Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000491-37.2019.8.11.0100..
REU: APRUSMA -ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS UNIDOS DE SANTA MARIA
AUTOR(A): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, EDLEUZA SANTOS NASCIMENTO, ROSILDA FRANCISCA DE SOUZA MIRANDA, MARIA APARECIDA ROSSI, RAFAEL LOPES VANZELLA, ERIKSON EDGAR BECKER, MARIA DE FATIMA MOTA VANNI, IDAIR BALDIN, WILSON OSMAR BECHER, VALDIR ROSSONI, HALISSON ALVES DA SILVA, PAULO DA SILVA CAUREO, MARCIELE APARECIDA DA CRUZ, TANIA MARIA CAUREO AZAMBUJA, ALESSANDRA KELLY FONSECA DE SOUZA BALDIN, JORDANIA DE ARAUJO DIAS, GILBERTO DE LIMA, ANDRE RODRIGUES CONTI, JOSE CLAUDIO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de interdito proibitório proposta por PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, EDLEUZA SANTOS NASCIMENTO, ROSILDA FRANCISCA DE SOUZA MIRANDA, MARIA APARECIDA ROSSI, RAFAEL LOPES VANZELLA, ERIKSON EDGAR BECKER, MARIA DE FATIMA MOTA VANNI, IDAIR BALDIN, WILSON OSMAR BECHER, VALDIR ROSSONI, HALISSON ALVES DA SILVA, PAULO DA SILVA CAUREO, MARCIELE APARECIDA DA CRUZ, TANIA MARIA CAUREO AZAMBUJA, ALESSANDRA KELLY FONSECA DE SOUZA BALDIN, JORDANIA DE ARAUJO DIAS, GILBERTO DE LIMA, ANDRE RODRIGUES CONTI, JOSE CLAUDIO DA SILVA, em desfavor de APRUSMA – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS UNIDOS DE SANTA MARIA. Ao id. 21350803, os autos foram remetidos a este juízo especializado, por entender tratar-se de processo coletivo. Ao id. 110783073 foi determinado que os autores emendassem a inicial a fim de esclarecer se o acordo juntado aos autos em apenso (1000181-31.2019.8.11.0100), alcançava o objeto desta ação, tendo sido confirmado ao id. 114411546 que o acordo apresentado efetivamente alcança por completo o presente litígio, no entanto requereu o sobrestamento do feito até a homologação do acordo. Os autores também trouxeram aos autos a cópia do acordo juntado aos autos 1000181-31.2019.8.11.0100, id. 114411548, e ao id. 120395052 foi determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento dos autos supra. Ao id. 139768414, a parte ré destes autos requereu a extinção do feito com a homologação do acordo dos autos em apenso, apresentando novamente o referido acordo ao id. 121384606. Ao id. 140295032, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo trazido aos autos pelas partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do acordo O estímulo à composição consensual entre as partes é norma fundamental estabelecida pela nova ordem processual, conforme se verifica no art. 3º, §3º do CPC, vejamos: (...) “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Pois bem, nos termos do art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para por fim a demanda em qualquer fase processual: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No entanto, para a homologação da transação extrajudicial efetuada entre as partes, o juiz deve-se analisar a presença dos requisitos dispostos no art. 104 do Código Civil, que dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o art. 107 do Código Civil, ainda, estabelece: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No que diz respeito à forma prescrita em lei, dispõe a segunda parte do art. 842 da lei adjetiva propõe: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nos autos em comento, verifico que as partes avençaram sobre direito disponível e estão regularmente representadas, bem como que também se manifestaram de forma livre e consciente no ajuste, razão pela qual nada obsta a homologação do acordo, e não vislumbro ser caso de suspensão ou extinção por perda do objeto, mas sim efetivar a chancela judicial sobre a avença das partes.. Ex positis, com base no art. 840 do Código Civil e 487, III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, EDLEUZA SANTOS NASCIMENTO, ROSILDA FRANCISCA DE SOUZA MIRANDA, MARIA APARECIDA ROSSI, RAFAEL LOPES VANZELLA, ERIKSON EDGAR BECKER, MARIA DE FATIMA MOTA VANNI, IDAIR BALDIN, WILSON OSMAR BECHER, VALDIR ROSSONI, HALISSON ALVES DA SILVA, PAULO DA SILVA CAUREO, MARCIELE APARECIDA DA CRUZ, TANIA MARIA CAUREO AZAMBUJA, ALESSANDRA KELLY FONSECA DE SOUZA BALDIN, JORDANIA DE ARAUJO DIAS, GILBERTO DE LIMA, ANDRE RODRIGUES CONTI, JOSE CLAUDIO DA SILVA, em desfavor de APRUSMA – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS UNIDOS DE SANTA MARIA., conforme acordos juntados aos id 114411548 e 121384606 por conseguinte, declaro extinta a lide, com resolução do mérito. Custas e honorários deverão ser custeados conforme acordo. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito