Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000014-68.2020.8.11.0044 GABINETE 3 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ANDERSON GRAEFF APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa do acusado Anderson Graeff, contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga, nos autos da ação penal n. 0000014-68.2020.8.11.0044, que o condenou pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (CTB, art. 306) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/03, art. 12), à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito (id. 284773434). Embora o recurso tenha sido regularmente interposto, a defesa não apresentou razões recursais, tendo se reservado ao direito de fazê-lo em instância superior, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal (id. 284773436). Enviados a esta Corte, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que mencionou que a irresignação defensiva se encontra prejudicada por força da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (id. 295451381). É a síntese do necessário. Decido. Após a detida análise dos autos, observo que assiste razão ao órgão da cúpula ministerial atuante nesta instância. Isso porque, de acordo com o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos prazos fixados no art. 109 do mesmo Diploma legal. No caso em apreço, o apelante foi condenado às penas de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), e a 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). As referidas sanções prescrevem, respectivamente, em 04 (quatro) e 03 (três) anos, conforme dispõem os incisos V e VI do art. 109 do Código Penal, prazos que foram ultrapassados entre o recebimento da denúncia, datado de 15/janeiro/2020 (id. 284772439 – pp. 20/21) e a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 15/abril/2025 (id. 284773434). Desse modo, encontra-se materializada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e embriaguez ao volante (art. 306, CTB), na modalidade retroativa, no período compreendido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em virtude do decurso de lapso temporal superior aos prazos de 03 (três) e 04 (quatro) anos (art. 109, V e VI, CP). Assim, verificada causa de extinção da punibilidade, compete ao relator declará-la monocraticamente, conforme art. 51, LIV, do RITJMT.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Anderson Graeff quanto aos crimes de embriaguez ao volante e posse irregular de arma de fogo de uso permitido descritos na denúncia, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, IV; 109, V e VI; e 110, § 1º, todos do Código Penal, e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso interposto pela defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá, data e assinatura digitais. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator