Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 0001462-79.2014.8.11.0111..
EXEQUENTE: REFRIGERANTES GUARANTA LTDA
EXECUTADO: CARREIRA & CARREIRA LTDA - ME, RAMIRO CARREIRA
VISTOS. REFRIGERANTES GUARANTÃ LTDA ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CARREIRA & CARREIRA LTDA - ME e RAMIRO CARREIRA, objetivando a satisfação de crédito representado por cheques emitidos pelos executados, no valor original de R$ 27.405,08 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oito centavos), acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, totalizando, à época da propositura, R$ 34.362,97 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos). Narra a exequente que os executados adquiriram mercadorias (bebidas) mediante notas fiscais devidamente emitidas, cujo pagamento foi representado por cheques que, apresentados à compensação, foram devolvidos por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12). A petição inicial foi instruída com os títulos executivos (cheques), notas fiscais, comprovantes de apresentação e devolução, procuração, contrato social e cálculo do débito (IDs 74126890 e 74127891). Regularmente citados (ID 117560220), os executados não efetuaram o pagamento voluntário no prazo legal. Procedeu-se à penhora de imóvel urbano (lote nº 34, quadra 35, Zona Habitacional 2-003, matrícula nº 4528 do Cartório de Registro de Imóveis de Matupá/MT), conforme auto de penhora e depósito de 13/08/2015 (ID 171534822). Os executados opuseram Embargos à Execução (processo nº 0000908-13.2015.8.11.0111), alegando prescrição dos títulos, ilegitimidade passiva, excesso de execução e necessidade de perícia grafotécnica. Os embargos foram julgados improcedentes por sentença proferida em 09/11/2022, transitada em julgado, que reconheceu a tempestividade da execução, a legitimidade dos títulos e a regularidade dos cálculos (ID 111060563). Posteriormente, a exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 117547348), apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 126.667,21 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), posteriormente atualizado para R$ 171.877,31 (cento e setenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos) em 04/09/2024 (ID 167986994). Os executados foram intimados para pagamento voluntário (IDs 144165429 e 144165431), quedando-se inertes. Deferida a penhora online via SISBAJUD (ID 168126096), foram bloqueados e transferidos R$ 2.958,67 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) da conta bancária do executado Ramiro Carreira (IDs 168971992, 169114762 e 169870253). O executado Ramiro Carreira apresentou impugnação ao bloqueio (ID 170148115), alegando impenhorabilidade dos valores por se tratar de benefício previdenciário (pensão por morte), sua única fonte de renda, e requerendo a concessão de gratuidade da justiça e o desbloqueio dos valores. A exequente manifestou-se contrariamente (ID 171534820), sustentando a insuficiência da prova da hipossuficiência e requerendo a apresentação de extratos bancários completos, declaração de imposto de renda e outros documentos. Informou ainda a existência de penhora de imóvel não averbada e posterior alienação do bem, configurando possível fraude à execução. Por decisão de 30/10/2025 (ID 201927105), este Juízo determinou a intimação do executado para apresentação de extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas indicadas no SISBAJUD e declaração de imposto de renda dos últimos três anos. O executado apresentou apenas extratos parciais da conta da Caixa Econômica Federal onde depositado o benefício previdenciário (ID 173334087), quedando-se inerte quanto aos demais documentos solicitados. A exequente reiterou a insuficiência da prova e requereu o julgamento improcedente do pedido de desbloqueio, além de diversas diligências patrimoniais e intimação do terceiro adquirente do imóvel penhorado (ID 212988621). Certificada a inércia do executado (ID 210158694), os autos vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Até o momento, considerando a inércia dos executados, foram adotadas como medidas executivas: a) a penhora de imóvel (ID 171534822) que, todavia, não foi averbada na matrícula, por omissão da parte exequente, a quem incumbia tal diligência (CPC, art. 844); b) bloqueados e transferidos para conta judicial R$ 2.958,67 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) da conta poupança nº 000.783.505.777-9, agência 4459, Caixa Econômica Federal, em nome do executado Ramiro Carreira, oriundo de diligências via SISBAJUD, com ordem de reiteração via “Teimosinha” (IDs 168971992, 169114762 e 169870253). Após o bloqueio via SISBAJUD, o executado apresentou impugnação (ID 170148115), alegando que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário (pensão por morte nº 164.886.679-1), sua única fonte de renda, e que o bloqueio viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ainda, requereu a concessão de gratuidade da justiça. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A ratio legis da norma é a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), impedindo que a execução prive o devedor dos recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família. No caso concreto, embora o executado tenha apresentado histórico de créditos do benefício previdenciário (pensão por morte) e os extratos bancários da conta registrada na Caixa Econômica Federal, na qual se deposita o benefício referentes aos meses de julho a outubro de 2024 (ID 173334087), mesmo instado pelo Juízo, não apresentou os extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas indicadas no SISBAJUD e a declaração de imposto de renda dos últimos três anos. A inércia do executado em apresentar a documentação solicitada por este Juízo (decisão de ID 201927105), após regular intimação (IDs 203505444 e 203505445), configura descumprimento de ordem judicial e gera presunção relativa de ocultação patrimonial e de inexistência de hipossuficiência. Ademais, a análise dos extratos bancários parciais apresentados revela a existência de movimentação financeira incompatível com a alegação de que o benefício previdenciário é a única fonte de renda do executado. Com efeito, os extratos demonstram créditos via PIX em valores significativos e recorrentes, tais como: R$ 1.000,00 (13/09/2024), R$ 1.000,00 (22/10/2024), R$ 700,00 (11/10/2024), R$ 400,00 (02/08/2024), R$ 220,00 (05/07/2024), R$ 150,00 (10/09/2024), R$ 100,00 (06/09/2024), R$ 70,00 (03/07/2024), entre outros (ID 173334087), saques em dinheiro e compras frequentes, indicando capacidade de consumo superior ao mínimo existencial e ausência de despesas fixas relevantes (aluguel, condomínio, plano de saúde, etc.) nos extratos apresentados. Tais movimentações financeiras indicam a existência de outras fontes de renda não declaradas pelo executado, seja por atividade informal, seja por recebimento de valores de terceiros, seja por rendimentos de aplicações financeiras ou outros bens não informados. No caso concreto, os valores bloqueados (R$ 2.958,67) encontravam-se depositados em conta poupança, e não foram imediatamente sacados ou utilizados para despesas essenciais, o que reforça a conclusão de que perderam a natureza alimentar, tornando admissível a penhora. No tocante à alegação de fraude à execução, resta ausente requisito indispensável à sua análise, qual seja, a averbação da constrição na matrícula do imóvel, incumbência do exequente que, não realizada, impõe-lhe o ônus de comprovação de má-fé do terceiro adquirente, o que, igualmente, não foi realizado. O exequente, ainda, requereu a promoção de novas diligências patrimoniais (ID 212988621), incluindo pesquisas via PDPJ, ONR Penhora Online, PNB, SERP, INFOSEG, MTE RAIS, PREVJUD, CAGED, INSS, CCS, CETIP, CBLC, SUSEP e CNSEG. Todavia, considerando que já foram realizadas reiteradas tentativas de penhora online via SISBAJUD, com repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias; o exequente não indicou bens específicos passíveis de penhora, limitando-se a requerer novas pesquisas genéricas; conclui-se que não há, no momento, meios eficazes para a satisfação integral do crédito executado, configurando-se a hipótese de suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC. A suspensão da execução não impede a exequente de, a qualquer tempo, localizar bens penhoráveis e requerer o prosseguimento do feito (CPC, art. 921, §1º). Ademais, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º). Deve ser asseverado que o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão (CPC, art. 921, §4º). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, 792, IV, 833, IV, 921, III, e 924, V, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores transferidos para conta judicial (R$ 2.958,67), formulado pelo executado Ramiro Carreira (ID 170148115), mantendo-se o bloqueio dos valores, que deverão ser convertidos em penhora e destinados ao pagamento parcial do crédito executado, mediante expedição de alvará, após o fornecimento dos dados bancários; b) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado Ramiro Carreira, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica; c) INDEFIRO o pedido de intimação do terceiro adquirente do imóvel (Antonio Francisco da Silva Lopes), sem prejuízo de a exequente, se entender cabível, ajuizar ação autônoma de fraude à execução ou ação pauliana; d) INDEFIRO os pedidos de novas diligências patrimoniais genéricas formulados pela exequente (ID 212988621), por ausência de indicação de bens específicos passíveis de penhora e por já terem sido realizadas reiteradas tentativas de penhora online sem êxito; e) DETERMINO a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, ante a ausência de bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito executado. Intimem-se. Cumpra-se. De Peixoto de Azevedo para Matupá/MT, datado automaticamente pelo Sistema PJE. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito em Substituição Legal