Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1007119-08.2022.8.11.0045
DECISÃO
1 – Em atenção ao Ofício-Circular n. 20/2025-PRES, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, diante da informação da pendência de ações nos desdobramentos de constrições via sistema SISBAJUD, este Juízo DETERMINA o desbloqueio de valores ínfimos, considerados em 1% do valor da dívida limitado a R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil[1]. Se houver penhoras de ativos superiores ao referido montante, PROMOVA-SE a transferência do numerário, conforme o art. 854, §7º do CPC[2]. 2 – Sendo realizado a transferência, INTIME-SE o executado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação, nos termos do art. 854, §3º do CPC[3]. 3 – Realizadas as providências, PROMOVA-SE a Secretaria os atos ordinatórios pertinentes, devendo ser analisada a necessidade de conclusão para apreciação de pedidos pendentes, ocasião em que será observada a ordem cronológica primitiva. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 8 de agosto de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1]Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [2] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. [3] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.