Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1000647-65.2023.8.11.0009.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOMINGOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Jose Luiz Domingos, contra Instituto Nacional Do Seguro Social. RECEBE-SE a Petição, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 534 do CPC. Mantém-se o deferimento da gratuidade judiciária. Por isso, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR o INSS para, querendo, manifestar-se, seja aceitando os cálculos, seja impugnando a execução (art. 535 do CPC), isso no prazo de 30 dias; 2. NÃO IMPUGNADA a execução ou havendo concordância: a. EXPEDIR a pertinente Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TJMT, conforme o caso, isso para pagamento do débito, atentando-se às normas pertinentes (e. g., arts. 535, §3º, do CPC e 100, caput e §3º, da Constituição Federal); b. Após Expedir RPV/Precatório, AGUARDAR notícia de depósito e Expedir Alvará para liberação dos valores, arquivando com as baixas e anotações de estilo. 3. HAVENDO impugnação, INTIMAR a parte-autora para se manifestar, seja para concordar, seja para questionar o apontado: a. Havendo concordância, seguir o item 2, “a”; b. Discordando, conclusos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito