Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000344-51.2023.8.11.0009..
REQUERENTE: NEUSA LOPES SOARES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE COLIDER
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando todos os documentos que instruem o feito, desnecessária se faz a dilação probatória, de forma que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. O direito à saúde reside no âmbito dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, caracterizando-se, pois, como direito público subjetivo, assumindo feição de prerrogativa assegurada a todos os brasileiros e estrangeiros, residentes ou em trânsito na circunscrição brasileira, nos termos do artigo 196 c/c artigo 5º “caput”, da Constituição da República, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Logo, à visão político-normativa de nossa Constituição, a saúde é direito essencial e fundamental do homem, devendo o Estado adotar ações positivas no sentido de garanti-la. Com efeito, na atual perspectiva adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as normas constitucionais possuem força normativa concreta, ou seja, não se tratam de ideais políticos programáticos, mas de comandos autoaplicáveis, devendo ser assegurado ao administrado de forma imediata, palpável. Nesse sentido: Constitucional. Direito à saúde. Cirurgia. 1. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde. Recurso da Sassom Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto não provido, provido o da autora para majorar os honorários advocatícios. (TJ-SP - APL: 00619462720118260506 SP 0061946-27.2011.8.26.0506, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 29/07/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2014) Pari passu, a Lei n. 8.080/1990, que instituiu o SUS, dispõe ser a saúde direito fundamental do ser humano, devendo o Estado fornecer plenas condições à sua realização, seja na promoção, proteção ou recuperação, e, no seu art. 6º, I, “d” e art. 19M,dispôs: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Na presente trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAajuizada porNEUZA LOPES SOARES, em desfavor ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE COLIDER Para análise do presente caso, pretende a parte promovente que as promovidas forneçam o consulta em OFTALMOLOGIA e posterior procedimento Cirúrgico – URGÊNCIA. Consta que Núcleo de Apoio Técnico/NAT, apresentou parecer técnico aos autos (ID 110956766). A liminar foi concedida (ID 1110967328). Contestação apresentada pelo Estado de Mato Grosso (ID 112499393) e do Município Colíder (ID 111934892) A parte promovente junta Impugnação (ID 112642118), com posterior juntada de declaração da parte reclamante afirmando que a consulta e a cirurgia foram realizados (ID 131518347). Pois bem, com fundamento no princípio da dignidade humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde e coloque a vida em iminente e concreto risco. O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas o mais adequado e eficaz, capaz de ofertar à pessoa enferma maior dignidade e menor sofrimento, in verbis: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Neste sentido: (...)1) O direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federativos o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno. 2) Deve ser mantida a liminar que determina ao Estado o fornecimento gratuito de cirurgia à menor acometido de doença grave sem condições de custeá-lo. 3) Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. (TJ/MT - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24504/2009, Rel. DR. GILPERES FERNANDES DA SILVA, 22-6-2009 – destaque acrescido). Sendo assim, tem-se que merece prevalecer o amplo e irrestrito acesso à saúde pública, fazendo valer a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, consoante leitura do inciso III do art. 1º da Constituição Federal, sem esquecer que o direito à saúde é um direito social igualmente protegido e garantido ao cidadão, nos termos do art. 6º da CF/88. Portanto, sábias são as palavras do Ministro Celso de Mello, quando da relatoria do RE-AgR 393175/RS, e que devem nortear e encorajar a mente do julgador quando enfrentar demandas desta natureza: “(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos/procedimentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (...)”. Com efeito, incumbem aos requeridos à adoção concreta de medida de saúde pública, de qualidade, eficiente e eficaz, sempre na busca da melhoria de qualidade de vida e saúde da população, massacrada pela carga tributária que sustenta este País. Os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do estado os medicamentos/procedimentos prescritos, comprovada a necessidade. No caso em tela, a hipossuficiência da parte e a necessidade do uso dos medicamentos e/ou realização dos procedimentos foram demonstradas por documentos médicos idôneos. O direito à percepção de tais medicamentos/procedimentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida, à saúde, competindo à união, estados, Distrito Federal e municípios o seu cuidado, bem como a organização da seguridade social, garantindo a universalidade da cobertura e do atendimento. Registre-se que as teses do Estado assim como do Município não merecem guarida, na medida em que condicionar o acesso à saúde com a alegação de que o Estado não pode desrespeitar as leis orçamentárias viola o disposto na Constituição Federal, Lei Maior, que prevê o acesso à saúde como universal, prestado indistintamente, sem limitações. Do mesmo modo, não merece amparo a alegação do município, no tocante a responsabilidade do Estado de Mato Grosso para realização do procedimento tido como de alta complexidade, em razão da responsabilidade solidária que incide no caso em apreço. Em se tratando de ações judiciais visando a obtenção de tratamento à saúde, qualquer ente federado é legitimado a responder e, assim, atender o pleito invocado, diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população, consoante previsão do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Ademais, a responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo e, desse modo, a critério da parte autora, pode ser proposta em face do Município ou do Estado, ou de ambos, devendo, eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, ser realizado administrativamente ou em ação própria, não carecendo de maiores delongas o pleito formulado pelo município no tocante a não responsabilização pela entrega do medicamento e/ou realização de procedimentos. Nesse sentido, decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II – Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido. (AI 808059 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-13 PP-03289). (negritos acrescidos) No caso sub judice, não há que se falar em ilegitimidade ad causam do Município no cumprimento da obrigação de fazer invocada, sendo o objeto da presente ação o acesso ao direito fundamental de prestação de saúde, se tratando de obrigação solidária. Partindo dessas premissas, não se pode desconsiderar a existência dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas formuladas pelo Estado-Gestor (SUS). Contudo, por outro lado, imperioso analisar cada caso concreto à luz dos fatos e da situação individualizada posta sob julgamento. Dessa feita, incide a tese firmada no julgamento do REsp nº 1657156, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 106), segundo a qual o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS – REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ – PREENCHIDOS –NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADAS – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – RECURSO PROVIDO. É dever do Estado, à luz do artigo 196 da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo o fornecimento de fármacos uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto.Em se tratando de medicamento não incorporado à lista do SUS, presente a cumulação dos requisitos fixados, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), constitui obrigação do poder público seu fornecimento ao paciente.(N.U 1019115-41.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 15/05/2023) Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos é o caso de procedência da ação. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,OPINOpelo acolhimento do pedido formulado na inicial, para DETERMINAR queo requeridoESTADO DO MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE COLIDER, na obrigação de fazer de proceder com o integral tratamento de saúde, submetendo a paciente NEUZA LOPES SOARESa realização daconsulta em OFTALMOLOGIA e procedimento Cirúrgico em caráter de urgência, bem como outros procedimentos ou tratamentos necessários à preservação de sua saúde, conforme pleiteado na iniciale via de consequência, CONFIRMAR a MEDIDA LIMINAR de ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS da TUTELA CONCEDIDA por meio da DECISÃO proferida nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
Vistos. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. Otávio Peixoto Juiz de Direito