JAQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT-(REPRESENTANTE DO ESPÓLIO) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIRO DIAS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN
OAB/MT 5925·CPF·Representa: Autor
FABRICIO MIOTTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO MIOTTO
OAB/MT 6862·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
29/04/2024, 07:43
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 18:46
Trânsito em julgado
19/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:10
Publicação
29/03/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000906-65.2006.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000906-65.2006.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000906-65.2006.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000906-65.2006.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:35
Definitivo
22/03/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:35
Homologação de Transação
22/03/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:29
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:14
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:12
Publicação
06/10/2023, 01:25
Publicação
06/10/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:25
Publicação
06/10/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do AUTO DE AVALIAÇÃO retro, bem como requerer o que entender de direito.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do AUTO DE AVALIAÇÃO retro, bem como requerer o que entender de direito.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do AUTO DE AVALIAÇÃO retro, bem como requerer o que entender de direito.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:40
Desarquivamento
04/10/2023, 12:35
Definitivo
02/10/2023, 12:46
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:48
Mandado
05/09/2023, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 16:35
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:21
Decurso de Prazo
29/08/2023, 07:54
Decurso de Prazo
29/08/2023, 07:54
Decurso de Prazo
29/08/2023, 07:54
Decurso de Prazo
29/08/2023, 07:54
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:26
Publicação
07/08/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:06
Publicação
04/08/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria n.º 01/2019-GAB, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, a efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça meios para o cumprimento, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000906-65.2006.8.11.0044 VISTO, Analisando detidamente os autos de pedido de Recuperação Judicial, protocolado sob o nº 1007480-20.2023.8.11.0003, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da comarca de Rondonópolis, verifico que foi prolatada sentença que indeferiu o processamento da Recuperação Judicial apresentado pelo Grupo Dias Pereira. Ainda sobre aqueles autos, verifica-se que interposto recurso pelo Espólio de Jairo Dias Pereira, tendo sido indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Desta feita, não havendo qualquer justificativa que obste o prosseguimento do feito, indefiro o requerimento de Ref. 116145504. Sem prejuízo, indefiro o pedido de redução da penhora de Ref. 108269951, uma vez que não há óbice para a realização da hasta pública do bem e posterior verificação do saldo devido e, caso haja saldo remanescente, este seja devolvido ao executado. Além do mais, é de conhecimento deste juízo que há em trâmite nesta comarca várias outras execuções em face dos executados e que os valores obtidos em hasta pública poderão ser utilizados para adimplemento dos demais débitos. Outrossim, verifico que a avaliação do imóvel denominada Rochedo de 600 hectares, matriculado sob o nº 5.589 do CRI de Paranatinga, foi realizado em 22.08.2019, ou seja, há aproximadamente 04 (quatro) anos, de modo que havendo possibilidade de variação do valor do bem, imprescindível a renovação da avaliação. Assim, com fulcro no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, expeça-se, COM URGÊNCIA, novo mandado de avaliação em relação ao imóvel penhorado. Considerando a urgência no prosseguimento dos atos executórios para adimplemento do saldo devido, bem como que a presente ação tramita desde 2006 sem a efetividade esperada, determino que o Senhor Oficial de Justiça cumpra com a avaliação da área com urgência, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da avaliação, intimem-se as partes para que manifestem-se em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:02
Publicação
04/05/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para que manifeste-se em 15 (quinze) dias, tendo em vista a informação de deferimento de Recuperação Judicial e demais solicitações.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:31
Publicação
02/05/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000906-65.2006.8.11.0044 VISTO, Tendo em vista a informação de deferimento de Recuperação Judicial e demais solicitações, intime-se o exequente para que manifeste-se em 15 (quinze) dias. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:49
Mero expediente
28/04/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 15:24
Decurso de Prazo
11/02/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:24
Publicação
24/01/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte Autora, para no prazo 10 dias manifestar acerca da devolução da Carta Precatória retro, bem como requerer o que entender de direito.
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:45
Ato ordinatório
17/01/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
29/12/2022, 04:11
Documento (Outros documentos)
29/12/2022, 04:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2022, 14:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))