Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 0000084-26.2011.8.11.0101 Polo ativo: ANDREY RUY CAMARGO PERDONCINI E CIA LTDA - ME Polo passivo: IVO WEINCH e outros
Vistos. 1. Analisando os autos, verifico que, em virtude da decisão de ID 231029683 – 28.04.2026, este Juízo assinalou prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte Requerida comprovasse o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, sob pena de preclusão consumativa e imediato encerramento da instrução processual Devidamente intimado, o Requerido Marcos Levi Bervig peticionou ao ID 232911899 (em 08.05.2026), limitando-se a reiterar a impossibilidade de arcar com os custos da prova e pleitear nova suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias, pedido este que já havia sido expressamente indeferido por este Juízo devido ao seu caráter manifestamente protelatório. Dessa forma, restou transcorrido o prazo fixado sem a comprovação do depósito, operando-se a preclusão da faculdade de produzir a prova pericial, nos exatos termos da advertência contida no item "3" da r. decisão supracitada.
Ante o exposto, considerando o tempo de tramitação deste feito (ajuizado em 2011) e a necessidade de observar o princípio da razoável duração do processo, declaro preclusa a prova pericial para a parte demandada. 2. Declaro encerrada a instrução probatória. 3. Preclusa a presente decisão intime-se as partes para apresentação de razões finais escritas, em prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela autora, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. 4. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito