Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0010335-46.2006.8.11.0015..
EXEQUENTE: JORGE GAMBATTO ZORTEA
EXECUTADO: CLARAO COMERCIAL E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - ME
Vistos etc. Execução de título extrajudicial ajuizada por JORGE GAMBATTO ZORTEA em face de CLARAO COMERCIAL E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME, ambos qualificados. Entre um ato e outro, o patrono do exequente manifestou-se em Id. 128692647, informando que após contato com a parte autora (Id. 128692649), esta afirmou não ter mais interesse na continuidade do processo, motivo pelo qual requer o arquivamento dos autos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte adversária, caso esta tenha apresentado contestação. Se não tiver contestado a lide, independe de sua anuência. Inteligência dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC. A desistência da ação demanda homologação judicial para surtir seus legais e jurídicos efeitos. É a disciplina do art. 200, parágrafo único, do CPC. “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Como insta, desistência regular, atendidos os pressupostos da Lei, a recomendar sua admissão e homologação. Noutro viés, o pleito de baixa de restrição via sistema RENAJUD é vazio, em virtude de não haver nenhuma restrição lançada por este juízo. Se a parte fez alguma, compete a ela própria baixar, sem a necessidade do crivo judicial para tanto. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação formulada nos autos (Id. 128692647). Por conseguinte, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Proceda-se a baixa da restrição judicial lançada via sistema Renajud (Id. 55206999 - Pág. 11 e 13). Sem condenação em honorários advocatícios dado a inexistência de litigiosidade. Condeno a parte requerente a pagar as custas e as despesas processuais, se houver. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito