LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONCALVES
OAB/MT 9802·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
SORAYA CRISTIANE BEHLING FETT
OAB/MT 7936·CPF·Representa: Autor
MOHAMAD RAHIM FARHAT
OAB/MT 2542·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/07/2026, 00:01
Decurso de Prazo
15/07/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2026, 09:03
Publicação
18/06/2026, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação processual vigente, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em estrita observância às diretrizes da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGC/MT), impulsiono os presentes autos a fim de INTIMAR as partes para que, querendo, manifestem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 16 de junho de 2026. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação processual vigente, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em estrita observância às diretrizes da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGC/MT), impulsiono os presentes autos a fim de INTIMAR as partes para que, querendo, manifestem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 16 de junho de 2026. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 16:27
Recebimento
15/06/2026, 12:21
Remessa
15/06/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 12:21
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:38
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:01
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:06
Publicação
02/02/2026, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Intimo as partes para manifestarem quanto ao acórdão do Agravo de Instrumento de ID.212088757. VÁRZEA GRANDE, 29 de janeiro de 2026. LARKYS DIEGO CARDOSO VALERIO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
30/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:37
Recebimento
29/01/2026, 16:26
Remessa
29/01/2026, 16:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:42
Documento
20/10/2025, 07:47
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 18:52
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:08
Documento
05/08/2025, 11:37
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:57
Publicação
10/07/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0010603-76.2005.8.11.0002..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXEQUENTE: DALTON ADORNO TORNAVOI
REQUERIDO: A DANHONI & CIA LTDA - ME, ANTENOR DANHONI, ANA ELZA DANHONI, JURACY APARECIDA HERANE DANHONI, ANTENOR DANHONI JUNIOR
VISTOS.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face dos executados. Determinou-se a penhora dos imóveis matriculados sob n° 19.797 e nº 11.590, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Serviço Notarial e de Registros desta comarca (Id. 134994937). As partes executadas Antenor e Juracy apresentaram pedido de chamamento do feito à ordem por nulidade processual ante a falta de advogado nos autos (Id. 168777692). Apresentaram ainda impugnação à execução, requerendo o reconhecimento do excesso com a extinção parcial do feito, além de condenação em litigância (Id. 169006996). Apresentaram, por fim, impugnação à penhora, alegando ser bem de família, e por não terem sido intimados (Id. 170625925). É o que importa relatar. Decido. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Com relação ao pleito de chamamento do feito à ordem, não merece prosperar. Com relação à renúncia de mandato do causídico da parte executada, verifica-se que a parte autora foi devidamente notificada da renúncia, conforme notificação extrajudicial anexa ao Id. 56255474 – pág. 28 –, sendo que o dever de constituir novo advogado após a renúncia do anterior recai sobre a parte, conforme art. 112 do CPC, não sendo ônus do juízo providenciar sua regularização. Logo, se a parte autora teve ciência da renúncia de seu advogado e não tomou providências para a regularização de sua representação nos autos em 10 dias (§ 1º do art. 112 do CPC), não poderá alegar nulidade futura de ausência de intimação, visto que o processo prosseguirá com regular curso dos prazos processuais independente de intimação. Cito precedente do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA AUSÊNCIA DO PREPARO – INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS DAS AGRAVANTES, REGULARMENTE CIENTIFICADAS – NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO NO PRAZO DE 10 DIAS (§ 1º DO ART. 112 DO CPC) - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a parte foi regularmente cientificada da renúncia ao mandato pelo seu advogado e não constitui novo mandatário em 10 dias (§ 1º do art. 112 do CPC), o processo prosseguirá com regular curso dos prazos processuais independente de intimação. (TJ-MT – N.U 1005073-50.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 20/06/2023) (negrito meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – RENÚNCIA AO MANDADO – CIÊNCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO EXPEDIDA AOS ANTIGOS PATRONOS – DESÍDIA DA AGRAVANTE EM CONSTITUIR NOVOS PATRONOS – DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido” (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Diante da renúncia comunicada à agravante, está dispensada sua intimação para regularização processual, incumbindo a ela a constituição de novo patrono. Por consequência, como a agravante não constituiu novo advogado, a intimação para adimplir débito foi expedida aos antigos patronos e decorreu o prazo legal sem o pagamento, de modo que, à luz dos precedentes do STJ, deve ser mantida a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade oposta sob alegação de nulidade por ausência de intimação. (TJ-MT – N.U 1012727-54.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Vice-Presidência, Julgado em 23/07/2024, Publicado no DJE 24/07/2024) (negrito meu) Assim, rejeito o pleito de chamamento do feito à ordem. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA As partes executadas Antenor e Juracy apresentaram impugnação à penhora, alegando se tratar de bem de família. Sustenta a parte executada a impenhorabilidade dos bens imóveis matriculados sob n. 11.590 e 19.797, sob o fundamento de que a penhora recaiu sobre bem de família, infringindo o disposto na Lei n. 8.009/90. Nesse viés, dispõem os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. (...) “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Verifica-se, então, que ao devedor e/ou terceiro, quando alegar a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, incumbe comprovar que o bem se destina à sua residência e de sua família, como também não detém outros ou, se detém, seria o de menor valor, salvo se registrado como bem de família, na forma do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil. Essa é a interpretação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA PRECLUSÃO. O recurso que reitera matéria objeto de agravo de instrumento anterior encontra óbice na preclusão consumativa. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. A Lei nº 8.009/90 impossibilita a penhora de bem de família ressalvando hipóteses em que a excepciona. A regra da impenhorabilidade é de ordem pública, mas se sujeita à preclusão e não afasta o ônus subjetivo da prova pelo qual incumbe a quem alega produzir prova convincente dos fatos constitutivos do seu direito. Aplicação do art. 333 do CPC. - Circunstância dos autos em que ausente prova dos requisitos à impenhorabilidade impõe-se manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70069087823, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 23/02/2017) Afinal, incumbe à parte o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. No entanto, não se vê nos autos qualquer documento capaz de comprovar que o aludido bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que sua destinação é para moradia permanente. Ademais, a própria executada se contradiz ao informar único bem de moradia enquanto na verdade constam dois imóveis objetos de penhora, demonstrando, assim, que há mais de um imóvel em sua propriedade. Logo, não restou comprovado pela executada que se destina à sua residência e de sua família, muito pelo contrário, restou demonstrado nos autos que o patrimônio dos devedores contempla mais de um imóvel, não evidenciando se tratar de residência da família. Vejamos precedente acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DEBEMDE FAMÍLIA QUE SE ENCONTRA ALUGADO A TERCEIRO PARA SUBSISTÊNCIA DA PROPRIETÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA PROVENIENTE DALOCAÇÃOSEJA A ÚNICA OU QUE ESTEJA VOLTADA A SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CPC – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTEBEMCOMO POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS – RECURSO PROVIDO. Para fazer jus ao benefício daimpenhorabilidadeé indispensável que o imóvel sirva de residência para o casal, ou para a entidade familiar e quem não atende a esses pressupostos, não pode se valer desse benefício. Embora aimpenhorabilidadedobemprevista na Lei 8.009/90 ainda que esteja locado a terceiro, no entanto há necessidade de comprovação de que a renda seja a única do devedorbemcomo que seja voltada a sua subsistência, sob pena de não se obter a proteção daimpenhorabilidade. (TJ-MT – N.U 1024374-80.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 04/12/2023). (negrito nosso).
Ante o exposto, indefiro o pleito para declaração da impenhorabilidade do imóvel. Com relação à tese de nulidade da penhora por ausência de intimação prévia, também não merece prosperar, visto que restaram expedidas cartas de intimação para ciência, tendo a parte autora comparecido nos autos, demonstrando que tomou plena ciência da intimação da referida penhora, não havendo que se falar em nulidade processual quando teve a oportunidade de exercer o direito do contraditório e ampla defesa. Ressalta-se que não há imprescindibilidade de intimação prévia à constrição, visto que o Juízo pode atuar no sentido de proceder com a constrição de bens enquanto não houver o adimplemento do débito exequendo. Ora, a parte foi intimada para pagamento da obrigação sob pena de penhora, o que é plenamente suficiente a lhe cientificar acerca dos riscos do inadimplemento. Logo, rejeito a tese de nulidade da penhora por falta de intimação. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA Com relação a tese de substituição da penhora, não restaram indicados quaisquer bens para substituição, sendo alegado de maneira genérica, e tendo o exequente, devidamente intimado, deixou de consentir com o referido pleito, não havendo, ainda, qualquer depósito em valores autos, ressaltando que o seguro garantia não é equiparado à dinheiro, razão pela qual rejeito o pleito. EXCESSO DE EXECUÇÃO Com relação a tese de excesso de execução, considerando que a parte exequente pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial, defiro o pleito, visto que se tratam de matéria que exigem conhecimento técnico na área contábil. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 dias, manifeste sobre as impugnações apresentadas no Id. 169006996 e no Id. 173298372, com a devida fundamentação, sendo que, ratificando ou retificando o cálculo, deverá atualizá-lo até os dias atuais. Com a manifestação, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que deverão pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Em havendo concordância expressa ou tácita, desde já, HOMOLOGO o cálculo judicial. Após, vistas às partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:16
Rejeição
08/07/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:31
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:52
Publicação
16/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste-se acerca da impugnação à penhora e a petição de ids.169006996 e 170625925. VÁRZEA GRANDE, 14 de outubro de 2024. GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:28
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:11
Publicação
13/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco), requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 9 de agosto de 2024. GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 15:20
Documento
09/08/2024, 04:43
Documento
09/08/2024, 04:42
Documento
09/08/2024, 04:39
Documento
09/08/2024, 04:39
Documento
09/08/2024, 04:20
Expedição de documento
22/07/2024, 14:59
Expedição de documento
22/07/2024, 14:48
Expedição de documento
22/07/2024, 14:45
Expedição de documento
22/07/2024, 14:42
Expedição de documento
22/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:46
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:24
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:22
Publicação
06/12/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 05:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Intima-se a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu advogado, para, dentro prazo legal, providenciar averbação do termo de penhora expedido nestes autos, conforme decisão retro, e, bem como, intima-se a parte EXEQUENTE para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de diligência do oficial de justiça, acompanhado de seu respectivo comprovante de pagamento, para acompanhar o mandado de intimação pessoal dos executados e de seus respectivos cônjuges, conforme, também, decisão retro.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:58
Documento
01/12/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXEQUENTE: DALTON ADORNO TORNAVOI
REQUERIDO: A DANHONI & CIA LTDA - ME, ANTENOR DANHONI, ANA ELZA DANHONI, JURACY APARECIDA HERANE DANHONI, ANTENOR DANHONI JUNIOR
PROCESSO 0010603-76.2005.8.11.0002;
Vistos.. 1. Defiro o pedido do exequente BANCO DO BRASIL S/A, formulado no id. 119903631 e, para tanto, determino que se proceda a PENHORA dos imóveis matriculados sob n° 19.797 e nº 11.590, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Serviço Notarial e de Registros desta comarca, mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 2. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 3. Na sequencia, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Quanto ao pedido do credor DALTON ADORNO TORNAVOI, para penhora dos bens indicados no id. 117100523, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que acoste as matrículas dos bens para posterior análise. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 13:01
Decurso de Prazo
17/06/2023, 08:56
Decurso de Prazo
16/06/2023, 09:00
Publicação
07/06/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:03
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, dê prosseguimento no feito ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 5 de junho de 2023. NATHALIA FERREIRA MIRANDA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 12:57
Expedida/certificada
05/06/2023, 12:57
Expedição de documento
05/06/2023, 12:57
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
12/05/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:30
Publicação
02/05/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 28 de abril de 2023 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Tendo em vista o decurso do prazo da suspensão do processo. Cumpro com o Provimento nº 56/2007/CGJ, e impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para manifestar-se nos autos. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 09:18
Expedida/certificada
28/04/2023, 09:18
Expedição de documento
28/04/2023, 09:18
Decurso de Prazo
05/03/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:51
Publicação
24/02/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Intima-se a parte exequente (BANCO DO BRASIL), na pessoa de seu advogado, para, dentro do prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nestes autos, requerer o que entender necessário para prosseguimento do feito, conforme item 13 da decisão proferida no id. 90588815.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 18:31
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Publicação
25/11/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: A DANHONI & CIA LTDA - ME, ANTENOR DANHONI, ANA ELZA DANHONI, JURACY APARECIDA HERANE DANHONI, ANTENOR DANHONI JUNIOR A presente INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NA PESSOA DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). E intimem-se os executados Antenor e Juraci, no mesmo ato da alínea anterior, para pugnarem pelo que for necessário para o levantamento da importância penhorada nos autos (fls. 592) e não impugnada pela instituição financeira. DECISÃO: ID 90588815 VALOR DO DÉBITO: CONFORME AS PLANILHAS INSERIDAS NO ID'S 101765742 E 94667632 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR). 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). VÁRZEA GRANDE, 22 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 0010603-76.2005.8.11.0002 Valor da causa: R$ 333.717,81 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA COUTO MAGALHAES, N 1207, (LOT CENTRO), Centro, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-400 Nome: DALTON ADORNO TORNAVOI Endereço: AV ISAAC POVOAS, 1251, ED NACIONAL PALACIUS, SALA 401/402, - ATÉ 237/0238, GOIABEIRAS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-190 POLO PASSIVO: Nome: ANTENOR DANHONI - CPF: 044.303.529-68 Endereço: RUA JAIME BENEVIDES 54, AVENIDA COUTO MAGALHÃES 994, CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-970 Nome: JURACY APARECIDA HERANE DANHONI - CPF: 377.954.491-15 Endereço: RUA JAIME BENEVIDES 54, AVENIDA COUTO MAGALHÃES 994, CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-970 Senhor(a):
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:55
Publicação
13/10/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Intima-se ao Douto Advogado Dalton Adorno Tornavoi para que apresente cálculo atualizado de seus créditos sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, tomando por base o cálculo de liquidação de sentença ora homologados por este juízo.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 07:42
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:50
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:50
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:47
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:47
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:47
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:47
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:47
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:47
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:21
Publicação
12/08/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECONVINTE: ANTENOR DANHONI, JURACY APARECIDA HERANE DANHONI
EXEQUENTE: DALTON ADORNO TORNAVOI
REQUERIDO: A DANHONI & CIA LTDA - ME, ANTENOR DANHONI, ANA ELZA DANHONI, JURACY APARECIDA HERANE DANHONI, ANTENOR DANHONI JUNIOR RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCESSO 0010603-76.2005.8.11.0002;
Vistos.. 1. Consta dos autos que os executados Antenor Danhhoni e Juraci Aparecida Herane Danhoni, foram intimados para constituírem novo patrono bem como para se manifestar sobre o cálculo judicial elaborado às fls. 639, referente à liquidação da sentença. 2. A executada Juraci foi intimada através de mandado (fls. 665) e o Sr. Antenor intimado por meio de edital (id. 56257322 – pág. 23-28), todavia, ambos permaneceram em silêncio. A instituição financeira, também intimada sobre os cálculos permaneceu inerte. 3. Desta feita, considerando a ausência de impugnação de ambas as partes quanto ao cálculo da liquidação da sentença (fls. 639), HOMOLOGO-O para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 4. Quanto à inércia dos executados Juraci e Antenor no tocante a constituição de novos procuradores, os autos deverão correr à sua revelia, restando válidas as publicações dos atos por meio do Diário da Justiça Eletrônico. 5. Quanto à penhora realizada nos ativos financeiros do Banco do Brasil S/A (fls. 592), a instituição foi intimada, por seu advogado, a apresentar impugnação (DJE nº 9789 - fls. 597, publicado no dia 08.06.2016), todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 6. Na sequência, em 10/03/2017, em petição dirigida a este juízo, a instituição financeira informou os novos procuradores e requereu a devolução dos prazos em curso. 7. Todavia, conforme se vê dos autos, o Banco do Brasil S/A, intimado na pessoa de seus antigos procuradores, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, restando, pois, indiscutível a penhora levada a efeito às fls. 869, devendo, ser, portanto, levantada por Antenor Danhhoni e Juraci Aparecida Herane Danhoni. 8. Ocorre, todavia, que os possuidores desse crédito se encontram em lugar incerto e não sabido e não exerceram o seu direito ao levantamento, situação essa que deverá ser regularizada através de sua intimação por meio eletrônico, o que farei em linhas posteriores. 9. Vejo, ainda, que a instituição financeira trouxe nova planilha referente ao débito principal, sem, contudo, respeitar o cálculo judicial realizado às fls. 637/640. 10. Por fim, os executados Antenor e Juraci ainda não foram formalmente intimados para cumprirem a obrigação referente ao crédito dos honorários advocatícios pertencentes ao Dr. Dalton Adorno Tornavoi bem como do crédito da instituição financeira. 11. Consigno que os honorários de sucumbência de Spadoni e Jaudy Advogados já foram devidamente pagos, conforme se vê do alvará judicial acostado no id. 56257322. 12. Desta feita, determino: a) que o credor Dr. Dalton Adorno Tornavoi, apresente cálculo atualizado de seus créditos sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, tomando por base o cálculo de liquidação de sentença ora homologados por este juízo. b) que a instituição financeira apresente novo cálculo da dívida, nos termos da alínea anterior. c) após o cumprimento dos atos anteriores, intimem-se aos devedores Antenor Danhhoni e Juraci Aparecida Herane Danhoni, por meio eletrônico, por impulsionamento, para que efetuem o pagamento dos débitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstas no art. 523 do CPC. Advirta, ainda, os devedores de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525). c.1 – consigno que a intimação dos devedores poderá ser feita individualmente caso um dos credores não apresentem novos cálculos. d) intimem-se os executados Antenor e Juraci, no mesmo ato da alínea anterior, para pugnarem pelo que for necessário para o levantamento da importância penhorada nos autos (fls. 592) e não impugnada pela instituição financeira. e) Providencie a secretaria a exclusão dos devedores Antenor e Juraci do polo ativo da ação e do Banco do Brasil S/A do polo passivo. 13. Uma vez decorridos os prazos, manifestem-se os credores, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação. 14. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2022, 14:06
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:27
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:27
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:27
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:27
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:27
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:27
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:22
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 14:02
Ato ordinatório
31/05/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:33
Publicação
25/05/2021, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 07:08
Publicação
25/05/2021, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:47
Recebimento
21/05/2021, 16:38
Ato ordinatório
21/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:51
Publicação
25/02/2021, 16:12
Expedição de documento
24/02/2021, 09:59
Expedição de documento
23/02/2021, 15:48
Expedição de documento
29/01/2021, 14:52
Publicação
18/12/2020, 12:08
Expedição de documento
17/12/2020, 15:59
Outras Decisões
17/12/2020, 14:54
Expedição de documento
17/12/2020, 14:49
Expedição de documento
17/12/2020, 14:43
Recebimento
17/12/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:06
Publicação
19/06/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 18:02
Expedição de documento
09/06/2020, 14:24
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 14:25
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 12:39
Entrega em carga/vista
16/12/2019, 17:07
Mero expediente
13/12/2019, 13:27
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 12:59
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:46
Publicação
04/12/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:24
Ato ordinatório
02/12/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:03
Ato ordinatório
30/10/2019, 12:43
Mandado
30/10/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:59
Publicação
19/09/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:53
Entrega em carga/vista
16/09/2019, 10:57
Outras Decisões
16/09/2019, 10:55
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 10:53
Publicação
07/09/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:21
Entrega em carga/vista
03/09/2019, 13:33
Outras Decisões
30/08/2019, 15:52
Entrega em carga/vista
28/08/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:42
Ato ordinatório
26/08/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:35
Ato ordinatório
09/08/2019, 15:05
Mandado
09/08/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:32
Publicação
07/08/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 13:48
Entrega em carga/vista
05/08/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2019, 13:55
Outras Decisões
31/07/2019, 10:43
Entrega em carga/vista
30/07/2019, 14:09
Entrega em carga/vista
29/07/2019, 17:27
Processo devolvido à Secretaria
29/07/2019, 14:15
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 12:49
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 08:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:59
Ato ordinatório
11/07/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:33
Ato ordinatório
03/07/2019, 14:46
Mandado
03/07/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:11
Publicação
14/06/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:10
Entrega em carga/vista
11/06/2019, 13:38
Outras Decisões
07/06/2019, 14:27
Entrega em carga/vista
04/06/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:33
Publicação
01/05/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 20:25
Ato ordinatório
25/04/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 11:33
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:01
Publicação
03/04/2019, 08:23
Ato ordinatório
01/04/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:54
Entrega em carga/vista
01/04/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2019, 16:48
Outras Decisões
28/03/2019, 15:20
Entrega em carga/vista
26/03/2019, 12:24
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 17:48
Publicação
22/02/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:59
Entrega em carga/vista
15/02/2019, 13:15
Outras Decisões
13/02/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:11
Ato ordinatório
09/01/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 11:17
Publicação
13/12/2018, 13:51
Ato ordinatório
12/12/2018, 14:54
Mandado
12/12/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 11:16
Entrega em carga/vista
11/12/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:30
Outras Decisões
11/12/2018, 13:44
Entrega em carga/vista
24/07/2018, 12:25
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 18:28
Entrega em carga/vista
18/07/2018, 13:13
Entrega em carga/vista
10/07/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 12:11
Publicação
27/06/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 09:40
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:45
Entrega em carga/vista
24/04/2018, 17:39
Custas
24/04/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:04
Ato ordinatório
21/02/2018, 15:35
Entrega em carga/vista
20/02/2018, 17:02
Remessa (outros motivos)
20/02/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:21
Entrega em carga/vista
01/02/2018, 17:48
Entrega em carga/vista
22/01/2018, 17:02
Entrega em carga/vista
22/01/2018, 17:01
Entrega em carga/vista
10/01/2018, 18:39
Entrega em carga/vista
09/01/2018, 17:18
Entrega em carga/vista
09/01/2018, 17:18
Publicação
15/12/2017, 17:01
Publicação
14/12/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 14:24
Entrega em carga/vista
13/12/2017, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 10:00
Outras Decisões
11/12/2017, 16:02
Entrega em carga/vista
19/10/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 13:21
Entrega em carga/vista
18/10/2017, 08:51
Mero expediente
17/10/2017, 11:09
Entrega em carga/vista
03/10/2017, 10:38
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 18:57
Entrega em carga/vista
19/09/2017, 15:02
Custas
19/09/2017, 14:33
Custas
19/09/2017, 14:18
Entrega em carga/vista
03/08/2017, 14:09
Remessa (outros motivos)
03/08/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:04
Entrega em carga/vista
27/07/2017, 13:32
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 15:32
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 16:19
Entrega em carga/vista
12/07/2017, 13:18
Entrega em carga/vista
10/07/2017, 13:50
Publicação
06/07/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 14:01
Entrega em carga/vista
05/07/2017, 11:12
Outras Decisões
23/06/2017, 14:26
Entrega em carga/vista
29/05/2017, 12:13
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:24
Entrega em carga/vista
18/04/2017, 17:09
Entrega em carga/vista
15/03/2017, 15:02
Entrega em carga/vista
14/03/2017, 16:57
Entrega em carga/vista
10/03/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 18:01
Entrega em carga/vista
25/01/2017, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 14:52
Entrega em carga/vista
24/01/2017, 12:56
Remessa (outros motivos)
24/01/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 14:32
Entrega em carga/vista
13/12/2016, 13:19
Entrega em carga/vista
12/12/2016, 13:17
Publicação
28/11/2016, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 09:59
Entrega em carga/vista
23/11/2016, 14:14
Outras Decisões
21/11/2016, 16:29
Entrega em carga/vista
18/10/2016, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 15:00
Entrega em carga/vista
17/10/2016, 14:07
Mero expediente
14/10/2016, 15:19
Conclusão (para despacho)
14/10/2016, 15:19
Entrega em carga/vista
30/08/2016, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 17:01
Entrega em carga/vista
29/08/2016, 12:54
Mero expediente
26/08/2016, 14:30
Conclusão (para despacho)
26/08/2016, 14:30
Entrega em carga/vista
07/07/2016, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 18:17
Evolução da Classe Processual
29/06/2016, 11:44
Ato ordinatório
29/06/2016, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 12:15
Entrega em carga/vista
13/06/2016, 12:49
Entrega em carga/vista
09/06/2016, 13:49
Publicação
07/06/2016, 17:12
Entrega em carga/vista
07/06/2016, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 16:05
Entrega em carga/vista
17/12/2015, 16:18
Conclusão (para despacho)
17/12/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 19:17
Publicação
15/12/2015, 13:01
Entrega em carga/vista
14/12/2015, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 16:11
Outras Decisões
10/12/2015, 14:19
Entrega em carga/vista
06/10/2015, 10:56
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 16:19
Publicação
17/08/2015, 13:03
Entrega em carga/vista
14/08/2015, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 16:13
Mero expediente
10/08/2015, 15:21
Entrega em carga/vista
01/06/2015, 16:16
Conclusão (para despacho)
28/05/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 14:08
Entrega em carga/vista
06/05/2015, 13:55
Publicação
06/05/2015, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 10:09
Outras Decisões
27/03/2015, 16:18
Entrega em carga/vista
18/03/2015, 16:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2015, 14:26
Entrega em carga/vista
25/02/2015, 12:08
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/02/2015, 16:10
Remessa (outros motivos)
21/02/2015, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2015, 14:14
Entrega em carga/vista
04/02/2015, 16:51
Entrega em carga/vista
30/01/2015, 16:01
Entrega em carga/vista
30/01/2015, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2014, 16:27
Recebimento
02/09/2014, 17:40
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2010, 18:17
Ato ordinatório
24/06/2010, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2010, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2010, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2010, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2010, 13:55
Ato ordinatório
16/09/2009, 16:45
Ato ordinatório
16/09/2009, 16:44
Petição (Contra-razões)
16/09/2009, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2009, 16:41
Ato ordinatório
04/08/2009, 18:05
Ato ordinatório
31/07/2009, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2009, 13:17
Entrega em carga/vista
31/07/2009, 13:16
Entrega em carga/vista
29/07/2009, 13:22
Entrega em carga/vista
29/07/2009, 13:22
Ato ordinatório
29/07/2009, 13:20
Petição (Contra-razões)
29/07/2009, 13:19
Ato ordinatório
27/07/2009, 17:24
Publicação
14/07/2009, 17:44
Ato ordinatório
03/07/2009, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2009, 16:28
Requisição de Informações
03/07/2009, 16:25
Ato ordinatório
08/06/2009, 14:41
Ato ordinatório
08/06/2009, 14:41
Ato ordinatório
26/05/2009, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2009, 14:06
Entrega em carga/vista
26/05/2009, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2009, 10:50
Entrega em carga/vista
15/05/2009, 16:30
Conclusão (para despacho)
14/05/2009, 14:07
Ato ordinatório
01/04/2009, 19:28
Ato ordinatório
01/04/2009, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2009, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2009, 07:53
Ato ordinatório
20/02/2009, 19:16
Ato ordinatório
20/02/2009, 19:15
Ato ordinatório
08/01/2009, 17:32
Documento (Razões de apelação criminal; Outros documentos)