Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011262-57.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO, MAJORI IMOBILIARIA M JOAQUINA LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO e MAJORI IMOBILIARIA M JOAQUINA LTDA - ME, lastreada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se que: i) Houve a citação das executadas por hora certa, com a subsequente decretação de revelia e nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (ID anterior), a qual apresentou defesa por negativa geral; ii) Foi formalizada a penhora do imóvel descrito como Lote 02, Quadra III, Setor C, matriculado sob o nº 88.768, do CRI da Comarca de Cuiabá/MT; iii) Determinou-se a expedição de mandado de avaliação (ID 214027440); iv) O Sr. Oficial de Justiça devolveu o mandado sem cumprimento integral da avaliação (Certidão de ID 215948585), alegando, em síntese, insuficiência de endereço (ausência de número da rua), a existência de uma "quitinete" no local ocupada por terceira pessoa, e a não localização das executadas; v) A parte Exequente peticionou (ID recente), pugnando pela intimação do Meirinho para prestar esclarecimentos, sustentando que a não localização pessoal das devedoras não obsta a avaliação do bem, mormente porque o próprio Oficial certificou ter identificado a localização do imóvel (Quadra 3, Lote 02). É o necessário relatório. Decido. A controvérsia atual reside na efetivação da avaliação do bem imóvel constrito. O artigo 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça. A finalidade do ato é atribuir valor pecuniário ao bem penhorado para viabilizar a futura expropriação (adjudicação ou alienação). Da análise da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, extrai-se uma aparente contradição. O servidor certifica que "consegui, identifica a quadra 3, lote 02, na esquina da rua 01 com Rua D, sendo o lote triângula [sic]", mas deixa de proceder à avaliação sob o argumento de que “as pessoas procuradas, ela [ocupante do imóvel] disse desconhecer nas proximidades” e pela ausência de numeração predial. Com razão a parte Exequente. A avaliação de bem imóvel é ato que recai sobre a coisa (res), e não sobre a pessoa do devedor. Uma vez identificado o imóvel — como o próprio Oficial afirmou ter feito, descrevendo sua localização e a existência de edificação (quitinete) —, a ausência física das executadas ou o fato de residirem em outro local não constitui óbice legal para a mensuração do valor de mercado do bem, salvo se houver impedimento físico de acesso para vistoria interna necessária, o que deve ser circunstanciado. Ademais, as executadas são revéis citadas por hora certa e representadas por Curador Especial, de modo que a busca por sua localização pessoal no endereço do imóvel penhorado, nesta fase processual, mostra-se despicienda para a finalidade estrita de avaliação do bem constrito (art. 872 do CPC). Portanto, faz-se necessário que o Oficial de Justiça esclareça a impossibilidade técnica da avaliação ou, caso superada a dúvida quanto à localização do bem, proceda à estimativa de seu valor considerando as características verificadas in loco e o valor de mercado na região. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: I. A intimação do Sr. Oficial de Justiça, Agnaldo Barbosa dos Santos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos complementares acerca da certidão de ID 215948585, informando especificamente se, diante da identificação visual do imóvel (Lote 02, Quadra III, na esquina da Rua 01 com Rua D), possui elementos suficientes para proceder à avaliação do bem (terreno e benfeitorias/quitinete), independentemente da presença das executadas. II. Caso o Sr. Oficial de Justiça entenda que já detém os elementos necessários com a vistoria realizada, deverá apresentar o Auto de Avaliação no mesmo prazo, descrevendo o bem e suas características, nos moldes do art. 872, I e II, do CPC. III. Persistindo a impossibilidade técnica de avaliação por ausência de dados cadastrais ou localização precisa, deverá o Oficial detalhar quais diligências ou dados específicos são necessários para viabilizar o ato, para que o Juízo possa determinar as providências cabíveis junto aos órgãos competentes ou à parte Exequente. IV. Com a manifestação ou juntada do laudo, intime-se a parte Exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Intime-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 1 de março de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito