Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDEIR GOMES DE ARAUJO CAMARGO, ROSALINA MARTINS DE REZENDE VILELA, LUCIMAR DA SILVA GOMES, JANE PAZ MARTINS, JOSE MARQUES MEDRADO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo nº 1006956-91.2018.8.11.0037.
Vistos. Diante da questão suscitada no id retro pela CPE, urge compulsar os autos para análise da cessão colacionada no id 170733905, em que os advogados cedem os créditos oriundos do presente feito à sociedade de advogados JOAO OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 05.832.474/0001-13. Sobre a cessão de créditos de precatórios, vejamos as disposições da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] § 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. [...] § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. [...] O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), por sua vez, editou a Portaria TJMT/PRES n. 1099 de 10 de agosto de 2023, na qual dispõe sobre a cessão de crédito em precatório no âmbito do TJMT: Art. 8º. A cessão de crédito em precatório somente produzirá efeitos com relação ao ente devedor e a terceiros quando celebrada por instrumento público, sendo vedado o registro da cessão na sua falta. Art. 9º. Salvo previsão expressa em contrário no respectivo instrumento, a cessão de crédito em precatório abrange todos os acessórios da obrigação, inclusive atualização monetária e juros. Art. 10. Fica resguardada a validade das cessões de créditos em precatório por instrumento particular que forem informadas nos autos do respectivo processo até a entrada em vigor do presente ato normativo. À vista disso, considerando que a cessão apresentada pelos causídicos foi realizada mediante instrumento particular, não é possível seu acolhimento, haja vista não se revestir da forma legal exigida. Outrossim, uma vez aplicado ao RPV as mesmas disposições no que toca à cessão no procedimento de precatório, atendendo ao art. 50 da Resolução 303 do CNJ e, tendo o TJMT regulamentado a exigência de instrumento público para a sua celebração, não há que se falar em distinção da exigência do instrumento público, na cessão de crédito de RPV ou precatório. Por estas razões, não acolho a cessão apresentada. Ademais, o STJ já pronunciou que, uma vez outorgada procuração a advogado individualmente, sem indicação da sociedade de que faça parte, é inadmitido o pagamento que lhe é devido à empresa, ainda que seja o único sócio ou sócio majoritário, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.395.585 - RS/ Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/04/2016, Dje de 10/05/2016 ). No mesmo sentido é manifestação do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 85, § 15, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que a sociedade de advogados apenas terá legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada faça menção à sociedade e não somente aos advogados integrantes ao seu corpo jurídico 2. A norma contida no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil evidencia que se trata de mera liberalidade do procurador receber a verba honorária através da sociedade, não havendo que se falar em modificação do credor que permita a alteração da incidência tributária. 3. Recurso improvido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004923-35.2024.8.11.0000, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO. CESSÃO DE DIREITO EM FAVOR DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CRÉDITO DECORRENTE DE ATUAÇÃO PERSONALÍSSIMA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SURGE NO MOMENTO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA JURÍDICA QUE ANTECEDE A CESSÃO/DOAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.1- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a primeira (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros” (STJ – 2ª T - REsp. Nº 983.134/RS - rel. Min. Castro Meira – j. 3/4/2008).2- Os Precatórios e as RPV’s correspondem a direito líquido, certo e exigível decorrente de decisão judicial já transitada em julgado, de modo que o documento requisitório veicula um crédito sobre o qual já houve aquisição da disponibilidade econômica e jurídica; destarte, a obrigação tributária (pagamento do Imposto de Renda) surge quando da disponibilidade econômico-jurídica (decisão transitada em julgado), antes mesmo do pagamento do precatório/RPV, que corresponde, tão somente, à disponibilidade financeira.4. Ordem Denegada. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1000866-56.2023.8.11.9005, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) Pertinente tal entendimento, inclusive, porque desde 1994, o Estatuto da OAB, em seu art. 15, § 3º dispõe que é dever apresentar procuração de outorga de poderes individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Por fim, ainda, registro que não há prejuízo na tributação incidente na transmissão dos valores, vez que a outorga da procuração ocorreu em favor do advogado enquanto pessoa natural, inexistindo vinculação à sociedade de advocacia até o fato gerador, incidindo imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os honorários. Precedentes do STJ: RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020, STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020 e AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) Assim, proceda-se a expedição das requisições de pagamento, conforme cálculo homologado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito