Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006823-90.2017.8.11.0008..
EXEQUENTE: CERAMICA BORGES LTDA - ME
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LARC - CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Vistos etc.
Trata-se de execução por quantia certa movida por CERÂMICA BORGES LTDA-ME em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LARC CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Movida a ação perante a Justiça Federal, foi reconhecida a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA, declinando-se a competência para o julgamento do feito à este juízo. Constatada que a requerida LARC-CONSTRUÇÕES estava em recuperação judicia, determinou-se a intimação do administrador para manifestação, porém, este permaneceu inerte. Diante deste fato, determinou-se a intimação do exequente por diversas vezes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção, intimação esta realizada inicialmente em 2022, e até o momento o exequente manteve-se silente. É o breve relato. Decido. Inicialmente determino a retirada do sistema da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade pelo juízo federal. Tendo em vista que a autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas não o fez, está caracterizado o abandono da causa, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Consultando os autos, percebe-se intimações realizadas ao exequente em 24/11/2022, 04/10/2023, 10/04/2024 e 04/05/2024 (intimação pessoal), todas sem resposta. Neste sentido: Processual civil. Recurso. Ação de usucapião. Sentença de extinção por abandono da causa (art. 485, III do CPC). Expedição de mandado de intimação do autor para dar andamento ao processo sob pena de extinção. Intimação efetivada. Autor que deixou de providenciar documentos requeridos, após o decurso do prazo de suspensão do processo, como havia sido por ele requerido. Abandono da causa caracterizado, cumprida a norma do § 1º do art. 485 do CPC. Sentença de extinção do processo mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007615-26.2019.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 26/04/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024). Com efeito, o abandono da causa pelo exequente, disciplinado no art. 485, III, do CPC acarreta a extinção do processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competiam, abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, o processo se encontra paralisado há mais de 02 (dois) anos. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a execução movida por CERÂMICA BORGES LTDA. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO BUGRES, 24 de abril de 2025. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz(a) de Direito