Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0000887-08.2018.8.11.0022..
REQUERENTE: SANDRA FIGUEREDO DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por SANDRA FIGUEIREDO DOS SANTOS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), devidamente qualificados nos autos. Relata a autora que foi surpreendida com uma restrição indevida perante os órgãos de proteção de crédito ao tentar abrir um crediário no comercio local para promover uma compra a prazo de uma geladeira, que ela muito necessita. Desse modo, mesmo indo ao comércio, escolhendo o bem que desejava adquirir e ter afirmado que o compraria, a aquisição foi obstada razão da malfadada restrição. Em razão do ocorrido ela tratou de retirar um extrato de consulta de seu nome e CPF e constatou que figuram duas pendências financeiras em seu nome, nos valores respectivos de R$ 64,57 (sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) datado de 26/08/2014 (contrato n° 21455116528) e R$ 459,99 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) datado de 01/08/2014 (contrato n° 0216268849), cuja autoria da informação é da requerida, na cidade de São Paulo – SP. Ressalte-se ainda, que em nenhuma ocasião recebeu qualquer fatura ou aviso de comunicação de débitos referente à dívida em comento, bem como da inclusão ou manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Além das restrições que já constam no SPC, ao entrar em contato com a requerida a autora foi informada que tinha outros débitos pela utilização da linha telefônica 66 9971-0052, no valor de R$ 4.514,06 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e seis centavos), relata ainda que jamais morou no endereço que consta na linha telefônica Argumenta, ainda, que nunca residiu no endereço mencionado nos documentos e que o único número telefônico contratado junto à requerida foi o (66) 9921-9493. Sustenta que os débitos configuram fraude e requer, assim, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Ao final, requer a procedência da ação para que seja declarada inexistência de todo o débito, determinando a retirada em definitivo das restrições indevidamente inseridas pela requerida em relação ao nome e CPF da autora, perante o SPC e condene a requerida ao pagamento de indenização por dano morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio acompanhada com documentos. Em decisão proferida em Id. 57808090 - Pág. 29/30 recebeu a inicial, deferiu o pedido de liminar, determinando que a requerida proceda à baixa da restrição, determinando a citação da requerida e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (Id. 57808090 - Pág. 68), restou inexitosa. O banco requerido foi regularmente citado (Id. 57808090 - Pág. 34), apresentando a sua contestação em Id. 57808090 - Pág. 72/98, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defende a regularidade das cobranças, apresentando os contratos assinados e documentos que comprovariam a utilização dos serviços pela autora. Sustenta, assim, que a negativação decorreu do exercício regular de direito. Apresentou documentos da contratação do serviço que motivou a negativação. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação de Id. 57808090 - Pág. 115/118, reiterando a inexistência de relação jurídica com a requerida, negando a contratação e alegando a falsidade das assinaturas constantes nos contratos. A decisão proferida em Id. 57808090 - Pág. 131/132 rejeitou a preliminar de prescrição arguida pela parte ré e saneou o feito, determinando a produção da prova pericial grafotécnica. O Laudo Pericial de Id 134032474, atestou a autenticidade das assinaturas nos contratos questionados, concluindo que as mesmas foram lançadas pela própria autora. Em manifestação ao laudo pericial (Id 134032474), a autora impugnou a perícia, alegando a ausência dos documentos originais como fator comprometedor da confiabilidade do laudo. Por sua vez, em manifestação de Id. 137534925, a requerida reafirmou a robustez do laudo grafotécnico, destacando que a perícia concluiu pela autenticidade das assinaturas e comprovou a relação contratual, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, REVOGO decisão proferida em Id. 161396208, eis que lançada equivocadamente, posto que o perito nomeado realizou a pericia conforme determinado. As partes são legítimas, há legítimo interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Presentes estão os pressupostos processuais. A autora sustenta que as assinaturas nos contratos apresentados pela requerida são falsas e requer a declaração de inexistência dos débitos. Em razão disso, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo técnico elaborado pelo perito judicial (Id 134032474) analisou detalhadamente as assinaturas questionadas, comparando-as com os padrões gráficos fornecidos pela autora e chegou à seguinte conclusão: “Conforme demonstrado por meio das imagens e fotografias presentes nesse Laudo Pericial Grafotécnico, as assinaturas questionadas dos dois contratos examinados e as peças padrões utilizadas são CONVERGENTES, em elementos constantes e perceptíveis. Também foram observadas características individualizadoras e imperceptíveis, i.e., que o próprio lançador não se apercebe, CONVERGENTES, em características personalíssimas, ao punho autêntico de SANDRA FIGUEREDO DOS SANTOS, tanto nos elementos subjetivos como os objetivos, desde velocidade, pressão, dinamismo, trajetória, inclinação gráfica e proporcionalidade gráfica, ou seja, são HÁBITOS GRÁFICOS CONSTANTES. [...] Portanto, a convicção deste Perito Grafotécnico é a segunda análise, ALTA, ou seja, os escritos questionados são totalmente compatíveis com os respectivos padrões da Sra. Sandra Figueredo dos Santos, as peças questionadas são totalmente semelhantes e convergentes com as peças padrões, a convicção desse Expert deixa de ser a MÁXIMA devido ao fato das peças questionadas não serem físicas e originais e as peças padrões estarem com o segundo sobrenome abreviado. Inferindo, portanto, para a AUTENTICIDADE das assinaturas presentes nos contratos questionados.” Esse resultado refuta categoricamente a alegação de falsidade apresentada pela autora. A perícia, embora realizada em cópias, encontra respaldo jurisprudencial, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – REALIZAÇÃO EM DOCUMENTOS DIGITALIZADOS – VIABILIDADE ATESTADA PELO EXPERT – DOCUMENTOS ORIGINAIS – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO AFASTADA POR LAUDO PERICIAL – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de a regra contemplar a realização da perícia grafotécnica sobre o documento original, a elaboração do estudo técnico com base em fotocópia ou documento digitalizado, por si só, não macula a prova produzida, notadamente quando o profissional atesta a possibilidade de se concluir pela legitimidade das assinaturas neles consignadas, por meio da análise da cópia do contrato. Restando comprovada a inexistência de fraude da contratação, mediante resultado conclusivo exarado em laudo pericial, permanece hígida a relação negocial estabelecida no ajuste celebrado.”(TJ-MT - AC: 10090514820198110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023) Ademais, a autora não trouxe provas capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, cabendo lembrar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Restou comprovado nos autos que os contratos questionados foram assinados pela própria autora (Laudo Pericial, Id 134032474) e a utilização dos serviços foi efetivamente registrada e não houve pagamento das faturas pela autora. Portanto, verifica-se que a requerida agiu no exercício regular de direito ao inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, amparada pelo art. 188, I, do Código Civil, que exclui a ilicitude nesses casos. A boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil, deve ser observada por ambas as partes na execução dos contratos. No presente caso, a autora incorreu em descumprimento contratual ao deixar de honrar os pagamentos devidos, configurando inadimplência. Não há que se falar em indenização por dano moral, uma vez que a negativação decorreu de fato legítimo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por consequência, REVOGO a liminar outrora concedida. Em razão da sucumbência, condeno parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, que fixo em 10% sob o valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas da sucumbência imposta estão sujeitas à condição suspensiva a que refere o art. 98, § 3º do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo supra, nos termos do artigo 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil, proceda-se com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Por outro lado, havendo o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 16:35
Improcedência
12/12/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:53
Publicação
09/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000887-08.2018.8.11.0022..
REQUERENTE: SANDRA FIGUEREDO DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc. Inicialmente, com fulcro nos artigos 357 e 429, inciso II, ambos do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC, retifico a decisão saneadora, parcialmente, apenas para fixar o ônus probatório à parte requerida. Tendo em vista que o perito nomeado na decisão saneadora não se manifestou nos autos, nomeio como perito grafotécnico o Sr. Manoel Messa, endereço: Rua Fernando Correa da Costa, n. 697, Vila Aurora, Rondonópolis, telefone (66) 98413-2724 / 3422-1214, e-mail: [email protected]. A perícia deve ser realizada nos documentos originais, pelo que DETERMINO a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) a contar de sua intimação desta decisão, apresentar na Secretaria deste Juízo o documento original contrato firmado entre as partes em litígio, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DO DOCUMENTO, os quais serão devolvidos após a realização da perícia. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, caso positivo, apresentar proposta de honorários e a comprovar sua especialidade sobre a matéria (artigo 156, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos, bem como se manifestem sob a proposta dos honorários periciais (artigo 465, §1º do CPC). Em seguida, com a juntada dos quesitos das partes aos autos, intime-se o Doutor Perito para agendar data, hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias comunicar este Juízo a fim de intimação das partes. Apresentada a proposta de honorários, nos termos dos artigos 95 e 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para depositar integralmente os honorários, desde já, deixo consignado que o valor integral será pago ao perito após o depósito do laudo em Juízo e prestado todos os esclarecimentos necessários. Designada a data e horário da perícia, intimem-se as partes e assistentes técnicos. A seguir intime-se o Perito para a apresentar o laudo em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo responder integralmente aos quesitos formulado a serem apresentados pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 16:40
Outras Decisões
05/07/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:40
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:27
Petição (Resposta)
23/01/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:19
Publicação
06/12/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0000887-08.2018.8.11.0022 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: SANDRA FIGUEREDO DOS SANTOS Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 POLO PASSIVO: Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DOS POLO ATIVO e PASSIVO para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias quanto ao laudo pericial ID 134032474, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado. PEDRA PRETA, 4 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 10:24
Ato ordinatório
04/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:32
Petição (Resposta)
16/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:00
Publicação
06/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0000887-08.2018.8.11.0022..
REQUERENTE: SANDRA FIGUEREDO DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc. Defiro o pedido de ID. 125233307. Diante da inercia da parte requerida para juntar documento original e da manifestação do perito informando a possibilidade de realização da perícia no documento digitalizado, determino a realização da pericia nos documentos objeto da pericia juntados aos autos. No mas, cumpram-se as determinações da decisão de ID. 57808090. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 14:14
Mero expediente
04/10/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 12:18
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:57
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:21
Petição (Resposta)
26/07/2023, 09:16
Publicação
19/07/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0000887-08.2018.8.11.0022 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: SANDRA FIGUEREDO DOS SANTOS Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DOS POLOS ATIVO E PASSIVO para comparecer(em) presencialmente na Secretaria do Fórum de Pedra Preta/MT, para a perícia grafotécnica, o qual foi redesignada para a data do dia 03 de AGOSTO 2023, às 15h00min, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado.. PEDRA PRETA, 17 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 16:45
Ato ordinatório
17/07/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:09
Petição (Resposta)
20/06/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:32
Publicação
19/06/2023, 01:31
Publicação
19/06/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0000887-08.2018.8.11.0022 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: SANDRA FIGUEREDO DOS SANTOS Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO POLO ATIVO bem como do Polo Ativo na pessoa de sua Advogada (art. 334 § 3º CPC), para comparecer(em) presencialmente na Secretaria do Fórum de Pedra Preta/MT, para a perícia grafotécnica na data do dia 17 de julho 2023, às 13h00min, portando a Sra SANDDRA FIGUEIREDO DOS SANTOS, o seu documento de identificação RG, com data de expedição de 09/09/2016 e os demais documentos a apresentar os documentos físicos e originais listados a seguir, que poderão ser depositados ao Cartório dessa Respeitada Vara ou encaminhado diretamente para o endereço desse Perito Judicial Grafotécnico (endereço no rodapé), ou ainda, ser entregues na ocasião da coleta dos padrões gráficos. “PROCURAÇÃO” assinada em 05/12/2017 e apresentada em Id. 57808090 - Pág. 13. “DECLARAÇÃO”, assinada em 05/12/2017 e apresentada em Id. 57808090 - Pág. 14. “PROCURAÇÃO” assinada em 23/02/2021 e apresentada em Id. 57808090 - Pág. 135. Que, por fim, apresente todo e qualquer documento que tenha sido assinado com firma reconhecida, podendo ser contratos, averbação de casamento e/ou divórcio, contratos de trabalhos, dentre outros, ou que, ao menos, informe nos Autos, quais cartórios há o depósito do padrão de sua assinatura (ficha de firma). Os documentos deverão estar datados em um período de 2011 a 2016. Tal solicitação vem do fato que um dos requisitos dos Padrões de Confronto ser a CONTEMPORANEIDADE já que os contratos questionados foram assinados em maio de 2014 e outubro de 2013, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado. PEDRA PRETA, 15 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0000887-08.2018.8.11.0022 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: SANDRA FIGUEREDO DOS SANTOS Endereço:, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, bem como do Polo Ativo na pessoa de sua Advogada (art. 334 § 3º CPC), para comparecer(em) presencialmente na Secretaria do Fórum de Pedra Preta/MT, para a perícia grafotécnica na data do dia 17 de julho 2023, às 13h00min, portando a Sra SANDDRA FIGUEIREDO DOS SANTOS, o seu documento de identificação RG, com data de expedição de 09/09/2016, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado. PEDRA PRETA, 15 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 14:02
Expedição de documento
15/06/2023, 13:32
Expedida/certificada
15/06/2023, 13:32
Expedição de documento
15/06/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:55
Ato ordinatório
13/06/2023, 12:29
Desarquivamento
11/06/2023, 17:09
Provisório
22/09/2022, 17:09
Ato ordinatório
21/09/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:53
Publicação
24/08/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0000887-08.2018.8.11.0022..
REQUERENTE: SANDRA FIGUEREDO DOS SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc. Defiro o pleito de Id. 83010068, DETERMINANDO a intimação da requerida Telefônica Brasil para apresentar na Secretaria deste Juízo o documento original, o contrato de adesão, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) E BUSCA E APREENSÃO DO DOCUMENTO, os quais serão devolvidos após a realização da perícia. Analisando os autos, verifica-se que já foi nomeado perito grafotécnico, contudo este rejeitou o encargo por problemas de saúde conforme Id. 85643515. Por outro lado, diante da necessidade da realização da perícia e em consulta ao Banco de Peritos do TJMT, nomeio como perito grafotécnico o Sr. André Labegalini, devendo ser intimado por telefone (66) 99932-8438 ou e-mail: [email protected]. De acordo com o art. 2º, §4º da Resolução nº 232 do CNJ, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em 05 (cinco) vezes. Contudo, de acordo com o anexo da referida resolução, o valor da perícia médica é de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) assim, este magistrado está limitado a majorar os honorários periciais somente até o patamar de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais). Por outro lado, havendo rejeição do encargo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento
22/08/2022, 13:26
Mero expediente
22/08/2022, 13:26
Decurso de Prazo
07/06/2022, 23:28
Decurso de Prazo
31/05/2022, 21:00
Publicação
25/05/2022, 00:45
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:52
Ato ordinatório
23/05/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2022, 08:27
Expedição de documento
19/05/2022, 16:49
Expedição de documento
19/05/2022, 16:49
Ato ordinatório
17/05/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:40
Decurso de Prazo
23/10/2021, 05:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 22:11
Publicação
29/09/2021, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:59
Mero expediente
27/09/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 13:47
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
09/07/2021, 15:12
Ato ordinatório
08/07/2021, 18:25
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
10/06/2021, 18:47
Publicação
07/06/2021, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 06:22
Recebimento
02/06/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:25
Remessa
01/06/2021, 17:24
Expedição de documento
22/04/2021, 19:52
Expedição de documento
22/04/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:08
Publicação
18/02/2021, 12:04
Expedição de documento
17/02/2021, 12:59
Recebimento
17/02/2021, 10:23
Decisão de Saneamento e Organização
16/02/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 18:27
Expedição de documento
03/03/2020, 17:01
Publicação
22/01/2020, 15:08
Expedição de documento
21/01/2020, 09:59
Ato ordinatório
20/01/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:41
Publicação
02/12/2019, 17:32
Expedição de documento
29/11/2019, 15:30
Recebimento
28/11/2019, 17:17
Mero expediente
27/11/2019, 12:53
Conclusão (para despacho)
19/04/2019, 13:25
Expedição de documento
06/03/2019, 16:50
Petição (Resposta)
30/01/2019, 15:28
Publicação
23/01/2019, 12:03
Publicação
23/01/2019, 12:03
Expedição de documento
22/01/2019, 16:37
Expedição de documento
22/01/2019, 16:37
Ato ordinatório
18/01/2019, 16:28
Expedição de documento
18/01/2019, 16:27
Recebimento
10/01/2019, 16:38
Mero expediente
10/01/2019, 15:53
Petição (Contestação)
14/09/2018, 12:28
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 18:22
Recebimento
12/09/2018, 14:04
de Conciliação (Conciliador(a))
12/09/2018, 14:04
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 15:06
Publicação
16/08/2018, 11:43
Expedição de documento
15/08/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 12:36
Documento
30/07/2018, 15:15
Expedição de documento
02/07/2018, 13:46
Ato ordinatório
26/06/2018, 14:12
Expedição de documento
26/06/2018, 08:51
Expedição de documento
25/06/2018, 17:17
Recebimento
25/06/2018, 15:26
Expedição de documento
25/06/2018, 14:23
Expedição de documento
25/06/2018, 14:11
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/06/2018, 15:55
Liminar
20/06/2018, 15:55
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 18:24
Recebimento
15/06/2018, 18:23
Mero expediente
15/06/2018, 18:22
Distribuição (sorteio)
16/04/2018, 16:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)