Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Cível - Comarca de Sinop - SDCR
Partes do Processo
DISLAB MT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - MASSA FALIDA
Autor
CARLOS ROBERTO ALVES
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS REZENDE JUNIOR
OAB/MT 9059·CPF·Representa: Autor
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE
OAB/MT 6057·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA BRIZOLA
OAB/MT 23419·CPF·Representa: Autor
GABRIELA DE SOUZA CORREIA
OAB/MT 10031·CPF·Representa: Autor
DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE
OAB/PR 94544·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
05/05/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 01:19
Documento
29/04/2026, 15:59
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:40
Publicação
13/04/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS PARA O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO, NOS TERMOS DA R. DECISÃO ID 227081160.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS PARA O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO, NOS TERMOS DA R. DECISÃO ID 227081160.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:11
Documento
30/03/2026, 16:33
Publicação
20/03/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0018190-32.2013.8.11.0015..
EXEQUENTE: DISLAB MT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - MASSA FALIDA
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES
Vistos etc. 1. Liberem-se o valor dos autos por meio alvará na conta indicada a ser indicada pela parte exequente. 2. A fim de viabilizar a análise do pedido formulado, tocante aos sistemas conveniados, determino a intimação da parte interessada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da guia de cobrança para consulta, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada em sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 14:45
Outras Decisões
18/03/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:39
Publicação
15/05/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora, no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca da devolução negativa do AR (Motivo: Assinatura de Terceiros) ID nº 193511284, requerendo o que entender de direito.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 17:36
Documento
11/05/2025, 16:52
Documento
11/05/2025, 16:24
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:07
Expedição de documento
28/03/2025, 15:25
Publicação
10/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0018190-32.2013.8.11.0015..
EXEQUENTE: DISLAB MT COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES
Vistos etc. 1. Verificado que devidamente citada para o cumprimento da obrigação, a parte executada manteve-se silente. 2. Isto posto, o pedido de penhora “online” merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil, indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 3. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de Carlos Roberto Alves (CPF n.º 604.639.961-00), no valor de R$ 32.977,43 via SISBAJUD. 3.1. Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 3.2. Se exitoso o bloqueio de importância, determino seja transferida para a conta depósitos judiciais, vinculando-a a este processo, com a lavratura do termo de penhora nos autos e sequente intimação das partes. 3.3. Intime-se a parte executada da constrição realizada nos autos, para que querendo ofereça impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do aludido Codex. 4. Caso a parte executada não apresente embargos no prazo legal, certifique-se o necessário, intimando-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar conta bancária para a respectiva transferência. 5. Inteligência específica do art. 854, § 3.°, do citado digesto adjetivo, com as orientações operacionais do art. 515 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso. 6. Após, prossiga a parte credora, requerendo o que entender de direito, em 15 dias, promovendo com efetividade o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção. 7. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:03
Publicação
06/10/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 0018190-32.2013.8.11.0015..
EXEQUENTE: METTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ALVES
Vistos etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo analítico do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 798, do CPC, sob pena de extinção do processo por abandono. 2. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 14:02
Mero expediente
04/10/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 13:21
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 12:17
Expedição de documento
18/01/2023, 12:14
Publicação
19/12/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Vistos etc. 1. A fim de viabilizar a análise do pedido formulado, tocante aos sistemas conveniados, determino a intimação da parte acionante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da guia de cobrança para consulta, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, 15 de dezembro de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito