Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0010951-11.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTA MARTA LTDA - ME, JORGE DE OLIVEIRA SOUZA, MAURO STUY, MARTA APARECIDA CAPARROZ STUY, TRANSPORTADORA TRANSPRISMA LTDA - ME
Vistos. COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTA MARTA LTDA opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 168835611) nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta a parte excipiente que, apesar do ajuizamento da ação em 2016, a primeira constrição efetiva de bens somente ocorreu em março de 2023, transcorrendo lapso temporal superior ao prazo de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à Cédula de Crédito Bancário. Intimada a se manifestar (ID 197543700), a cooperativa exequente (excepta) impugnou a exceção (ID 200461609), refutando a tese de inércia. Argumentou que promoveu diversas diligências para satisfação do crédito e que a demora no trâmite processual não pode lhe ser imputada, invocando a Súmula 106 do STJ. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. O cerne da controvérsia reside na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. A presente execução é fundada em uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, prevê a suspensão da execução quando não são localizados o executado ou bens penhoráveis, dispondo que, no curso dessa suspensão de 1 (um) ano, não corre a prescrição. Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 568), pacificou o entendimento de que: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No caso concreto, a análise cronológica dos autos demonstra que: · A primeira diligência para penhora de bens restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 18 de janeiro de 2018 (ID 49065425, pág. 51). Este é o marco inicial para a suspensão do processo. · O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC) findou em janeiro de 2019. · A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, que se esgotou em janeiro de 2022. · A primeira constrição patrimonial efetiva nos autos somente ocorreu com a decisão que deferiu a penhora de veículos via sistema RENAJUD, em 17 de março de 2023 (ID 112074095). Fica evidente, portanto, que a efetivação de um ato constritivo ocorreu mais de um ano após o esgotamento do prazo prescricional. As diversas petições e pedidos de diligências formulados pela parte exequente no período, embora demonstrem seu interesse no feito, revelaram-se infrutíferos e, conforme a tese fixada no Tema 568/STJ, não possuem o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente. A pretensão executória não pode se eternizar, sob pena de violação à segurança jurídica. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTA MARTA LTDA para DECLARAR a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de todas as penhoras e restrições efetivadas nos autos, incluindo as averbações via RENAJUD (IDs 112074116, 112074117, 112074119, 112074121, 112074122, 112074125) e a penhora sobre os direitos creditórios do imóvel de matrícula nº 59.084 (ID 166924002). Oficie-se, se necessário. Condeno a parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito