes serem intimadas juntamente com seus respectivos advogados para comparecerem à audiência designada, acompanhadas das testemunhas arroladas. Caso se trate de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital ou caso exista requerimento de qualquer das partes, a audiência se realizará de forma híbrida e/ou exclusivamente por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjllODEzNTEtNGRkZC00OTE0LThjYjgtYzcyM2Y4MzhmMTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de35cc53-a4a2-4c6d-a52f-ac747ea308f6%22%7d na autorização do art. 5º da Resolução CNJ n. 345/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020. As partes terão o prazo de até 15 dias a partir desta data para arrolar suas testemunhas (art. 357, § 4º c.c. o art. 450, ambos do CPC), as quais deverão comparecer independentemente de intimação. Caso se pretenda a intimação destas, as partes deverão formular requerimento neste sentido no prazo de 30 dias antes da audiência, contendo a correspondente justificativa, na forma do § 4º, do art. 455, do CPC. Caso se trate de redesignação ou designação de audiência em continuação depois de decorrido o prazo de 15 dias originalmente fixado para as partes arrolarem as testemunhas, tal direito está precluso e, portanto, sem reabertura do prazo. Tratando-se de parte(s) e/ou testemunha(s) residente(s) em outra comarca, deverá ser reservada a sala de videoaudiência passiva na respectiva comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo físico, por meio do malote digital (art. 4º da Resolução CNJ 354/2020 e art. 5º, § 1º, inciso II, do Provimento CGJ/MT n. 15/2020). Fica desde já AUTORIZADO o uso de celular tipo Smartphone para realização do ato, devendo as partes e/ou testemunhas se atentarem para a obrigatoriedade de portarem documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. O oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência deverá indagar se a(s) partes(s) possui(em) telefone celular com acesso à internet e ao aplicativo Whatsapp, ou ainda um endereço eletrônico válido para o envio do link de acesso à sala de audiência virtual, sendo que, em caso positivo, deverá ser cancelada a reserva da sala passiva. Com a negativa, ou seja, caso a(s) testemunha(s) não possua(m) os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou Smartphone, software a acesso à internet), também deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, para que sua inquirição seja realizada por meio da sala passiva do Fórum da comarca em que reside. Para utilização de Smartphone, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja de aplicativos, sendo desnecessária a criação/abertura de uma conta Microsoft. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25 do Provimento-CGJ n. 15/2020). Intime-se. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1001323-41.2022.8.11.0011..
AUTOR: GERALDO ALVES DOS ANJOS
REU: ERCILIA DRUZIAN GALLO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por GERALDO ALVES DOS ANJOS em desfavor de ERCILIA DRUZIAN GALLO, sob a alegação de que mantém a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta de parcela de 4 alqueires localizada dentro da matrícula 24.271. Reconheceu-se a conexão com a ação de reintegração de posse n. 1001544-24.2022.8.11.0011 proposta pela parte ré (Num. 90911108). Apresentada contestação com reconvenção (Num. 91022144). O Estado de Mato Grosso pediu que a parte autora junte a matrícula do imóvel, a cadeia dominial e o fluxograma da cadeia dominial da atual matrícula do imóvel até a origem do título expedido e que o juízo requisite certidão para fins de usucapião junto ao Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT (Num. 92362979). A parte autora informou que a matrícula do imóvel consta no ID n. 85531375 e não possui cadeia dominial e seu fluxograma da matrícula (Num. 92653447). O Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (Num. 93184973). O confrontante José Moretti foi citado (Num. 101755601). A União pediu que a parte autora junte as coordenadas georreferenciadas da área (Num. 107193235). A reconvenção não foi recebida ante o não recolhimento das custas (Num. 110778576). O Intermat pediu que a parte autora complemente a documentação com a juntada de memorial descritivo, planta topográfica e certificação junto ao SIGEF (Num. 122144270). O Município manifestou desinteresse na área objeto da lide (Num. 130376229). A tentativa de citação do confrontante EVERTON DE LUZ MORETTI foi infrutífera (Num. 132634909).
Ante o exposto, DETERMINO: a) ENCAMINHE-SE cópia dos documentos de Num. 136247669 - Pág. 1 ao Num. 136249594 - Pág. 1 e dos documentos de Num. 126516318 - Pág. 1 ao Num. 126516320 - Pág. 8 à Fazenda Pública Federal e à Procuradoria do Estado de Mato Grosso para que manifestem interesse no imóvel objeto da lide no prazo de 30 dias. b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado do confrontante EVERTON DE LUZ MORETTI. Apresentado o endereço, PROMOVA-SE nova tentativa de citação com a advertência grafada no artigo 344 do CPC. c) PROMOVA-SE a alteração na autuação para constar o cônjuge da parte autora TEREZA SALES DOSANJOS inscrita no CPF: 965.696.381-49 indicada no Num. 88965912 e Num. 88965919 - Pág. 1. d) CERTIFIQUE-SE acerca do edital de citação dos réus incertos/desconhecidos e terceiros interessados. e) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora solicitada por ela própria, uma vez que cabe à parte contrária pedir o depoimento da outra na forma do art. 385 do Código de Processo Civil. f) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o DIA 7 DE MAIO DE 2024, ÀS 14H00, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências desta Comarca de Mirassol D’Oeste, devendo as partes serem intimadas juntamente com seus respectivos advogados para comparecerem à audiência designada, acompanhadas das testemunhas arroladas. Caso se trate de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital ou caso exista requerimento de qualquer das partes, a audiência se realizará de forma híbrida e/ou exclusivamente por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjllODEzNTEtNGRkZC00OTE0LThjYjgtYzcyM2Y4MzhmMTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de35cc53-a4a2-4c6d-a52f-ac747ea308f6%22%7d na autorização do art. 5º da Resolução CNJ n. 345/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020. As partes terão o prazo de até 15 dias a partir desta data para arrolar suas testemunhas (art. 357, § 4º c.c. o art. 450, ambos do CPC), as quais deverão comparecer independentemente de intimação. Caso se pretenda a intimação destas, as partes deverão formular requerimento neste sentido no prazo de 30 dias antes da audiência, contendo a correspondente justificativa, na forma do § 4º, do art. 455, do CPC. Caso se trate de redesignação ou designação de audiência em continuação depois de decorrido o prazo de 15 dias originalmente fixado para as partes arrolarem as testemunhas, tal direito está precluso e, portanto, sem reabertura do prazo. Tratando-se de parte(s) e/ou testemunha(s) residente(s) em outra comarca, deverá ser reservada a sala de videoaudiência passiva na respectiva comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo físico, por meio do malote digital (art. 4º da Resolução CNJ 354/2020 e art. 5º, § 1º, inciso II, do Provimento CGJ/MT n. 15/2020). Fica desde já AUTORIZADO o uso de celular tipo Smartphone para realização do ato, devendo as partes e/ou testemunhas se atentarem para a obrigatoriedade de portarem documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. O oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência deverá indagar se a(s) partes(s) possui(em) telefone celular com acesso à internet e ao aplicativo Whatsapp, ou ainda um endereço eletrônico válido para o envio do link de acesso à sala de audiência virtual, sendo que, em caso positivo, deverá ser cancelada a reserva da sala passiva. Com a negativa, ou seja, caso a(s) testemunha(s) não possua(m) os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou Smartphone, software a acesso à internet), também deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, para que sua inquirição seja realizada por meio da sala passiva do Fórum da comarca em que reside. Para utilização de Smartphone, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja de aplicativos, sendo desnecessária a criação/abertura de uma conta Microsoft. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25 do Provimento-CGJ n. 15/2020). Intime-se. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão id. 129771296, item 5:... 5 - Tudo feito, INTIME-SE as partes para que, sob pena de preclusão, no prazo comum de 10 (dez) dias indiquem as provas que pretendem produzir bem como sua pertinência quanto ao feito.17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERALDO ALVES DOS ANJOS
REU: ERCILIA DRUZIAN GALLO INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito sobre a Certidão id. 132634909. Mirassol D’Oeste, 16 de novembro de 2023. HANNA KAGIZA POMAR NOGUEIRA SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1001323-41.2022.8.11.001117/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1001323-41.2022.8.11.0011 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de usucapião, proposta por GERALDO ALVES DOS ANJOS e outra, por meio da qual requererem a declaração de propriedade de um imóvel. A teor do artigo 320 do Código de Processo Civil, são documentos indispensáveis à ação de usucapião: (1) a certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo, em se tratando de ação a respeito de direito real sobre bem imóvel; (2) a planta e memorial descritivo, assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional; (3) a certidão atualizada da matrícula de todos os imóveis confrontantes ao usucapiendo bem como do imóvel objeto da lide. 2.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias providencie emenda da inicial, observando o seguinte: I – Junte os documentos indispensáveis à propositura da ação, de acordo com o artigo 320 do CPC, quais sejam, as certidões de matrícula atualizadas do imóvel usucapiendo e dos imóveis lindeiros ao usucapiendo (emitidas há menos de 30 dias). Saliente-se que na petição inicial há a indicação de que a matrícula do imóvel usucapiendo é de nº 24.271 e o documento anexo aos autos é a matrícula de nº 16.922. II – qualifique de forma completa os seus proprietários registrais do imóvel usucapiendo bem como seus cônjuges/companheiros (art. 73, § 1º do CPC), salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73 do CPC), requerendo sua inclusão na demanda e citação; III – qualifique de forma completa os proprietários registrais dos imóveis lindeiros ao usucapiendo, bem como seus cônjuges/companheiros (artigo 73, § 1º, do CPC), salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 73 do CPC), requerendo sua inclusão na demanda e citação; IV – traga aos autos mapa, memorial descritivo e ART do imóvel usucapiendo. 3. ADVIRTO à parte autora que no caso de descumprimento de qualquer dos itens supra mencionados, haverá a extinção do processo. 4. DETERMINO ainda que a Secretaria Judicial certifique o cumprimento das seguintes diligências: VI – proceda com a inclusão da cônjuge do autor no polo ativo da demanda, conforme emenda de ID nº 88965912; VII – publique de edital para citação de eventuais interessados. 5. Intime-se e cumpra-se. Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão id. 121130383, item 1:... 1 –
Ante o exposto, este Juízo CONHECE, bem como, ACOLHE os embargos de declaração da parte requerida, no sentido de DETERMINAR a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação à contestação apresentada.26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1001323-41.2022.8.11.0011 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de id. 95930662, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em contradição. De rigor o não provimento do recurso interposto pelo autor. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ao examinar a redação da decisão proferida em id. 95930662, verifica-se a existência de erro material, haja vista que a certificação a ser realizada pela Secretaria correspondia, na realidade, ao decurso do prazo para o recolhimento de custas do pleito reconvencional, conforme determinado em id. 91372305. Nada obstante, a despeito do erro material, constata-se que a Secretaria informou, por meio da certidão de id. 95977602, a inexistência de comprovação de recolhimento das custas, suprimindo a necessidade de novo pronunciamento nesse sentido. 1 –
Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos opostos pelo requerido, a fim de retificar a decisão de id. 95930662 nos seguintes termos: Onde se lê: “Certifique-se à secretaria o decurso de prazo pela parte autora para apresentação de contestação à reconvenção apresentada pela requerida em Id. 91022144, bem como acerca da citação dos confinantes”, leia-se: “CERTIFIQUE-SE acerca do decurso do prazo para recolhimento das custas do pleito reconvencional pela parte requerida, bem como, quanto à citação dos confinantes”. 2 – Considerando a certidão de id. 95977602, este Juízo DEIXA DE RECEBER a reconvenção proposta pela parte ré, com fundamento analógico no art. 290 do CPC. 3 – INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação à contestação apresentada. 4 – CUMPRA-SE as demais disposições da decisão de id. 95930662. 5 – Em face da manifestação de id. 107193235, este Juízo DETERMINA que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, a fim de individualizar e identificar a área objeto da pretensão, dispensando-se, por ora, o georreferenciamento, uma vez que o imóvel encontra-se circunscrito em matrícula com área maior, sem prejuízo de posterior realização de perícia, caso necessário. 6 – Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE as disposições da sentença proferida. 7 – INTIMEM-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001323-41.2022.8.11.0011..
AUTOR: GERALDO ALVES DOS ANJOS
REU: ERCILIA DRUZIAN GALLO
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Certifique-se à secretaria o decurso de prazo pela parte autora para apresentação de contestação à reconvenção apresentada pela requerida em Id. 91022144, bem como acerca da citação dos confinantes. Defiro o pedido da Fazenda Pública Estadual requerida em Id. 91022144, para tanto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a cadeia dominial do imóvel objeto dos autos, juntamente com o fluxograma da matrícula de origem. Em seguida, DETERMINO que a secretaria proceda-se com a expedição de ofício ao INTERMAT a fim de que se expeça a certidão para fins de usucapião rural, nos termos do Provimento 06/2018 – CGJ. Com a apresentação dos documentos, remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual para manifestação (art. 183, §1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001323-41.2022.8.11.0011..
AUTOR: GERALDO ALVES DOS ANJOS
REU: ERCILIA DRUZIAN GALLO
Intimação - DECISÃO
VISTOS. GERALDO ALVES DOS ANJOS ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de ERCILIA DRUZIAN GALLO, qualificados nos autos, almejando em sede de tutela de urgência, seja mantido na posse de 4 (quatro) alqueires do imóvel rural registrado sob matrícula de nº 24.271, do CRI de Mirassol D’Oeste-MT. Realizada audiência de justificação em 26.07.2022, foi colhida a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, permanecendo os autos conclusos para decisão (Id. 90901122). Em Id. 90911108. Foi proferida decisão avocando competência para processar e julgar o processo sob nº 1001544-24.2022.8.11.0011. Vieram os autos conclusos para análise da medida liminar. É o breve relatório. Decido. De início, defiro o pedido da gratuidade da justiça ao autor. De elementar conhecimento que a ação de manutenção de posse é o remédio de proteção à posse, capaz de combater atos de turbação, objetivando reaver a posse turbada. Neste sentido, o artigo 560 do novo Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Como se sabe a propriedade é um direito constitucional e como tal deve ser protegido de qualquer violação, sob pena de se subverter a ordem jurídica o que acaba culminando em um estado de tensão social. Destarte, tem-se que para a concessão da liminar em ação de manutenção de posse faz-se necessária a presença dos requisitos constantes no artigo 561 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Assim, para a concessão da liminar, exige-se que a parte autora comprove a sua posse sobre o imóvel, a prática da turbação ou do esbulho praticado pelo requerido, de modo a fazer necessário à comprovação da turbação. Por sua vez, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, que o pedido do autor muito provavelmente será julgado procedente ao final da lide, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303, também do novo Código, segundo o qual: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Assim, para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não vislumbro os requisitos legais para a concessão da medida liminar possessória visto que a parte autora não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da medida. Em que pese o autor alegar a formalização de acordo verbal com o antigo proprietário da área, Sr. Onécimo Gallo, esposo da requerida, no sentido de que iria ajudar a desbravar a mata e em troca receberia 04 (quatro) alqueires pelos serviços prestados, observo que foi juntado pelo autor instrumento de comodato de imóvel rural (Id. 85531373), no qual a requerida deu em comodato ao autor a área objeto dos autos de 04 (quatro) has, tendo por fim dar sequência ao contrato verbal de comodato que existia entre o autor e o falecido Onécimo Gallo desde 1.983 até o dia 25.01.2001 (Cláusula Terceira). Além disso, as testemunhas ouvidas em Juízo apenas sinalizaram ter conhecimento de uma possível doação da área ao autor pelo antigo proprietário, Sr. Onécimo Gallo, o que é juridicamente impossível, conforme disposto no § único, art. 541, do CC. Outrossim, as testemunhas não souberam esclarecer acerca da existência de contrato verbal de prestação de serviço pelo autor para recebimento da área objeto dos autos, tampouco souberam precisar a natureza da posse do autor na área, havendo apensas informações de que o autor trabalhava para o Sr. Onécimo, tirava leite e cuidava de toda a área da fazenda, características que indicam fâmulo da posse. Nesse Juízo de cognição não exauriente não vislumbro o animus domini, já que conforme o depoimento da testemunhas o autor trabalhava para o proprietária e a ré atual proprietária continuou trabalhando para a ré, de modo que não exercia posse em nome próprio mas em nome alheio. Nesse passo, tenho que os documentos trazidos à exordial e testemunhas ouvidas em sede de audiência de justificação, não revelam nesse momento processual que o autor exerce a posse do imóvel (04 alqueires) como se dono fosse (animus domini), o que impede a concessão da medida liminar requerida. Desse modo, o deferimento da medida requerida é inviável nesse momento processual, tendo em vista o não preenchimento da integralidade dos requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de urgência para manutenção na posse, de modo que entendo necessária a instrução probatória para o esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida na inicial. Tendo em vista a apresentação de contestação com reconvenção pela parte requerida em Id. 91022144, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais relativas a ação reconvencional, sob pena de extinção da reconvenção e prosseguimento do feito apenas e tão somente em relação a ação principal. Recolhida as custas reconvencionais, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, bem como apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. CITEM-SE, pessoalmente (CPC, art. 246, § 3º), os confinantes conhecidos e nominados e, por edital, os interessados ausentes incertos e desconhecidos identificados, com o prazo de 30 (trinta) dias (art. 259, inciso I, do CPC). INTIMEM-SE para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, instruindo com cópia do mapa e do memorial descritivo do imóvel, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse na causa (artigo 246, § 2º, do Código de Processo Civil). INTIME-SE, inclusive, o Ministério Público. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a parte requerida, foi citada dos termos da presente ação bem como apresentou contestação no prazo. Intimo o advogado da parte autora para impugnar a contestação.29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a parte requerida, foi citada dos termos da presente ação bem como apresentou contestação no prazo. Intimo o advogado da parte autora para impugnar a contestação.29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que a parte requerida, foi citada dos termos da presente ação bem como apresentou contestação no prazo. Intimo o advogado da parte autora para impugnar a contestação.29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1001323-41.2022.8.11.0011..
AUTOR: GERALDO ALVES DOS ANJOS
REU: ERCILIA DRUZIAN GALLO
Intimação - DESPACHO
VISTOS. Tendo em vista o pedido possessório de manutenção da posse pleiteado em sede de tutela de urgência pela parte autora, designo audiência de justificação para o dia 26 de julho de 2022 às 15h, a ser realizada pelo sistema do Microsoft Teams, por meio do link abaixo[1]. INTIME-SE. Cite-se/intime-se a parte requerida. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NmMyYTg2NzEtYzAxYS00MGJlLTljNDgtMTZkMDc4Y2U2MTFj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522de35cc53-a4a2-4c6d-a52f-ac747ea308f6%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ec5b2ec0-aafd-40b3-80c7-d94ac6d9ba94&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001323-41.2022.8.11.0011..
AUTOR: GERALDO ALVES DOS ANJOS
REU: ERCILIA DRUZIAN GALLO
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Compulsando os autos, observo que o autor é casado, mas não incluiu no polo ativo da presente demanda sua cônjuge, na forma do art. 73, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. COMPOSSE. O parágrafo 2º, do artigo 10 do CPC/73, determina que é indispensável a participação do cônjuge em ações possessórias, nas hipóteses de composse ou de ato praticado por ambos. Caso dos autos em que a autora exerceu a posse do imóvel que busca reintegração, juntamente com seu ex-cônjuge. Hipótese de composse. Necessidade de inclusão do ex-cônjuge no pólo ativo da lide. Sentença desconstituída. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70075711879, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: 70075711879 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2018). Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, incluindo no polo ativo a esposa do autor, sob pena de indeferimento da inicial. Após, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito27/06/2022, 00:00