Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026773-79.2023.8.11.0001..
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Verifico que até presente momento não ocorreu a citação das Executadas, restando todas as diligências infrutíferas (id. 122470384, id. 122470825, id. 125868843, id. 125868844, id. 130912571, id. 133579289, id. 133579663, id. 134374037, id. 136535819 e id. 136535820). Intimada para se manifestar, a parte Exequente informou em id. 137524317 endereço que já foi diligenciado nos autos em id. 125868843 e id. 125868844, não promovendo a citação das Devedoras. Nesse contexto, é indispensável para a prestação jurisdicional célere e eficiente a existência dos pressupostos processuais, de modo que, a ausência de citação válida implica na falta de pressuposto processual para a existência e regular andamento da ação. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). (Negritei). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido da requerida para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido.3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 8010062-59.2011.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023). (Negritei). Importante pontuar que passados mais de 07 (sete) meses desde o ajuizamento da presente ação, as Executadas não foram citadas e não houve a apresentação de novo endereço válido pela Exequente. Dessa maneira, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito é a medida adequada. Isto posto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 54 e artigo 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado à presente, arquivem os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra. Intime. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal