Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZAMA MARQUES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo nº 1005860-07.2019.8.11.0037.
Vistos.
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada com o intuito de liquidar julgado que condenou o ente municipal ao pagamento da perda salarial decorrente da incorreta conversão do padrão monetário URV. Sobre a liquidação de sentença, vejamos as disposições do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (...) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a liquidação de sentença enseja decisão que desafia recurso de agravo de instrumento, consoante determina o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, haja vista que, por não colocar termo ao processo, não se enquadra no conceito de sentença, possuindo natureza eminentemente interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC). Com efeito, verifica-se dos autos que, em audiência de conciliação coletiva realizada em 19/11/2020 pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, restou proferida decisão acolhendo a perícia contábil apresentada pelo Município de Primavera do Leste/MT e fixando como defasagem salarial o percentual de 11,177% para os processos em que a sentença não tenha reconhecido o percentual de 11,98%. Vejamos parte do decisum: (...) O ente público trouxe aos autos perícia contábil constatando que houve defasagem salarial entre 11,177% a 15,72%, em desfavor dos servidores públicos municipais decorrentes da URV, no entanto, a mesma perícia afirmou que a Lei Municipal nº 704 de 20 de dezembro de 2001 promoveu a reestruturação de cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais, o que teria acarretado na regularização da remuneração e, portanto, as diferenças salariais pretendidas pelos autores estariam superadas pela prescrição. As partes demandantes, por sua vez, manifestaram-se pela rejeição das alegações trazidas pelo demandado em virtude da prescrição já ter sido apreciada e afastada na sentença de mérito e também em fase recursal, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada. Afirmam também que a Lei Municipal 704/2001 não repôs a defasagem em relação à conversão equivocada da URV. Ao analisar a Lei Municipal, verifico que, a despeito da Lei nº 704 de dezembro de 2001 trazer em seu preâmbulo que a lei tratou da estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Primavera do Leste, estabelecendo normas de enquadramento e instituindo nova tabela de vencimentos, não há qualquer comprovação de que a defasagem salarial tenha sido incorporada à remuneração, existindo, inclusive, em vários processos holerites que demonstram que, após a entrada em vigor da Lei Municipal, as remunerações continuaram as mesmas, o que demonstra que não houve a reestruturação remuneratória. Além disso, as sentenças e eventuais recursos já trataram desta matéria, estando ela, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada. Desta forma, ACOLHO a perícia contábil apresentada pelo Município de Primavera do Leste e FIXO como defasagem salarial o percentual de 11,177%, para os processos que a sentença não tenha reconhecido o percentual de 11,98%. (...) Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se as partes autoras para que, no prazo de 45 dias, elaborem seus próprios cálculos baseados na defasagem de 11,177% ou de 11,98% (apenas nos processos em que este percentual já foi reconhecido em sentença transitada em julgado) e, na sequência, intime-se o ente público, para que, no mesmo prazo, impugne os cálculos apresentados, sendo seu silencio interpretado como concordância. (...) (Destaques e grifos constam no original). À vista disso, constata-se que a fase de liquidação de sentença alcançou o objetivo de apurar o percentual da defasagem na remuneração dos servidores do executivo municipal por ocasião da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), conforme fixado na decisão supracitada. Destarte, a parte requerida não comprovou a incorporação da defasagem salarial à remuneração pela Lei Municipal nº 704, de 20 de dezembro de 2001, razão pela qual sua alegação de prescrição não deve ser acolhida. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, encerro a liquidação de sentença por arbitramento e DECLARO o percentual da defasagem em 11,177%, para os processos em que a sentença/acórdão não tenha reconhecido o percentual de 11,98%, conforme fixado na audiência de conciliação coletiva realizada em 19/11/2020 pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Proceda-se a conversão da ação para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Analisando os autos, verifica-se largo lapso temporal decorrido desde a apresentação dos demonstrativos, bem como não foi realizada a incorporação do percentual de defasagem fixado, razão pela qual, a fim de se evitar o alongamento da tramitação do processo com execuções complementares, entendo que a homologação dos valores devidos deve se dar após a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, assim que ocorrer a incorporação do percentual de defasagem supramencionado. Dessa forma, caso a parte autora ainda seja servidor(a) público(a) municipal ativo(a), determino que o ente público promova a incorporação do percentual de defasagem de 11,177% na folha de pagamento da parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos tal incumbência. Fica a parte requerente intimada para que, comprovada a incorporação do percentual, apresente demonstrativo de cálculo, nos termos da sentença, acórdão e precedentes aplicáveis à hipótese, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte autora esteja aposentada, cadastre-se o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Primavera do Leste/MT (IMPREV) como terceiro interessado e proceda a sua intimação para que efetue a incorporação do percentual de defasagem de 11,177% na aposentadoria da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos tal incumbência. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito